TRF1 - 1000860-02.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 11:04
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 11:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/07/2022 08:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:35
Decorrido prazo de VELBENE MARIA DE SOUZA em 08/07/2022 23:59.
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20/06/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 14:24
Juntada de Certidão
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20/06/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 14:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/06/2022 09:53
Juntada de manifestação
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30/05/2022 17:03
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 00:57
Decorrido prazo de VELBENE MARIA DE SOUZA em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 00:52
Decorrido prazo de VELBENE MARIA DE SOUZA em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 01:12
Publicado Despacho em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000860-02.2022.4.01.3507 AUTOR: VELBENE MARIA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/05/2022 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 11:47
Juntada de Certidão
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03/05/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 20:00
Conclusos para despacho
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25/04/2022 13:48
Juntada de emenda à inicial
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23/04/2022 05:49
Publicado Despacho em 22/04/2022.
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23/04/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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20/04/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 14:24
Juntada de Certidão
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20/04/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 13:15
Conclusos para despacho
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05/04/2022 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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05/04/2022 11:16
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2022 19:20
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2022 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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