TRF6 - 0041875-37.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Federal Luciana Pinheiro Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 10:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> ST2-PREV
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01/09/2025 10:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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19/08/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Pauta - <b>Sessão Presencial</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 16:00</b>
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13/08/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Pauta - <b>Sessão Presencial</b>
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13/08/2025 13:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 16:00</b><br>Sequencial: 208
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27/06/2025 12:32
Juntada de Petição
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10/01/2025 12:33
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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26/05/2023 08:50
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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23/05/2023 14:28
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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19/05/2023 12:57
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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11/05/2023 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 16:03
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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04/05/2023 19:32
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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01/05/2023 20:13
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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28/04/2023 10:42
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 10:42
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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28/04/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 14:23
Recebidos os autos
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21/03/2023 14:23
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2023 14:23
Distribuído por sorteio
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17/03/2023 14:35
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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25/07/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 21/06/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO - SEGUNDA TURMA -
04/07/2022 21:24
Juntada de Petição - 00418753720174019199_V999_0001_0288_Certidão de processo Migrado
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04/07/2022 21:08
Juntada de Petição - 00418753720174019199_V001_001
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04/07/2022 20:51
Juntada de Petição - Petição Inicial
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26/05/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACRÉSCIMO DE 25%.
ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91.
AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO.
NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS NA VIDA DIÁRIA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 76/80, que julgou procedente o pedido de pagamento de adicional referente ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei n° 8.213/91, sobre o valor da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez, recebido pela autora, e com pagamento a partir da data do exame pericial de fl. 46/v/47/v (08/04/2013).
Em razões de apelação (fls. 82/88), o INSS, preliminarmente, reitera a apreciação do agravo retido e o reconhecimento da suspeição do perito, bem como alega nulidade da sentença por ausência de respostas aos seus quesitos apresentados, pela ausência de fixação de data inicial da necessidade de auxílio e pela falta de contraditório na inspeção judicial.
No mérito alega violação à coisa julgada, tendo em vista decisão judicial anterior que determinou só a concessão de aposentadoria por invalidez. 2- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação do INSS. 3- Agravo retido.
A autarquia alega suspeição do perito por motivos genéricos, tendo sido rechaçado pelo juízo a quo pelos seguintes fundamentos (transcrição voto).
Ademais, verifica-se que o motivo do indeferimento administrativo em 05/08/2010, foi: Em atenção ao seu pedido de majoração de 25%, informamos não ser possível implantá-la tendo em vista que seu benefício foi concedido judicialmente (fl. 08).
Portanto, não foi refutado o pleito em si, mas apenas vinculada a sua impossibilidade à existência de decisão judicial.
Destarte, sendo infundada a insurgência posta, não há como dar provimento ao agravo retido. 4- Preliminares/ Nulidade da sentença.
Não obstante o INSS sustente que não foram respondidos os seus quesitos, não lhe socorre razão.
Com efeito, a perícia foi realizada em abril/2013 e, em 15/08/2013, extrai-se dos autos, à fl. 56, que foram respondidos os quesitos da autarquia.
De toda forma, ainda que assim não fosse, está claro, no laudo de fl. 46-v/47-v, que a autora necessita de ajuda de outra pessoa para desempenhar as suas atividades diárias (quesito 13).
Ademais, o laudo está bem detalhado, tendo sido respondidos 29 (vinte e nove) questionamentos referentes à patologia e aos cuidados necessários.
Quanto à ausência de fixação da data de início de necessidade do auxílio, o perito deixa claro: 7-) Caso diagnosticado a incapacidade no(a) autor(a), quando ocorreu ò evento incapacitante, ou seja, desde quando encontra-se éle(a) incápacitado(a) para o trabalho? Fundamentar.
A incapacidade iniciou-se há + ou - há 10 anos, com pioras há 1 ano, na qual fazia acompanhamento frequentemente com especialistas (Clínico) e faz uso de medicações para suas patologias.
Ora, levando-se em consideração a data da perícia em 2013 e que, segundo o perito, a sua piora ocorreu há um ano, conclui-se que, de 2012 em diante, já havia necessidade de acompanhamento por terceiros, lembrando ainda que a data inicial do pagamento, referente ao acréscimo de 25%, foi fixada somente na data do laudo pericial em abril/2013.
No que tange à alegação de realização de inspeção judicial sem intimação das partes, na linha do disposto no art. 483, parágrafo único do Código de Processo Civil, entendo que a questão tratada nos autos prescindia de tal ato judicial, pois o próprio INSS não se opôs ao mérito do pedido na esfera administrativa em 2010 e o laudo pericial já havia afirmado a necessidade de ajuda de terceiros em 2013, sendo este último motivo, ademais, por si só, suficiente à análise judicial e à concessão do acréscimo pretendido, tornando-se protelatória e meramente formal a nulidade da sentença para acompanhamento de ato desnecessário à conclusão do pleito.
Com efeito, a inspeção judicial só ratificou a difícil situação da autora ao necessitar de acompanhamento de terceiros para realizar as suas atividades diárias, sendo certo que tal fato já estava comprovado aos autos por outros meios.
Além disso, destaco o que prevê o art. 282, §1 do Código de Processo Civil (transcrição no voto).
Dessa forma, ficam rejeitadas as preliminares. 5- Mérito.
A autarquia aponta violação à coisa julgada referente ao processo nº 0529.07.017817-1, no qual houve a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez à parte autora com DIB em 06/08/2007 e DIP em 01/12/2009 (fl. 27).
A ação foi ajuizada em abril/2007, com sentença proferida, ao que tudo, indica, em 2009.
O INSS não apresenta cópia da sentença ou qualquer outra informação do processo mencionado.
De toda sorte, ressai que não há violação à coisa julgada.
A um, porque a defesa se limitou a dizer que o pagamento não podia retroagir à data de concessão do benefício principal, em respeito à coisa julgada do feito anterior, aduzindo que deveria ser respeitada a data do requerimento administrativo (feito em 2010).
Noutro norte, verifica-se que o presente feito foi ajuizado em 2012, portanto, em data posterior à concessão do benefício principal, e, conforme registrado acima (resposta ao quesito 07), houve piora no quadro clínico da autora, o que comprova a existência de fato superveniente.
De conseguinte, cuidando-se de fatos diversos e de pedidos distintos, não há ofensa à coisa julgada.
Nessas razões, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Caso ainda não tenha sido feito, deverá o INSS, no prazo de 20 dias, implantar o acréscimo de 25% concedido à autora (antecipação da tutela, de ofício, nesta instância). 6- Correção monetária e juros moratórios.
No momento da liquidação, deverá ser utilizado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já observa o RE 870.947/SE (tema 810), sob a sistemática da repercussão geral e com trânsito em julgado em 03/03/2020, conforme já constou na sentença. 7- Custas e honorários.
Por fim, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação, cujo percentual já considera a majoração prevista no art. 85 do CPC, §11º, referente aos honorários recursais. 8- Apelação do INSS não provida.
Decide a 2ª Câmara Regional Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e deferir a antecipação de tutela nesta instância, nos termos do voto da Relatora.
Belo Horizonte-MG, data da sessão (17/05/2022).
JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI RELATORA CONVOCADA (documento assinado eletronicamente) -
09/05/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 17 de maio de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 6 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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