TRF1 - 0007374-17.2011.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0007374-17.2011.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: RENATO MAURO MENEZES COSTA, JOAO HENRIQUE COSTA DA SILVEIRA, ROBERTO AUGUSTO MENEZES DA COSTA, JULIANA MENESES DA COSTA, ANA PAULINA MENESES DA COSTA, FRINORTE - ALIMENTOS LTDA CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Trata-se de demanda executiva integrada pelas partes identificadas na epígrafe, em que se busca a satisfação de débito inscrito em dívida ativa.
A executada FRINORTE - ALIMENTOS LTDA opôs manifestação nos autos em que alega a prescrição intercorrente da pretensão executória.
Em id. 1041763301, manifestação da exequente pela rejeição do pedido, alegando a inocorrência da prescrição, considerando o disposto no art. 6º, I, da Lei 11.101/2005, em razão do processo de falência da empresa executada em andamento. É o breve relatório.
Inicialmente, verifico que não merece acolhimento o argumento da exequente de que não corre a prescrição durante o processamento da falência.
A despeito da previsão de suspensão contida no art. 6º, I, da Lei 11.101/2005, o § 7º-B, do mesmo artigo, afasta a aplicação às execuções fiscais.
Senão, vejamos: Art. 6º (...) § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
Além disso, nesse sentido é a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte já firmou que a decretação da falência não obsta o ajuizamento ou a regular tramitação da Execução Fiscal.
Logo, o prazo prescricional não se suspende.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 842.851/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.) Isto posto, passo a analisar a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente.
O exame da documentação encartada aos autos revela que, após o pedido de suspensão para promover diligências administrativas (fl. 188) 10/11/2014, a exequente somente falou nos autos novamente em 25/04/2022 (id. 1041763301), ou seja, mais de 7 anos depois de seu último ato processual.
Ainda que considerado como marco inicial a prolação do despacho suspensivo de fl. 255, em 20/10/2015, com intimação da exequente em 29/10/2015, é certo que foram ultrapassados o anuênio suspensivo e o quinquênio prescricional estabelecidos no art. 40 e §§, da Lei 6.830/80.
Dessarte, o cenário que emerge dos autos é de paralisação da marcha processual durante longo lapso temporal por inércia atribuível à parte exequente, o que impõe a extinção da execução.
Nesse sentido, confira-se a pacífica jurispridência do STJ acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE SEIS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECRETAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Trata-se de ação em que o recorrente busca desconstituir acórdão que reconheceu a prescrição por inércia da Fazenda Pública. 2.
O inconformismo, que tem como real escopo a reforma do decisum, não há como prosperar, porquanto não ocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em Embargos de Declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 3.
Conforme consta no acórdão combatido, o Tribunal de origem, na análise dos autos, consignou que transcorreram mais de seis anos sem que a Fazenda Pública tenha requerido qualquer diligência útil ao prosseguimento da ação ou apontado causas de suspensão/interrupção da prescrição, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.649.559/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017.) No caso em análise, embora intimada, a exequente não indicou a ocorrência de qualquer causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional além da alegação do não transcurso deste em razão da existência do processo falimentar.
Com efeito, somente poderia haver paralisação do feito sem o transcurso do prazo prescricional em caso de habilitação do crédito fazendário na ação falimentar, o que não ocorreu na espécie, pois não há nos autos prova de diligência da exequente nesse sentido, bem como não há pedido de penhora no rosto dos autos da ação de falência para garantia da dívida da presente execução.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA NO ROSTO DE AÇÃO DE FALÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
DESFECHO DO PROCESSO FALIMENTAR.
DEVER LEGAL IMPUTADO AO EXEQUENTE.
INÉRCIA INEXISTENTE. 1.
O acórdão recorrido consignou: "O Fisco não logrou comprovar que a espera até o julgamento colegiado deste agravo lhe trará dano irreparável ou de difícil reparação.
Pelo contrário, não vislumbro qualquer dano, na medida em que independentemente da fundamentação legal para a suspensão do feito, o curso do executivo permanecerá suspenso, uma vez que o crédito tributário está habilitado na falência.
Assim, nesse momento, entendo que a antecipação da tutela não terá qualquer efeito prático que lhe justifique". 2.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a existência de penhora no rosto dos autos do processo falimentar impõe à Fazenda Pública a paralisação do executivo fiscal até que se verifique a possibilidade de satisfação do crédito, sem que essa paralisação seja imputada à inércia do ente público, para efeito de decretação de prescrição intercorrente. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.682.552/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.) Por todo o exposto, declaro extinta a execução pela prescrição da dívida, com fulcro no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80 c/c Art. 924, V, do CPC.
A parte exequente é isenta de custas.
Em homenagem ao princípio da causalidade, não são devidos honorários sucumbenciais pela parte credora, consoante entendimento adotado pelo STJ (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Não há constrição a se desconstituir.
Publicação e registro da sentença automáticos no PJe.
Intime-se apenas a parte autora, haja vista a ausência de interesse recursal da parte demandada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de praxe.
Araguaína, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA JUIZ FEDERAL -
29/09/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2022 13:37
Juntada de Certidão
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23/06/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 10:58
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2022 15:19
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:54
Juntada de outras peças
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22/04/2022 01:38
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/04/2022.
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21/04/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 0007374-17.2011.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RENATO MAURO MENEZES COSTA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ANA PAULINA MENESES DA COSTA FRINORTE - ALIMENTOS LTDA RENATO MAURO MENEZES COSTA JOAO HENRIQUE COSTA DA SILVEIRA ROBERTO AUGUSTO MENEZES DA COSTA JULIANA MENESES DA COSTA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ARAGUAÍNA, 19 de abril de 2022. (assinado eletronicamente) -
19/04/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:43
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/04/2022 14:42
Juntada de volume
-
28/03/2022 10:40
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
28/03/2022 10:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/09/2017 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
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25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
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12/11/2015 13:11
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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21/10/2015 13:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/10/2015 12:38
Conclusos para decisão
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17/11/2014 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/11/2014 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/10/2014 14:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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01/10/2014 11:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/10/2014 11:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO EDJF1/TO Nº 251 EM 27/12/2013
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29/05/2014 09:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/05/2014 09:18
Conclusos para despacho
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19/12/2013 11:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 19/12/13
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04/12/2013 16:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO FINAL: INCIDENTE IMPROCEDENTE/NAO CONHECIDO
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06/08/2013 12:44
Conclusos para decisão
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18/01/2013 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/08/2012 08:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/07/2012 10:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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20/06/2012 09:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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04/06/2012 18:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/03/2012 15:24
Conclusos para decisão
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14/02/2012 10:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/12/2011 11:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/09/2011 17:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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19/08/2011 11:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/08/2011 11:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/07/2011 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/07/2011 15:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/07/2011 15:30
INICIAL AUTUADA
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22/06/2011 08:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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