TRF1 - 1002983-35.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002983-35.2019.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163, NILZA RODRIGUES BESSA - PA6625 e NATALIN DE MELO FERREIRA - PA015468 POLO PASSIVO:SANDRA S.
LOPES BARROS - ME e outros SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de ALAN NEY BARROS FERREIRA, SANDRA SUELY LOPES BARROS e SANDRA S.
LOPES BARROS - ME, visando a receber o crédito no valor de R$ 63.583,25, atualizado até 22/04/2019, proveniente da celebração do(s) contrato(s) de empréstimo/limite de crédito, tombado sob o(s) n.º(s) 312807704000009942.
Juntou diversos documentos.
ALAN NEY BARROS foi citado em id 345946438 Após várias tentativas infrutíferas de localização dos demais requeridos e de citação pessoal, inclusive com informação de que sua representante mudou-se para Paris - França (id 708744950) foi deferido o pedido de citação por edital formulado pelo autor (despacho de id 950227680).
A parte requerida foi devidamente citada por edital.
Ante a ausência de apresentação de contestação, foi decretada a revelia dos demandados e determinada à intimação da Defensoria Pública da União para atuar como curadora especial dos réus.
A parte requerida opôs embargos monitórios – id 1344533271 nos quais alega preliminar de inépcia da petição e inicial e a nulidade da citação por edital; a não demonstração da existência da dívida, uma vez que não teriam sido juntados os contratos.
Como curador especial, manifesta-se por negativa geral em relação aos demais fatos.
Requereu a gratuidade de justiça; e, no mérito, pugna pelo seu acolhimento dos embargos e, consequente, pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Instada a se manifestar sobre os embargos moratórios, a CAIXA impugnou seus termos (id Num. 1385911773). É o breve relatório.
Decido.
Decreto a revelia de ALAN NEY BARROS FERREIRA, citado pessoalmente.
Indefiro a gratuidade de justiça.
Não houve demonstração de que os requeridos preenchem os requisitos para tanto.
Contudo, a atuação da Defensoria Pública não está sujeita a taxas ou ônus pela sua própria natureza.
Deve ser enfatizado que a documentação coligida fornece substrato suficiente para o deslinde da causa, não havendo de se falar em inépcia; maior incursão diz respeito ao próprio mérkto, razão pela qual deixo de analisar.
Outrossim, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital, eis esta somente foi deferida após inúmeras tentativas de citação pessoal, inclusive após serem esgotadas todos os meios para a obtenção do endereço da parte requerida.
Passo à análise do mérito.
Nos termos do artigo 700, I, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
A ação monitória não impõe a demonstração e juntada de um título de crédito líquido, certo e exigível, bastando a prova do débito.
Assim, a ação monitória tem o seu cabimento quando a parte não dispõe do título executivo, mas possui prova escrita do seu crédito, pretendendo receber o que lhe é devido e pleiteando judicialmente o reconhecimento do seu direito.
Para justificar sua pretensão, a parte embargada, juntou com sua petição inicial, os contratos celebrados bem como os extratos e as planilhas de evolução da dívida.
Foi juntado inclusive a cédula de crédito bancário assinada, cédula esta com todas as condições acordadas.
In casu, constato que a instituição financeira autora cuidou de instruir a inicial com cópia da Cédula de Crédito Bancário - id Num. 54336605, bem como extratos bancários, que trazem em seu conteúdo a data e o valor mutuado, cuidando ainda de discriminar em planilha a evolução da dívida.
A prova escrita que o legislador pretendeu como requisito para a obtenção da tutela monitória é qualquer documento que permita ao julgador extrair razoável convicção a respeito da existência do direito do credor, mesmo porque, o objetivo da monitória é a criação de um título executivo.
Dessa forma, vislumbra-se que os documentos carreados aos autos são hábeis a instruir a ação monitória.
APLICAÇÃO DO CDC Primeiramente, cabe esclarecer que é pacífico o entendimento jurisprudencial, expresso pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que o CDC é aplicável aos contratos de empréstimo bancário, à vista da relação de consumo estabelecida entre as instituições financeiras e seus clientes, no que toca às pessoas físicas (não extensível a eventuais avalistas).
Contudo, com relação ao conceito de consumidor, o Superior Tribunal de Justiça adota a teoria do finalismo aprofundado.
Nesse sentido: “não ostenta a qualidade de consumidor a pessoa física ou jurídica que não é destinatária fática ou econômica do bem ou serviço, salvo se caracterizada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor”. (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 0510 - REsp 1.195.642-RJ - Rel.
Min.
Nancy Andrighi – j. em 13/11/2012) No presente caso, observa-se que o contrato de empréstimo cobrado pela CAIXA foi assinado pela empresa, por meio de seu representante legal.
A empresa-Embargante contratou com a CAIXA visando a incrementar suas atividades empresariais, reinserindo, portanto, na cadeia produtiva, o produto (crédito) adquirido.
Frise-se, ainda, que não restou evidenciada nos autos a sua vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática ou informacional).
Portanto, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos, embora, consigne-se que a eventual aplicação do CDC não alteraria o resultado da presente sentença.
DEMAIS PONTOS No mais, a Curadora Especial apresentou embargos por negativa geral, de modo que não conseguiu desconstituir a pretensão da embargada.
Embora tal negativa torne toda a matéria controvertida, verifica-se que a parte autora se desincumbiu do ônus de demonstrar as suas alegações; de outro lado, os encargos incidentes se revelam de acordo com o que acertado entre as partes.
De outro lado, não havendo nada a infirmar as alegações autorais, a procedência dos pedidos se impõe.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, REJEITO OS EMBARGOS E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo-lhe o direito a crédito no valor de R$ 63.583,25 (sessenta e três mil e quinhentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), posicionado até 22/04/2019, devidamente atualizado, razão pela qual resta constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré em custas, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inc.
I, do CPC.
Desconstitua-se no PJE a vinculação da Defensoria Pública da União quanto a ALAN NEY BARROS FERREIRA, tendo em vista que foi citado pessoalmente e não contestou.
Transitada esta em julgado, prossiga-se nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, devendo, para tanto, o credor apresentar memória discriminada do cálculo atualizado.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado: 1.
Converta-se o presente, prosseguindo-se como execução por quantia certa contra devedor solvente (art. 523 do CPC), mantendo as partes nos mesmos polos. 2.
Intime-se o autor, ora exequente, para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo. 3.
Depois, intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 15 dias, pagar(em) o valor do débito, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da dívida. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
12/11/2022 00:50
Decorrido prazo de SANDRA SUELY LOPES BARROS em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:18
Decorrido prazo de ALAN NEY BARROS FERREIRA em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 08:35
Decorrido prazo de SANDRA S. LOPES BARROS - ME em 10/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 09:48
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 17:24
Juntada de manifestação
-
08/10/2022 08:36
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 13:50
Juntada de embargos à ação monitória
-
14/09/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:36
Juntada de manifestação
-
14/08/2022 08:00
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2022 07:57
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 00:38
Decorrido prazo de SANDRA SUELY LOPES BARROS em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:33
Decorrido prazo de SANDRA S. LOPES BARROS - ME em 10/08/2022 23:59.
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10/05/2022 02:58
Publicado Edital em 10/05/2022.
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09/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1002983-35.2019.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163, NILZA RODRIGUES BESSA - PA6625 e NATALIN DE MELO FERREIRA - PA015468 POLO PASSIVO:SANDRA S.
LOPES BARROS - ME e outros EDITAL (Prazo: 60 dias) De ordem do MM.
Juiz Federal e, em cumprimento ao despacho de ID 950227680, faço saber a quem este ler ou tiver conhecimento de que foi expedido este edital para: FINALIDADE: Citar as RÉS SANDRA S.
LOPES BARROS-ME e SANDRA SUELY LOPES BARROS para efetuarem o pagamento da quantia indicada na petição inicial R$ 63.583,25, acrescida de juros legais, atualização monetária e honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, ou oferecimento de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do caput do art. 701 do Novo Código de Processo Civil.
ORIENTAÇÃO: fixo o lapso temporal de publicação do edital em 60 (sessenta) dias, fluídos da data de sua publicação, nos termos do art. 257, III, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo estabelecido, considere-se a parte ré citada para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial ao réu revel citado por edital, enquanto não constituir advogado nos termos dos artigos 72,II, c/c 257, IV, ambos do Código de Processo Civil.
SEDE DO JUÍZO: Rodovia Norte-Sul, s/n, Infraero II, MACAPÁ - AP - CEP: 68908-911 Dado e Passado nesta Cidade de MACAPÁ, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
06/05/2022 07:31
Expedição de Edital.
-
06/05/2022 07:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 21:12
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 18:03
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 16:31
Juntada de manifestação
-
08/11/2021 20:06
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 20:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 17:16
Juntada de manifestação
-
13/10/2021 11:32
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2021 16:03
Juntada de diligência
-
06/10/2021 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2021 15:59
Juntada de diligência
-
04/10/2021 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 10:55
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 10:55
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 15:26
Juntada de manifestação
-
03/09/2021 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
29/08/2021 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2021 21:46
Juntada de diligência
-
29/08/2021 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2021 21:45
Juntada de diligência
-
23/08/2021 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2021 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2021 16:42
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
13/04/2021 11:55
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 11:55
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 17:31
Juntada de manifestação
-
07/03/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2021 19:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/03/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 17:54
Juntada de manifestação
-
18/01/2021 11:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/11/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 15:59
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/10/2020 15:59
Juntada de diligência
-
27/10/2020 08:44
Decorrido prazo de ALAN NEY BARROS FERREIRA em 26/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 11:17
Mandado devolvido sem cumprimento
-
15/10/2020 11:17
Juntada de diligência
-
13/10/2020 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/10/2020 16:23
Mandado devolvido cumprido
-
03/10/2020 16:23
Juntada de diligência
-
28/09/2020 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/09/2020 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/09/2020 21:09
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
15/07/2020 21:41
Expedição de Mandado.
-
15/07/2020 21:41
Expedição de Mandado.
-
15/07/2020 21:41
Expedição de Mandado.
-
20/06/2020 14:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/06/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 11:49
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 16:02
Juntada de manifestação
-
12/03/2020 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/01/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 10:36
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 18:50
Juntada de manifestação
-
15/10/2019 13:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2019 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 09:19
Decorrido prazo de ALAN NEY BARROS FERREIRA em 01/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 16:39
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 16:45
Juntada de diligência
-
12/07/2019 16:45
Mandado devolvido sem cumprimento
-
12/07/2019 16:42
Juntada de diligência
-
12/07/2019 16:42
Mandado devolvido sem cumprimento
-
11/07/2019 13:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 08/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 16:23
Juntada de diligência
-
08/07/2019 16:23
Mandado devolvido cumprido
-
06/06/2019 19:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/06/2019 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/06/2019 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/06/2019 18:44
Expedição de Mandado.
-
04/06/2019 18:44
Expedição de Mandado.
-
04/06/2019 18:44
Expedição de Mandado.
-
04/06/2019 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 13:58
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 12:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
17/05/2019 12:33
Juntada de Informação de Prevenção.
-
16/05/2019 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2019 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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