TRF1 - 0002731-09.2011.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 0002731-09.2011.4.01.3301 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUYBERG VALENCA DA SILVA - BA11300, ANDRE LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO - BA24790, LUCAS TEIXEIRA VALENCA - BA25504 e JOAO PAULO SANTANA SILVA - BA25158 POLO PASSIVO:ERALDO SILVA DE ASSUNCAO SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs a presente AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de ERALDO SILVA DE ASSUNCAO, qualificado nos autos, objetivando a condenação do réu nas sanções cominadas no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, pela prática de ato de improbidade tipificado no art. 11, caput e inc.
VI, da Lei n. 8.429/1992.
Aduziu, em apertada síntese, que o réu, na qualidade de prefeito municipal de Ibirapitanga/BA no período de 2005 a 2008, deixou de prestar contas de recursos públicos repassados pelo Ministério da Educação à municipalidade no exercício de 2006.
O montante repassado ao município foi de R$ 485.000,00 e deveria ser destinado ao custeio da implementação do Programa de Apoio e Reestruturação da Rede Física Escolar daquele município.
No parecer de ID 2063201191, o MPF, considerando a ausência superveniente de interesse de agir, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.
Por outro lado, em sua manifestação (ID 2075076649), o FNDE, defende a que a nova redação da LIA não é regida pela retroatividade da lei mais benéfica, vez que este princípio é exclusivo do Direito Penal, e a presente ação possui natureza civil.
Ainda, argumenta que o STF já se pronunciou no sentido de ser necessário apenas o dolo genérico para a comprovação de responsabilidade subjetiva, que enseja a condenação por ato de improbidade administrativa.
Ao final, requereu o prosseguimento do feito com a procedência dos pedidos.
O Município de Ibirapitanga quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, vale ressaltar que a Lei n. 14.230/2021 promoveu relevantes alterações de natureza material e processual na Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), destacando-se a exigência de comprovação do elemento subjetivo dolo para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública (art. 1º, §1º, da LIA).
Além disso, o § 2º do art. 1º e o § 1º do art. 11, ambos da Lei nº 8.429/92, exigem o especial fim de agir, conforme transcrição abaixo: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) É importante frisar que as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 possuem vigência imediata, aplicando-se desde logo aos processos em tramitação.
Nesse sentido, o STF fixou a seguinte tese (Tema 1199): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Como se vê, no presente caso (omissão no dever de prestar contas), a tipificação atual exige a prova de que a omissão tenha o fim específico de ocultar irregularidades, bem como a obtenção de proveito ou benefício indevido para o agente ou terceiros.
Ocorre que o MPF, titular da ação, afirma que “a petição inicial não narra dolo específico direcionado a ocultar irregularidades, proveito ou benefício indevido pelo agente público, ainda que eleitoreiro.
Não aponta dados concretos que indiquem a malversação das verbas pelo gestor público”, entendendo que à luz da atual redação da LIA estão ausentes quaisquer elementos indicativos de responsabilidade subjetiva.
Acrescenta o Parquet que “o tempo transcorrido desde a omissão, com troca de gestão municipal, esvazia qualquer pretensão de instrução probatória direcionada a demonstrar estes requisitos no curso do processo”.
Assim, não é mais razoável o prosseguimento da ação, tendo em vista a superveniência de alteração legislativa e a dificuldade de demonstração de dolo durante a instrução processual, haja vista troca de gestão municipal e a data dos fatos (omissão da prestação de contas em 2006).
Além disso, eventual ressarcimento ao erário pode ser buscado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, através da Procuradoria Federal junto ao referido órgão.
Nessa linha de raciocínio, verifica-se que a retroatividade da lei mais benéfica é válida para as ações civis de improbidade administrativa, conforme remansosa jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92.
INOVAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
RETROATIVIDADE BENÉFICA A REQUERIDA.
DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO.
SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa que imputa a Requerida a prática de ato que viola princípios administrativos, tipificado no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92. 2.
Considerando a impossibilidade de comprovação do especial fim de agir na conduta imputada à Requerida, conforme exige a nova redação do inciso VI do art. 11 da Lei nº 8.429/92, o MPF requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir, pedido que foi acolhido pelo Juízo a quo. 3.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
Ademais, § 2º do art. 1º e o § 1º do art. 11, ambos da Lei nº 8.429/92, exigem o especial fim de agir. 4.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 5.
Não há prova do dolo específico do agente público quanto à omissão na prestação de contas, como reconhece o Autor da ação.
Assim, não há como enquadrar a conduta aqui questionada na Lei de Improbidade Administrativa. 6.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (AC 1002371-34.2018.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 08/03/2024 PAG.) III.
DISPOSITIVO Face ao exposto e atento ao princípio da congruência, acolho a manifestação do MPF e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas (art. 23-B, § 1º, da Lei de Improbidade Administrativa).
Sem condenação em honorários sucumbenciais, ante o fato de que, por ocasião da propositura, havia, ainda que em tese, subsunção das alegações ao tipo legal.
Sem reexame obrigatório (art. 17, § 19, IV, LIA) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
08/07/2022 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA em 07/07/2022 23:59.
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01/07/2022 12:28
Decorrido prazo de ERALDO SILVA DE ASSUNCAO em 30/06/2022 23:59.
-
09/05/2022 19:59
Juntada de manifestação
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09/05/2022 00:09
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/05/2022.
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07/05/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 13:37
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 0002731-09.2011.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUYBERG VALENCA DA SILVA - BA11300, ANDRE LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO - BA24790, LUCAS TEIXEIRA VALENCA - BA25504 e JOAO PAULO SANTANA SILVA - BA25158 POLO PASSIVO:ERALDO SILVA DE ASSUNCAO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ERALDO SILVA DE ASSUNCAO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ILHÉUS, 5 de maio de 2022. (assinado eletronicamente) -
05/05/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 10:51
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/05/2022 10:50
Juntada de volume
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05/05/2022 10:50
Juntada de documentos diversos migração
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08/06/2021 18:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - AUTOS REMETIDOS À SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA PARA DIGITALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO AO PJE. COM 01 VOLUME(S). COM 84 FOLHAS COM 06 APENSOS
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16/10/2020 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇAO
-
06/03/2020 07:37
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/03/2020 12:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/03/2020 12:18
REVELIA: DECLARADA
-
30/01/2020 14:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/01/2020 14:53
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 16:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
13/12/2018 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/11/2018 12:57
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - RECEBIDOS EM 19/11/2018 COM PETIÇÃO
-
09/11/2018 11:00
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/11/2018 17:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/11/2018 17:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
08/11/2018 17:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/12/2017 12:27
CitaçãoORDENADA
-
06/10/2017 13:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/10/2017 13:29
Conclusos para decisão
-
26/07/2017 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/06/2017 18:25
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETIÇÃO
-
09/06/2017 08:57
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/05/2017 15:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/02/2017 18:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
06/02/2017 17:41
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
06/02/2017 17:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/02/2017 17:27
Conclusos para despacho
-
14/06/2016 19:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETICAO
-
09/06/2016 16:05
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/05/2016 17:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - despachado em inspeção
-
16/05/2016 17:04
Conclusos para despacho
-
13/05/2016 14:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/11/2015 14:56
OFICIO EXPEDIDO
-
27/05/2015 15:18
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
15/12/2014 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/12/2014 18:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETIÇÃO
-
05/12/2014 10:09
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/12/2014 10:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/11/2014 17:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/11/2014 17:02
Conclusos para despacho
-
30/07/2014 18:24
OFICIO EXPEDIDO
-
30/05/2014 15:03
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
28/02/2014 17:11
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
28/02/2014 17:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
23/10/2013 12:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
15/10/2013 17:17
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
15/10/2013 17:14
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
30/09/2013 13:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/09/2013 14:31
Conclusos para despacho
-
11/09/2013 18:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
21/08/2013 16:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
15/07/2013 18:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
15/07/2013 17:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/07/2013 17:33
Conclusos para despacho
-
12/07/2013 17:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/06/2013 18:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETIÇÃO
-
14/06/2013 09:31
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/06/2013 16:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/05/2013 15:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/07/2012 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/07/2012 18:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETIÇÃO
-
13/07/2012 14:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PSF
-
06/07/2012 11:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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26/01/2012 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/12/2011 13:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
08/11/2011 14:06
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
21/10/2011 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/10/2011 16:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
21/10/2011 16:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
29/09/2011 19:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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29/09/2011 19:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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29/09/2011 18:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
21/09/2011 14:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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02/09/2011 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/09/2011 15:35
Conclusos para despacho
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27/07/2011 16:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
27/07/2011 16:10
INICIAL AUTUADA
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26/07/2011 19:25
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2011
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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