TRF1 - 1000474-33.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 12:16
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 12:15
Juntada de Certidão
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07/07/2022 00:23
Decorrido prazo de EMERSON LOPES DOS SANTOS em 05/07/2022 23:59.
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06/06/2022 17:44
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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17/05/2022 15:37
Juntada de manifestação
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06/05/2022 13:32
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000474-33.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: ADALGISA DAMASCENO OLIVEIRA NETA Advogado do(a) IMPETRANTE: ERIVAN DE OLIVEIRA PASSOS - PI19823 IMPETRADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, CARLOS ALBERTO RAMOS PINTO Advogado do(a) IMPETRADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Cuida-se de Mandado de Segurança ajuizado por ADALGISA DAMASCENO OLIVEIRA NETA contra REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, SR.
CARLOS ALBERTO RAMOS PINTO e do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A. – UNINOVAFAPI, em razão da negativa de antecipar a sua colação de grau no curso de enfermagem.
Requer ainda, o reconhecimento dos estágios realizado na UBS Luiz Negreiros Sobrinho e no posto de saúde mãe Francisca para fins acadêmicos do curso, em cumprimento ao número de horas referentes ao componente curricular de Estágio Supervisionado em Saúde Pública.
Foi oportunizado à autoridade coatora a apresentação das informações antes de se apreciar o pedido liminar.
A impetrada prestou informações de id 952621153, requerendo a improcedência do pedido.
Pedido de liminar apreciado e indeferido no ID 975657157.
Instado a se manifestar, o MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (id 999694787).
Decido.
Pretende o impetrante a antecipação da sua colação de grau, no Curso de Enfermagem , conforme disposto na Lei Federal n. 14.040/2020 e na Portaria 383 do Ministério da Educação (MEC), bem como o reconhecimento dos estágios realizado na UBS Luiz Negreiros Sobrinho e no posto de saúde mãe Francisca para fins acadêmicos do curso, em cumprimento ao número de horas referentes ao componente curricular de Estágio Supervisionado em Saúde Pública.
Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, decidiu-se da seguinte maneira: “Para a concessão da liminar em mandado de segurança são necessários dois requisitos, quais sejam, o fumus bonis iuris, a aparência do bom direito, e o periculum in mora, isto é, a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Entendo que, no presente caso, não estão presentes os requisitos essenciais.
A impetrante alega que em decorrência do caos na saúde pública provocado pela pandemia de Coronavírus, o Ministério da Educação autorizou que as instituições que integram o sistema federal de ensino antecipassem a colação de grau dos estudantes de medicina, enfermagem, farmácia e fisioterapia que tivessem concluído 75% (setenta e cinco por cento) ou mais da carga horária prevista para estágio supervisionado, hipótese que posteriormente foi regulamentada pela Lei Federal n. 14.040/2020 e na Portaria 383 do Ministério da Educação (MEC).
Finaliza afirmando que solicitou à Coordenação de Curso de Enfermagem a antecipação da sua colação de grau, conforme disposto na Legislação citada no mês de setembro, no entanto foi prontamente negada, razão pela qual não lhe restou outra alternativa senão buscar a tutela judicial.
Pois bem, cumpre ressaltar inicialmente que a Lei 14.040/2020 estabeleceu a possibilidade de antecipação da colação de grau dos estudantes da área da saúde durante o período de pandemia, o que foi prorrogado na Lei 14.218/2021, até o encerramento do ano letivo de 2021.
Vejamos o disposto na Lei 14.040/2020, alterada pela Lei 14.218/2021: Art. 1º Esta Lei estabelece normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Parágrafo único.
O Conselho Nacional de Educação (CNE) editará diretrizes nacionais com vistas à implementação do disposto nesta Lei. § 1º O Conselho Nacional de Educação (CNE) editará diretrizes nacionais com vistas à implementação do disposto nesta Lei. (Renumerado pela Lei nº 14.218, de 2021) § 2º As normas previstas nesta Lei não se vincularão à vigência do Decreto Legislativo referido no caput deste artigo e vigorarão até o encerramento do ano letivo de 2021. (Incluído pela Lei nº 14.218, de 2021) (...) Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.
Temos ainda o disposto na Portaria MEC nº 383, de 9 de abril de 2020: “Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus - Covid-19, na forma especificada nesta Portaria.".
Com efeito, resta devidamente claro que se trata de uma possibilidade do IES conceder tal antecipação na colação de grau e, não, uma obrigatoriedade.
Cabendo destacar parte da defesa da impetrada: “admitir conclusão antecipada dos cursos precarizará a formação dos estudantes, não fornecendo, a princípio, benefício algum à sociedade, significando, ainda, uma perda para os alunos em conteúdo e vivência.”.
No mais, percebe-se que a lei 14.040/2020 vigorou até o encerramento do ano letivo de 2021, quando o autor ainda cursava o 8º período de seu curso.
Assim, não há prova de nulidade patente da decisão da impetrada.
Ante o exposto Indefiro o pedido de liminar, sem prejuízo de que seja novamente analisado por ocasião da prolação da sentença.” É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, não há qualquer ato ilegal ou arbitrário da autoridade, não fazendo jus, o impetrante, à antecipação de sua colação de grau.
No tocante ao pedido de o reconhecimento dos estágios realizado na UBS Luiz Negreiros Sobrinho e no posto de saúde mãe Francisca para fins acadêmicos do curso, em cumprimento ao número de horas referentes ao componente curricular de Estágio Supervisionado em Saúde Pública, resta salientar a defesa da impetrada no sentido de que, "de acordo com o Projeto Pedagógico do Curso (PPC) do curso de enfermagem da IES Impetrada os estágios supervisionados são de caráter obrigatório para a integralização do curso de enfermagem e têm o objetivo de promover a aprendizagem pela vivência dos conhecimentos aplicados e observação e realização de intervenções em níveis de complexidade sob supervisão, assim como será realizado sempre sob a responsabilidade da Instituição de Ensino e desenvolvido em Instituições de direito público ou privado que tenham condições de propiciar experiência prática na linha da formação profissional da habilitação cursada pelo aluno.".
A impetrada aduz ainda que, os estágios realizados pela autora não contemplam todo o conteúdo da disciplina Estágio Supervisionado em Saúde Pública, sendo indispensável para a formação da Impetrante, a realização da disciplina obrigatória Estágio Supervisionado em Saúde Pública na IES Impetrada.
Com efeito, ressalto que se trata de um mandado de segurança e a parte autora não traz prova pré-constituída pra ilidir o que foi aludido pela impetrada, de modo que não resta comprovado o reconhecimento dos estágios realizados pela autora como Estágio Supervisionado em Saúde Pública.
No mais, caso fosse necessário uma maior dilação probatória, não seria objeto de mandado de segurança.
Diante do exposto, RATIFICO a decisão de ID 975657157 e julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Custas de lei.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
04/05/2022 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2022 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2022 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 18:26
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 18:26
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2022 10:19
Conclusos para julgamento
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21/04/2022 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 20/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 08/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:06
Decorrido prazo de ADALGISA DAMASCENO OLIVEIRA NETA em 06/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:10
Decorrido prazo de ADALGISA DAMASCENO OLIVEIRA NETA em 30/03/2022 23:59.
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28/03/2022 10:47
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 08:33
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 08:33
Juntada de Certidão
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15/03/2022 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 08:33
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2022 10:21
Conclusos para decisão
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10/03/2022 01:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RAMOS PINTO em 09/03/2022 23:59.
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26/02/2022 20:14
Juntada de documento comprobatório
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26/02/2022 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 25/02/2022 23:59.
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25/02/2022 18:57
Juntada de procuração
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25/02/2022 18:54
Juntada de contestação
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25/02/2022 18:29
Juntada de contestação
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18/02/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2022 09:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/02/2022 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2022 16:14
Juntada de diligência
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08/02/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2022 11:30
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 11:30
Expedição de Mandado.
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06/02/2022 07:46
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 10:38
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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31/01/2022 18:14
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2022 16:07
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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