TRF1 - 0005370-85.2016.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/07/2022 09:17
Juntada de Informação
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18/07/2022 09:17
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/06/2022 00:21
Decorrido prazo de JOSE ALDO RIBEIRO SOUZA em 22/06/2022 23:59.
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04/06/2022 18:19
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2022 15:00
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 11:59
Juntada de Certidão
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31/05/2022 05:37
Publicado Acórdão em 31/05/2022.
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31/05/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 14:34
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005370-85.2016.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005370-85.2016.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA - MA4408-A e SALOMAO FERREIRA DE ALMEIDA - MA4501-A POLO PASSIVO:JOSE ALDO RIBEIRO SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO DE MACEDO FERRAZ MELO GOMES - MA11925-A RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005370-85.2016.4.01.3701 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Cuida-se de recurso apelação interposto pelo FNDE contra sentença, proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, que, em sede de ação de improbidade administrativa movida em face de José Aldo Ribeiro Souza, rejeitou a inicial, nos termos do artigo 17, § 8°, da Lei n. 8.429/92.
Narra a exordial que o apelado, ex-prefeito do Município de São João do Paraíso, deixou de prestar contas, na forma prevista em lei, dos recursos repassados ao ente municipal pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2008.
Em apelo, o FNDE alega que, mesmo tendo prestado contas do Programa objeto da lide extemporaneamente, ficou configurado o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992.
Aduz que o requerido não demonstrou o bom emprego dos recursos públicos recebidos do FNDE, sendo que a prestação de contas incompleta/deficiente evidenciou lesão ao erário, eis que deixou patente a carência de comprovação de execução dos recursos nas finalidades outrora definidas pelo PNAE/2008.
Afirma que a apresentação da prestação de contas se deu de forma meramente formal, não tendo sido, portanto, cumpridas as obrigações impostas ao gestor pela lei de regência.
Requer a reforma da sentença, com a condenação do apelado pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª.
Região pelo provimento do recurso. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005370-85.2016.4.01.3701 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Conheço do apelo interposto, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Caracteriza improbidade administrativa toda ação ou omissão dolosa praticada por agente público ou por quem concorra para tal prática, ou ainda dela se beneficie, qualificada pela deslealdade, desonestidade ou má-fé, que acarrete enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10), ou afronte os princípios da Administração Pública (art. 11).
Para fins de subsunção da suposta conduta ímproba à norma insculpida no art. 11 da Lei 8.429/92, é indispensável a presença do dolo na conduta praticada pelo agente público, consubstanciada na livre e espontânea vontade de praticar atos contrários aos deveres de honestidade, legalidade e lealdade.
Ademais, a improbidade administrativa não pode ser confundida com mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé (REsp 827445/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 08/03/2010).
No caso, é imputado ao réu o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992, que dispõe: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...).
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; Verifica-se que aos 26/10/2021 foi publicada a alteração da Lei 8.429/92, pela Lei 14.230/21 que modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa.
A partir da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu.
O inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/92 foi alterado, para esclarecer que somente configura ato de improbidade a ausência de prestação de contas quando o responsável tinha as condições necessária para realiza-las, mas não a fez com vistas a ocultar irregularidades.
Cito: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) O magistrado a quo, acertadamente, entendeu que o requerido não praticou o ato de improbidade administrativa prevista no art. 11, VI, da Lei nº 8429/92, vez que não deixou de prestar contas, sendo que a parte autoria não logrou provar.
Cito: No caso em apreço, a conduta atribuída à requerida consiste em pretenso ato omissivo no que tange à prestação de contas dos recursos recebidos em 2008, referente ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
A parte autora afirma que o Município de São João do Paraíso consta em lista de entidades que não prestaram contas do PNAE 2008.
Ocorre que a documentação juntada pela parte requerida permite constatar que houve a prestação de contas relativa ao PNAE/2008.
De forma mais precisa o documento extraído do próprio FNDE de fl. 66 é claro ao informar que as contas relativas ao PNAE 2008 do Município de São João do Paraíso-MA foram recebidas ao FNDE, o que é confirmado pelos documentos de fis. 58/65.
Em sendo assim, considerando, que o único fundamento para o ajuizamento da presente demanda consiste na alegada ausência de prestação de contas pela parte requerida, não deve ser declarada a prática de ato ímprobo, uma vez que o próprio FNDE reconhece que o aludido município encontra-se com suas contas prestadas.
Se houve prestação de contas, não se pode imputar à parte requerida a omissão completa na referida prestação devendo ser destacado que não está em discussão a regularidade ou não de tal prestação ou se fora realizada de forma intempestiva, mas apenas o ato omissivo.
Importante destacar que por ocasião do ajuizamento da presente ação as contas já haviam sido prestadas, de sorte que poderia a parte autora discorrer sobre a regularidade ou não em tal prestação, o que não foi feito, não cabendo a este juízo suprir as lacunas da peça de ingresso devendo se limitar a analisar o que fora exteriorizado na petição.
Ademais o próprio Ministério Público Federal informa (fls. 158) que já foi ajuizada Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa (processo n° 5370- 85.2016.4.01.3701), que tem por objeto alegadas irregularidades na prestação de contas dos recursos relacionados ao PNAE 2008.
Assim, conforme preleciona o art. 17, § 8º, da Lei n° 8,429/1992, após oportunizada a manifestação ao acusado o juiz somente rejeitara a ação se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
Reconheço, portanto, a inocorrência de ato ímprobo referente a alegação constante da peça de ingresso de ausência de prestação de contas dos recursos recebidos em 2008, referente ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
Ante o exposto, REJEITO o pedido inicial, nos termos do art. 17, § 8º da Lei n° 8.429/1992 do art. 269, 1, do Código dê Processo Civil.
Defiro o ingresso do FNDE no polo ativo da demanda, retificando a autuação. [...].
Verifico nos autos não estar configurado ato de improbidade administrativa por omissão na prestação de contas.
Isso porque o conjunto probatório existente nos autos demonstra que o requerido prestou contas, ainda que tardia, circunstância que não caracteriza a prática descrita no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92.
No caso, houve a prestação de contas dos recursos repassados ao ente municipal pelo PNAE foi encaminhada dia 23.06.2009.
Consta que o prazo para prestação de contas expirou em 30 de abril de 2008, de modo que elas foram apresentadas meses depois do prazo.
Em sua inicial e apelo, o FNDE não traz provas robustas acerca da ausência da devida aplicação da verba repassada ao município no fim previsto, eis que apenas questiona o fato de a prestação de contas ter sido realizada fora do prazo.
Assim, depreende-se que houve a prestação de contas, com a devida aplicação da verba.
Ocorre que a apresentação tardia ou incompleta das contas não constitui, por si só, ato de improbidade, quiçá, como no caso, mera irregularidade decorrente do despreparo e da inabilidade técnica do ex-gestor.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTEMPORÂNEA.
MERAS IRREGULARIDADES FORMAIS.
AUSENCIA DA PRATICA ÍMPROBA DESCRITA NO ART. 11, II E VI, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
SENTENÇA REFORMADA.
PRECEDENTES DA CORTE.
APELAÇÃO PROVIDA. (...). 3. "O tipo descrito no art. 11, VI, da Lei 8.429/92 diz respeito, expressamente, à falta de prestação de contas, e não à sua extemporaneidade, ou à sua rejeição por defeitos documentais, ou à aprovação com ressalvas, não se admitindo uma interpretação extensiva para impingir ao agente público sanção decorrente de conduta que o legislador não previu como ímproba" (TRF1.
Numeração Única: 0000931-81.2009.4.01.3311; AC 2009.33.11. 000931-7/BA; Quarta Turma, Rel.
Des.
Federal Olindo Menezes, e-DJF1 de 20/01/2015). 4.
Verifica-se no caderno processual, a existência de documentos aptos a embasar a afirmação de que não houve omissão no tocante à prestação de contas relativas aos repasses realizados pelo FNDE ao ente municipal, mas, tão somente, que as contas foram extemporaneamente prestadas. 5.
Os equívocos que não comprometem a moralidade ou que não atinjam o erário não se enquadram no raio de abrangência do art. 11, caso contrário restaria para o administrador público o risco constante de que qualquer ato que viesse a ser considerado nulo fosse ímprobo, e não é esta a finalidade da lei. (...). (AC 1000062-87.2017.4.01.3904, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 06/07/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DE INICIAL.
INDÍCIOS DE IMPROBIDADE NÃO DEMONSTRADOS.
DOLO NÃO CARACTERIZADO.
MERA ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE.
RECURSO PROVIDO. (...). 7. "O mero atraso no cumprimento da obrigação de prestar contas, desassociado a outros elementos que evidenciem de forma clara a existência de dolo ou má-fé, não configura ato de improbidade previsto no art. 11, VI da Lei 8.429/92 (STJ.
AgInt no REsp 1518133/PB, Primeira Turma, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21/09/2018). 8.
Não são todos os atos administrativos ou omissões que colidem com a imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições que dão azo ao enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa. 9.
A mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica nem sempre pode ser enquadrada como improbidade administrativa.
O ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. (...). (AC 1007140-68.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 13/07/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PEDIDO FORMULADO PELOS REQUERIDOS DE SUSPENSÃO DA AÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE QUE PRETENDEM CELEBRAR TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO.
OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VALORES REPASSADOS PELO FNDE.
CONTAS APRESENTADA EXTEMPORANEAMENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. (...). 5.
A omissão na prestação de contas do ex-gestor público e do ex-secretário de educação não restou configurado.
Ao contrário, pela documentação coligida aos autos, constata-se que, apesar de extemporânea, as contas foram apresentadas. 6.
A prestação tardia das contas não é circunstância suficiente para caracterizar o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992, eis que trata de mera irregularidade, decorrente de inabilidade técnica. 7.
Os réus não agiram animados pela vontade livre e consciente de ofender princípios da administração pública.
Não se pode punir o administrador público despreparado, inábil, mas apenas o desonesto, que tenha a intenção de causar dano ao erário, obter vantagem indevida, o que não é o caso dos autos. 8.
Este Tribunal Superior, em recente julgado, fixou a diretriz de que o mero atraso no cumprimento da obrigação de prestar contas, desassociado a outros elementos que evidenciem de forma clara a existência de dolo ou má-fé, não configura ato de improbidade previsto no art. 11, VI da Lei 8.429/92 (STJ.
AgRg no AREsp 261.648/PB, Primeira Turma, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/04/2019, DJe de 08/05/2019) (...). (AC 0031727-94.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 01/12/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EX-PREFEITO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTEMPORÂNEA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
ART. 11, VI, LEI 8.429/92.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Em conformidade com as provas constantes dos autos e, consoante afirma o próprio agravante, o réu, mesmo que de forma tardia, prestou as contas devidas, relativas às verbas federais repassadas ao Município, pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA (Convênio nº 1165/2002). 2.
O art. 11, VI, da Lei 8.429/92 não pode ser interpretado de forma extensiva, e, portanto, não se subsume à previsão do art. 11, VI, da Lei 8.429/92 a hipótese na qual o ex-Prefeito presta contas, depois de findo o prazo determinado legalmente.
Precedentes deste Tribunal. (...). (AG 0024762-61.2013.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 01/09/2017 PAG.) Grifei.
No caso, não houve a falta de prestação de contas.
A sentença está correta.
Não agindo o requerido com vontade livre e consciente em ofender os princípios da administração pública, com desonestidade e intenção de causar dano ao erário e de obter vantagem indevida, não pode ser punido pelo seu despreparo ou inabilidade.
Com efeito, necessário se faz distinguir dolo e má-fé da desorganização administrativa.
Nesta, via de regra, não se agregam predicados que justifiquem a aplicação das sanções de caráter civis e políticas previstas no indigitado diploma legal.
No caso concreto salta aos olhos a má gestão administrativa e a inaptidão para adoção dos procedimentos de controle, qual seja correta prestação de contas.
Desse modo, os equívocos que não comprometem a moralidade ou que não causem dano ao erário não se enquadram no raio de abrangência do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, caso contrário, remanesceria para o gestor público o risco constante de que qualquer ato que viesse a ser considerado nulo fosse ímprobo, e não é esta a finalidade da referida lei.
Não ocorreu, pois, no caso em questão, ato ímprobo em razão de o requerido ter apresentado as contas, mesmo que intempestivas, não demonstrando dolo ou má-fé, mas a existência de meras irregularidades formais, de modo que não há falar em condenação do requerido com base na Lei nº 8.429/92.
A propósito, a lição de Emerson Garcia[1], litteris: “A prática de atos que importem em insignificante lesão aos deveres do cargo, ou à consecução dos fins visados, é inapta a delinear o perfil do ímprobo, isto porque, afora a insignificância do ato, a aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92 ao agente acarretaria lesão maior do que aquela que ele causara ao ente estatal, culminando em violar a relação de segurança que deve existir entre o Estado e os cidadãos”.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, é no sentido de que a prestação de contas em atraso só configura ato de improbidade administrativa quando verificada a existência do elemento subjetivo na conduta do agente, consubstanciado no dolo, ou na existência de má-fé, circunstâncias não ocorridas na espécie.
Confira-se, a propósito: 1.
Este Tribunal Superior, em recente julgado, fixou a diretriz de que o mero atraso no cumprimento da obrigação de prestar contas, desassociado a outros elementos que evidenciem de forma clara a existência de dolo ou má-fé, não configura ato de improbidade previsto no art. 11, VI da Lei 8.429/92 (AgInt no REsp.1.518.133/PB, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 21.09.2018).Outros ilustrativos: AgRg no REsp. 1.223.106/RN, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 20.112014; REsp. 1.306.756/DF, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 24.10.2013; REsp. 1.307.925/TO, Rel.
Min.CESAR ASFOR ROCHA, DJe 23.08.2012. 2.
Consoante leciona o Professor MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS em sua importante obra O Limite da Improbidade Administrativa, mesmo que não ocorra a tempestiva prestação de contas a que alude o inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/92, para a subsunção é necessária, além de outras circunstâncias, a presença do elemento subjetivo do tipo, o dolo, pois sem a má-fé não se pode cogitar da prática de um ato de improbidade administrativa (Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 424). 3.
Eventual atraso na prestação de contas não se subsume, em tese, à conduta do art. 11, VI da Lei 8.429/92, que assinala o ato de deixar de prestar contas, não podendo haver mescla ou simbiose de dispositivos sancionadores para incluir a conduta do Réu também no inciso II do art. 11, que aduz o retardo de ato de ofício do Agente Público.
Se assim se permitisse ao exegeta, haveria violação da estrita legalidade em matéria de penalidades. 4.
Não há tipicidade formal na Lei de Improbidade quanto a eventual prazo de demora na prestação de contas pelo Prefeito que pudesse significar a linha de cruzamento para ingresso em ato ímprobo, isto é, se dois, se três, ou cinco anos ou mais, circunstância que torna injustificável o fundamento do Acórdão a quo, que, em notória violação à lei federal, considerou 3 anos de atraso conduta violadora de princípios administrativos, sem previsão legal, no entanto. (...). (AgRg no AREsp 261.648/PB, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 08/05/2019).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, II, DA LEI 8.429/92.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR, INDEVIDAMENTE, ATO DE OFÍCIO.
MERA IRREGULARIDADE.
ATO ÍMPROBO NÃO DEMONSTRADO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.S 1.
Não se verifica no caso em tela indícios de atos de improbidade administrativa, notadamente, porque o entendimento jurisprudencial desta Corte Regional trafega no sentido de que a existência de meras irregularidades formais na apresentação das contas não configura ato ímprobo, razão pela qual não merece ser reformada a sentença guerreada, em face da inocorrência de dolo ou má-fé do agente. 2. "O tipo descrito no art. 11, VI, da Lei 8.429/92 diz respeito, expressamente, à falta de prestação de contas, e não à sua extemporaneidade, ou à sua rejeição por defeitos documentais, ou à aprovação com ressalvas, não se admitindo uma interpretação extensiva para impingir ao agente público sanção decorrente de conduta que o legislador não previu como ímproba" (TRF1.
Numeração Única: 0000931-81.2009.4.01.3311; AC 2009.33.11. 000931-7/BA; Quarta Turma, Rel.
Des.
Federal Olindo Menezes, e-DJF1 de 20/01/2015). 3.
Verifica-se no caderno processual, a existência de documentos aptos a embasar a afirmação de que não houve omissão no tocante à prestação de contas relativas aos repasses realizados pelo FNDE ao ente municipal. (...)(AC 0007091-55.2014.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 13/07/2021 PAG.).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTEMPORÂNEA.
MERAS IRREGULARIDADES FORMAIS.
AUSENCIA DA PRATICA ÍMPROBA DESCRITA NO ART. 11, II E VI, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
SENTENÇA REFORMADA.
PRECEDENTES DA CORTE.
APELAÇÃO PROVIDA. (...). 2.
Não se verifica no caso em tela indícios de atos de improbidade administrativa, notadamente, porque o entendimento jurisprudencial desta Corte Regional trafega no sentido de que a existência de meras irregularidades formais na apresentação das contas não configura ato ímprobo, razão pela qual não merece ser reformada a sentença guerreada, em face da inocorrência de dolo ou má-fé do agente. (...). (AC 1000062-87.2017.4.01.3904, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 06/07/2021 PAG.).
Destaquei.
Diante do exposto, não há falar em condenar o réu pela prática de ato de improbidade administrativa tipificada no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92.
Registro, por fim, que a eventual pretensão de condenação do réu por aplicação de verba irregular não cabe ser analisada neste processo, que se restringe à alegação de ato de improbidade decorrente de prestação de contas em atraso com irregularidades.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005370-85.2016.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005370-85.2016.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA - MA4408-A e SALOMAO FERREIRA DE ALMEIDA - MA4501-A POLO PASSIVO:JOSE ALDO RIBEIRO SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO DE MACEDO FERRAZ MELO GOMES - MA11925-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
EX-PREFEITO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA.
MERAS IRREGULARIDADES FORMAIS.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A prestação tardia das contas não é circunstância suficiente para caracterizar o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992, eis que trata de mera irregularidade, decorrente de inabilidade técnica. 2.
O réu não agiu animado pela vontade livre e consciente de ofender princípios da administração pública.
Não se pode punir o administrador público despreparado, inábil, mas apenas o desonesto, que tenha a intenção de causar dano ao erário, obter vantagem indevida, o que não é o caso dos autos. 3.
Verifica-se no caderno processual, a existência de documentos aptos a embasar a afirmação de que não houve omissão no tocante à prestação de contas relativas aos repasses realizados pelo FNDE ao ente municipal, mas, tão somente, que as contas foram extemporaneamente prestadas. 4.
Os equívocos que não comprometem a moralidade ou que não atinjam o erário não se enquadram no raio de abrangência do art. 11, caso contrário restaria para o administrador público o risco constante de que qualquer ato que viesse a ser considerado nulo fosse ímprobo, e não é esta a finalidade da lei. 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação.
Terceira Turma do TRF da 1ª.
Região – Brasília, 24 de maio de 2022.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
27/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 08:27
Conhecido o recurso de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
-
25/05/2022 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/05/2022 17:47
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de JOSE ALDO RIBEIRO SOUZA em 11/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 10:07
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2022 09:53
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 10:00
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2022 00:05
Publicado Intimação de pauta em 04/05/2022.
-
04/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO , Advogados do(a) LITISCONSORTE: AMADEUS PEREIRA DA SILVA - MA4408-A, SALOMAO FERREIRA DE ALMEIDA - MA4501-A .
APELADO: JOSE ALDO RIBEIRO SOUZA , Advogado do(a) APELADO: FERNANDO DE MACEDO FERRAZ MELO GOMES - MA11925-A .
O processo nº 0005370-85.2016.4.01.3701 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data:24/05/2022 Horário: 14:00 Local: .
Presencial Observação: -
02/05/2022 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 19:09
Incluído em pauta para 24/05/2022 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
-
29/03/2022 17:09
Juntada de parecer
-
29/03/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 16:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
-
22/03/2022 16:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/03/2022 14:42
Recebidos os autos
-
15/03/2022 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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