TRF1 - 0002507-78.2011.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 0002507-78.2011.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: ANAMARIA ROSA PENA, ANAMARIA ROSA PENA Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS em face de ANAMARIA ROSA PENA e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O Despacho (id. 2143523330) instou a parte EXEQUENTE a se manifestar quantos aos termos da Resolução n. 547/2024 do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00.
A EXEQUENTE ofertou manifestação em. id.2148874000.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil).
Além disso, inexistem movimentações úteis há mais de um ano, quer por não ter se logrado citar o devedor, quer por não se ter localizado bens penhoráveis (id. 1573603393).
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Acresça-se, por oportuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
No caso, a parte exequente, nada apresentou nesse sentido.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ.
Sem honorários.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
16/08/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 01:47
Decorrido prazo de ANAMARIA ROSA PENA em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 01:46
Decorrido prazo de ANAMARIA ROSA PENA em 15/08/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:31
Publicado Edital em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL PROCESSO: 0002507-78.2011.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: ANAMARIA ROSA PENA, ANAMARIA ROSA PENA EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias INTIMANDO(A): EXECUTADO: ANAMARIA ROSA PENA, ANAMARIA ROSA PENA O MM.
Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína, Dr.
WILTON SOBRINHO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber, a quem este ler ou tiver conhecimento, que foi expedido este edital para: FINALIDADE: Intimar a parte executada acerca da penhora de ativos financeiros de fl. 33 (págs. 41/42 ID 278721478), para, querendo, opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias cientificando-lhe, nesse ponto, que sua inércia resultará na conversão em pagamento definitivo da importância bloqueada a favor da parte exequente..
SEDE DO JUÍZO: Av.
José de Brito Soares, Quadra M12, Lote 05, Setor Anhanguera, Cep: 77818-530, Araguaína -TO, Fone: (63) 21128200, e-mail: [email protected].
Araguaína - TO, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) WILTON SOBRINHO DA SILVA JUIZ FEDERAL -
09/05/2022 09:05
Expedição de Edital.
-
09/05/2022 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2022 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2022 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2022 22:23
Juntada de diligência
-
22/02/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 10:34
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 10:04
Juntada de manifestação
-
21/06/2021 12:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2021 15:52
Juntada de Informação
-
19/01/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 10:38
Juntada de manifestação
-
10/09/2020 04:22
Decorrido prazo de ANAMARIA ROSA PENA em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 04:22
Decorrido prazo de ANAMARIA ROSA PENA em 09/09/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 20:34
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/07/2020.
-
17/07/2020 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 11:17
Juntada de Certidão de processo migrado
-
15/07/2020 11:17
Juntada de volume
-
15/07/2020 11:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
25/09/2017 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
-
25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
-
12/03/2012 18:58
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
18/10/2011 09:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/06/2011 17:05
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
16/06/2011 17:04
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO - APENSADO AO PROC. 203742420104014300
-
01/06/2011 10:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/06/2011 09:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/05/2011 16:30
Conclusos para despacho
-
21/02/2011 08:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/02/2011 11:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/02/2011 11:34
INICIAL AUTUADA
-
18/02/2011 08:44
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009386-75.1994.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Medeiros Mattos LTDA - ME
Advogado: Ascanio Darques Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/1994 08:00
Processo nº 0034366-17.2016.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Cimasp Comercio e Industria de Equipamen...
Advogado: Alessandro da Silva Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2016 09:37
Processo nº 0000743-97.2013.4.01.3101
Reginaldo Bahia da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jose Robenildo Sousa Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2013 09:51
Processo nº 0005134-97.2007.4.01.4300
Instituto Nacional do Seguro Social
Gilmar Gomes Silva e Cia LTDA - ME
Advogado: Thais Marcelly Amaral Royer
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2023 07:17
Processo nº 0000053-70.1992.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Eletril Construcoes Eletricas LTDA
Advogado: Simplicio Jose de Sousa Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/1992 08:00