TRF1 - 1000994-63.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000994-63.2021.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:AUTO POSTO ANHANGUERA EIRELI e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou Ação Monitória em desfavor de AUTO POSTO ANHANGUERA LTDA. e EDUARDO LUFT, objetivando o recebimento de débito proveniente de Contratos Bancários, no montante total atualizado de R$ 75.296,05. 2.
O réu AUTO POSTO ANHANGUERA LTDA. apresentou embargos monitórios (Id 622696372), arguindo, preliminarmente, a incapacidade da parte autora, ante a ausência dos seus atos constitutivos, para que se possa verificar a validade da procuração juntada.
No mérito, alegou: a) a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova; e b) a ausência de responsabilidade da pessoa jurídica, em razão do arrendamento do Posto pelo sr.
Rodrigo de Freitas Sales. 3.
A CEF apresentou impugnação (Id 667262971). 4.
O réu Eduardo Luft foi devidamente citado (Id 1328991756), mas não efetuou o pagamento do débito e nem apresentou embargos. 5.
Sobreveio a sentença (Id 1460007865), rejeitando os embargos opostos pelo Auto Posto Anhanguera Eireli e julgando procedente o pedido da Caixa Econômica Federal. 6.
Em seguida, a CEF requereu a extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC (Id 1508119893). 7. É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 8.
O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos do referido dispositivo legal. 9.
Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 10.
Custas pela autora, já pagas.
Sem honorários. 11.
Após a intimação das partes, dada a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 12.
Atos necessários a cargo da secretaria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000994-63.2021.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:AUTO POSTO ANHANGUERA EIRELI e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor do AUTO POSTO ANHANGUERA LTDA. e EDUARDO LUFT, objetivando o recebimento de débito proveniente de Contratos Bancários, no montante total atualizado de R$ 75.296,05. 2.
O réu AUTO POSTO ANHANGUERA LTDA. apresentou embargos monitórios (Id 622696372), arguindo, preliminarmente, a incapacidade da parte autora, ante a ausência dos seus atos constitutivos, para que se possa verificar a validade da procuração juntada.
No mérito, alegou: a) a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova; e b) a ausência de responsabilidade da pessoa jurídica, em razão do arrendamento do Posto pelo sr.
Rodrigo de Freitas Sales. 3.
A CEF apresentou impugnação (Id 667262971). 4.
O réu Eduardo Luft foi devidamente citado (Id 1328991756), mas não efetuou o pagamento do débito e nem apresentou embargos. 5. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 6.
Da preliminar de incapacidade da parte autora 7.
O embargante alegou que a parte autora não possui capacidade processual, por não ter juntado aos autos os seus atos constitutivos, a fim de demonstrar a validade da sua procuração. 8.
Pois bem.
Analisando a procuração da parte autora (Id 552603914), verifica-se que ela foi lavrada por instrumento público.
Nessa hipótese, o tabelião responsável, antes de sua emissão, analisa os atos constitutivos da pessoa jurídica e atesta que os outorgantes têm poder de representação e legitimidade para a prática do ato, suprindo, assim, a necessidade de apresentação dos documentos societários novamente em juízo. 9.
Sendo assim, a juntada dos atos constitutivos da empresa só se mostra indispensável nos casos de dúvida fundada acerca da legitimidade de quem atua como seu representante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 10.
Rejeito, portanto, a preliminar. 11.
Do mérito 12.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova 13.
Os contratos bancários, regra geral, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei n.º 8.078⁄90. 14.
Nesse sentido, é a Súmula n. 297 do STJ: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 15.
No entanto, o efeito prático dessa incidência depende da manifesta comprovação pelo interessado da atuação abusiva da instituição financeira ou da excessiva onerosidade, a ser analisada cláusula a cláusula, com a indicação precisa dos encargos lesivos ao equilíbrio contratual. 16.
O mesmo raciocínio é estendido ao pedido de inversão do ônus probatório, cuja adoção requer demonstração de inaptidão da parte para a produção da prova de seu interesse, mormente quando se tratar de pessoa jurídica. 17.
Nem mesmo o fato de o contrato celebrado entre as partes ter natureza adesiva acarreta a invalidação do pacto ex officio, na medida em que não resta suprimida a liberdade de contratar do aderente, que continua tendo o direito de optar em firmar a avença, anuindo às condições estabelecidas, ou não.
Somente será reconhecida a nulidade das cláusulas contratuais se evidenciada pontualmente a infração a dispositivo legal ou interpretação jurisprudencial pacificada. 18.
A respeito, aliás, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n. 381, deixando claro que, não obstante a aplicação do código de defesa do consumidor, “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 19.
Partindo, então, dessa premissa, encontra-se este juízo adstrito à apreciação dos argumentos que foram objeto de insurgência específica do devedor. 20.
Do arrendamento 21.
De acordo com o embargante, a empresa foi arrendada pelo sr.
Rodrigo de Freitas Sales, na data de 11 de março de 2020, portanto, posteriormente aos débitos pleiteados na presente demanda. 22.
A Cláusula Décima Quarta, alínea “e” do contrato de arrendamento firmado entre as partes (Id 622696372) prevê que, dentre as obrigações do arrendante, está a de responder por todos os passivos anteriores ao contrato, garantindo o reembolso de quantia que eventualmente for paga pelo arrendatário (Id 622696388). 23.
Nada obstante, conforme o art. 1.146 do Código Civil, sendo incontroversa a sucessão empresarial, a empresa sucessora que se estabelece no mesmo endereço e explora o mesmo ramo comercial deve ser responsabilizada pelas dívidas adquiridas pela empresa sucedida, mormente se tinha ciência do passivo por ela deixado. 24. É notório que há maneiras de se buscar informações sobre uma empresa, incluindo o estado de seus ativos e passivos, de modo que a embargante, ao adquirir o estabelecimento, teve a possibilidade de investigar as operações pretéritas do comércio que estava prestes a adquirir.
Precedente: STJ - AREsp: 1718347 MS 2020/0149539-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 24/11/2020. 25.
Não há, pois, como desobrigar a pessoa jurídica, e nem seu sócio proprietário, sr.
Eduardo Luft, do pagamento relativo aos débitos contraídos por eles. 26.
Da ausência de alegação de excesso de execução 27.
O embargante não invocou o excesso de execução, limitando-se a alegar que houve arrendamento da pessoa jurídica, a fim de tentar eximi-la da responsabilidade pelo pagamento do débito. 28.
Desta sorte, não houve comprovação da inexistência da dívida, nem tampouco especificação de supostas irregularidades existentes nos cálculos apresentados pela autora, capazes de demonstrar eventual exorbitância dos valores cobrados na inicial. 29.
Sendo assim, conforme já dito, “nos contratos bancários, é inadmissível a revisão de ofício de cláusulas contratuais, sem que haja provocação da parte neste sentido” (Súmula 381, STJ), de modo que ao julgador é permitido analisar somente as impugnações levantadas pelo réu/embargante. 30.
Nesse contexto, inviável a discussão acerca dos cálculos apresentados pela autora ou das cláusulas do contrato firmado entre as partes, porquanto não impugnados nos embargos. 31.
Deveria, portanto, a parte embargante ter se desincumbido de seu ônus probandi, o que não ocorreu neste feito. 32.
Por sua vez, a CEF desincumbiu-se de seu ônus, uma vez que fez prova do fato constitutivo de seu direito, colacionando aos autos os Contratos nºs 0000000207199415, 0000000211890761 e 080565690000018954, as planilhas de cálculos que demonstram os valores efetivamente devidos pelo embargante, forma do cálculo e dos juros, multa e encargos moratórios especificados, comprovando seu débito. 33.
Da audiência de conciliação 34.
Quanto à audiência de conciliação, a parte autora, na inicial, manifestou sua opção pela não realização da audiência de conciliação ou mediação, de modo que não é possível a tentativa de composição na via judicial. 35.
Nada impede, contudo, que as partes transacionem na esfera administrativa e tragam aos autos o respectivo instrumento de acordo para homologação.
DISPOSITIVO 36.
Ante o exposto: a) REJEITO os embargos opostos por AUTO POSTO ANHANGUERA EIRELLI; b) JULGO PROCEDENTE o pedido da Caixa Econômica Federal, a fim de atribuir força executiva aos contratos pactuados com os réus, objeto da presente demanda (art. 702, § 8º, do CPC), resolvendo a lide com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); 37.
Custas e honorários advocatícios pelos réus, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 38.
Com o trânsito em julgado e após a realização dos cálculos de atualização da dívida pela CEF, proceda-se à alteração da classe para “cumprimento de sentença”, prosseguindo-se com a intimação do devedor Auto Posto Anhanguera Eirellli, através de publicação em nome de seu advogado constituído, e do devedor Eduardo Luft, via postal, no endereço constante da certidão do Id 1328991756, a fim de que efetuem o pagamento, na forma do art. 523 e seguintes do CPC.
Se não houver manifestação no prazo máximo de trinta dias após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/10/2022 01:10
Decorrido prazo de EDUARDO LUFT em 14/10/2022 23:59.
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22/09/2022 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 14:13
Juntada de diligência
-
22/08/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 18:19
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 15:23
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2022 11:00
Conclusos para julgamento
-
03/06/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 03:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 03:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 00:16
Publicado Despacho em 09/05/2022.
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07/05/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000994-63.2021.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:AUTO POSTO ANHANGUERA EIRELI e outros DESPACHO Restando infrutífera a citação, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal SSJ/JTI -
05/05/2022 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2022 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2022 14:51
Juntada de diligência
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24/11/2021 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 09:59
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 17:11
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 17:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 13:40
Juntada de manifestação
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14/07/2021 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 14:27
Juntada de embargos à ação monitória
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23/06/2021 12:02
Juntada de documentos diversos
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07/06/2021 15:45
Juntada de Certidão
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01/06/2021 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2021 16:13
Juntada de procuração/habilitação
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28/05/2021 07:14
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2021 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 17:29
Conclusos para despacho
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24/05/2021 12:53
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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24/05/2021 12:53
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2021 12:25
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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