TRF1 - 1002089-12.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
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22/05/2024 00:55
Decorrido prazo de WILLIAM JONAS DIAS em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:06
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
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13/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002089-12.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM JONAS DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO-OFÍCIO A parte autora solicita a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal - CEF, com vistas a se permitir o levantamento dos valores depositados (referentes ao pagamento da RPV 2024.3502.073.000092) pelo cônjuge da parte autora.
Decido.
O laudo ID 1179780309 indica que a parte autora padece de psicose crônica e sequelas de acidente vascular encefálico, o que a impede de praticar sozinha alguns atos da vida civil, tal como o saque da RPV 2024.3502.073.000092.
Neste momento, reputo viável autorizar o cônjuge da parte autora a sacar a RPV 2024.3502.073.000092, em nome desta.
Não se mostra razoável a negativa de imediato levantamento deste valor pelo cônjuge da parte autora, visto que, eventual processo para a aplicação de institutos assistenciais e protetivos como a tomada de decisão apoiada ou mesmo a curatela, acabaria, ao final, por conceder ao cônjuge do autor autorização para levantar tais valores em nome desta.
Isso posto, AUTORIZO o levantamento dos valores da RPV, pelo cônjuge, a Sra.
ANA MARIA DIAS (CPF *30.***.*32-62), em nome de WILLIAM JONAS DIAS (CPF *11.***.*70-00).
Uma via do presente despacho servirá de ofício a ser encaminhado ao gerente da agência 3258 da CEF.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 10 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/05/2024 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:43
Conclusos para despacho
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07/05/2024 00:55
Decorrido prazo de WILLIAM JONAS DIAS em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Ato ordinatório em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002089-12.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM JONAS DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados via RPV, caso ainda não o tenha feito.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 17 de abril de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
17/04/2024 09:00
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2024 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 00:34
Decorrido prazo de WILLIAM JONAS DIAS em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002089-12.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM JONAS DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados via RPV, caso ainda não o tenha feito.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 3 de abril de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
03/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2024 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 00:23
Decorrido prazo de WILLIAM JONAS DIAS em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:50
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/01/2024 16:50
Expedição de Documento RPV.
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25/01/2024 00:19
Decorrido prazo de WILLIAM JONAS DIAS em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:04
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002089-12.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM JONAS DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo parcialmente os cálculos apresentados pelo INSS (ID 1830445168), tendo em vista que o cálculo não incluiu o valor correspondente ao "complemento de acompanhante", correspondente a 25 % (vinte e cinco por cento) do valor do benefício, conforme fixou a sentença ID 1405648769.
Dessa forma, o valor a ser pago à parte autora corresponde a R$ 3.222,55 (três mil, duzentos e vinte e dois reais, e cinquenta e cinco centavos).
Expeça-se RPV da parte autora e RPV dos honorários periciais, após o decurso do prazo recursal.
Anápolis/GO, 5 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/12/2023 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2023 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 14:34
Conclusos para despacho
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05/12/2023 14:34
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/12/2023 23:59.
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07/11/2023 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
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07/11/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:47
Conclusos para despacho
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26/09/2023 11:35
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2023 11:35
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2023 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/09/2023 23:59.
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25/07/2023 01:40
Decorrido prazo de WILLIAM JONAS DIAS em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002089-12.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM JONAS DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar e planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 13 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/07/2023 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2023 11:36
Juntada de Certidão
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13/07/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2023 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 11:08
Conclusos para despacho
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13/07/2023 11:07
Juntada de Certidão
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17/03/2023 11:23
Juntada de documento comprobatório
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17/03/2023 00:58
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 16/03/2023 23:59.
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15/12/2022 01:35
Decorrido prazo de WILLIAM JONAS DIAS em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002089-12.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILLIAM JONAS DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANY DE JESUS TORRES - GO59417 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 636.024.694-9 — DCB: 29/12/2021 — id: 1008593284).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1179780309) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “psicose crônica e sequelas de acidente vascular encefálico.
CID: F23 e I64, respectivamente” (quesito “1”).
Quanto ao início da doença/lesão, a perita aduz que “os relatos são poucos e confusos.
O estado de delírios e alucinações parece ser de muito longa data, mas de surgimento indeterminado.
A sequela do acidente vascular encefálico se instalou a partir de janeiro de 2022”.
No quesito “3” a perita afirma que a doença/lesão de que o periciando é portador o torna incapaz para o trabalho em geral para a sua atividade habitual (quesito “3”).
E justifica: “periciando se mostra alheio à realidade, tem incontinência fecal e urinaria e não se comunica com o ambiente”.
Já no quesito “4” a expert afirma que a doença/lesão de que o periciando é portador acarreta limitações para o trabalho (quesito “4”).
Elenca as limitações funcionais: “Não mais fala, não manifesta emoções, não sabe se expressar, não tem raciocínio logico, não memoriza dados recentes e tem restrição para o resgate de outros antigos, não anda, não assume a posição em pé, não é mais capaz de nenhum movimento, não sabe manifestar fome e sede, não manuseia objetos com a mão direita, de fato, não consegue executar tarefas com o lado direito do corpo, não sabe mais dirigir, não faz pequenas contas, não reconhece lugares já visitados, não exerce força com o pé direito(ao pisar pedais do caminhão e subir escadas, por exemplo), entre várias outras dificuldades”.
A incapacidade é TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 05/01/2022, “quando foi admitido no hospital com quadro compatível com acidente vascular encefálico” (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença (quesito “8”).
Justificativa: “o acidente vascular encefálico desdobrou em danos cognitivos e motores”.
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
O periciando está acometido de alienação mental, presente no rol do art. 151, da Lei 8.213/91 (quesito “10”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, a expert apresenta que o periciando necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiros e/ou de terceiros (quesito “13”).
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado, pois, conforme CNIS (id. 1008609749), o autor esteve em gozo do benefício NB 636.024.694-9, com DCB: 29/12/2021.
Assim, ao tempo em que foi fixada a incapacidade (05/01/2022), o autor estava nos 12 meses do período de graça (Art. 15, II, Lei nº 8.213/91).
Quanto ao período de carência, também não há dúvidas quanto ao preenchimento, pois o requerente possui comorbidade que dispensa o período de carência nos termos do Art. 151 da Lei 8.213/1991, (alienação mental – quesito “10” do laudo médico).
Conquanto estivessem preenchidos todos os requisitos na data de início da incapacidade (DII: 05/01/2022), na data de cessação do NB: 636.024.694-9 (DCB: 29/12/2021) ainda não havia incapacidade para o labor.
Desse modo, o requerimento de prorrogação de auxílio doença apresentado à Administração em 14/12/2021 não pode ser considerado.
Para os casos de ausência de requerimento administrativo a jurisprudência tem entendido que a data da citação, por constituir em mora a Autarquia Previdenciária, é termo razoável para a fixação da data de início do benefício.
Senão, observem a Súmula 576 do STJ: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.
Sendo assim, deve ser fixada a data de início do benefício na data da citação 03/10/2022.
Por fim, plasmando-se no art. 45 da Lei de Regência, verifica-se que a implantação do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício é medida que se impõe, em razão da imprescindível demanda de cuidados de terceiros, apontada pelo laudo pericial, no quesito “13”.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) a contar da data da citação (DIB: 03/10/2022), com data de início de pagamento (DIP: 1º/12/2022) e RMI conforme CNIS-cidadão, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB (03/10/2022) e a DIP (1º/12/2022), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 22 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2022 18:17
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2022 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2022 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2022 18:17
Julgado procedente em parte o pedido
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22/11/2022 13:59
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 16:01
Juntada de impugnação
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17/11/2022 11:00
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2022 08:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/09/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 08:11
Juntada de Certidão
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23/08/2022 13:02
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2022 01:40
Decorrido prazo de WILLIAM JONAS DIAS em 05/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002089-12.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM JONAS DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em observância à ordem cronológica dos processos, providencie-se a solicitação do pagamento de honorários periciais via AJG.
Em seguida, cite-se o INSS.
Apreciarei o pedido de tutela provisória na sentença.
Anápolis/GO, 29 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/07/2022 16:54
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2022 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 16:47
Conclusos para despacho
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09/07/2022 02:47
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2022 09:02
Juntada de laudo pericial
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18/05/2022 00:34
Decorrido prazo de WILLIAM JONAS DIAS em 17/05/2022 23:59.
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13/05/2022 10:46
Perícia agendada
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10/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002089-12.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM JONAS DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 01/06/2022, às 07:30h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/05/2022 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 11:08
Juntada de Certidão
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09/05/2022 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 13:30
Conclusos para despacho
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08/04/2022 07:51
Juntada de documento comprobatório
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08/04/2022 07:49
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2022 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 09:19
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2022 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
04/04/2022 19:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/03/2022 22:05
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2022 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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