TRF1 - 0002935-42.2015.4.01.3809
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:54
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MGVGA01
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04/06/2025 16:53
Transitado em Julgado - Data: 28/05/2025
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27/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/03/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 19:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> ST2-PREV
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14/01/2025 17:31
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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09/11/2022 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2022 23:59.
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22/09/2022 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2022 23:59.
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31/08/2022 10:58
Baixa Definitiva
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31/08/2022 10:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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05/08/2022 12:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/08/2022 13:54
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 14:16
Processo Suspenso ou Sobrestado
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28/07/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 14:16
Juntada de certidão de processo migrado
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28/07/2022 14:16
Juntada de volume
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28/07/2022 14:16
Juntada de volume
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22/06/2022 17:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/06/2022 17:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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22/06/2022 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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22/06/2022 15:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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17/06/2022 13:52
PROCESSO REMETIDO - PARA CETRI-DIGITALIZAÇÃO-MIGRAÇÃO PJE
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17/06/2022 13:45
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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24/05/2022 09:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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23/05/2022 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
LOAS.
SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
NÃO CARACTERIZADA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS.
POSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DOS ENTENDIMENTOS FIXADOS NO RE 870.947 E NO RESP 1.492.221.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. 1.
O art. 20 da Lei nº 8.742/93, na redação dada pelas Leis nºs 12.435/2011 e 12.470/2011, dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
Nesse ponto, ressalta-se o entendimento consolidado no âmbito do STF em 2013 (RE 567.985 / MT e Rcl 4.374 / PE) que, sob a sistemática da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 (inf. 702 Corte Especial) e fixou o parâmetro de ½ salário mínimo para a renda per capita, ressalvando, ainda, a possibilidade de o magistrado, no caso concreto, aferir a miserabilidade do pleiteante levando em conta outros fatores que não apenas a renda per capita da família, o que, inclusive, foi positivado em 2015 pela Lei 13.146, que, alterando a Lei 8.742/93, incluiu essa previsão no art. 20, §11. 3.
O cerne da controvérsia, na esfera recursal, limita-se à análise da legalidade do ato de concessão do benefício assistencial ao idoso NB 700.051.491-5 pelo réu, com DIB na DER em 28/12/2012 e DCB em 31/07/2013 (fls. 119/120), bem como de eventual má-fé no momento de sua postulação. 4.
Aduz o INSS que, após regular processo administrativo, restou comprovado o recebimento indevido do referido benefício por parte do réu.
Segundo a autarquia, no momento do requerimento do benefício de prestação continuada (LOAS), o segurado se absteve de preencher nos formulários padrões os campos referentes à situação ocupacional e rendimento mensal (fl. 21).
Atuando assim, o segurado induziu os servidores do INSS a erro e passou a gozar de benefício assistencial de forma indevida.
Alega, ainda, o INSS que, no período de 24/04/2003 a 01/09/2007, o réu também recebeu benefício assistencial, o qual fora igualmente suspenso em virtude de constatação de irregularidades na sua concessão. 5.
Da análise da prova dos autos resta claro que o réu não possui direito ao benefício controvertido, tendo, ainda, agido de má-fé ao postulá-lo junto ao INSS. 6.
Inicialmente, conforme se vê da sentença de improcedência de fl. 13/15, proferida em 2015, pelo juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Varginha, nos autos do processo 2456-83.2014.4.013809, em que o ora réu pleiteava a concessão de aposentadoria por idade rural, infere-se que ele possuía grande patrimônio e renda própria. 7.
Destaca-se, do trecho acima, a indicação de faturamento de R$ 40.201,14 no ano de 2012, renda superior a cinco salários mínimos mensais, no ano em que o réu postulara o benefício assistencial. 8.
Não bastasse isso, à luz da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física de 2012, referente ao ano-calendário de 2011 (ano imediatamente anterior ao requerimento do benefício), de fls. 64/70, infere-se que o ré auferiu, com suas atividades agropecuárias, renda bruta de R$ 111.959,25, equivalente a 205 salários mínimos vigentes na época (R$ 545,00), possuindo, ainda, um automóvel VW Gol 1989 e três cotas de cooperativas de crédito rural. 9.
Assim, resta claro que o réu não fazia jus ao benefício vindicado, por não preencher o requisito da miserabilidade, sobressaindo indevida sua concessão. 10.
Registre-se, a propósito, que a alegação do réu de que teria transferido seu patrimônio para seus filhos, sendo por eles sustentado, por não mais possuir renda própria, além de não comprovada, não altera a conclusão acima quanto a irregularidade na concessão do benefício assistencial ao idoso. 11.
Isso porque, tendo seus filhos condições de sustentá-lo, o réu não faria jus ao benefício em tela, conforme se infere da leitura a contrario sensu do art. 203, V, da Constituição. 12.
Noutro giro, a má-fé do réu também está devidamente comprovada, eis que, ao preencher o formulário sobre a composição do grupo e renda familiar do idoso e da pessoa com deficiência, de fls. 21/23, ele deliberadamente omitiu sua ocupação e, sobretudo, sua renda, induzindo a erro o INSS.
Ao assim proceder, o réu afirmou não possuir qualquer fonte de renda, quando, em verdade, sua declaração de IR de fls. 64/70 evidencia exatamente o contrário, conforme adrede pontuado. 13.
Reforça, ainda, a má-fé do réu o fato de ele já ter recebido outro benefício assistencial que foi suspenso pelo mesmo motive, a denotar que ele tinha pleno conhecimento de que a existência de renda superior aos limites legais é fator que obstaria novamente a concessão do benefício a seu favor. 14.
A matéria relativa à correção monetária e aos juros de mora, inclusive quanto aos termos inicial e final destes, é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, mesmo em reexame necessário, razão pela qual não ocorre reformatio in pejus contra a Fazenda Pública nem ofensa ao princípio da inércia da jurisdição.
Precedentes do STJ: REsp 1.112.524 (tema 235 dos recursos repetitivos), Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010; REsp 1.652.776, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017; AgInt no REsp 1.364.982, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017; AgInt no AREsp 832.696, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016; AgInt no REsp 1604962/GO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016; AgRg no AREsp 132.418, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016; AgInt no REsp 1577634/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016; AgRg no REsp 1459006/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016. 15.
Correção monetária.
Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem modulação de efeitos.
Inaplicabilidade da Taxa Referência com índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública (RE 870.947).
Condenações de natureza previdenciária.
Aplicação dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 26/12/2006 e, a partir de então, pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, acrescido pela Lei 11.430/2006. 16.
Juros de mora.
Declaração de constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, exceto em matéria tributária.
Nas ações previdenciárias, os juros de mora deverão ser aplicados a partir de 30/06/2009, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos moldes da metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros a seguir: (a) termo inicial: data da citação (ou da notificação da autoridade impetrada, em caso de mandado de segurança) ou do vencimento da prestação, caso posterior à citação (ou notificação); (b) termo final: data da expedição do precatório ou da RPV, conforme orientação do STF no RE 579.431, repercussão geral, tema 96, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, DJ 30/06/2017; (c) taxa: até 29/06/2009, 1% a.m., com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar; a partir de 30/06/2009, equivalente à taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009; (d) os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, determina que os índices devam ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal. 17.
In casu, a sentença de fls. 182/186, julgou procedente o pedido do INSS para declarar a irregularidade na manutenção do benefício de prestação continuada (LOAS) de n. 88-700.051.491-5 e determinar que o réu proceda à restituição dos valores recebidos indevidamente, desde 28/12/2012 (fl. 103) até 31/07/2013 (fl. 120).
Fixou a correção do valor devido pela taxa Selic.
No ponto, merece reforma a sentença para que a aplicação de juros de mora e correção monetária se dê em conformidade com os parâmetros suprafixados. 18.
Por fim, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/2015, e que o réu sucumbiu em sua pretensão recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da cobrança, atualizado monetariamente. 19.
Apelação do réu a que se nega provimento.
Correção monetária e juros de mora modificados de ofício.
Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais.
Decide a 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu, alterar, de ofício, os critérios de correção monetária e dos juros de mora, bem como majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 17 de maio de 2022. documento assinado digitalmente GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
20/05/2022 14:07
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 24/05/2022 -
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20/05/2022 12:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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19/05/2022 16:53
PROCESSO REMETIDO - CRPMG2 - SECRETARIA DA 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
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17/05/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - do réu, alterou, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora, bem como majorou os honorários advocatícios sucumbenciais
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13/05/2022 13:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/05/2022 13:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
09/05/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 17 de maio de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 6 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente -
06/05/2022 11:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
06/05/2022 11:23
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
06/05/2022 10:42
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 17/05/2022
-
06/05/2022 10:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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05/05/2022 14:06
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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17/01/2020 16:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/01/2020 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
17/01/2020 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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09/01/2020 11:26
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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09/01/2020 11:24
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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05/08/2019 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
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24/07/2019 08:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
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16/07/2019 10:01
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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16/07/2019 08:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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15/07/2019 13:35
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CÂMARA-MG
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18/02/2019 11:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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15/02/2019 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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15/02/2019 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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15/02/2019 12:09
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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14/02/2019 16:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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14/02/2019 15:49
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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07/02/2019 19:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...PARA REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS...
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07/02/2019 16:09
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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29/03/2017 09:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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24/03/2017 15:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2017 20:42
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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20/02/2017 11:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/02/2017 11:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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17/02/2017 18:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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17/02/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2017
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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