TRF1 - 1011093-06.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2022 09:44
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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07/06/2022 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2022 23:59.
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28/05/2022 03:10
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA BISPO em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:34
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1011093-06.2022.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe SUSCITANTE: JUIZO DA 15º VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SUSCITADO: JUIZO DA 10º VARA FEDERAL DA SJBA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 ANDERSON PEREIRA BISPO - CPF: *57.***.*19-43 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
INDENIZAÇÃO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL INCOMPATÍVEL COM O EXAME TÉCNICO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI N. 10.259/2001.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, e fixada em função do valor da causa, não se excetuando da regra geral as causas que demandam produção de prova pericial e testemunhal. 2.
Entretanto, nas hipóteses em que se discute a existência de vícios de construção, exigindo a realização de perícia que não se amolda ao conceito eleito pelo legislador de simples exame técnico, esta 3ª Seção tem entendido que se faz necessário o processamento da demanda na vara de competência comum, para aplicação do rito ordinário do Código de Processo Civil, de forma a assegurar às partes o amplo direito de defesa. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, o suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, o suscitado.
Brasília, 19 de abril de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
04/05/2022 19:35
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2022 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2022 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 12:08
Juntada de Certidão
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04/05/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 16:14
Declarado competetente o Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, o suscitado.
-
27/04/2022 12:52
Documento entregue
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27/04/2022 12:51
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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19/04/2022 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2022 16:08
Juntada de Certidão de julgamento
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18/04/2022 10:04
Incluído em pauta para 19/04/2022 14:00:00 Plenário - 3ª Seção.
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12/04/2022 15:14
Conclusos para decisão
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12/04/2022 15:14
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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12/04/2022 15:14
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2022 09:44
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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