TRF6 - 0019388-39.2018.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rollo D'oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 18:12
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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21/03/2023 17:53
Recebidos os autos
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21/03/2023 17:53
Juntada de Petição - Juntada de petição inicial
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17/03/2023 14:42
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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17/09/2022 18:13
Recebidos os autos
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17/09/2022 18:13
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/07/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 21/06/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO - SEGUNDA TURMA -
04/07/2022 21:22
Juntada de Petição - 00193883920184019199_V999_0001_0288_Certidão de processo Migrado
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04/07/2022 21:05
Juntada de Petição - 00193883920184019199_V001_001
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04/07/2022 20:48
Juntada de Petição - Petição Inicial
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26/05/2022 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0071462-78.2014.8.13.0134 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDORA.
TRABALHADORA RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EFICAZ.
PROVA UNICAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.
O direito ao benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ). 2.
In casu, o falecimento da pretensa instituidora do benefício se deu em 06/08/1992 (fl. 10).
Logo, a legislação de regência é a Lei 8.213/91, de 24.07.1991. 3.
Segundo a Lei 8.213/1991, a pensão por morte tem como requisitos a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente do beneficiário. 4.
O art. 16 da Lei 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito do pretenso instituidor da pensão, dispõe que são beneficiários dependentes do segurado, entre outros, o cônjuge, o companheiro, o filho menor, cuja dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º. 5.
Relativamente ao segurado especial, o reconhecimento da sua qualidade dispensa, como regra, o recolhimento das contribuições previdenciárias, pressupondo a comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU. 6. Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. (AgRg no REsp 1148294/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014). 7.
A Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.352.721/SP (Tema 629), sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 8.
No caso em apreço, o óbito da pretensa instituidora do benefício, se deu em 06/08/1992 e está comprovado pela certidão de fl.10 e a qualidade de dependente do autor está comprovada pela certidão de casamento juntada à fl. 09. 9.
A controvérsia reside, portanto, na verificação da qualidade de segurada da falecida (segurado especial), na data do seu óbito. 10.
Como prova da qualidade de trabalhadora rural da suposta instituidora da pensão, o autor juntou aos autos: a) certidão de casamento (fl. 09), celebrado em 05/07/1986, constando a sua profissão como lavrador e da falecida esposa como do lar; b) certidão de óbito (fl. 10), ocorrido em 06/08/1992, sem registro da profissão da falecida.
Tais documentos, entretanto, não consubstanciam início de prova material eficaz do labor rural da falecida esposa do autor, no momento da morte. 11.
A certidão de casamento, apesar de indicar a ocupação profissional do autor como lavrador, não se presta como início de prova material idôneo do exercício de atividades campesinas, extensível à falecida, tendo em conta que ele, autor, manteve vínculo urbano, no período imediatamente anterior (26/03/1986 a 04/1986) e também à época do matrimônio, para o mesmo empregador, a saber, Malta Construções e Serviços Ltda., conforme se apura do CNIS de fl. 136, em que consta a sua admissão na data de 05/07/1986, mesmo dia da celebração do casamento, sem anotação de baixa, evidenciando que a atividade rurícola, se exercida, não era a fonte de sustento da família. 12. É certo que os vínculos urbanos somente retiram a condição do membro que se afasta do trabalho rural, uma vez que, nos termos do art. 11. § 9º, caput: "Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento".
A matéria, inclusive, já foi analisada, sob o rito de recursos repetitivos nos autos do REsp 1.304.479-SP, e o STJ firmou o entendimento de que o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes. 13.
No caso sob análise, contudo, o início de prova dessa atividade agrícola da falecida esposa se constituiu ineficaz por extensão dos documentos do marido.
Ademais, conforme aquele mesmo precedente (REsp 1.304.479-SP), a extensão a outro de prova material constante em nome de um integrante do núcleo familiar já não será possível quando este passar a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 14.
A certidão de óbito, por sua vez, não indica o exercício de atividade rurícola pela de cujus. 15.
Vale registrar, ainda, que os documentos de fls.39/41, 69/72, 75/79, 81, 82, 85, 88 e 89, evidenciam o exercício de atividade rural pelo autor.
No entanto, remotam a data posterior ao falecimento da sua esposa, razão pela qual não lhe são extensíveis. 16.
Logo, não há nos autos qualquer documento que demonstre a dedicação da falecida ao trabalho rural, em regime de economia familiar, à época do óbito. 17.
Conquanto não se exija a contemporaneidade de todos os documentos apresentados, deve haver ao menos um início de prova contemporâneo aos fatos alegados, para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar.
Precedente: AgRg no REsp 1150825/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014. 18.
Não bastasse isso, o autor, devidamente intimado para especificar provas a produzir, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 159/160).
Assim, a parca documentação juntada aos autos sequer foi corroborada por prova testemunhal destinada a demonstrar o exercício de atividades rurais pela de cujus à época de seu óbito. 19.
Diante desse contexto fático-jurídico, há que concluir que, na linha do que decido no já mencionado REsp 1.352.721/SP, não existindo nos autos conteúdo probatório eficaz, falece à parte autora interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, independentemente de provocação das partes, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo, em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC/1973, art. 267, VI, e §3º; CPC/2015, art. 485, VI, e §3º). 20.
Considerando-se que a parte autora deu causa indevidamente à instauração da ação, impõe-se sua condenação ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade de tais obrigações em razão de estar litigando sob o pálio da justiça gratuita. 21.
Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício.
Prejudicado o recurso de apelação do autor.
Decide a 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, por unanimidade, extinguir, de ofício, o processo sem resolução de mérito e declarar prejudicado o recurso de apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 17 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
09/05/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 17 de maio de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 6 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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