TRF1 - 0001205-17.2011.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2022 16:09
Juntada de outras peças
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14/07/2022 09:08
Juntada de Certidão
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13/07/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 14:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/06/2022 11:18
Juntada de manifestação
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18/05/2022 00:23
Decorrido prazo de VANILDO FRANCISCO SILVA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:22
Decorrido prazo de REY MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:22
Decorrido prazo de TANIA MARIA RAMOS DOS SANTOS em 17/05/2022 23:59.
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26/04/2022 03:09
Publicado Sentença Tipo A em 26/04/2022.
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26/04/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0001205-17.2011.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536 EXECUTADO: VANILDO FRANCISCO SILVA, TANIA MARIA RAMOS DOS SANTOS, REY MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por REY MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, alegando, em síntese: a) a ocorrência da prescrição do crédito não tributário, afirmando ter transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data de constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da ação.
Intimado, o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO TOCANTINS – CRF/TO apresentou impugnação à Exceção de Pré-executividade aduzindo, em resumo, não cabimento da objeção por necessidade de dilação probatória e a inexistência de prescrição, porquanto não houve determinação de suspensão da execução nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é criação pretoriana que possibilita o manejo de defesa pelo devedor, nos próprios autos da execução e sem a necessidade de garantia do juízo, desde que atendidos, simultaneamente, dois requisitos: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória atribuível ao executado (cf.
REsp nº 1.110.925/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 4/5/2009).
In casu, o CRF ajuizou a presente execução fiscal com o objetivo de receber o crédito representado pela seguinte certidão de inscrição na dívida ativa: CDA PERÍODO VENCIMENTO DATA DA INSCRIÇÃO 2026/07 15/08/2003 01/04/2004 30/11/2007 A excipiente defende a ocorrência da prescrição para cobrança do débito oriundo da CDA acima apontada, em razão de entre a data da constituição do crédito e a data de ajuizamento da ação (15/02/2011) ter decorrido prazo superior a 05 (cinco) anos.
No presente caso, trata-se de execução de débito, decorrente de multa, consectário do exercício do poder de polícia, portanto, de natureza não tributária.
Nesta situação, a prescrição da ação de execução é regulada pela Lei nº. 9.873/99, que assim prevê: "Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 1º-A.
Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) (...)." Assim, nos termos do art. 1º da referida lei, a Administração dispõe de 05 (cinco) anos para apurar a prática de infração administrativa, imputando a sanção correspondente (caput) e, depois, mais 05(cinco) anos de prazo para a Administração fazer valer sua pretensão, contados da data da constituição definitiva do crédito.
Dito isso, convém averiguar qual o exato momento da constituição definitiva do crédito de natureza não tributária.
Quanto a este aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de análise de matéria objeto de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento de que somente após o encerramento do processo administrativo inicia-se o prazo prescricional, haja vista que, durante seu processamento, o crédito carece de constituição definitiva, ao julgar o RESP 1.112.577/SP, julgamento 09/12/2009, in verbis: "ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
PRESCRIÇÃO .
SUCESSÃO LEGISLATIVA.
LEI 9.873/99.
PRAZO DECADENCIAL.
OBSERVANCIA.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N08/2008. (...) 5.
O termo inicial da prescrição coincide com o momento da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata.
Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado." Faz-se oportuno esclarecer que o trânsito em julgado do processo administrativo poderá ocorrer quando o administrado, ao ser notificado da decisão condenatória proferida no âmbito do procedimento administrativo, deixar transcorrer em "in albis" o seu prazo recursal.
Ou, acaso o administrado apresente recurso administrativo, o trânsito em julgado será postergado para a data em que o recorrente for intimado da decisão que julgar o recurso.
Com efeito, a data da constituição definitiva do crédito não tributário decorrente do exercício do poder de polícia da Administração é exatamente o mesmo momento em que ocorrer o trânsito em julgado do procedimento administrativo de aplicação da sanção pecuniária, tenha o administrado apresentado defesa ou não, momento em que se inicia o prazo da prescrição da pretensão executória.
No caso dos autos, analisando a mídia do processo administrativo anexada no ID 696231495, podemos perceber que a constituição definitiva do crédito não tributário ocorreu em 01/04/2004, quando o autuado/excipiente foi notificado da decisão final do pedido e, concomitantemente, determinou a expedição de notificação de recolhimento (Cf. fls. 08 – dos autos do processo administrativo ID 696231495).
Assim, a partir deste momento (01/04/2004) teria iniciado a contagem do prazo de prescrição da pretensão executória, no qual o exequente teria, a partir de então, 05 (cinco) anos para interpor ação executiva, ou seja, até 01/04/2009.
Contudo, não podemos esquecer o que preconiza o art. 2º. § 3º, da Lei nº. 6.830/1980: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. Como se vê, a inscrição do débito em dívida ativa suspende o prazo prescricional pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Neste diapasão, tendo o débito em epígrafe sido escrito em dívida ativa no dia 30/11/2007, suspendeu-se, neste momento, o prazo prescricional por 06 (seis) meses, ou seja, até 30/05/2008, quando retornou a contagem do prazo remanescente (01 ano e 05 meses), até a data de 30/10/2009.
Assim, tendo em vista que a presente execução somente foi ajuizada em 15/02/2011, encontra-se prescrito o crédito executado.
Neste sentido, tem decidido o Tribunal Regional da Primeira Região.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DECRETO 20.910/1932 E SÚMULA 467 DO STJ.
SUSPENSÃO POR 180 DIAS PREVISTA NO ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/1980.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental (Súmula 467 do STJ). 2.
A prescrição do crédito decorrente de infração à legislação ambiental, porque possui caráter não tributário, é matéria que prescinde de lei complementar para sua regulação, sendo regida pelo Decreto 20.910/1932.
O termo inicial para prescrição, em se tratando de multa administrativa, é o vencimento do crédito sem pagamento, após o término do processo administrativo. [Precedente: REsp 1.112.577/SP "representativo da controvérsia", r.
Ministro Castro Meira, 1ª Seção]¿ (AP 0061207-05.2008.4.01.9199/MT, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, unânime, e-DJF1 26/09/2014, p. 919). 3.
Na espécie, tratando-se de sanção resultante de infração administrativa, não sendo, portanto, tributo, nem decorrendo de obrigação de natureza civil, não lhe é aplicável o prazo de prescrição previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional ou o inserto no Código Civil, mas, pelo princípio da simetria, o estabelecido no Decreto 20.910, de 06/01/1932, cinco (5) anos, consoante o entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.105.442/RJ, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, e a suspensão do prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias após a inscrição em dívida ativa, conforme previsão do art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980.
Precedentes. 4.
Iniciado o prazo prescricional com a notificação do executado em 09/02/2005, a teor do que dispõe a Súmula 467 do STJ, o ajuizamento da execução fiscal se deu em 09/07/2010, tendo transcorrido o quinquênio legal exigível para o reconhecimento da prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 5.
Apelação não provida.
APELAÇÃO CIVEL (AC).
Acórdão 0042330-41.2013.4.01.9199.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA.
TRF - PRIMEIRA REGIÃO.
OITAVA TURMA. e-DJF1 DATA:01/06/2018 PAGINA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DECRETO 20.910/1932.
SUSPENSÃO POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTA NO ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/1980.
PRESCRIÇÃO INEXISTENTE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. "A prescrição do crédito decorrente de infração à legislação ambiental, porque possui caráter não tributário, é matéria que prescinde de lei complementar para sua regulação, sendo regida pelo Decreto 20.910/1932.
O termo inicial para prescrição, em se tratando de multa administrativa, é o vencimento do crédito sem pagamento, após o término do processo administrativo. [Precedente: REsp 1.112.577/SP "representativo da controvérsia", r.
Ministro Castro Meira, 1ª Seção]" (AP 0061207-05.2008.4.01.9199/MT, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, unânime, e-DJF1 26/09/2014). 2.
Na espécie, tratando-se de sanção resultante de infração administrativa, não sendo, portanto, tributo, nem decorrendo de obrigação de natureza civil, não lhe é aplicável o prazo de prescrição previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional ou o inserto no Código Civil, mas, pelo princípio da simetria, o estabelecido no Decreto 20.910, de 06/01/1932, cinco (5) anos, consoante o entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.105.442/RJ, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, e a suspensão do prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias após a inscrição em dívida ativa, conforme previsão do art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980.
Precedentes. 3.
Apelação provida.
Acórdão. 0062792-87.2011.4.01.9199.
APELAÇÃO CIVEL (AC).
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA.
TRF - PRIMEIRA REGIÃO.
OITAVA TURMA. e-DJF1 DATA:13/07/2018. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade ante a ausência de título executivo exigível e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com base nos arts. 803, I c/c 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas, ex lege.
Fixo os honorários sucumbências em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, §2º, IV, §3º, I, do CPC/2015, devidos pelo exequente, uma vez que deu causa ao ajuizamento indevido.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário em virtude de o proveito econômico obtido na causa ser inferior a 1.000 (quinhentos) salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento de qualquer bloqueio/constrição sobre bens/valores (SISBAJUD fls. 52/57 e RENAJUD fls. 45/51 e 92 do ID 223701865) e se nada for requerido, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
DIOGO SOUZA SANTA CECÍLIA Juiz Federal -
22/04/2022 11:28
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 11:28
Juntada de Certidão
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22/04/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2022 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 11:28
Declarada decadência ou prescrição
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26/01/2022 08:51
Conclusos para decisão
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25/11/2021 11:39
Juntada de impugnação
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21/10/2021 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 18:29
Juntada de exceção de pré-executividade
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03/08/2021 10:26
Conclusos para decisão
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02/08/2021 09:38
Juntada de manifestação
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30/06/2021 23:31
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 10:02
Conclusos para decisão
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26/01/2021 17:41
Juntada de manifestação
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26/01/2021 10:25
Juntada de manifestação
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26/01/2021 09:46
Juntada de manifestação
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10/12/2020 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/11/2020 11:26
Proferida decisão interlocutória
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18/11/2020 17:28
Conclusos para decisão
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26/06/2020 09:39
Decorrido prazo de TANIA MARIA RAMOS DOS SANTOS em 25/06/2020 23:59:59.
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26/06/2020 09:39
Decorrido prazo de VANILDO FRANCISCO SILVA em 25/06/2020 23:59:59.
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26/06/2020 09:39
Decorrido prazo de REY MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 25/06/2020 23:59:59.
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15/05/2020 10:16
Juntada de manifestação
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08/05/2020 23:36
Publicado Intimação em 06/05/2020.
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08/05/2020 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2020 23:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
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04/05/2020 23:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
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04/05/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 01:05
Conclusos para despacho
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24/04/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 11:18
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/03/2020 19:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
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18/03/2020 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/02/2020 14:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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17/01/2020 14:33
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/01/2020 14:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/01/2020 17:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/11/2019 11:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2019 14:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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11/09/2019 13:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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11/09/2019 13:25
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
23/07/2019 13:49
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
27/05/2019 13:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/05/2019 14:07
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/04/2019 11:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2019 16:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
28/03/2019 09:27
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
19/02/2019 10:45
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO
-
28/01/2019 17:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
07/12/2018 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
07/12/2018 16:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/12/2018 16:48
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
11/10/2018 08:41
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - A CEMAN - INFORMAÇÃO ACERCA DO CUMPRIMENTO DO MANDADO
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23/08/2018 11:26
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
09/08/2018 17:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/08/2018 14:58
Conclusos para despacho
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19/06/2018 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PENHORA VEÍCULO
-
06/06/2018 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2018 16:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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30/04/2018 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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24/04/2018 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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24/04/2018 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
24/04/2018 11:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/04/2018 10:56
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO - MOVIMENTAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO. DESCONSIDERAR MOVIMENTAÇÃO ANTERIOR, VISTO QUE A MOVIMENTAÇÃO CORRETA SERIA DE MANDANDO EXPEDIDO.
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05/02/2018 15:03
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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23/01/2018 11:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/09/2017 00:00
Conclusos para despacho
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06/07/2017 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/06/2017 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/05/2017 17:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROCESSOS RETIRADOS POR GUSTAVO PROCGNOW
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18/04/2017 11:04
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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13/03/2017 09:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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24/02/2017 12:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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03/02/2017 16:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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03/02/2017 16:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/10/2016 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
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10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
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27/06/2016 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/06/2016 09:49
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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12/05/2016 15:19
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO AO REPRESENTANTE LEGAL DO BANCO PANAMERICANO S..A
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12/05/2016 10:25
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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02/05/2016 14:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/05/2016 14:40
Conclusos para despacho
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05/04/2016 13:23
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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19/02/2016 17:49
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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21/01/2016 17:50
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO AO BANCO PANAMERICANO S/A
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15/12/2015 08:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/12/2015 17:50
Conclusos para despacho
-
23/10/2015 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/10/2015 16:27
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO - NÃO CABE CONCILIAÇÃO
-
20/10/2015 16:27
CONCILIACAO NAO REALIZADA
-
07/10/2015 15:03
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
-
06/10/2015 14:21
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
-
27/08/2015 13:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/07/2015 15:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/05/2015 14:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
22/04/2015 15:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/04/2015 13:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/03/2015 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/03/2015 10:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
02/03/2015 14:30
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA
-
05/02/2015 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/01/2015 17:10
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA - MANDADO DE PENHORA DOS DIREITOS SOBRE CRÉDITOS DO EXECUTADO JUNTO AO BANCO PANAMERICANO S.A.
-
08/01/2015 17:08
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO AP REPRESENTANTE LEGAL DO BANCO PANAMERICANO S.A.
-
21/11/2014 14:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/10/2014 09:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/10/2014 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/09/2014 11:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
29/08/2014 18:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/07/2014 15:28
Conclusos para despacho
-
16/07/2014 18:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/07/2014 11:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/07/2014 15:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
03/06/2014 18:18
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
12/05/2014 10:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/04/2014 11:17
Conclusos para despacho
-
09/04/2014 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/04/2014 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/04/2014 15:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
02/04/2014 11:27
DILIGENCIA CUMPRIDA - PARTE AUTORA CIENTIFICADA DA DISPOSIÇÃO DOS AUTOS PARA CARGA.
-
20/02/2014 18:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/01/2014 13:25
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
12/12/2013 14:13
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 1205-17.2011-01/13 (OFICIE-SE AO DETRAN SOLICITANDO TODAS AS INFORMAÇÕES DE REGISTRO RELACIONADAS AO(S) VEÍCULO(S) APONTADO NOS AUTOS.
-
06/11/2013 11:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/11/2013 18:04
Conclusos para despacho
-
25/09/2013 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/09/2013 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/07/2013 14:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
15/06/2013 11:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/03/2013 16:49
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
13/11/2012 13:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/11/2012 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/10/2012 14:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
31/08/2012 13:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
31/08/2012 12:39
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
16/04/2012 15:28
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
16/04/2012 15:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/04/2012 15:23
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA O EXECUTADO PARGAR A DÍVIDA OU GARANTIR A EXECUÇÃO
-
27/02/2012 16:10
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
16/12/2011 15:25
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
14/12/2011 17:26
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
18/11/2011 15:13
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/11/2011 14:41
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
04/10/2011 17:20
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
02/09/2011 09:28
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
16/08/2011 09:32
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
08/08/2011 14:42
DILIGENCIA CUMPRIDA - CONSULTA ENDEREÇO REALIZADA
-
21/06/2011 14:12
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - INFOJUD
-
17/06/2011 10:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/06/2011 10:31
Conclusos para despacho
-
14/03/2011 17:13
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/02/2011 11:20
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
22/02/2011 10:53
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
22/02/2011 10:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/02/2011 08:05
Conclusos para decisão
-
18/02/2011 08:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2011 17:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/02/2011 17:58
INICIAL AUTUADA
-
15/02/2011 14:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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