TRF1 - 1001193-54.2022.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
12/08/2022 12:18
Juntada de Informação
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12/08/2022 12:14
Juntada de Certidão
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27/07/2022 22:58
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 21:57
Juntada de resposta
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22/06/2022 16:23
Juntada de contrarrazões
-
03/06/2022 08:11
Decorrido prazo de AGENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE em 02/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/06/2022 23:59.
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01/06/2022 01:09
Decorrido prazo de GABRIELA ALVES DE FREITAS em 31/05/2022 23:59.
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19/05/2022 12:43
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2022 01:00
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1001193-54.2022.4.01.3506 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIELA ALVES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME FLAVIO DE CARVALHO - DF54735 POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO Mantenho a sentença de ID 1056751783 por seus próprios fundamentos (art. 331 c/c art. 485, § 7º, do CPC).
Com efeito, o Mandado de Segurança é ação constitucional que objetiva amparar direito líquido e certo contra lesão ou ameaça de lesão a direito perpetrada por meio de ato de Autoridade Pública.
Assim, ausente a prova pré-constituída do suposto ato coator (demonstração do ato administrativo tido por ilegal ou abusivo), impõe-se o indeferimento da inicial e a consequente extinção da ação mandamental, já que não se vislumbra, em princípio, a justificativa para impetração do presente writ.
Cite-se a parte recorrida para responder ao recurso no prazo legal, em observância ao disposto no § 1º, art. 331 do CPC.
Após, certifique a Secretaria sobre a tempestividade do recurso, utilizando modelo constante do Anexo da Resolução PRESI - 5679096 do TRF-1.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
10/05/2022 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 10:25
Juntada de Certidão
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10/05/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 10:25
Outras Decisões
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09/05/2022 18:13
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 18:13
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 16:56
Juntada de apelação
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04/05/2022 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 15:59
Juntada de Certidão
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04/05/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 15:59
Indeferida a petição inicial
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03/05/2022 17:20
Conclusos para decisão
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03/05/2022 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 17:19
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 09:28
Juntada de manifestação
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29/04/2022 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2022 17:05
Juntada de Certidão
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29/04/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 19:43
Conclusos para despacho
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28/04/2022 17:51
Juntada de Certidão
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28/04/2022 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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28/04/2022 17:47
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2022 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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