TRF1 - 1000886-29.2020.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA Projeto de Priorização da Jurisdição Ambiental - TRF1 1000886-29.2020.4.01.3908 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REU: JOSE MARIA DE OLIVEIRA, VALDIMAR MARCELINO, VALMIR FERNANDES ADVOGADO DATIVO: THAYNNA BARBOSA CUNHA SENTENÇA TIPO A PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO ILÍCITO NA AMAZÔNIA LEGAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS PROPTER REM.
PROJETO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL.
DANO MORAL COLETIVO.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e o IBAMA, em face de Jose Maria de Oliveira, Valdimar Marcelino, Valmir Fernandes, objetivando a reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 212,45 hectares perpetrado no Município de Novo Progresso em área da Amazônia Legal (Projeto Amazônia Protege).
Em Decisão Id. 252472364, o magistrado intimou o autor para indicar os endereços para citação e intimou o IBAMA para ratificar a inicial.
O MPF, Id. 297690890, apresentou os endereços dos réus para citação.
O IBAMA, Id. 302613363, requereu prazo adicional para manifestação.
No Id. 347857411, o Juízo concedeu o prazo de 60 dias ao IBAMA e renovou as citações.
Mais tarde, Id. 845528082, o MPF desistiu da ação quanto ao réu José Maria Oliveira e pleiteou a citação por edital de Valdimar Marcelino.
Após, Id. 1021030247, o magistrado excluiu o réu José Maria do polo passivo, determinou a citação por edital do réu Valdimar.
O MPF manifestou ciência.
Após, Id. 1298345255, o Juízo nomeou curador especial.
Em seguida, sobreveio a contestação Id. 1372753754, por meio da qual alegou-se, em síntese, ausência de justa causa - inexistência de indícios de danos e autoria; princípio da insignificância; bis in idem, impossibilidade de cumulação de obrigações e refutou o valor da indenização pleiteada.
Enfim, foi solicitada informações acerca do cumprimento da carta precatória Id. 364146356, referente ao réu Valmir Fernandes, que ainda não foi devolvida.
MPF apresentou réplica, id. 1509370858. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, determino a extinção feito sem resolução do mérito em relação ao réu Valmir Fernandes, uma vez que a responsabilidade solidária autoriza a formação de litisconsórcio passivo facultativo para fins de economia processual e satisfação da execução, de modo que a dificuldade de citação de um dos réus não pode configurar obstáculo para o prosseguimento do feito.
A responsabilidade civil por danos ambientais no Brasil é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco Integral, conforme o artigo 225, §3º, da Constituição Federal, e o artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Desse modo, comprovado o dano e o nexo de causalidade, a responsabilização do agente independe da demonstração de dolo ou culpa.
A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.204 e na Súmula 623, estabelece que as obrigações ambientais possuem caráter propter rem, ou seja, aderem à propriedade.
Nesse sentido, mesmo que o réu alegasse não ser o causador direto dos danos, a responsabilidade por sua reparação seria mantida, uma vez que ele é o atual proprietário ou possuidor da área.
A responsabilidade, portanto, recai sobre o proprietário ou possuidor, independentemente de quem tenha sido o autor do dano ambiental, desde que o direito real sobre a área degradada esteja sob sua titularidade.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.
A orientação do STJ é firme no sentido de que o proprietário do bem tem ampla responsabilidade pela recomposição do dano ambiental, ainda que não seja o seu causador e tampouco possuidor do bem, este último também responsável solidariamente.
A sua responsabilidade resulta da função social da propriedade e dos deveres a ela inerentes, de forma que o não exercício da posse direta do bem não o isenta do dever de reparação, sendo certo que eventual inércia do titular, seja qual for a origem da degradação, é caracterizada, segundo o STJ, como omissão ilícita. É inaplicável, ainda, o princípio da insignificância, porquanto não se questiona a ocorrência de impacto ambiental na extração, restando caracterizada a prática do ilícito administrativo, o dano ao patrimônio mineral e o nexo de causalidade, de forma que a reparação integral é medida que se impõe (ACP 1000375-10.2019.4.01.3603, PJe 08/11/2023).
No presente caso, conforme laudo pericial elaborado pelo IBAMA e/ou pelo MPF e colacionado à presente ação, em 2018 houve desmatamento ilegal de floresta primária na região amazônica, pelo(s) demandado(s) ADILSON GONCALVES DE SOUZA, JOSE KRUPINSKI, JOSE MARIA DE OLIVEIRA, VALDIMAR MARCELINO, VALMIR FERNANDES, WANDER JUNQUEIRA VILELA, WILSON ROBOTON, abrangendo um total de 212,45 hectares situado no Município Novo Progresso, com as coordenadas de latitude -7.*86.***.*74-40 e longitude - 55.0497915968 no centróide da área desmatada.
A utilização de imagens de satélite e os documentos produzidos pelo IBAMA e pelo Ministério Público Federal, que embasaram a atuação no Projeto Amazônia Protege, são provas suficientes para demonstrar o desmatamento da área.
O TRF da 1ª Região, em diversas decisões, tem reafirmado que, em áreas de difícil acesso, a utilização de tecnologias como imagens de satélite é adequada e suficiente para comprovar a ocorrência de danos ambientais, dispensando a necessidade de perícia judicial complementar.
E na AC 1000400-93.2019.4.01.3903 (TRF1), reforça-se que não é necessária a realização de um procedimento administrativo prévio ou uma perícia judicial, uma vez que as provas já constantes dos autos são suficientes para demonstrar a materialidade do dano.
Destaca-se, ainda, ser desnecessária a oitiva do servidor que lavrou o auto de infração ambiental quando as circunstâncias já foram relatadas no Relatório de Fiscalização constante do processo administrativo ambiental em causa.
Seria necessário a parte requerente apresentar impugnação específica e devidamente fundamentada quando aos procedimentos adotados na lavratura do ato para justificar a pertinência e relevância da prova testemunhal.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF da 1ª Região: AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
ATIVIDADE DE SERRARIA E DESDOBRO DE MADEIRA.
AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL.
APREENSÃO DE PÁ CARREGADEIRA.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
FATO COMPROVADO POR DOCUMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
DESCONHECIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO BEM NO ILÍCITO AMBIENTAL.
INOCORRÊNCIA.
IDENTIDADE PARCIAL DOS INTEGRANTES DO QUADRO SOCIETÁRIO DA PROPRIETÁRIA DO BEM APREENDIDO E DA EMPRESA AUTUADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Apelação interposta contra sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do Termo de Apreensão nº GFKH2AD3, com a liberação do veículo então apreendido. 2.
Não ocorrência de nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide.
Desnecessidade de oitiva do analista ambiental do IBAMA para esclarecimento das circunstâncias nas quais ocorreu apreensão do veículo usado na prática de ilícito ambiental.
Circunstâncias já relatadas no Relatório de Fiscalização constante do processo administrativo ambiental em causa. 3.
Ausência de vício material ou formal no auto de apreensão que omite a informação sobre o bem apreendido ter sido ou não fabricado ou alterado em suas características para a prática da infração ambiental.
A descrição de dados adicionais tais como os mencionados objetivam tão somente justificar a impossibilidade legal de destinação do bem apreendido ao agente da infração ambiental (Instrução Normativa Conjunta IBAMA/ICMBIO nº 02, de 29 de janeiro de 2020, art. 15, parágrafo único, IIII). 4.
O exercício do direito de propriedade não é absoluto, submetido que está aos interesses da coletividade (função social), entre os quais o direito de desfrutar do meio ambiente ecologicamente equilibrado, razão pela qual deve sofrer mitigação quando em confronto com os princípios dirigentes do direito ambiental. 5.
Em direito ambiental é aplicável o princípio da solidariedade, resultando patente a responsabilidade civil, criminal e administrativa de todos os que concorreram para a infração. 6.
Hipótese em que caberá ao proprietário do instrumento da infração, em procedimento administrativo ambiental no qual lhe seja franqueado o devido processo legal, demonstrar que pelas circunstâncias do caso concreto e apesar de ter tomado as precauções necessárias, não tinha como prever a utilização do bem no ilícito ambiental (STJ, AREsp n. 1.084.396/RO). 7.
Constatação, pela prova documental produzida, de que um dos sócios da empresa autora, a proprietária do bem apreendido, era procurador do sócio da empresa autuada, inclusive com poderes para atuar em nome deste perante o IBAMA.
Igual demonstração de que o sócio da empresa autuada também integrava (como representante legal) o quadro societário da primeira autora, tudo isso a afastar a possibilidade de desconhecimento, pelos integrantes da pessoa jurídica proprietária da pá carregadeira, da utilização desse bem no ilícito ambiental. 8.
Sentença confirmada. 9.
Apelação desprovida. 10.
Honorários majorados em dois pontos percentuais sobre o valor fixado pelo juízo de origem (10% sobre o valor declarado do veículo - R$ 120.000,00) (AC 1000449-66.2021.4.01.3903, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/06/2024 PAG.) Diante da comprovação da degradação ambiental, resta clara a necessidade de reparação in integrum da área degradada.
O princípio da precaução, que impõe ao empreendedor o dever de prevenir danos ambientais, e o princípio do poluidor-pagador, que estabelece a obrigação de arcar com os custos da reparação, são plenamente aplicáveis ao presente caso.
O réu deverá promover a recuperação integral da área, mediante plano de recuperação ambiental a ser aprovado pelos órgãos ambientais competentes.
Conforme Súmula 623 do STJ, as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Assim, os pedidos de indenização por danos materiais correspondem ao valor de R$ 483.390,00, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de demonstrar parâmetros para aferição de outro valor, especialmente quando não há comprovação da pronta recuperação por parte do infrator.
Por fim, segundo entendimento firmado pelo STJ no REsp n.º 1269494/MG, o dano moral coletivo é caracterizado pela violação de direitos de personalidade de uma coletividade.
No caso dos danos ambientais, essa violação é evidente, pois a degradação da floresta amazônica afeta a todos, dada a natureza difusa dos bens ambientais.
O valor da indenização será fixado em liquidação de sentença, com base em 5% do valor dos danos materiais, conforme parâmetros jurisprudenciais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito em relação a Valmir Fernandes e, com fulcro no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos na petição inicial para: 1.
Determinar que VALDIMAR MARCELINO apresente projeto de recuperação ambiental da área desmatada de 45 hectares aos órgãos ambientais competentes, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00; 2.
Condenar VALDIMAR MARCELINO a pagar danos materiais no valor de R$ 483.390,00 (quatrocentos e oitenta e três mil, trezentos e noventa reais), acrescido de 5% a título de dano moral coletivo, com incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a ser fixada na fase de liquidação de sentença; 3.
Condenar VALDIMAR MARCELINO ao pagamento de multa diária por descumprimento da obrigação de “não desmatar” no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 4.
Oficie-se aos Órgãos competentes para que procedam com a suspensão ou retirada do réu da participação em linhas de financiamento oferecidas aos estabelecimentos oficiais de crédito e a perda ou restrição de acesso a incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo Poder Público; 5.
Suspenda-se ou Mantenha-se a suspensão do Cadastro Ambiental Rural (CAR) da área até a recuperação integral do dano.
Sem condenação em honorários e custas (STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018).
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de novo despacho.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora registradas no sistema.
Laís Durval Leite Juíza Federal em Auxílio [assinado eletronicamente] -
01/03/2023 19:07
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2023 20:31
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 19:46
Juntada de contestação
-
27/09/2022 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 26/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 18:53
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2022 20:10
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 20:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 20:10
Nomeado defensor dativo
-
31/08/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
16/07/2022 02:07
Decorrido prazo de ERICK ENDRIW PEREIRA SANTOS em 15/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 18/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 02:07
Decorrido prazo de VALDIMAR MARCELINO em 13/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:22
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2022 01:02
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
21/04/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA-PA PROCESSO N°: 1000886-29.2020.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: REU: JOSE MARIA DE OLIVEIRA, VALDIMAR MARCELINO, VALMIR FERNANDES DESPACHO Defiro o requerimento dos autores de ID 831020582 e 845528083.
Considerando a morte do réu JOSE MARIA DE OLIVEIRA e a desistência da ação contra este, conforme teor da Petição ID 845528082, item a), exclua-se o referido réu do polo passivo.
Cite-se por edital o réu VALDIMAR MARCELINO, com prazo de 20 dias e as cautelas devidas, nos termos do art. 256, incisos I e II e art. 257, inciso III, ambos do CPC, para que, ao seu alvedrio, apresente contestação aos termos da presente ação, dentro do prazo legal, bem como apresente as provas que pretende produzir.
Transcorrido o prazo do edital sem resposta, nomeio como curador(a) especial do(a) réu(ré), a ERICK ENDRIW PEREIRA SANTOS, OAB/PA nº. 32460, para exercer o encargo, nos termos do art. 72, inciso II do CPC.
Os honorários advocatícios serão pagos de acordo com a Resolução nº. 305-CJF, de 07 de outubro de 2014.
Havendo preliminares arguidas na contestação apresentada, manifeste-se a parte autora, a qual deverá na mesma oportunidade indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias (art. 350 do CPC).
Diligencie a CEMAN-SP quanto à distribuição e cumprimento da Carta Precatória ID 364146356.
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Art. 256, inciso I do CPC.
PROCESSO N°: 1000886-29.2020.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: REU: JOSE MARIA DE OLIVEIRA, VALDIMAR MARCELINO, VALMIR FERNANDES INTERESSADO: REU: JOSE MARIA DE OLIVEIRA, VALDIMAR MARCELINO, VALMIR FERNANDES Nome: VALDIMAR MARCELINO Endereço: Maika, s/n, Centro, MARCELâNDIA - MT - CEP: 78535-000 FINALIDADE: CITAR o réu acima qualificado para, caso queira, contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 335, do CPC).
SEDE DO JUíZO: Av.
Paes de Carvalho, 120, Centro, Itaituba/PA, CEP 68.180-060 (mesma rua do Fórum Estadual), Tel: (93) 2102-1950 - [email protected].
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
19/04/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 15:43
Juntada de manifestação
-
25/11/2021 08:49
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2021 08:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2021 17:00
Juntada de diligência
-
30/07/2021 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2021 16:58
Juntada de diligência
-
17/06/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2021 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 19:48
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2020 10:21
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 12:23
Mandado devolvido sem cumprimento
-
17/11/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/11/2020 08:46
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 10:20
Expedição de Mandado.
-
16/11/2020 10:14
Expedição de Mandado.
-
28/10/2020 12:55
Expedição de Carta precatória.
-
28/10/2020 12:55
Expedição de Carta precatória.
-
28/10/2020 12:55
Expedição de Carta precatória.
-
28/10/2020 08:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/10/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 15:10
Conclusos para despacho
-
30/08/2020 05:17
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 28/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 16:37
Juntada de Petição (outras)
-
06/08/2020 20:01
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
03/08/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 14:40
Outras Decisões
-
09/06/2020 11:44
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 09:24
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
-
01/06/2020 09:24
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/05/2020 18:29
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2020 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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