TRF1 - 1000202-18.2021.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2021 15:02
Arquivado Definitivamente
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07/03/2021 23:02
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DA POLICIA FEDERAL EM GOIAS em 01/03/2021 23:59.
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07/03/2021 05:20
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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07/03/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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07/03/2021 02:08
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL POLICIA RODOVIARIA FEDERAL GOIAS em 01/03/2021 23:59.
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06/03/2021 09:28
Publicado Intimação PRF em 24/02/2021.
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06/03/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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24/02/2021 13:32
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO: 1000202-18.2021.4.01.3505 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: FAUSTINO TRANSPORTES LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: VAINE ATAIDES DE FRANCA - GO39167 e NILZO MEOTTI FORNARI - GO17907 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL POLICIA RODOVIARIA FEDERAL GOIAS e outros _________________________________________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por FAUSTINO TRANSPORTES LTDA. em que pleiteia a restituição de 2 (duas) carretas semirreboques, placas NGU-9877 e NGU-9917, as quais foram apreendidas no dia 01/09/2019 em razão da suposta prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal, consistente no uso de CRLV s falsos, em apuração no IPL 2020.0105628-SR/PF/GO (autos n.º 1003076.10.2020.4.01.3505) Alega o requerente, em síntese, que é proprietário dos referidos veículos, o qual foi apreendido em poder de Nilson Rodrigues de Oliveira, os quais se encontram nas dependências da MC LEILÃO GOIÂNIA.
Informa que em 15/03/2016 firmou compromisso de compra e venda dos aludidos veículos com Jales Fernandes da Silva pelo preço ajustado à época de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), contudo, o comprador não efetuou o pagamento na data aprazada e nem até o presente momento, não concretizando desta forma o contrato de compra e venda, além de ter desaparecido com as carretas.
Salienta que, diante disso, procedeu junto ao Detran-GO, o bloqueio de circulação dos mencionados veículos, no intuito de que os reboques fossem apreendidos por conta de ausência de regularidade na documentação.
No entanto, as carretas e semirreboques foram apreendidas em decorrência da apresentação de Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) com fortes indícios de falsificação numa abordagem da Polícia Rodoviária Federal.
Sustenta a desnecessidade de pagar as taxas de remoção, permanência, diárias e guincho, por não existir previsão legal.
Instado, o Ministério Público Federal ofereceu parecer juntado em id n.º 440382382, ocasião em que manifestou pelo deferimento do pedido de restituição formulado pelo requerente.
Relatado o essencial.
Decido.
Nos termos do Código de Processo Penal, para o deferimento do pedido de restituição de coisas e bens, faz-se imprescindível que: 1º) haja prova cabal de que a coisa seja de propriedade do postulante (art. 120, caput, CPP); 2º) o bem não interesse mais à ação penal ou inquérito (art. 118,CPP), e 3º) a coisa não tenha sido instrumento para a prática do delito ou adquirida com os proventos da infração (art. 119, caput, CPP).
No presente caso, verifica-se que o requerente acostou aos autos documentos hábeis a demonstrar a sua propriedade sobre os veículos cuja restituição ora se pleiteia (ids n.º 426106380, 426118364, 426118371, 426118376, 426118379, 426118386).
Além disso, não restou apurado no IPL nº 2020.0105628-SR/PF/GO (autos n.º 1003076.10.2020.4.01.3505) que os aludidos veículos eram utilizados na prática de crimes.
Igualmente, ainda em relação ao veículo apreendido, este não possui mais relevância ao processo, conforme asseverado pela Polícia Federal nos autos do IPL correlato, manifestando pela desnecessidade da manutenção da apreensão dos bens (id n.º 381251349, autos n.º 1003076.10.2020.4.01.3505).
Tampouco restou comprovado que os veículos constituam produto ou proveito auferido com a prática de eventual fato criminoso, razão pela qual não se amolda as hipóteses que autorizam a decretação de perda, conforme dispõe o art. 91 do Código Penal.
Cumpre ressaltar que a prova pericial já foi devidamente realizada nos veículos apreendidos (Laudo nº 027/2020 – SETEC/SR/PF/GO, autos nº 1003076.10.2020.4.01.3505), o que reforça a desnecessidade da manutenção da apreensão dos mesmos.
Noutra senda, a restituição de veículos recolhidos a depósitos por ordem judicial ou aos que estejam à disposição da autoridade policial em decorrência de investigação criminal e inquérito policial em curso, como é o caso dos autos, não está condicionada ao pagamento de taxas de estadia, por não se cuidar de apreensão em virtude de infração de trânsito ou similar.
Com efeito, a cobrança de taxas de remoção, estadia, etc. tem aplicação restrita aos casos pelo § 1º do art. 271, do Código de Trânsito Brasileiro, o que, in casu, contraria o espírito dos dispositivos constantes dos artigos 118 e segs. do Código de Processo Penal.
O citado dispositivo legal apresenta a seguinte redação: Art. 271.
O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. § 1o A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) Referidas taxas, portanto, somente são devidas no caso de apreensão do veículo por infrações de trânsito.
Não podem ser estendidas às hipóteses de apreensão em processo criminal, eis que, nestes casos, encontram-se à disposição da Justiça, visando atender a interesse público, e não particular do requerido.
Outrossim, não é demais observar que a legislação em comento impõe exigência administrativa de taxas e despesas com a remoção e estadia, além de outros encargos previstos na legislação específica, de veículos apreendidos em decorrência do próprio Código de Trânsito Brasileiro, não havendo na citada imposição legal, qualquer alusão ao fato de que igual procedimento devesse ser imposto aos veículos que fossem objeto de apreensão judicial.
Não há dúvida de que a medida de apreensão do veículo tem fundamento legal no art. 122 c/c art. 133 do Código de Processo Penal, de modo que os veículos de propriedade do requerente só foram apreendidos porque sobre ele pairava suspeitas sobre a autenticidade do CRLV apresentado à Polícia Rodoviária Federal.
Contudo, a disposição legal prevista no § 1º do art. 271 do CTB só seria passível de integração na hipótese da medida de apreensão ser determinada com base no próprio Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, só se sustentaria como imposição legítima, quando o ato, seja de remoção, seja de apreensão, do veículo estivesse previsto como medida administrativa decorrente da infração de trânsito previamente estipulada.
No entanto, se a apreensão foi tomada como medida assecuratória, gerada em virtude de procedimento criminal, por suspeitas da falsidade do CRLV dos aludidos veículos apresentado à PRF, revela-se inapropriado determinar que o terceiro proprietário tivesse que responder pelas despesas da apreensão porque, seja como for, não teria dado causa à ação acautelatória que não se revelou medida tendente à imposição de perdimento.
Como se vê, há um equívoco em se utilizar o referido artigo contido no CTB para justificar o pagamento das referidas taxas, uma vez que se misturam, em uma mesma situação jurídica, conceitos antagônicos, aplicáveis em searas claramente distintas, quais sejam a administrativa e a criminal.
Diante do exposto, defiro o pedido de restituição dos veículos, carreta semirreboque aberta, placas NGU-9877, cor branca, ano/modelo: 2007/2008, chassi: 9AA07102G8C070723 e uma Carreta semirreboque aberta, placas NGU-9917, cor branca, ano/modelo: 2007/2008, chassi: 9AA07072G8C070724, ao seu proprietário FAUSTINO TRANSPORTES LTDA, representada por João Faustino de Miranda Neto, CPF n.º *69.***.*39-04, se por outro motivo não tiverem que permanecerem apreendidos, lavrando-se o respectivo termo, independentemente do pagamento de taxas de estadia e despesas oriundas de sua apreensão.
Dê-se ciência da presente decisão ao requerente, Ministério Público Federal e Polícia Federal.
Após, preclusos os meios impugnatórios e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Uruaçu/GO, na data da assinatura eletrônica.
Bruno Teixeira de Castro Juiz Federal -
22/02/2021 23:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/02/2021 23:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2021 23:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2021 23:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2021 15:02
Outras Decisões
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18/02/2021 13:49
Conclusos para decisão
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08/02/2021 20:35
Juntada de parecer
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03/02/2021 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
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03/02/2021 13:29
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO
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03/02/2021 13:29
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2021 10:22
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2021 10:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
21/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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