TRF1 - 1006389-85.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 18:21
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 18:20
Juntada de Certidão
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27/05/2022 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:22
Decorrido prazo de JOSEIAS PATROCINO MACHADO em 24/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006389-85.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSEIAS PATROCINO MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS - GO17792 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 626.055.760-8 — DER: 17/12/2020 — id. 396664407).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id. 725680966) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “polineuropatia alcoólica.
CID:G62.1.” (quesito “1”), desde “2020” (quesito “2”).
Nessa premissa, a expert afirma que a doença torna a parte autora incapaz para o labor em geral e para exercer suas atividades laborais habituais, visto que possui “danos neurológicos profundos e irreversíveis causados pelo abuso de destilados ao longo de várias décadas.” (quesito “3”).
Depreende-se do laudo que a comorbidade acarreta limitações à parte autora: “não assume a posição em pé, portanto, não anda, não agacha, não ajoelha, não sobe escadas e rampas; não exerce força e pressão com os pés (não aperta pedais ao dirigir), não consegue vestir calças e roupas de baixo sozinho, não faz uso do vaso sanitário, não toma banho sozinho, não manuseia firmemente os mais variados objetos, pois tem tremores e perda de força em mãos.
Parece estar entrando em quadro de demência alcoólica, com baixo pragmatismo e lentidão de raciocínio” (quesito “4”) A incapacidade é TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: “Agosto de 2020” (quesito “6”).
Não há possibilidade de reabilitação (quesito “9”).
Em razão de sua incapacidade necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiros e de terceiros (quesito “13”).
A perita explica: “Não se locomove sozinho, pois não tem força muscular nem para empurrar sua própria cadeira de rodas.
Carece ajuda para os auto cuidados e deverá seguir com neurologista pelo resto da vida.” No que tange à qualidade de segurado e ao período de carência, verifica-se que não estão preenchidos os requisitos legais.
Depreende-se do CNIS (id. 396664404) que o último vínculo empregatício anterior à data da incapacidade do autor rompeu-se em 30/11/2017.
Sendo assim, perderia, em tese, sua qualidade de segurado em 16/01/2019, (art. 15, II, § 4º, da Lei nº 8.213/91, C/C art. 30, II, da Lei nº 8.212/91).
Considerando comprovado que o autor experimentou situação de desemprego involuntário, cf. documentos oriundos do Ministério do Trabalho juntados (id. 963550169), verifica-se que, em verdade, a qualidade de segurado do autor pereceu somente em 16/01/2020 (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
A despeito de possuir longos períodos de contribuição em seu CNIS, o autor não faz jus à dilação do período de graça por até 24 (vinte e quatro) meses, constante do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Uma vez que rompeu seu vínculo contratual com RUI DE FARIA PIMENTA em 24/09/2013 (id. 396664404 – pág. 4), retornando ao RGPS somente em 01/02/2016 (id. 396664404 – pág. 6), verifica-se que apenas as contribuições vertidas após essa última data é que podem ser consideradas para a verificação da satisfação do requisito do § 1º do art. 15 da Lei de Regência — pois as 120 (cento e vinte) contribuições exigidas devem ter sido vertidas sem perda da qualidade de segurado, e, após o vínculo rompido em 2013, o autor teve a sua qualidade de segurado fulminada, reingressando somente em 2016.
Após a data de 01/02/2016 (data do reingresso ao RGPS), os recolhimentos vertidos não totalizam cento e vinte contribuições, de modo que, in casu, o período de graça pereceu, de fato, em 16/01/2020, visto que a única dilação de prazo a que faz jus o autor é a de 12 (doze meses), constante do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Portanto, na data de início da incapacidade (DII: Agosto de 2020) o autor já não estava mais resguardado pela tutela previdenciária.
Por expressa vedação legal, a doença ou lesão preexistente à filiação ao RGPS só enseja o direito ao benefício se, por motivo de progressão ou agravamento, sobrevier a incapacidade supervenientemente ao início do status de segurado (art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91).
No caso concreto a incapacidade laboral recaiu sobre o autor no mesmo mês em que procedeu ao primeiro recolhimento visando adquirir a qualidade de segurado (agosto de 2020).
E, quando de seu retorno, além de não cumprir a carência necessária — pois verteu apenas três contribuições —, também não demonstrou agravamento da comorbidade a ponto de se afirmar que a incapacidade é posterior ao reingresso.
Portanto, não faz jus ao benefício.
Neste sentido, observem decisão recente (29/06/2021) do TRF4: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
NÃO ATENDIDOS.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE.
DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2.
Hipótese em que o termo inicial da incapacidade laborativa se deu quando a parte autora já não possuía mais a qualidade de segurada, não fazendo jus, portanto, ao benefício por incapacidade almejado. 3. É certo que, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS. 4.
Restando comprovado que a doença incapacitante, assim como a incapacidade laboral, são anteriores ao ingresso/reingresso da parte autora no RGPS, é indevida a concessão do benefício postulado. (TRF-4 - AC: 50180184520184047003 PR 5018018-45.2018.4.04.7003, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 29/06/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) (destaquei) Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis,GO, 9 de maio de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/05/2022 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 09:52
Juntada de Certidão
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09/05/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 09:52
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2022 18:10
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 17:19
Juntada de impugnação
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24/12/2021 15:30
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2021 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 12:27
Juntada de Certidão
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26/10/2021 16:25
Perícia designada
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10/09/2021 10:54
Juntada de laudo pericial
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29/07/2021 17:25
Decorrido prazo de JOSEIAS PATROCINO MACHADO em 27/07/2021 23:59.
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05/07/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 16:59
Conclusos para despacho
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17/06/2021 15:32
Juntada de Certidão
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19/02/2021 08:47
Decorrido prazo de JOSEIAS PATROCINO MACHADO em 18/02/2021 23:59.
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27/01/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 15:29
Juntada de emenda à inicial
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15/12/2020 22:02
Conclusos para despacho
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11/12/2020 15:16
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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11/12/2020 15:16
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2020 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2020 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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