TRF1 - 0000319-15.2011.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 10:31
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 01:24
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS em 21/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:49
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS em 09/06/2022 23:59.
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23/05/2022 08:39
Juntada de Certidão
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12/05/2022 00:56
Publicado Sentença Tipo A em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0000319-15.2011.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: ALBERTO ANISIO SOUTO GODOY CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Trata-se de demanda executiva integrada pelas partes identificadas na epígrafe, em que se busca a satisfação de débito inscrito em dívida ativa.
Intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente do(s) título(s) executivo(s), a parte credora quedou-se inerte. É o breve relatório.
Inicialmente, cabe mencionar que o tema em questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo representativo de controvérsia nº 1.340.553/RS, cujo Acórdão restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) No caso dos autos, observo, pelo documento de fl. 14, que houve tentativa de penhora de bens do executado, restando infrutífera a diligência, sendo intimado o exequente da frustração da medida aos 12/08/2009 (fl. 16), não tendo ocorrido posterior diligência positiva no sentido de constritar efetivamente o patrimônio da parte devedora.
Nesse contexto, tal como decidido pelo STJ, o prazo ânuo de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, que deve ser contado automaticamente a partir da intimação da diligência infrutífera, teve início aos 12/08/2009 (fl. 16).
O prazo da prescrição intercorrente quinquenal, por sua vez, na forma do art. 40, § 4º, iniciou-se aos 12/08/2009 (fl. 16), sendo certa a consumação da prescrição do crédito exequendo por já terem sido ultrapassados os cinco anos legalmente estabelecidos.
Pontuo que a restrição de veículos, formalizada via RENAJUD, não altera o fluxo dos prazos mencionados, por não representar efetiva constrição do patrimônio do devedor, mas sim mero impedimento à transferência de propriedade, com o fim de facilitar a posterior penhora, que no caso não se perfectibilizou.
Ademais, a exequente, mesmo intimada, não apresentou qualquer argumento capaz de infirmar a tese prescritiva, bem como não informou a ocorrência de causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional, haja vista que permaneceu interte.
Prejudicados os pedidos da terceira interessada, de fls. 107/112, id. 293345477, id. 385965400, id. 1012851287 e id. 1013096770, uma vez que os veículos sob constrição serão liberados por força da presente sentença.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pela prescrição da dívida, com fulcro no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80 c/c Art. 924, V, do CPC.
Dispenso o exequente do pagamento das custas finais, ante o seu valor irrisório.
Em homenagem ao princípio da causalidade, não são devidos honorários sucumbenciais pela parte credora, consoante entendimento adotado pelo STJ (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Expeça-se o necessário para desconstituir as constrições realizadas via RENAJUD.
Publicação e registro da sentença automáticos no PJe.
Intime-se apenas a parte autora, haja vista a ausência de interesse recursal da parte demandada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de praxe.
Araguaína, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA JUIZ FEDERAL -
10/05/2022 08:35
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 08:35
Juntada de Certidão
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10/05/2022 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 08:35
Declarada decadência ou prescrição
-
27/04/2022 01:06
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS em 26/04/2022 23:59.
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04/04/2022 16:58
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2022 16:37
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 16:36
Juntada de Certidão
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04/04/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 15:59
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2022 08:20
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS em 24/03/2022 23:59.
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18/02/2022 08:09
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2022 08:09
Juntada de Certidão
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18/02/2022 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 16:19
Conclusos para decisão
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23/06/2021 01:12
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS em 22/06/2021 23:59.
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02/06/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 13:36
Juntada de Certidão
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10/03/2021 21:02
Juntada de Certidão
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04/12/2020 10:59
Juntada de Certidão.
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25/11/2020 11:18
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 10:18
Conclusos para decisão
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05/11/2020 10:18
Juntada de Certidão.
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25/09/2020 07:41
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS em 24/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 09:09
Decorrido prazo de ALBERTO ANISIO SOUTO GODOY em 16/09/2020 23:59:59.
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03/08/2020 09:24
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2020 17:31
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 24/07/2020.
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24/07/2020 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 17:02
Juntada de Certidão de processo migrado
-
22/07/2020 17:01
Juntada de volume
-
22/07/2020 13:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
20/03/2020 13:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
24/01/2020 14:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/01/2020 11:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/10/2019 16:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/09/2019 14:16
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
05/07/2019 14:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2019 14:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/03/2019 14:06
Conclusos para despacho
-
12/09/2018 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/09/2018 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2018 15:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - SUZY KELLY CAMPOS MATRICULA CREA-TO90
-
23/07/2018 12:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
20/07/2018 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
28/11/2017 15:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
28/11/2017 14:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
-
02/05/2017 15:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
02/05/2017 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUB. NO EDJF1 N. 47, EM 17/03/2017
-
14/03/2017 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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25/07/2016 13:26
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
18/04/2016 16:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 466
-
22/04/2015 13:31
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
08/04/2015 09:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/04/2015 09:11
Conclusos para despacho
-
29/05/2014 09:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/05/2014 09:58
Conclusos para despacho
-
26/09/2013 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/08/2013 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/07/2013 08:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CREA-TO
-
25/06/2013 14:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
23/05/2013 10:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/05/2013 10:24
Conclusos para despacho
-
30/11/2012 18:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/07/2012 09:07
OFICIO EXPEDIDO
-
28/06/2012 18:12
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
21/05/2012 15:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/05/2012 15:52
Conclusos para despacho
-
16/02/2012 16:24
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
06/02/2012 15:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/01/2012 15:04
Conclusos para despacho
-
23/11/2011 17:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/09/2011 10:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/07/2011 11:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
17/06/2011 17:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
17/06/2011 17:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/06/2011 14:50
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO INDICAR BENS PENHORA
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18/05/2011 10:51
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/05/2011 10:51
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO
-
18/05/2011 10:50
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO
-
25/03/2011 13:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/03/2011 08:54
Conclusos para despacho
-
17/01/2011 08:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/01/2011 15:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
14/01/2011 15:29
INICIAL AUTUADA
-
14/01/2011 12:51
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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