TRF1 - 1001263-68.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2022 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
04/11/2022 12:59
Juntada de Informação
-
29/10/2022 00:42
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:41
Decorrido prazo de AMADOR FERREIRA DA CRUZ em 28/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2022 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2022 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 18:40
Juntada de Informação
-
03/09/2022 01:19
Decorrido prazo de AMADOR FERREIRA DA CRUZ em 02/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 19:42
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2022 01:05
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 08:14
Decorrido prazo de AMADOR FERREIRA DA CRUZ em 25/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 17:32
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001263-68.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMADOR FERREIRA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MEIRE LUCE BERALDA DE SOUZA - GO15770 POLO PASSIVO:APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por AMADOR FERREIRA DA CRUZ, representado por seu curador ADÃO PEREIRA DA SILVA, contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE JATAÍ/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do seu requerimento administrativo de benefício assistencial ao idoso - LOAS.
Alegou, em síntese, que: (i) em 08/11/2021, fez requerimento administrativo de benefício assistencial ao idoso - LOAS; (ii) ocorre que até a presente data, o pedido sequer foi analisado pela autarquia previdenciária, tendo extrapolado o prazo previsto na Lei nº 9.784/99; (iii) em razão do caráter alimentar do benefício, não vê outra alternativa senão socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos.
O pedido liminar foi deferido.
Determinou-se, na ocasião, a notificação da autoridade coatora e a intimação do Ministério Público Federal.
Regularmente intimada, a autoridade coatora não se manifestou.
Juntada de parecer do MPF pela concessão da segurança vindicada.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à conclusão da análise do processo administrativo de benefício assistencial ao idoso – LOAS.
A autoridade coatora não prestou informações.
Analisando os autos, não vejo elementos que me levem a rever os fundamentos da decisão que deferiu o pedido liminar, de modo que mantenho o posicionamento adotado naquela ocasião e aproveito a mesma fundamentação nesta sentença, ipsis litteris: " (...) No caso dos autos, a pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à análise do seu pedido administrativo de benefício assistencial ao idoso - LOAS.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno tem-se mostrado corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais vêm sofrendo com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios assistenciais ao idoso – LOAS em um prazo de 90 dias.
No caso dos autos, o comprovante do protocolo do requerimento Administrativo data de 08/11/2021 (Id 1054683309).
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há mais de 05 (cinco) meses, sem qualquer decisão até o presente momento.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
E isso porque o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva a demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido." DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, determinar que a autoridade coatora conclua, no prazo de 10 (dez) dias, a análise do requerimento administrativo relativo ao benefício assistencial ao idoso (protocolo nº 536126849 – Id 1054683309).
Custas pela impetrada.
Isenta na forma do art. 4.º, da Lei 9289/1998.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/08/2022 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:57
Concedida a Segurança a AMADOR FERREIRA DA CRUZ - CPF: *31.***.*24-00 (IMPETRANTE)
-
18/07/2022 07:59
Conclusos para julgamento
-
15/07/2022 13:54
Juntada de parecer
-
04/07/2022 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 08:49
Decorrido prazo de (INSS) em 29/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:44
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 07/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:52
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:10
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:31
Decorrido prazo de AMADOR FERREIRA DA CRUZ em 30/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:44
Decorrido prazo de AMADOR FERREIRA DA CRUZ em 27/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001263-68.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMADOR FERREIRA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MEIRE LUCE BERALDA DE SOUZA - GO15770 POLO PASSIVO:(INSS) e outros DECISÃO - MANDADO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por AMADOR FERREIRA DA CRUZ, representado por seu curador ADÃO PEREIRA DA SILVA, contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE JATAÍ/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do seu requerimento administrativo de benefício assistencial ao idoso - LOAS. 2.
Alega, em síntese, que: (i) em 08/11/2021, fez requerimento administrativo de benefício assistencial ao idoso - LOAS; (ii) ocorre que até a presente data, o pedido sequer foi analisado pela autarquia previdenciária, tendo extrapolado o prazo previsto na Lei nº 9.784/99; (iii) em razão do caráter alimentar do benefício, não vê outra alternativa senão socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4. É o breve relatório.
Decido. 5.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 6.
No caso dos autos, a pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à análise do seu pedido administrativo de benefício assistencial ao idoso - LOAS. 7.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 8.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário. 9.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49). 10.
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno tem-se mostrado corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais vêm sofrendo com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas. 11.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos. 12.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021. 13.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios assistenciais ao idoso – LOAS em um prazo de 90 dias. 14.
No caso dos autos, o comprovante do protocolo do requerimento Administrativo data de 08/11/2021 (Id 1054683309).
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há mais de 05 (cinco) meses, sem qualquer decisão até o presente momento. 15.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 16.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC). 17.
E isso porque o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva a demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido. 18.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que conclua, no prazo de 10 (dez) dias, a análise do requerimento administrativo relativo ao benefício assistencial ao idoso (protocolo nº 536126849 – Id 1054683309). 19.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. 20.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para cumprimento desta medida liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações. 21.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito. 22.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 23.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. 24.
Por questão de economia e celeridade processual, cópia desta decisão valerá como mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
05/05/2022 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2022 13:53
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
03/05/2022 11:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/05/2022 21:57
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2022 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001152-10.2018.4.01.3906
Caixa Economica Federal - Cef
Antonio Klebson Aguiar do Nascimento
Advogado: Pedro Teixeira Dallagnol
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2018 10:41
Processo nº 0001943-80.2016.4.01.3507
Mario Justino Cardoso
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Marcos Jose de Jesus Porto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2021 13:16
Processo nº 0001943-80.2016.4.01.3507
Ministerio Publico Federal - Mpf
Marcelo Rodrigues Gomes
Advogado: Leonardo Ribeiro Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2016 14:24
Processo nº 1008425-38.2022.4.01.9999
Procuradoria da Fazenda Nacional No Esta...
Esperanca Derivados de Petroleo LTDA - M...
Advogado: Elano Martins Coelho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2022 11:06
Processo nº 0018989-20.2013.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Global Village Telecom S.A.
Advogado: Andre Mendes Moreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2019 16:09