TRF1 - 1000105-46.2020.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2022 13:24
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
17/08/2022 13:24
Juntada de Certidão
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30/06/2022 08:45
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em 29/06/2022 23:59.
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31/05/2022 03:10
Decorrido prazo de UNIMED DE JATAI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/05/2022 23:59.
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12/05/2022 13:31
Juntada de manifestação
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09/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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07/05/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000105-46.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA ALMEIDA DE OLIVEIRA - RS60976 POLO PASSIVO:UNIMED DE JATAI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL RODRIGUES FARIA - DF19356, BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO - DF10249, LAZARO ALEX NASCIMENTO - GO30075, MIRIAN JANE DE FREITAS - GO52925 e TAMILA MARIA FARIA DE MELO - GO43004 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, pelo qual busca o juízo de retratação da decisão prolatada no id 755947956, com a consequente suspensão do processo executivo (id 772671975).
Instado a se manifestar, a embargada aduz, em síntese, que os embargos declaratórios não merecem ser acolhidos, uma vez que não preenchem os requisitos do art. 1.022, do CPC (id 783627983). É o sucinto relatório, passo a decidir.
Mantenho a decisão combatida pelos seus próprios fundamentos, uma vez que não demonstrados de maneira inequívoca causa de suspensão da exigibilidade do crédito em cobro, não sendo matéria cognoscível de ofício.
A questão demanda dilação probatória incabível em sede de exceção de pré-executividade.
Como se vê, as alegações da parte configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração.
Com esses fundamentos, conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, para no mérito rejeitá-los, considerando a não ocorrência de quaisquer hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Por oportuno, determino a continuidade do feito executivo e o cumprimento dos demais termos decisão inaugural.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/05/2022 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
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05/05/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2022 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 04:17
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR em 25/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 08:10
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2021 12:34
Juntada de Certidão
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14/10/2021 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 20:44
Juntada de embargos de declaração
-
01/10/2021 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2021 19:23
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2021 19:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/07/2021 13:00
Conclusos para decisão
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11/06/2021 14:06
Juntada de impugnação
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20/05/2021 18:53
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2021 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/02/2021 01:11
Decorrido prazo de UNIMED DE JATAI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/02/2021 23:59.
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09/02/2021 18:52
Juntada de manifestação
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27/01/2021 19:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2021 09:48
Determinada Requisição de Informações
-
01/11/2020 17:36
Conclusos para decisão
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21/09/2020 09:31
Juntada de impugnação
-
18/09/2020 17:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/09/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
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18/09/2020 17:07
Restituídos os autos à Secretaria
-
18/09/2020 17:07
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
08/07/2020 11:50
Juntada de documentos diversos
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23/06/2020 17:13
Juntada de exceção de pré-executividade
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27/05/2020 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2020 08:39
Outras Decisões
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23/01/2020 11:30
Conclusos para despacho
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23/01/2020 11:30
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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23/01/2020 11:30
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/01/2020 23:02
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2020 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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