TRF1 - 0002924-58.2010.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002924-58.2010.4.01.3301 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros POLO PASSIVO:PROPRIETARIO DESCONHECIDO SENTENÇA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS, por conduto de seu procurador e assistida pela União, ajuizou a presente Ação de desapropriação em face de PROPRIETÁRIO DESCONHECIDO objetivando seja decretada a desapropriação de 50.000,00 m² de terras componentes do imóvel denominado “Fazenda São José”, situado no município de Teolândia, área essa declarada de utilidade pública, por força do Decreto Federal de 13.08.2007, para fins de constituição de servidão administrativa ou desapropriação, visando à construção do Gasoduto Cacimbas-Catu – GASCAC.
Como indenização pela desapropriação do aludido terreno, a PETROBRAS ofereceu a importância de R$766,36 (setecentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos).
Desta importância, a quantia de R$ 349,29 (trezentos e quarenta e nove reais e vinte e nove centavos) foi paga ao possuidor FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS FILHO o valor remanescente da indenização – R$ 417,07 (quatrocentos e dezessete reais e sete centavos) – é o que a Petrobras oferece nesta ação.
Alega a autora que empreendeu seus melhores esforços na tentativa de identificar o real proprietário do terreno em comento, todavia, em virtude das dificuldades estruturais existentes no Cartório de Registro de Imóveis da região, não obteve êxito.
Procuração e documentos acostados.
Deferido o pedido de imissão provisória na posse e citação do demandado por edital.
Determinada a expedição de editais para conhecimento de terceiros, não houve impugnação.
A curadora nomeada, Dra FLÁVIA DUTRA MOTA, ofereceu contestação (ID 1068245770, fls. 86/88 do PDF) na qual alegou que o valor proposto não é justo e requereu a realização de perícia para avaliar o bem.
Deferida a realização de perícia, foi apresentado o laudo apontando o valor indenizável em R$33,12 (trinta e três reais e doze centavos), com o qual não concordou a expropriante, para quem o valor correto seria R$26,50 (vinte e seis reais e cinquenta centavos).
Por sua vez, a curadora não se manifestou sobre o laudo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Doravante este processo tramitará pelo Juízo 100% digital (Resolução nº 345, de 09/10/2020, do CNJ), exceto se as partes se opuserem, fundamentadamente, no prazo de 10 dias.
Indefiro o pedido de publicação em nome de advogado específico porque, nos termos do art. 246, §1º, do CPC, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio De início, convém registrar que, nos termos da lei, para que a propriedade possa integrar o patrimônio público através da desapropriação, é necessário que o Estado aja em conformidade com o procedimento expropriatório previsto, enfrentando, as duas fases deste: a fase declaratória e a fase executória.
No presente caso, a fase declaratória já foi superada com a publicação do Decreto Presidencial de 13.08.2007, publicado no D.O.U. de 14.08.2007 que declarou ser de utilidade pública a área objeto de desapropriação, para fins de construção do Gasoduto Cacimbas-Catu – GASCAC.
Concluídos, portanto, os trâmites legais referentes à primeira fase do procedimento expropriatório, o autor, pretendendo a promoção da expropriação por meio da ratificação do que foi firmado na primeira fase, ou seja, a incorporação do bem pretendido ao patrimônio público, passou-se à fase executória do procedimento.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial, além dos requisitos previstos no CPC, contém aqueles previstos especificamente para o processo judicial de desapropriação, nos termos do art. 13 do Decreto-Lei n. 3.365/41.
Dessa forma, demonstrado o preenchimento dos requisitos dispostos no Decreto-Lei n. 3.365/41 para a desapropriação, impõe-se a procedência parcial da presente ação, haja vista a controvérsia instaurada no tocante ao valor indenizatório.
Com efeito, falta interesse processual à expropriante na sua impugnação ao laudo, haja vista que o valor apurado pelo perito é menor que o valor proposto na inicial.
Além disso, nada justifica procrastinar o processo por uma divergência inferior a cento e treze reais, processo cujos custos já superou o valor indenizatório.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, ao amparo do quanto disposto no Decreto n. 3.365/41, DECLARO DESAPROPRIADA 50.000,00 m² de terras componentes do imóvel denominado “Fazenda São José”, situado no município de Teolândia, área essa declarada de utilidade pública, por força do Decreto Federal de 13.08.2007, para fins de constituição de servidão administrativa ou desapropriação, visando à construção do Gasoduto Cacimbas-Catu – GASCAC, com as medidas e confrontações delimitadas nos documentos acostados, IMITINDO, a expropriante, definitivamente na posse da aludida área.
Fixo o valor da indenização em R$33,12 (trinta e três reais e doze centavos), o qual deverá ser atualizado conforme índices constantes do vigente MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fixo os honorários da ilustre curadora no valor mínimo da tabela vigente, haja vista a não manifestação quanto ao laudo.
Munida da presente sentença, deverá a expropriante, às suas expensas, dirigir-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação – ou abertura de nova matrícula, se necessário – da servidão em favor da Petrobrás.
Esta sentença deverá ser publicada no Diário Eletrônico - conforme reza a RESOLUÇÃO/CNJ 455, de 27/04/2022 - e decorridos 30 dias sem que o proprietário desapropriado reclame o valor indenizatório, tal cifra deverá ser restituída à expropriante, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA/COGER 01/2019.
Sentença automaticamente registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA w:\gabju\lpc - ilheus\04-sentencas\pje\desapropriação\desap_gasoduto_prop desconhecido_laudo impug_resol 455_10 000292458.docx -
13/07/2022 00:06
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/07/2022 23:59.
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07/07/2022 15:17
Decorrido prazo de PROPRIETARIO DESCONHECIDO em 05/07/2022 23:59.
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08/06/2022 16:33
Juntada de manifestação
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16/05/2022 09:58
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2022 00:54
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 0002924-58.2010.4.01.3301 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros POLO PASSIVO:PROPRIETARIO DESCONHECIDO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): PROPRIETARIO DESCONHECIDO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ILHÉUS, 10 de maio de 2022. (assinado eletronicamente) -
10/05/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 08:16
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/05/2022 08:16
Juntada de volume
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07/06/2021 14:26
MIGRACAO PJe ORDENADA - AUTOS REMETIDOS À SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA PARA DIGITALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO AO PJE. COM 01 VOLUME(S). COM 143 FOLHAS.
-
30/03/2020 21:42
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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30/03/2020 21:42
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEM MANIF EXPROPRIADO ACERCA DO LAUDO PERICIAL
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28/09/2018 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/08/2018 12:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 DE 14/08/2016
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13/08/2018 18:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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24/07/2018 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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24/07/2018 15:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/07/2018 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/07/2018 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
06/07/2018 09:28
CARGA: RETIRADOS AGU
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05/07/2018 16:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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01/06/2018 13:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/03/2018 12:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISPONIBILIZADO NO EDJF1 DE 15/03/2018
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14/03/2018 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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08/03/2018 18:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/12/2017 18:06
PERICIA LAUDO APRESENTADO
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18/12/2017 11:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM LAUDO
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13/06/2017 11:38
CARGA: RETIRADOS PERITO
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13/06/2017 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - INTIMADO O PERITO EM SECRETARIA E EFETIVADA CARGA DOS AUTOS
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08/05/2017 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
27/04/2017 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO PERITO PEDE PRORRROGAÇÃO PRAZO
-
03/05/2016 12:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIVULGADO NO E-DJF1 DE 02/05/2016
-
29/04/2016 17:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/04/2016 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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27/04/2016 14:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/04/2016 11:45
Conclusos para despacho
-
22/04/2015 14:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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30/03/2015 10:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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27/03/2015 19:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
30/01/2015 12:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/01/2015 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/12/2014 13:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ DE 08/12/2014
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04/12/2014 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/12/2014 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/12/2014 15:23
PERICIA PERITO NOMEADO
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06/11/2014 16:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/09/2014 19:23
Conclusos para despacho
-
29/04/2014 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/04/2014 10:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ DE 14/04/2014
-
10/04/2014 16:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/04/2014 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/03/2014 19:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/03/2014 15:07
Conclusos para despacho
-
13/09/2013 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/09/2013 15:44
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETIÇÃO
-
05/09/2013 15:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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05/09/2013 15:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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21/08/2013 16:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/08/2013 14:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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14/08/2013 13:56
CURADOR: NOMEADO / ORDENADA INTIMACAO
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12/08/2013 20:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/08/2013 17:04
Conclusos para despacho
-
21/03/2013 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/03/2013 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ DE 11/03/2013
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07/03/2013 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP DE 07/03/2013
-
04/03/2013 11:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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28/02/2013 17:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/02/2013 17:56
Conclusos para despacho
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14/02/2013 17:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/02/2013 17:40
Conclusos para despacho
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30/07/2012 17:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/07/2012 17:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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14/03/2012 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) JUNTADA DE PETIÇAO
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28/09/2011 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/08/2011 13:04
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - PUBLIC EDJF1 DE 09/08/2011-FLS.468/472
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15/03/2011 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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15/03/2011 14:15
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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01/03/2011 18:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/03/2011 17:18
Conclusos para despacho
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28/01/2011 17:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/01/2011 17:35
INICIAL AUTUADA
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20/01/2011 18:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2010
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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