TRF1 - 1014810-60.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 09:43
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2022 09:43
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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07/06/2022 01:37
Decorrido prazo de SF INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES EIRELI em 06/06/2022 23:59.
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28/05/2022 03:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:34
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 08:34
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1014810-60.2021.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe SUSCITANTE: JUIZ DA VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DIAMANTINO/MT SUSCITADO: 8ª Vara Federal Cível da SJMT SF INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES EIRELI - CNPJ: 19.***.***/0001-09 ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-99 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORO DE ESCOLHA DO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 109, § 2º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Nos termos do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 627.709/DF, em regime de repercussão geral, reconheceu a aplicabilidade do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais.
Entendimento aplicável também na hipótese de mandado de segurança (AgR no RE 509.442/PE - Relatora Ministra Ellen Gracie – DJe de 20.08.2010) 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, suscitado.
Brasília, 22 de março de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
04/05/2022 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2022 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2022 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2022 12:22
Juntada de Certidão
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04/05/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 16:27
Declarado competetente o Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, suscitado.
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03/05/2022 06:19
Documento entregue
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03/05/2022 06:18
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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24/03/2022 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2022 16:06
Juntada de Certidão de julgamento
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17/03/2022 11:06
Incluído em pauta para 22/03/2022 14:00:00 Plenário - 3ª Seção.
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20/08/2021 13:33
Conclusos para decisão
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20/08/2021 13:33
Juntada de Certidão
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20/08/2021 13:32
Juntada de Certidão
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20/08/2021 13:27
Juntada de Certidão
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23/07/2021 18:58
Juntada de parecer
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07/07/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 15:54
Expedição de Ofício.
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04/06/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 17:05
Conclusos para decisão
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18/05/2021 17:05
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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18/05/2021 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2021 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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