TRF1 - 1004934-97.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 13:40
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 13:18
Juntada de Certidão
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13/07/2022 00:14
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS em 12/07/2022 23:59.
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14/06/2022 03:26
Decorrido prazo de GABRIELA DE LACERDA SOUSA em 13/06/2022 23:59.
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25/05/2022 07:54
Juntada de Informações prestadas
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24/05/2022 23:08
Juntada de Informações prestadas
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23/05/2022 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 20:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/05/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2022 11:04
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2022 02:03
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 22:57
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2022 11:05
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1004934-97.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: IDACILENE DE SOUZA RIBEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIELA DE LACERDA SOUSA - PI15902 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que a impetrante pleiteia determinação para o que a autoridade apontada como coatora decida o seu requerimento administrativo de revisão de benefício (protocolo 2096373897).
Narra que ainda em 30/01/2021 promoveu pedido administrativo de revisão de benefício, mas, passados mais de 10 meses, ainda não teria recebido qualquer decisão por parte do INSS.
Inicial instruída com os documentos comprobatórios das alegações.
A análise do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 839002546).
Devidamente intimada, a autoridade impetrada manifestou-se em petição de ID 862466050.
Pedido de liminar apreciado e deferido na decisão de ID 912157657.
Instado a se manifestar, o MPF por não vislumbrar a presença de interesse que justifique sua intervenção, posicionou-se apenas pelo prosseguimento do feito (ID 1041317826).
Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, decidiu-se da seguinte maneira: Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar na via mandamental pressupõe a verificação de duas exigências cumulativas: o perigo da demora e a relevância do fundamento da impetração.
Verifico, no caso em apreço, que restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar nos termos trazidos na petição inicial.
Considerando os elementos de informação reunidos nos autos, observo que a demora em realizar a análise do pedido administrativo de revisão de benefício formulado pela impetrante, se mostra excessiva e desproporcional.
Conforme comprovante de protocolo de ID 862466049, a revisão requerida pela impetrante foi apresentada desde 30/01/2021, sendo que até o momento, mais de um ano depois, não houve qualquer decisão, como pude verificar na documentação em anexo.
Não pode, com efeito, o administrado ficar, ad eternum, aguardando uma posição, positiva ou negativa, acerca dos requerimentos que formula ao Poder Público.
Releva notar que o texto constitucional vigente, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
O periculum in mora, por sua vez, resta caracterizado, haja vista a natureza alimentar do benefício recebido pela impetrante.
Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais da urgência no atendimento da prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito invocado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que analise o requerimento administrativo de revisão de benefício (protocolo 2096373897), no prazo de 30 (trinta) dias. É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, a demora em realizar a análise do pedido administrativo de revisão de benefício formulado pela impetrante, se mostra excessiva e desproporcional.
Ademais, analisando o processo administrativo, embora tenha o INSS dado seguimento à análise do requerimento de Protocolo 2096373897, este ainda apresenta o status de “pendente”, de modo que não se tem, ainda, uma decisão final por parte da autarquia previdenciária.
Diante do exposto, RATIFICO A DECISÃO ID 912157657 e CONCEDO A SEGURANÇA vindicada para determinar à autoridade impetrada que analise o requerimento administrativo de revisão de benefício (protocolo 2096373897), no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
04/05/2022 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2022 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 18:21
Concedida a Segurança a IDACILENE DE SOUZA RIBEIRO - CPF: *23.***.*43-49 (IMPETRANTE)
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25/04/2022 14:05
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 13:07
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2022 00:05
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS em 20/04/2022 23:59.
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04/03/2022 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2022 13:45
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/03/2022 19:19
Juntada de Informações prestadas
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22/02/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2022 08:04
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2022 11:03
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2022 07:46
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2022 07:46
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2022 10:19
Conclusos para decisão
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31/01/2022 08:55
Juntada de manifestação
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26/01/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 01:48
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS em 25/01/2022 23:59.
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15/12/2021 14:27
Juntada de Informações prestadas
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13/12/2021 16:19
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2021 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 15:33
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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06/12/2021 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2021 11:21
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 19:25
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2021 19:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/11/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 11:01
Conclusos para despacho
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30/11/2021 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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30/11/2021 10:47
Juntada de Informação de Prevenção
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30/11/2021 09:57
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações prestadas • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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