TRF1 - 1035975-51.2021.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
28/10/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 08:46
Juntada de Informação
-
01/09/2022 17:26
Juntada de contrarrazões
-
11/08/2022 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF.
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10/08/2022 23:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/08/2022 23:57
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
10/08/2022 23:56
Juntada de Certidão
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10/08/2022 23:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 23:56
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 03:37
Decorrido prazo de CEBRASPE em 20/06/2022 23:59.
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08/06/2022 18:20
Juntada de apelação
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20/05/2022 00:59
Decorrido prazo de MARCIO DE FARIAS MAGALHAES em 19/05/2022 23:59.
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29/04/2022 09:00
Publicado Sentença Tipo A em 29/04/2022.
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29/04/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035975-51.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIO DE FARIAS MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MALVA NETO - DF34121 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MÁRCIO DE FARIAS MAGALHÃES contra a UNIÃO e o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, em que busca (i) a anulação da exigência prevista no item 3.6.2 do Edital n.º 7 como condição para o seu ingresso no cargo em que foi aprovado; (ii) a declaração de que a parte autora preenche todos os requisitos para a investidura no cargo, especialmente para se declarar que ela possui experiência profissional suficiente para ingressar na vaga pela qual concorreu, foi aprovado e classificado; (iii) e a declaração do direito à nomeação, posse e exercício no cargo de Especialista em Ciência de Dados, determinando-se, por consequência, que a Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão Coorporativa da Secretaria Executiva do Ministério da Economia proceda com o recebimento dos documentos e realize a sua investidura no cargo.
Narrou a parte autora que participou do processo seletivo simplificado para a contratação, por tempo determinado, para cargo de Especialista em Ciência de Dados, do Ministério da Economia (item 2.1 do Edital ME n. 07/2020, tendo sido aprovado na prova objetiva e na prova de títulos.
Afirmou que a despeito de ter apresentado declaração do Gerente de Recursos Humanos da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, comprovando que exerceu o cargo de Técnico de Finanças e Controle no período de 30/12/1994 a 24/07/2000, foi informado que a documentação apresentada não comprovou a experiência profissional superior a 5 (cinco) anos exigida no item 3.6.2 do edital, pois parcialmente exercida em período anterior à sua graduação.
Alegou que os atribuições do cargo que exercia no Ministério da Fazenda demonstram suficientemente a experiência profissional para o cargo de Especialista em Ciência de Dados, do Ministério da Economia e que é ilegal a previsão editalícia que desconsidera a experiência profissional obtida antes da graduação.
Requereu a gratuidade da justiça.
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos (id. 563737393- 563743387.
A decisão de id. 567930349 deferiu a assistência judiciária gratuita e deferiu em parte o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que se abstenha de exigir da parte autora o cumprimento do disposto no item 3.6.2. do edital.
A parte autora peticionou nos autos para informar o descumpriemento da tutela de urgência. (id. 593402368) O despacho de id. 595282360 determinou a intimação por mandado da parte ré para cumprir a decisão de tutela de urgência.
A parte autora peticionou em id. 624503887 para comunicar o descumprimento da decisão.
O despacho de id. 627436967 determinou o cumprimento da tutela de urgência sob pena de multa diária no valor de R$500,00.
A União peticionou nos autos para comunicar o cumprimento da tutela de urgência (id. 655209970) A União apresentou contestação em id. 671317977.
Alegou, em síntese, que a exigência de 5 anos de experiência prática após a graduação está prevista no edital e que não cabe ao poder Judiciário fazer o controle do mérito administrativo.
Sustentou que a exigência editalícia se justifica pela natureza, a complexidade e a remuneração do cargo, bem como pelo fato de que não há estágio probatório nas contratações amparadas pela Lei. 8.745/93.
Requereu a improcedência da ação.
O CEBRASPE deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação.
Réplica apresentada em id. 769436510. É o relatório.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de inclusão de experiência profissional realizada antes da graduação como experiência profissional para fins de contratação temporária pela Administração Pública.
Por não ter havido modificação da situação fática, adoto como razões de decidir os fundamentos por mim lançados quando do deferimento do pedido de tutela de urgência (id. 567930349): “A regra constitucional é o pleno acesso ao serviço público, exceto nas hipóteses em que a lei dispuser limitações.
De fato, conforme o art. 37, inciso I, da Constituição Federal, os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
Com base nesse preceito, a jurisprudência pátria se firmou no sentido de que “[a] exigência de experiência profissional prevista apenas em edital importa em ofensa constitucional” (STF, RE 558.833 AgR, Segunda Turma, rel. min.
Ellen Gracie, DJE de 25/9/2009).
O princípio da vinculação ao edital, portanto, não se sobrepõe ao princípio da legalidade nem à razoabilidade e à eficiência administrativa.
Esse o contexto, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região se firmou de que não se pode desconsiderar estágio na área em que se exige experiência profissional, sob pena de violação do princípio da razoabilidade.
Anote-se: “I- A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade (REOMS 0055446-51.2013.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.364 de 17/09/2014).
II A Lei nº 11.416/2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, no parágrafo único do art. 8º, prevê que, além do requisito da escolaridade, podem ser exigidos, para ingresso nos cargos de Técnico e Analista Judiciário, formação especializada, experiência e registro profissional, a serem definidos em regulamento e especificados em edital de concurso, não havendo nenhuma vedação ao computo de período de estágio profissional.
Portanto, não se mostra razoável a desconsideração do estágio supervisionado do curso de Odontologia, realizado pelo impetrante na Seção de Assistência Odontológica do STF, a título de experiência profissional na área de saúde bucal.
Precedente.
IIII- No caso em tela, não há que se falar em posse precária ou em necessidade de aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse do impetrante, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais.
IV Remessa oficial e apelação desprovidas.
Sentença confirmada.” (AC 1000679-41.2016.4.01.3400, Relator Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, Quinta Turma, PJe de 24/06/2020).
No caso dos autos, o Edital do certame estabelece o seguinte acerca da exigência de experiência profissional: 2.
DOS PERFIS PROFISSIONAIS 2.1 ATIVIDADES TÉCNICAS DE COMPLEXIDADE GERENCIAL, DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DE ENGENHARIA SÊNIOR (...) PERFIL PROFISSIONAL 2: ESPECIALISTA EM CIÊNCIA DE DADOS REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior na área de Informática/Computação ou de graduação em qualquer área de formação com pós-graduação em Informática/Computação (mínimo de 360 horas), fornecido por instituição reconhecida pelo MEC, acrescido de experiência profissional superior a cinco anos em funções de Tecnologia da Informação; ou acrescido de título de mestrado ou doutorado na área. (...) 3DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA A CONTRATAÇÃO (...) 3.6 Possuir os requisitos exigidos para o perfil profissional, conforme o item 2 deste edital. 3.6.1 O tempo de experiência profissional deverá ser comprovado mediante uma das seguintes opções: a) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, acrescida de declaração do empregador que informe o período (com início e fim, se for o caso) e a espécie do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, quando realizado na área privada; b) certidão de tempo de serviço que informe o período (com início e fim, se for o caso) e a espécie do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, quando se tratar de esfera pública; c) contrato de prestação de serviços ou Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA), acrescido de declaração do empregador que informe o período (com início e fim, se for o caso) e a espécie do serviço realizado, no caso de serviço prestado como autônomo. 3.6.2 Não serão computados como experiência profissional o tempo de estágio, monitoria ou bolsa de estudo, ou qualquer período anterior à conclusão da graduação A parte autora, por sua vez, concluiu a graduação em ciências da computação em outubro de 1998 [id. 563743363] e apresentou documento comprobatório de experiência profissional relativo ao período de 30 de dezembro de 1994 a 24 de julho de 2000, comprovando, portanto, apenas 1 (um) ano e 9 (nove) meses de experiência profissional após a conclusão da graduação.
Logo, em juízo de cognição sumária, é possível concluir-se que o caso não é de reconhecimento de estágio, e sim de efetiva atividade profissional, como servidor público, porém, em período anterior à colação de grau.
Destarte, verifico a probabilidade do direito alegado.
Por outro lado, a urgência decorre da iminência da convocação dos candidatos aprovados.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de exigir da parte autora o cumprimento do disposto no item 3.6.2. do aludido Edital para o reconhecimento do tempo de experiência profissional e, afastado esse óbice, caso preencha o tempo de experiência profissional e demais requisitos para a sua aprovação no certame, que lhe sejam garantidas nomeação e posse provisórias, respeitada a ordem classificatória.” Além disso, a vedação quanto à inclusão de experiência profissional obtida antes da graduação não encontra amparo na legislação que regulamenta a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, Lei 8.745/93, regulamentada pelo Decreto nº 4.748/2003.
Senão vejamos: Lei 8.745/93 Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: (...) VI - atividades: (...) j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea i e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; (...) Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.
Decreto nº 4.748/2003 Art. 8º As contratações para a realização das atividades técnicas especializadas observarão a seguinte classificação: (...) V - atividades técnicas de complexidade gerencial, compreendendo definição de diretrizes estratégicas, proposição de projetos, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação da implementação, a serem executadas por profissional de nível superior com experiência profissional superior a cinco anos ou possuidor de título de mestre ou doutor.
Como se observa, o §3º do art. 3º da Lei nº 8.745/93 acima transcrito permitiu ao administrador, nos limites de sua discricionariedade, condicionar ou restringir os requisitos de escolaridade, de formação especializada e da experiência profissional.
Ocorre que tal permissivo refere-se ao nível de capacitação do cargo, devendo ser orientado de forma a maximizar o aproveitamento para a Administração dos recursos e conhecimentos adquiridos pelos candidatos.
Saliente-se, ainda, que as atividades desempenhadas pelo candidato no cargo de Técnico de Finanças e Controle no Ministério da Fazenda (no período de 30/12/1994 a 24/07/2000) têm relação íntima com as atribuições do cargo.
Por oportuno, cite-se o seguinte trecho da réplica da autora, corroborado pelo documento de id. 563743357: “Em que pese os argumentos da Administração, o Requerente possui qualificação suficiente para ocupar o referido cargo, uma vez que exerceu por quase 06 (seis) anos função na área de Tecnologia da Informação, tendo sido, desde a posse, lotado na Coordenação de Sistema de Tecnologia da Informação – COSIS, trabalhando diretamente nesta área e, especialmente, no funcionamento do SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal) que é um grande Banco de Dados que gerencia toda a vida financeira, contábil e orçamentária da União, sendo que por alguns anos fora chefe de divisão.” Dessa forma, entendo que a exigência prevista no item 3.2.1 do Edital ME n. 7/2020 viola os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser afastado no caso concreto.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para para determinar à ré que se abstenha de exigir da parte autora o cumprimento do disposto no item 3.6.2. do aludido Edital para o reconhecimento do tempo de experiência profissional e, afastado esse óbice, caso preencha o tempo de experiência profissional e demais requisitos para a sua aprovação no certame, que lhe sejam garantidas nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada, respeitada a ordem classificatória.
Confirmo a decisão de tutela de urgência. (id. 567930349) Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré, isenta das custas, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça (art. 86 c/c art. 85, §4º, inciso III, ambos do CPC).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FLÁVIA DE MACÊDO NOLASCO Juíza Federal em auxílio à 9ª Vara/SJDF -
27/04/2022 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2022 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2022 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2021 21:06
Conclusos para julgamento
-
12/10/2021 02:24
Decorrido prazo de MARCIO DE FARIAS MAGALHAES em 11/10/2021 23:59.
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11/10/2021 12:10
Juntada de réplica
-
10/09/2021 13:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2021 03:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 12:01
Juntada de contestação
-
30/07/2021 02:24
Decorrido prazo de CEBRASPE em 29/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 16:13
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2021 02:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 09:44
Juntada de diligência
-
13/07/2021 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2021 16:59
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 16:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/07/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
11/07/2021 00:30
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 00:29
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 10:34
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2021 04:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 16:34
Juntada de diligência
-
24/06/2021 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2021 17:29
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 16:03
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2021 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2021 10:49
Juntada de diligência
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19/06/2021 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2021 10:48
Juntada de diligência
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16/06/2021 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2021 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2021 15:36
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 15:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/06/2021 13:14
Expedição de Mandado.
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15/06/2021 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2021 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/06/2021 23:33
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2021 23:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/06/2021 13:09
Conclusos para decisão
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01/06/2021 14:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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01/06/2021 14:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/06/2021 11:05
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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