TRF1 - 1002028-13.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 21:20
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 21:20
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 21:28
Recebidos os autos
-
18/11/2022 21:28
Juntada de informação de prevenção negativa
-
02/08/2022 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
-
02/08/2022 09:50
Juntada de Informação
-
01/08/2022 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 00:37
Decorrido prazo de DEIVISON BENEDITO CAMPOS PINTO, REITOR DA FASIPE em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:37
Decorrido prazo de FASIPE CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME em 27/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 13:16
Juntada de diligência
-
05/07/2022 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 03:12
Decorrido prazo de SAMAYRA TORRES DE FREITAS SILVA em 30/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 03:57
Decorrido prazo de FASIPE CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME em 23/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 00:34
Publicado Sentença Tipo A em 02/05/2022.
-
30/04/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002028-13.2020.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SAMAYRA TORRES DE FREITAS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICK NEVES NUNES - MT27024/O POLO PASSIVO:FASIPE CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME e outros SENTENÇA Tipo A 1 – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SAMAYRA TORRES DE FREITAS SILVA contra o REITOR DA FACULDADE DE SINOP – FASIP visando à autorização para protocolar o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), apresentar a defesa oral e participar dos demais procedimentos finais de conclusão e colação de grau no curso de Arquitetura e Urbanismo da FASIPE.
Alega, em síntese, que a instituição se recusou a aceitar o protocolo da monografia do impetrante, porque este concluiu disciplinas pendentes do ensino médio de forma extemporânea.
Alega que a faculdade aceitou sua matrícula e rematrículas por dez semestres, mas somente agora, depois de passados quase cinco anos de frequência no curso superior, é que a faculdade se insurgiu, alegando divergência entre a data de conclusão do ensino médio e a data de início do curso superior.
O pedido de tutela provisória foi deferido no evento 240237380.
A autoridade coatora não prestou informações , não obstante notificada (248693415 e 248693431).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que não há interesse público que justifique seu pronunciamento sobre o mérito (421979409).
Por fim, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há preliminares para analisar, passo ao julgamento do mérito.
O pedido de tutela provisória foi deferido com os seguintes fundamentos: A parte impetrante requer a concessão de tutela provisória em mandado de segurança visando à autorização para protocolar o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), apresentar a defesa oral e participar dos demais procedimentos finais de conclusão e colação de grau no curso de Arquitetura e Urbanismo da FASIPE.
Alega, em síntese, que a instituição se recusou a aceitar o protocolo da monografia do impetrante, porque este concluiu disciplinas pendentes do ensino médio de forma extemporânea.
Alega que a faculdade aceitou sua matrícula e rematrículas por dez semestres, mas somente agora, depois de passados quase cinco anos de frequência no curso superior, é que a faculdade se insurgiu, alegando divergência entre a data de conclusão do ensino médio e a data de início do curso superior.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência, necessária a presença de (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
O documento 239882393 demonstra que a impetrante concluiu o ensino médio no ano de 2016, a partir da declaração de proficiência para as disciplinas que ficaram pendentes de conclusão em 2013, não havendo mais disciplinas pendentes para aquele grau de ensino. É verdade que o impetrante iniciou o curso superior no ano de 2014, quando ainda não havia concluído definitivamente o ensino médio.
No entanto, a instituição de ensino permitiu que o estudante, por quase cinco anos, participasse de todas as atividades do curso superior sem que tivesse apresentado o certificado de conclusão integral do ensino médio.
Agora, no final do curso, não se mostra razoável impedir a participação nas últimas atividades, considerando-se que a impetrante comprovou a conclusão do ensino médio antes do fim do curso superior.
Defiro a tutela provisória para determinar que a autoridade impetrada não obste à participação da impetrante nas atividades do curso – incluindo o protocolo e defesa oral da monografia e/ou TCC em tempo hábil, ainda que mediante banca especial, colação de grau e emissão de certificado de conclusão/diploma – sob a alegação de não ter concluído o ensino médio antes do ingresso no nível superior, sem prejuízo dos demais requisitos necessários.
Os motivos que alicerçaram o deferimento da liminar subsistem, motivo pelo qual adoto os fundamentos ali lançados como razões para decidir.
A autoridade coatora, a propósito, não trouxe elementos de defesa capazes de afastar as razões acima expostas, pelo que o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, Diante do exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade impetrada não obste à participação da impetrante nas atividades do curso – incluindo o protocolo e defesa oral da monografia e/ou TCC em tempo hábil, ainda que mediante banca especial, colação de grau e emissão de certificado de conclusão/diploma – sob a alegação de não ter concluído o ensino médio antes do ingresso no nível superior, sem prejuízo dos demais requisitos necessários.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n.° 12.016/09.
Custas pelo impetrado (FASIP).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
28/04/2022 22:12
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2022 22:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 22:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2022 22:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2022 22:12
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2021 17:41
Conclusos para julgamento
-
22/01/2021 14:59
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2020 20:14
Decorrido prazo de FASIPE CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME em 18/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 20:14
Decorrido prazo de SAMAYRA TORRES DE FREITAS SILVA em 05/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 13:17
Mandado devolvido cumprido
-
03/06/2020 13:16
Juntada de diligência
-
03/06/2020 13:14
Mandado devolvido cumprido
-
03/06/2020 13:14
Juntada de diligência
-
29/05/2020 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/05/2020 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/05/2020 17:15
Expedição de Mandado.
-
28/05/2020 17:15
Expedição de Mandado.
-
28/05/2020 17:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2020 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/05/2020 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2020 18:08
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 15:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
21/05/2020 15:33
Juntada de Informação de Prevenção.
-
21/05/2020 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2020 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005096-08.2019.4.01.3311
Valdir da Conceicao Batista
Caixa Seguradora
Advogado: Thacio Fortunato Moreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2021 11:18
Processo nº 1038837-47.2021.4.01.3900
Michel de Oliveira
, Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ivanessa Parente de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2023 17:57
Processo nº 0008934-75.2007.4.01.3802
Caixa Economica Federal - Cef
Diana Dalva Machado
Advogado: Bruno Rodrigo Ubaldino Abreu
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 16:20
Processo nº 1038810-64.2021.4.01.3900
Irivaldo Alves Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ivanessa Parente de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2023 14:29
Processo nº 1002028-13.2020.4.01.3603
Samayra Torres de Freitas Silva
Deivison Benedito Campos Pinto, Reitor D...
Advogado: Patrick Neves Nunes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2022 09:52