TRF1 - 1001537-66.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 13:33
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
01/08/2023 02:41
Decorrido prazo de SERGISMAR DE JESUS RAMOS em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:27
Decorrido prazo de SERGISMAR DE JESUS RAMOS em 24/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:50
Decorrido prazo de SERGISMAR DE JESUS RAMOS em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
01/07/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001537-66.2021.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SERGISMAR DE JESUS RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021/A e EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Considerando o prazo necessário para a realização do depósito do precatório expedido, aguardem-se os autos suspensos até o respectivo pagamento. 2.
Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente do integral cumprimento e, no prazo de 10 (dez) dias, caso não haja pedido que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/06/2023 14:11
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2023 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 12:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
29/06/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 12:29
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
29/06/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2023 01:09
Decorrido prazo de SERGISMAR DE JESUS RAMOS em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:09
Decorrido prazo de SERGISMAR DE JESUS RAMOS em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2023 23:59.
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02/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:21
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
02/05/2023 13:21
Expedição de Documento Precatório.
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02/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:20
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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02/05/2023 13:20
Expedição de Documento RPV.
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24/04/2023 17:49
Juntada de manifestação
-
13/04/2023 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
13/04/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 22:19
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2023 01:14
Decorrido prazo de SERGISMAR DE JESUS RAMOS em 01/03/2023 23:59.
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25/02/2023 00:55
Decorrido prazo de SERGISMAR DE JESUS RAMOS em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:49
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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14/02/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 08:22
Juntada de Certidão
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13/02/2023 08:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001537-66.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SERGISMAR DE JESUS RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021/A e EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença (id. 1423579247) e o pedido de seu cumprimento veiculado pelo credor (id. 1408480773), acompanhado da memória de cálculos exigida pelo artigo 524 do CPC/2015, fica instaurada a fase de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria efetuar a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, sem a inversão dos polos.
Intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, conforme disposto no art. 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Não havendo impugnação, expeça RPV/PRECATÓRIO e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Após o pagamento, intime-se a parte exequente do integral cumprimento e, caso não haja pedido que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/02/2023 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2023 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 19:27
Juntada de Certidão
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24/11/2022 10:14
Juntada de manifestação
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24/11/2022 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/11/2022 23:59.
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28/10/2022 00:59
Decorrido prazo de SERGISMAR DE JESUS RAMOS em 27/10/2022 23:59.
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30/09/2022 09:46
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 09:46
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 09:46
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2022 16:27
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/09/2022 23:59.
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30/08/2022 15:17
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 11:00
Juntada de laudo pericial
-
29/07/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 10:25
Juntada de informação
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18/05/2022 00:31
Decorrido prazo de SERGISMAR DE JESUS RAMOS em 17/05/2022 23:59.
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17/05/2022 03:50
Decorrido prazo de SERGISMAR DE JESUS RAMOS em 16/05/2022 23:59.
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09/05/2022 13:28
Perícia agendada
-
09/05/2022 00:08
Publicado Ato ordinatório em 09/05/2022.
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07/05/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001537-66.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório. 1.
Diante do quadro de pandemia pelo covid-19, fica intimada a parte autora para manifestar sobre o interesse e conveniência na realização de perícia médica presencial.
A manifestação deverá ocorrer, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo discordância o processo retornará automaticamente ao sobrestamento, sendo cancelada a perícia médica.
O silêncio será considerado como manifestação favorável à realização da perícia presencial. 2.
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 02/06/2022, às 14h40min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
ADRIANO LIÑARES (CRM/GO 10.293), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia. 3.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo. 4.
Ficam as partes cientificadas de que a participação no ato pericial está condicionada à observância das medidas discriminadas acima e advertidas de que não será permitido o ingresso nos respectivos consultórios médicos (a) de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral, (b) de acompanhantes, salvo se a condição de saúde da pessoa a ser ouvida exigir a assistência indispensável de terceiros, (c) de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção, (d) antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 15 minutos antecedentes. 5.
Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações nas imediações dos respectivos consultórios médicos, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, os atos processuais pendentes poderão ser imediatamente suspensos, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas. 6.
Ficou arbitrado os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme Provimento nº 04/2018 do CJF, que deverão ser pagos após a apresentação do laudo. 7.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado. 8.
Após a juntada do laudo, vista às partes para que tomem ciência do laudo e se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. 9.
Por fim, encaminhe os autos conclusos para sentença. 10.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA GO80310 RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
05/05/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2022 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 16:52
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2022 08:23
Decorrido prazo de SERGISMAR DE JESUS RAMOS em 17/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
-
09/02/2022 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2022 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2022 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2022 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2022 10:34
Juntada de manifestação
-
14/12/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 08:04
Juntada de manifestação
-
09/11/2021 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 19:54
Juntada de manifestação
-
05/10/2021 12:46
Conclusos para julgamento
-
05/10/2021 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 16:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/09/2021 15:51
Juntada de impugnação
-
26/08/2021 18:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2021 22:03
Juntada de contestação
-
30/07/2021 18:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2021 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 12:16
Juntada de manifestação
-
27/07/2021 08:07
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 08:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2021 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
19/07/2021 11:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/07/2021 20:50
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2021 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 10/08/2020 14:41