TRF1 - 0000969-80.2002.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 15:05
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 15:05
Juntada de Certidão
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30/06/2022 04:03
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 03:31
Decorrido prazo de GRAFICA E EDITORA DIARIO DO TOCANTINS LTDA em 29/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:15
Decorrido prazo de GRAFICA E EDITORA DIARIO DO TOCANTINS LTDA em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 05:02
Publicado Sentença Tipo A em 16/05/2022.
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17/05/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 04:54
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/05/2022.
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17/05/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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11/05/2022 15:19
Juntada de manifestação
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11/05/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0000969-80.2002.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: GRAFICA E EDITORA DIARIO DO TOCANTINS LTDA Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de GRAFICA E EDITORA DIARIO DO TOCANTINS LTDA, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (id 1065079747).
A parte exequente informou não ter ocorrido qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição (id 1066934287).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 30/04/2002, foi ajuizada a execução.
Em 22/04/2016, a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis (Súmula 314/STJ).
De lá pra cá nenhum bem da parte executada foi localizado e tampouco indicado à penhora.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos desde o arquivamento provisório do processo sem que tenham sido localizados bens penhoráveis de titularidade dos devedores, operou-se a prescrição intercorrente, ao menos desde 22/04/2022.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
10/05/2022 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 13:21
Juntada de Certidão
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10/05/2022 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 13:21
Declarada decadência ou prescrição
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10/05/2022 09:25
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 15:43
Juntada de manifestação
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0000969-80.2002.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GRAFICA E EDITORA DIARIO DO TOCANTINS LTDA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): GRAFICA E EDITORA DIARIO DO TOCANTINS LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 6 de maio de 2022. (assinado eletronicamente) -
07/05/2022 20:30
Juntada de Certidão
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07/05/2022 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2022 20:30
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 10:28
Juntada de Certidão de processo migrado
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07/04/2022 11:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/04/2022 11:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/06/2017 12:52
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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14/06/2017 12:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/06/2017 16:48
Conclusos para despacho
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10/10/2016 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
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10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
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04/08/2016 13:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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24/06/2016 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/06/2016 13:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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14/06/2016 09:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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14/06/2016 09:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENSÃO DO PROCESSO/NÃO ENCONTROU BENS
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10/06/2016 09:23
Conclusos para decisão
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10/06/2016 09:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/05/2016 10:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM APS
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22/04/2016 14:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - SEM APS
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18/04/2016 13:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/03/2016 10:47
OFICIO EXPEDIDO
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04/02/2016 14:11
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - OF 86/2016 DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA
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04/02/2016 14:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...ANTE O EXPOSTO DECIDO: (A) DETERMINAR A EXCLUSÃO DE MARCIO RAPOSO DIAS E DENISE MARTINS GENEROSO RAPOSO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL; (B) DETERMINAR A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA... (C) INDEFERIR O PEDIDO DE PENHORA NO ROS
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03/02/2016 11:43
Conclusos para decisão
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03/02/2016 10:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) A EXEQEUNTE REQUER A EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS EXECUTADOS MARCIO E DENISE
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03/02/2016 08:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/02/2016 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM APS
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04/12/2015 12:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/11/2015 13:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/11/2015 13:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIME-SE A UNIAO
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29/10/2015 16:13
Conclusos para decisão
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29/10/2015 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) REQUER PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
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29/10/2015 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/10/2015 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM APS
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20/10/2015 15:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - SEM APS
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10/08/2015 10:54
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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15/06/2015 15:55
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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30/04/2015 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM APS
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24/04/2015 10:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - SEM APS
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22/04/2015 10:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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15/04/2015 10:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/04/2015 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM APS
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10/04/2015 09:15
CARGA: RETIRADOS PGF - SEM APS
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07/04/2015 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADA DECISÃO NO E-DJF1 N° 063/15 EM 07/04/15 E CERTIFICADO NA MESMA DATA.
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27/03/2015 15:23
REMESSA ORDENADA: PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA
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27/03/2015 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - (...) POR TODO O EXPOSTO, DETERMINO O CANCELAMENTO DA PENHORA DETERMINADA PELA DECISÃO DE FL. 112 (IMÓVEL DE MATRÍCULA N° 17.737), POR CONSEGUINTE, INDEFIRO O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DO LEI
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26/03/2015 15:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINO O CANCELAMENTO DA PENHORA DETERMINADA PELA DECIÇÃO DE FLS. 112 (IMÓVEL DE MAT´RCULA N. 17.737), POR CONSEGUINTE INDEFIRO O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE LEILÃO DO REFERIDO BEM. NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE RECO
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11/03/2015 13:19
Conclusos para decisão
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15/01/2015 18:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/01/2015 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM APS
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09/01/2015 10:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - SEM APS
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12/12/2014 17:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/12/2014 12:58
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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04/11/2014 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM APS
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13/10/2014 17:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - SEM APS
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08/10/2014 11:06
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/10/2014 11:21
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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21/08/2014 14:14
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CERTIFICO, NESTA DATA, QUE PROCEDI À BAIXA DA CARTA PRECATÓRIA Nº. , LANÇANDO NO SISTEMA PROCESSUAL A MOVIMENTAÇÃO 128-3 (CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO), CUMPRIDA ÀS FLS. , EM CUMPRIMENTO À DETERMINA
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13/08/2014 18:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/07/2014 10:40
Conclusos para decisão
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02/06/2014 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM APS
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30/05/2014 11:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - SEM APS
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26/05/2014 10:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
26/05/2014 10:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/05/2014 16:32
Conclusos para decisão
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15/05/2014 11:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/05/2014 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM APS
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09/05/2014 09:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - SEM APS
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08/05/2014 13:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/05/2014 13:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/05/2014 14:51
Conclusos para despacho
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25/03/2014 15:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/03/2014 13:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - SEM APS
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11/03/2014 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM APS
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07/03/2014 11:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - SEM APS
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06/03/2014 13:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/03/2014 13:31
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) infojud
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25/02/2014 15:05
DILIGENCIA CUMPRIDA
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30/01/2014 16:52
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BUSCA RENAJUD/INFOJUD
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30/01/2014 16:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) DETERMINO A INTIMAÇAO DA PARTE EXEQUENTE PARA APRESENTAR CERTIDAO (...)
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15/01/2014 12:38
Conclusos para decisão
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15/01/2014 12:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQ. CONDENAÇÃO POR FRAUDE À EXECUÇÃO, EXPED.DE MANDADO E OFÍCIOS
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06/12/2013 11:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM APS
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29/11/2013 10:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - SEM APENSO
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28/11/2013 15:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/11/2013 15:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMAR EXQTE
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28/11/2013 15:28
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICA QUE NÃO HÁ VALORES BLOQUEADOS
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28/11/2013 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REITERA PETIÇAO DE FL. 151
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08/10/2013 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM APS
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04/10/2013 10:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - SEM APS
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04/10/2013 09:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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04/10/2013 09:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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04/10/2013 09:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFIRO (...)
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20/09/2013 13:21
Conclusos para despacho
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30/08/2013 12:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/08/2013 19:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM APS
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23/08/2013 10:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - SEM APS
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20/08/2013 12:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/08/2013 12:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) DEFIRO, PARCIALMENTE, O PEDIDO FORMULADO, SUSPENDENDO O CURSO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO (...)
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15/08/2013 14:35
Conclusos para despacho
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01/07/2013 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUER SUSPENSÃO
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27/06/2013 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM APS
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24/05/2013 14:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - SEM APS
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22/05/2013 17:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/05/2013 17:34
DILIGENCIA CUMPRIDA - DILIGENCIA CUMPRIDA
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22/05/2013 17:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCEDA A LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS...INTIME-SE A EXEQEUNTE PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DA PETIÇÃO DE FL....
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21/05/2013 17:10
Conclusos para decisão
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21/05/2013 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUER NEGOCIAÇÃO DO DEBITO E SUSPENSÃO DO FEITO
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21/05/2013 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM APS
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10/05/2013 15:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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20/03/2013 18:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO E-DJF1/TO 51, EM 15/03/2013
-
27/02/2013 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
25/02/2013 12:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) INDEFIRO O PEDIDO DE CITAÇÃO DA CODEVEDORA (...)
-
31/01/2013 12:27
Conclusos para decisão
-
12/11/2012 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUER INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DO EXECUTADOS E OUTROS
-
05/11/2012 11:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM APS
-
21/09/2012 11:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - SEM APS
-
20/09/2012 18:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
20/09/2012 18:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Intimar acerca dos docs juntados
-
24/07/2012 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARTE EXECUTADA REQUER REAVALIAÇAO DOS CALCULOS
-
29/06/2012 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM APS
-
06/06/2012 15:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
18/05/2012 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUER 159
-
02/05/2012 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/04/2012 15:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
30/03/2012 17:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
30/03/2012 17:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/03/2012 17:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXECUTADO REQUER A CITAÇÃO PESSOAL DA CO-RESPONSÁVEL
-
31/01/2012 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/01/2012 17:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
11/01/2012 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 159
-
16/12/2011 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2011 14:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
07/12/2011 13:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - INTIMA EXQTE ACERCA DA REAVALIAÇÃO DE FL. 98.
-
10/10/2011 15:35
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
24/09/2010 10:50
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO - EMB EXEC 2009.7855-2.
-
09/12/2009 17:26
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
11/11/2009 12:23
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - REAVALIAÇÃO
-
23/09/2009 14:34
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - REAVALIAÇÃO
-
19/06/2009 09:42
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO AVALIACAO
-
19/06/2009 09:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - EXPEÇA-SE MANDADO PARA REAVALIAÇÃO DO IMOVEL PENHORADO. APOS, INTIMEM-SE...
-
19/06/2009 09:41
Conclusos para despacho
-
31/05/2009 11:15
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO - PROC. 2006.2061-0
-
30/04/2009 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXQTE REQUER NOVA AVALIAÇÃO IMÓVEL FLS. 58/59
-
29/08/2006 10:37
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO - PROC. 2006.2061-0
-
25/08/2006 14:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/06/2006 10:01
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
18/04/2006 12:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇAO
-
11/04/2006 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/03/2006 15:54
CARGA: RETIRADOS AGU - INSS
-
27/03/2006 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO - DO INSS.
-
15/02/2006 10:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/11/2005 17:29
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - (2ª) J. AR CP FLS.79
-
20/10/2005 09:58
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR DEV.REF.ENVIO CP
-
25/08/2005 17:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - C P Nº 56 A COM. MINAÇU/GO
-
25/08/2005 17:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - COGER/2005 CP Nº 33
-
25/08/2005 17:17
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
03/06/2005 09:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEÇA-SE CARTA PRECATORIA
-
30/05/2005 10:01
Conclusos para despacho - EXPEÇA-SE CP
-
05/04/2005 12:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
17/03/2005 18:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
01/03/2005 19:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/12/2004 14:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
12/11/2004 16:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/11/2004 14:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/10/2004 14:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANDADO INT.
-
22/10/2004 10:32
Conclusos para despacho
-
02/09/2004 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/08/2004 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2004 17:14
CARGA: RETIRADOS INSS
-
16/08/2004 15:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/08/2004 14:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/08/2004 09:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/07/2004 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO
-
01/06/2004 16:46
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE PENHORA E AVALIACAO - DESCONHECIDO O PARADEIRO DOS EXECUTADOS.
-
11/05/2004 17:50
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
26/04/2004 18:00
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA
-
13/02/2004 15:50
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
13/02/2004 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/12/2003 15:55
Conclusos para despacho
-
11/11/2003 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/11/2003 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/10/2003 14:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2003 14:39
CARGA: RETIRADOS INSS - INSS MANIFESTAR SOBRE DESPACHO
-
22/10/2003 16:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
14/10/2003 12:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/09/2003 14:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
26/09/2003 15:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE A EXEQTE P/ MANIFESTAR-SE ACERCA DA DEVOLUCAO DA CARTA PRECATORIA
-
18/08/2003 17:55
Conclusos para despacho
-
14/08/2003 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/03/2003 16:54
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
11/02/2003 17:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - JUIZO DPDO SJ/MG, CITAÇÃO, F. 39
-
11/02/2003 17:37
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
28/11/2002 17:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPECA-SE PRECATORIA PARA CITACAO E DEMAIS ATOS.
-
29/10/2002 17:49
Conclusos para despacho - FL. 36
-
23/10/2002 13:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO FL. 36
-
21/10/2002 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/10/2002 15:25
CARGA: RETIRADOS INSS - MANIFESTACAO
-
13/09/2002 14:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - INTIMAR DO DESPACHO DE F. 33.
-
06/09/2002 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE A EXEQUENTE P/MANIFESTAR S/PETICOES E DOCUMENTOS DE F. 26/32.
-
22/08/2002 15:26
Conclusos para despacho
-
21/08/2002 18:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DENISE JUNTA SUBSTABELECIMENTO.
-
02/08/2002 12:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
05/07/2002 16:15
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (2a.)
-
17/06/2002 14:50
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - PARA CITAÇÃO E DEMAIS ATOS
-
05/06/2002 17:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE(M)-SE
-
21/05/2002 18:55
Conclusos para despacho
-
03/05/2002 13:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
03/05/2002 13:32
INICIAL AUTUADA
-
30/04/2002 14:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - 3300
-
30/04/2002 14:37
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2002
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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