TRF1 - 1002022-66.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 08:09
Juntada de Certidão
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20/08/2022 17:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:33
Publicado Despacho em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002022-66.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TARLES RIBEIRO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL RODRIGUES DE SOUZA - GO36467 DESPACHO 1.
Ciente do agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil (id. 1098083780), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, consequentemente, considerando que até o presente momento não houve prolação de decisão com efeito suspensivo no referido agravo, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela parte. 2.
Sem prejuízo, prossiga-se o feito com o cumprimento integral da decisão proferida no evento nº 1047274751. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/08/2022 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 15:48
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 13:11
Conclusos para despacho
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07/07/2022 15:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/07/2022 23:59.
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04/06/2022 01:26
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO DE SOUZA em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:26
Decorrido prazo de TARLES RIBEIRO DE SOUZA em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:18
Decorrido prazo de TARLIANA RIBEIRO DE SOUZA em 03/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:39
Decorrido prazo de TARLES RIBEIRO DE SOUZA em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:39
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO DE SOUZA em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:39
Decorrido prazo de TARLIANA RIBEIRO DE SOUZA em 25/05/2022 23:59.
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24/05/2022 12:42
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2022 09:50
Juntada de outras peças
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09/05/2022 14:52
Juntada de procuração/habilitação
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04/05/2022 02:06
Publicado Decisão Terminativa em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002022-66.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TARLES RIBEIRO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO 1.
Cuida-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposta por TARLES RIBEIRO DE SOUZA, ALINE RIBEIRO DE SOUZA e TARLIANA RIBEIRO DE SOUZA, herdeiros do de cujus ANTÔNIO ALVES DE SOUZA, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e da UNIÃO, visando à restituição das diferenças de correção monetária cobradas indevidamente por ocasião do Plano Collor, nos termos definidos na Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 3.
Em atendimento ao despacho do Id 722855020, os autores comprovaram sua insuficiência financeira que daria ensejo ao pedido de gratuidade da justiça (Id 755974982), razão pela qual o benefício lhes foi concedido por este juízo (Id 758049624). 4.
A União apresentou contestação (Id 789392459), alegando: a) sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o Banco do Brasil S/A informou que a operação não lhe foi cedida e que não houve cessão, ou seja, a responsabilidade por eventual pagamento deverá ser somente do Banco do Brasil; e b) a impossibilidade de liquidação provisória de sentença contra a União.
No mérito, o ente federal impugnou os cálculos apresentados e sustentou a necessidade de prova pericial. 5.
O Banco do Brasil S/A, por sua vez, defendeu-se (Id 810757131), alegando, preliminarmente, a necessidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, ante a condenação solidária entre esses entes na Ação Civil Pública.
No mérito, sustentou a necessidade de realização de perícia contábil.
Juntou o documento do Id 810757136. 6.
Réplica apresentada pelo autor (Id 882508567), em que refutou as contestações apresentadas pelos réus. 7.
Na fase de especificação de provas, a União manifestou desinteresse em produzi-las (Id 897621573), ao passo que o Banco do Brasil S/A reiterou seu pedido de produção de prova pericial contábil (Id 924008165). 8. É o breve relato.
Passo a decidir. 9.
Da ausência de litisconsórcio passivo entre o Banco do Brasil, União e Banco Central do Brasil 10.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a legitimidade da UNIÃO e do BANCO CENTRAL DO BRASIL nos autos da ação civil pública, e mesmo a sua condenação solidária, não significa, necessariamente, a sua legitimidade para responder pela liquidação/execução individual.
Como se sabe, o dispositivo da sentença coletiva é genérico, devendo se adequar às especificidades de cada relação jurídica individual. 11. É que a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, relativa ao índice de atualização do saldo devedor vinculado a cédulas de crédito rural, possui maior amplitude que as respectivas liquidações/execuções individuais, uma vez que está apta a abranger toda e qualquer cédula de crédito rural emitida em favor do BANCO DO BRASIL S/A. 12.
Nesse contexto, tenho que a legitimidade do BANCO CENTRAL DO BRASIL para responder à ação civil pública certamente decorreu da circunstância da escolha do índice de correção monetária estar, naquele momento histórico, vinculado a uma política pública mais ampla (Plano Collor), para cuja elaboração e execução concorreu o BANCO CENTRAL. 13.
Isso não significa, porém, a sua legitimidade passiva frente às liquidações/execuções individuais do título executivo formado na ação civil pública, já que, não sendo beneficiário das cédulas rurais, não foi quem se beneficiou do pagamento a maior das prestações do financiamento, não podendo, desta maneira, ser demandado pela repetição do indébito. 14.
Além disso, embora tenha sido reconhecida, na Ação Civil Pública originária, a solidariedade entre o Banco do Brasil, a União e o Banco Central do Brasil, a formação do litisconsórcio na fase executiva, como pretendido pelo Banco do Brasil S/A, poderia comprometer a rápida solução do litígio, uma vez que acarretaria indevida cumulação de execuções, por implicar na adoção de dois ritos distintos em um mesmo processo.
Isso porque o cumprimento de sentença contra o Banco do Brasil S/A deve se dar na forma do art. 523 do CPC, ao passo que o cumprimento de sentença contra a União deve observar a sistemática do art. 535 do CPC. 15.
A propósito, o TRF da 4ª Região tem se posicionado no sentido de que “o cumprimento de sentença em face de todos os devedores solidários da ação civil pública exequenda, implicaria necessariamente a adoção de ritos diversos dentro de um mesmo feito, podendo ocasionar tumulto processual, não sendo, por tal razão, recomendável” (TRF4 – AG 5041251-02.2016.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, DJe 08/02/2018). 16.
A jurisprudência do STJ é assente quanto à impossibilidade de chamamento ao processo na fase de execução (cumprimento) de sentença, e, ainda que fosse possível, não poderia ser admitido em face da inexistência de identidade de ritos.
Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatório, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum (STJ – AREsp: 1956394 RS 2021/0237284-3, Relora Ministra Nancy Andrighi, Data de Publicação: DJ 06/10/2021). 17.
Da ilegitimidade passiva da União 18.
Por outro lado, a legitimidade passiva da UNIÃO, nos autos da ação civil pública, decorre não apenas da circunstância da escolha do índice de correção monetária estar, naquele momento histórico, inserido numa política pública mais ampla, mas também de haver, em razão da Medida Provisória 2.196/03, de 2001, figurado como cessionária das cédulas de crédito rural objeto do alongamento previsto na Lei 9.138/95. 19.
Portanto, ao contrário do BANCO CENTRAL DO BRASIL, a UNIÃO poderá eventualmente figurar como executada nas liquidações/execuções individuais concernentes à ação civil pública julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, mas desde que tenha sido cessionária das cédulas objeto da liquidação/execução ou das cédulas emitidas a partir do objeto da liquidação/execução. 20.
Do contrário, não sendo demonstrada esta vinculação da UNIÃO às cédulas de crédito, não é possível reconhecer a sua legitimidade passiva relativamente à liquidação/execução individual e, por consequência, nos termos do art. 109 da Constituição da República, a competência da Justiça Federal para o processamento. 21.
No caso em apreço, o documento emitido pelo Banco do Brasil S/A (Id 810757136) demonstra expressamente que a Cédula Rural nº 88/00500-3, objeto do presente cumprimento provisório de sentença, não foi cedida à União, de modo que a relação jurídica relativa a essa operação continua a prevalecer somente entre os autores e o Banco do Brasil S/A. 22.
Sendo assim, figurando na relação processual apenas o Banco do Brasil S/A, não faz incidir o artigo 109 da Constituição Federal, que é o elemento determinante, e insubstituível por qualquer outra norma do ordenamento jurídico, para a fixação da competência absoluta da Justiça Federal para apreciar o feito. 23.
Nessas circunstâncias, em que não há nos autos comprovação de transferência de crédito ao ente federal, tenho que o feito deve tramitar na Justiça Estadual, pois inexiste interesse da União a justificar seu processamento e julgamento na Justiça Federal. 24.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido do Banco do Brasil S/A de chamamento ao processo de todos os entes participantes do polo passivo da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400; b) DECLARO a ilegitimidade passiva ad causam da União, e determino sua EXCLUSÃO da relação processual, devendo a secretaria proceder às devidas anotações processuais e baixa de praxe; c) permanecendo na polaridade passiva apenas o Banco do Brasil S/A, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda em favor da Justiça Estadual do domicílio dos autores. 25.
Preclusas as vias recursais, DETERMINO a remessa dos autos ao juízo estadual de Mineiros/GO, fazendo-se as anotações e baixas de estilo (art. 64, § 3º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO) (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/05/2022 18:30
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 18:30
Declarada incompetência
-
25/03/2022 10:35
Conclusos para decisão
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11/02/2022 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 14:30
Juntada de outras peças
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24/01/2022 16:40
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2022 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2022 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2022 17:36
Juntada de réplica
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18/11/2021 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/11/2021 23:59.
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10/11/2021 17:49
Juntada de contestação
-
25/10/2021 16:51
Juntada de contestação
-
15/10/2021 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 17:42
Conclusos para despacho
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30/09/2021 17:40
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2021 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 17:40
Conclusos para despacho
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08/09/2021 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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08/09/2021 17:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/09/2021 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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