TRF1 - 1001073-21.2022.4.01.3826
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Pocos de Caldas-Mg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 18:16
Baixa Definitiva
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31/08/2022 18:16
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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11/07/2022 12:43
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 12:43
Juntada de Certidão
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09/07/2022 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2022 23:59.
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25/05/2022 15:51
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2022 15:08
Juntada de manifestação
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21/05/2022 01:49
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS POÇOS DE CALDAS em 20/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Poços de Caldas-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Poços de Caldas-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001073-21.2022.4.01.3826 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WAGNER PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO DONIZETI DA SILVA - MG210925 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS POÇOS DE CALDAS e outros SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por WAGNER PEREIRA DOS SANTOS em face do GERENTE EXECUTIVO INSS ANDRADAS, objetivando provimento judicial que determine a imediata análise e conclusão de seu requerimento de auxílio-doença urbano protocolado em 04/05/2021.
Com a inicial vieram documentos.
Despacho sob o ID 1053254254 diferiu a análise do pedido de liminar para momento posterior à apresentação de informações.
O Ministério Público Federal se absteve de exarar manifestação acerca do mérito do mandamus (ID 1058589284).
O INSS não se manifestou.
Informações apresentadas sob o ID 1071137763 e que o benefício foi analisado e deferido. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A impetrante buscava provimento jurisdicional que determinasse a imediata análise e conclusão de seu requerimento de auxílio-doença urbano protocolado em 04/05/2021.
Todavia, restou comprovado que o requerimento já foi analisado e deferido (ID 1071137770).
Portanto, houve a perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante, uma vez que, diante do perecimento dos pressupostos fáticos e do seu objeto imediato, a ação perdeu sua utilidade, desaparecendo o interesse processual, de forma que a extinção do processo é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Oficie-se à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, dando ciência do inteiro teor desta sentença (art. 13 da Lei nº 12.016/2009).
Por fim, tendo em vista a entrada em vigor do Juízo 100% Digital visando imprimir maior celeridade ao andamento processual, deverá a parte autora manifestar sua opção por esta modalidade de atos judiciais, nos termos da Res. 24/2021, fornecendo, se for o caso, endereço eletrônico e número de telefone celular.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
POÇOS DE CALDAS, data de registro. -
18/05/2022 13:52
Juntada de resposta
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18/05/2022 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2022 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2022 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 20:14
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 20:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/05/2022 08:06
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA DOS SANTOS em 12/05/2022 23:59.
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11/05/2022 13:18
Conclusos para decisão
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11/05/2022 08:49
Juntada de Informações prestadas
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05/05/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2022 16:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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05/05/2022 01:15
Publicado Intimação polo ativo em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 14:43
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Poços de Caldas-MG - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Poços de Caldas-MG Juiz Titular : RAFAEL VASCONCELOS PORTO Juiz Substituto : Diretora Secretar. : DALVA CARVALHO BORGES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001073-21.2022.4.01.3826 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: WAGNER PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: DIEGO DONIZETI DA SILVA - MG210925 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS POÇOS DE CALDAS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Defiro o pedido de gratuidade de justiça....
Notifique-se a autoridade impetrada...." -
03/05/2022 13:02
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 09:16
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 09:16
Determinada Requisição de Informações
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03/05/2022 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/05/2022 13:03
Conclusos para despacho
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02/05/2022 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Poços de Caldas-MG
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02/05/2022 11:19
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2022 10:32
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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