TRF1 - 0006872-38.2011.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0006872-38.2011.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:LUIZ ROMILDO DE MELLO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVAN ORNELAS - GO4999, RAIMUNDO JOAO COELHO - DF05562, CLEBER DOS SANTOS COSTA - DF07487, GILBER BENTO DA SILVA - DF20504, LEO ROCHA MIRANDA - DF10889, FRANCISCO ROBERTO EMERENCIANO - DF16515, CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338, INDIANARA WEISHEIMER ELIAS - DF23018, JOAO AUGUSTO SOARES VASCONCELOS - DF50671, FABIANO VIEIRA GONCALVES - PA8033, JANAINA PORTO ALVES MOREIRA - GO41503, LEANDRO GOMES DE MOURA - GO42098, SONIA PEREIRA - GO20013, LINCOLN DE OLIVEIRA - DF07626, GUILHERME MACHADO DE OLIVEIRA - DF43626, AECIO FLAVIO VIEIRA NETO - GO47186, ANTONIO DONIZETE DE OLIVEIRA - GO7366, EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE - DF25128 e SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA - GO17494 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil de improbidade administrativa, ajuizada perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, originariamente em face de JOSIAS JÚLIO DO NASCIMENTO, ANUAR JOSÉ ELIAS JÚNIOR, MIGUEL SANTOS SOUZA, ALCIONE MARIA SOUZA FONSECA, POLICOM COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA, THATIANE GONÇALVES DA CRUZ, MADEPA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DE PAPEL E REPRESENTAÇÕES EIRELI EPP-ME, DELFINO ARAÚJO SILVAM, MARCONDES DE ABREU SILVA, LUIZ ROMILDO DE MELLO, BRITTORRES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, MARCELO TORRES DE OLIVEIRA BRITO, DELMIRA FERREIRA DE ALMEIDA e JOSÉ ROBERTO ARRUDA, objetivando a condenação dos requeridos pelos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11, todos da Lei nº 8.429/92, consistentes em má aplicação, desvio e apropriação de recursos públicos provenientes do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, destinados à aquisição de material de construção aos assentados dos Projetos de Assentamento São Vicente e Vale da Esperança, situados respectivamente em Flores de Goiás/GO e em Formosa/GO, bem como a condenação em ressarcimento da importância de R$ 802.611,90.
Narra a inicial que, segundo apurado pelo INCRA no Processo Administrativo Disciplinar nº 54700.000805/2001-84, JOSIAS JÚLIO DO NASCIMENTO, na condição de Superintendente Regional da mencionada autarquia n 28ª Região (Distrito Federal e Entorno), e seu assessor, ANUAR JOSÉ ELIAS JÚNIOR, em conluio com os demais réus, desviaram a importância total de R$ 802.611,90 (oitocentos e dois mil, seiscentos e onze reais e noventa centavos) provenientes do INCRA e destinados à aquisição de material de construção, sendo R$ 712.499,40 aos assentados do Projeto de Assentamento São Vicente, situado em Flores de Goiás/GO e R$ 90.112,50 aos assentados do Projeto de Assentamento Vale da Esperança, situado em Formosa/GO.
Em síntese, JOSIAS JÚLIO DO NASCIMENTO e MIGUEL SANTOS SOUZA, em conluio, fraudaram licitação, fazendo com que a POLICOM COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA, sociedade da qual MIGUEL SANTOS SOUZA e ALCIONE MARIA SOUZA FONSECA eram representantes, vencesse o certame.
Para que a vitória fosse garantida sem levantar suspeitas, as sociedades MADEPA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DE PAPEL E REPRESENTAÇÕES EIRELI EPP-ME (sócios administradores DELFINO ARAÚJO SILVA, MARCONDES DE ABREU SILVA e LUIZ ROMILDO DE MELLO) e BRITTORRES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (representada por MARCELO TORRES DE OLIVEIRA BRITO) participaram como falsos concorrentes/interessados, o que teria sido previamente combinado com os demandados JOSIAS JÚLIO DO NASCIMENTO e MIGUEL SANTOS SOUZA.
Quanto a ANUAR JOSÉ ELIAS, à época dos fatos, era assessor de JOSIAS JÚLIO DO NASCIMENTO e, segundo o Parquet, atuou diretamente no esquema fraudulento.
Assim como a POLICOM COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA, THATIANE GONÇALVES DA CRUZ CARDOSO (firma individual), contratada para fornecimento de kits de materiais de construção, não cumpriu o contrato, apesar de ter recebido o pagamento de forma antecipada.
Nesse contexto, consoante a exordial, JOSÉ ROBERTO ARRUDA e DELMIRA FERREIRA DE ALMEIDA receberam percentuais das verbas do contrato celebrado em razão da licitação forjada, sendo que o numerário foi repassado por MIGUEL SANTOS SOUZA a pedido de JOSIAS JÚLIO DO NASCIMENTO.
Juntou documentos às fls. 30/269 (ID 213172404), nos IDs 213172402, 213172397, e fls. 01/26 (ID 213157445).
Notificados, os requeridos apresentaram manifestação por escrito, JOSÉ ROBERTO ARRUDA às fls. 66/74 (ID 213157445), DELMIRA FERREIRA DE ALMEIDA às fls. 81/88 (ID 213157445), LUIZ ROMILDO DE MELLO e MADEPA – MADEIRAS PARÁ COM., REP.
E INDÚSTRIA LTDA às fls. 91/93 (ID 213157445), JOSIAS JÚLIO DO NASCIMENTO às fls. 121/149 (ID 213157445), JOSIAS JÚLIO DO NASCIMENTO juntamente com ANUAR JOSÉ ELIAS JÚNIOR às fls. 151/183 (ID 213157445), novamente ANUAR JOSÉ ELIAS JÚNIOR às fls. 217/225 (ID 213157445).
Edital de intimação de BRITTORRES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e MARCELO TORRES DE OLIVEIRA BRITO (fl. 08, ID 213157443).
Encartadas às fls. 20/26 (ID 213157443), cópias de decisões que julgaram improcedentes as exceções de incompetência nº 2003.35.00.002981-8 (proposta por ANUAR JOSÉ ELIAS JÚNIOR) e nº 2003.35.00.002167-0 (proposta por JOSIAS JÚLIO DO NASCIMENTO). Às fls. 211/214 (ID 213157443) consta decisão determinando a suspensão dos autos em razão de Exceção de Suspeição ofertada pelo MPF/GO contra o magistrado titular do feito, em curso no Tribunal Regional Federal (2002.01.00.034760-5/GO e 2002.35.00.010013-3/GO).
Certificada a suspensão do feito em 18/06/2004 (fl. 222, ID 213157443).
Despacho de fl. 228 (ID 213157443) determinou a redistribuição dos autos à Subseção Judiciária de Luziânia/GO, em razão de sua instalação.
Despacho de fl. 249 (ID 213157443), datado de 14/03/2007, determinou o prosseguimento do feito, uma vez prejudicada a exceção de suspeição em virtude da redistribuição dos autos.
Assim, determinou a notificação dos requeridos que estavam pendentes.
Manifestação escrita apresentada por MARCONDES DE ABREU SILVA às fls. 05/06 (ID 213157441), THATIANE GONÇALVES DA CRUZ às fls. 79/82 (ID 213157441), POLICOM COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA, MIGUEL SANTOS SOUZA e ALCIONE MARIA SOUZA FONSECA às fls. 190/199 (ID 213157441).
Decisão de fl. 270 (ID 213157441) determinou a expedição de outro edital para notificação dos requeridos MARCELO TORRES DE OLIVEIRA BRITO e BRITTORRES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Edital de notificação à fl. 272 (ID 213157441).
Certificado o transcurso in albis do prazo para manifestação dos requeridos DELFINO ARAÚJO SILVA, BRITTORRES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA e MARCELO TORRES DE OLIVEIRA BRITTO (fl. 286, ID 213157441).
Decisão de fls. 287/290 (ID 213157441) rejeitou as preliminares arguidas e recebeu a petição inicial.
Edital de citação de BRITTORRES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e MARCELO TORRES DE OLIVEIRA BIRTO à fl. 296 (ID 213157441).
Citação de ALCIONE MARIA SOUZA FONSECA à fl. 300 (ID 213157441).
Intimado, o INCRA informou sua participação no feito ao lado do autor (fl. 304, ID 213157441).
Citação de ANUAR JOSÉ ELIAS JÚNIOR certificada à fl. 13 (ID 213157433).
Citação de LUIZ ROMILDO DE MELLO à fl. 30 (ID 213157433).
Citação de MIGUEL SANTOS SOUZA à fl. 32 (ID 213157433).
Citação de POLICOM COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA à fl. 36 (ID 213157433).
Citação de JOSIAS JÚLIO DO NASCIMENTO à fl. 39 (ID 213157433).
Contestação de ANUAR JOSÉ ELIAS JÚNIOR às fls. 56/68 (ID 213157433).
Alegou preliminar de falta de interesse de agir do MPF, em razão da não demonstração de lesão ao erário.
No mérito, sustentou, em síntese: a) inexistência de qualquer irregularidade no repasse à associação dos mini produtores rurais do Projeto de Assentamento São Vicente; b) inexistência de qualquer responsabilidade do requerido para com a coleta de preços; c) a única autorização de transferência de recursos subscrita pelo requerido, corresponde a Nota Fiscal de Nº 005, de 20/01/99, devidamente atestada em 22/01/99, pelo presidente da Associação dos Mini Produtores Rurais do PA São Vicente, Sr.
José Aparecido Ferreira de Oliveira; c) inexistência de qualquer responsabilidade do réu com repasses efetuados aos assentados do Vale da Esperança; e d) o Tribunal de Contas da União afastou qualquer responsabilidade do requerido, quando proferiu o Acórdão 647/2003, na TC 008.561/2002-6, em 2003.
Despacho de fls. 72/73 (ID 213157433) determinou a inclusão do INCRA no feito, na condição de litisconsorte ativo.
Citação de DELMIRA FERREIRA DE ALMEIDA à fl. 87 (ID 213157433).
Petição e documentos do MPF às fls. 111/264 (ID 213157433) e 03/257 (ID 213172433), em que junta as principais peças da Tomada de Contas Especial nº 008.561/2002-6.
Contestação de JOSIAS JÚLIO DO NASCIMENTO às fls. 06/18 (ID 213172440).
Preliminarmente, alegou a inadequação da via eleita, porquanto os documentos acostados pelo autor não apontam indícios suficientes da existência do ato de improbidade.
No mérito, requereu a improcedência da ação, em razão da ausência de provas quanto à efetiva configuração de ato ímprobo, bem como pela inocorrência de dolo na conduta do demandado.
Contestação de JOSÉ ROBERTO ARRUDA às fls. 23/30 (ID 213172440), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que um Senador da República não tem competência para nomear superintendente do INCRA.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, posto que o MPF não possui indícios ou elementos probatórios para postular contra o requerido.
O requerido JOSÉ ROBERTO ARRUDA interpôs agravo de instrumento perante o TRF da 1ª Região (fls. 43/59, ID 213172440).
No despacho de fl. 68 (ID 213172440) o Juízo da SSJ de Luziânia/GO determinou a remessa dos autos a esta SSJ de Formosa/GO em razão de sua criação e instalação, nos termos da Portaria PRESI/CENAG nº 437, de 10 de novembro de 2010, e do Provimento COGER nº 52, de 19 de agosto de 2010.
Citação de MARCONDES DE ABREU SILVA à fl. 80 (ID 213172440).
Citação de MADEPA MADEIRAS PARÁ COM.
REP.
E INDÚSTRIA LTDA e DELFINO ARAÚJO SILVA à fl. 82 (ID 213172440).
Termo de recebimento dos autos na SSJ de Formosa/GO em 28/11/2011 à fl. 111 (ID 213172440). À fl. 124 (ID 213172440) o advogado de JOSIAS JÚLIO DO NASCIMENTO requereu a juntada de certidão de óbito do referido réu à fl. 125 (que se encontra ilegível).
Decisão de fls. 145/147 (ID 213172440) determinou a intimação do MPF para justificar ou adotar medidas de regularização do polo passivo das medidas cautelares (6021-96.2011.4.01.3506 e 6873-23.2011.4.01.3506), sob pena de extinção das mesmas, tendo em vista que os requeridos das referidas demandas, BENEDITO DA SILVA MURITIBA, CLAUDINÉIA BATISTA DE OLIVEIRA, CLEONICE PIERES MACIEL, EVANDRO SOUSA URBANO, FERNANDO LUIZ MELLO DE OLIVEIRA, VALDIVINO SOUZA FONSECA, WILZA KELLY LEMOS DA ROCHA, POLICOM COMERCIAL E SERVIÇOS LIDA, CADIM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
HP - DISTRIBUIDORA DE SERVIÇOS GERAIS LIDA.
EXÍMIA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, JURECOM - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (FABRÁS - FÁBRICA BRASILEIRA DE SANITÁRIOS LTDA) não figuram no polo passivo da ação de improbidade, bem como para fazer os requerimentos alusivos à sucessão de parte, relativamente a JOSIAS JÚLIO DO NASCIMENTO.
Citação de THATIANE GONÇALVES DA CRUZ à fl. 152 (ID 213172440).
Petição de fls. 161/162 (ID 213172440), o MPF manifestou pela manutenção das cautelares em relação a BENEDITO DA SILVA MURITIBA, CLAUDINEIA BATISTA DE OLIVEIRA, CLEONICE PIRES MACIEL, EVANDRO SOUSA URBANO, FERNANDO LUIZ MELLO DE OLIVEIRA, VALDIVINO SOUZA FONSECA, WILZA KELLY LEMOS DA ROCHA, CADIM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, HP – DISTRIBUIDORA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA, EXÍMIA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, JURECOM – COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (FABRÁS – FÁBRICA BRASILEIRA DE SANITÁRIOS LTDA), justificando que a inclusão dos referidos no polo passivo das cautelares, deve-se ao fato de que, além de terem sido utilizadas como “laranjas” na constituição das empresas citadas, podem ter sido usadas também para ocultar bens dos acusados, possibilitando maior êxito no ressarcimento ao erário. Às fls. 186/187 (ID 213172440) foi encartada cópia da sentença proferida nos autos da habilitação nº 357-16.2013.4.01.3506, na qual determinou-se a inclusão de CALLEBE JÚLIO DE OLIVEIRA NASCIMDENTO, FILLIPE JÚLIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, MARIA ROSA DE OLIVEIRA NASCIMENTO e SARAH DE OLIVEIRA NASCIMENTO MEDEIROS, sucessores do falecido JOSIAS JÚLIO DO NASCIMENTO, no polo passivo da lide.
Contestação ofertada por CALLEBE JÚLIO DE OLIVEIRA NASCIMDENTO, FILLIPE JÚLIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, MARIA ROSA DE OLIVEIRA NASCIMENTO e SARAH DE OLIVEIRA NASCIMENTO MEDEIROS às fls. 212/233 (ID 213172440) requerendo a improcedência da ação em relação a eles, alegando, em síntese, que: i) responsabilidade patrimonial dos sucessores até o limite da herança; ii) impossibilidade de decretação da indisponibilidade do único imóvel deixado pelo falecido, porquanto é bem de família e não estão praticando atos indicativos de dilapidação; iii) não houve abertura do inventário do de cujus, razão pela qual não houve acréscimo aos seus patrimônios particulares em razão de herança; e iv) que o veículo Fiat/Palio Weekend ELX, Placa JFY01083, de propriedade do falecido, objeto de constrição nas cautelares, não constitui garantia eficaz porque não possui valor comercial e trata-se de propriedade de terceiros, uma vez que encontra-se apreendido no Pátio do DETRAN/DF desde fevereiro/2014, possuindo débito acima de vinte mil reais, inclusive com ajuizamento de ação de busca e apreensão pelo Banco BV Financeira, em razão de alienação fiduciária, nos autos nº 0013481-94.2010.8.07.0006 em trâmite na 1ª Vara Cível de Brasília/DF.
O MPF apresentou impugnação à contestação dos sucessores do requerido falecido JOSIAS JÚLIO DO NASCIMENTO (fls. 04/06, ID 213199849).
Decretada a revelia de THATIANE GONÇALVES DA CRUZ por meio do despacho de fls. 15/17 (ID 213199849).
Considerando que os réus MARCELO TORRES DE OLIVEIRA BRITO e BRITTORRES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA foram citados por edital e deixaram transcorre in albis o prazo para contestarem, foi nomeado curador especial em favor deles à fl. 24 (ID 213199849).
Contestação por negativa geral apresentada pelo curador em favor dos réus citados por edital, MARCELO TORRES DE OLIVEIRA BRITO e BRITORRES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (fls. 57/59, ID 213199849).
Decretada a revelia de DELMIRA FERREIRA DE ALMEIDA por meio do despacho de fl. 60 (ID 213199849).
Intimadas as partes para especificação de provas, o MPF pugnou pela juntada de provas, sentença e acórdão da Ação Penal nº 2003-34.00.030187-5 e oitiva das testemunhas arroladas na petição inicial, apenas daquelas que não foram inquiridas na referida APN (fls. 65/66, documentos fls. 67/97, ID 213199849).
MARCELO TORRES DE OLIVEIRA BRITO e BRITTORRES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, por intermédio do Curador Especial, informou não ter interesse em produzir provas (fl. 106, ID 213199849).
O INCRA ratificou a manifestação do MPF e esclareceu não possuir provas a produzir (fl. 108, ID 213199849).
Em seguida, os autos foram digitalizados e migrados para o sistema eletrônico PJe (ID 218743464).
Certificado o transcurso in albis do prazo para os requeridos especificarem provas (ID 268924901).
Decisão do ID 268924905, em síntese: i) rejeitou a ação em relação ao requerido JOSÉ ROBERTO ARRUDA, em razão de decisão no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0055857-17.2010.4.01.0000/GO; ii) decretou a revelia dos requeridos ALCIONE MARIA SOUZA FONSECA, LUIZ ROMILDO DE MELLO, MIGUEL SANTOS SOUZA, POLICOM COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA-ME, MARCONDES DE BREU SILVA, MADEPA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DE PAP E REPRESENTAÇÕES EIRELLI EPP-ME, e DELFINO ARAÚJO SILVA; e iii) deferiu o pedido de juntada de prova documental pelo MPF e a oitiva das testemunhas arroladas na inicial.
Os requeridos DELFINO DE ARAÚJO SILVA, MARCONDES DE ABREU SILVA e MADEPA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DE PAPEL E REPRESENTAÇÕES EIRELI opuseram embargos de declaração (ID 329150889), alegando omissão na decisão que decretou a revelia deles.
Asseveraram que se opuseram concretamente à pretensão acusatória, apresentado manifestação e defesa prévia, razão pela qual deve ser afastada a decretação de revelia.
Além disso, pugnaram pela rejeição da petição inicial em relação a eles, ante a ausência de qualquer indício de envolvimento em ato de improbidade.
Subsidiariamente, pugnaram pela utilização das provas produzidas na cautelar em apenso como prova emprestada nestes autos.
Encartada certidão de óbito do requerido MIGUEL SANTOS SOUZA (ID 342297386).
Em petição do ID 342297381, o procurador do requerido MIGUEL SANTOS SOUZA alegou a perda de objeto em relação ao falecido e ainda à pessoa jurídica ligada a ele, POLICOM COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA – ME.
Em petição do ID 395289401 o MPF requereu a juntada nos autos de cópia da APN nº 2003.35.00.030187-5 (ID 395289404), que tramitou perante a 10ª Vara Federal da SJ/DF, bem como informou que, das 10 (dez) testemunhas arroladas pela acusação, 05 (cinco) delas foram ouvidas no bojo da APN, sendo Josias da Silva Matias, Edmilson Custódio Soares, Paulo César de Rossato, José Antônio Ribeiro e Bráulio Gustavo Costa da Silva.
Contrarrazões do INCRA (ID 400946405), em que requereu o não recebimento dos embargos.
Em decisão do ID 404418959 foi determinada a suspensão do curso processual pelo prazo de dois meses, em razão do falecimento do requerido MIGUEL SANTOS SOUZA, a fim de que os autores promovessem a habilitação dos sucessores.
O MPF requereu a desistência da ação em relação ao falecido MIGUEL SANTOS SOUZA, nos termos da manifestação juntada no ID 413708853.
No ID 924484172 compareceu o terceiro, Guilherme Lima Gonçalves, requerendo a liberação do gravame de proibição de transferência do imóvel localizado na Quadra 9, Conjunto G, Lote 17, Sobradinho/DF, registrado no 7º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília/DF, sob a matrícula nº 1360, arrematado em leilão realizado na ação de execução nº 0700470-25.2017.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara de Execução Extrajudicial de Brasília, que tem por executado o ora requerido LUIZ ROMILDO DE MELLO.
A requerida DELMIRA FERREIRA DE ALMEIDA peticionou nos autos requerendo desbloqueio de bens (ID 1017578765).
Decisão ID 1061975783 homologou o pedido de desistência da ação em relação ao réu MIGUEL SANTOS SOUZA, e indeferiu o pedido formulado pelo terceiro, Guilherme Lima Gonçalves.
No parecer ID 1077947785, o MPF manifestou contrário ao pedido de desbloqueio feito por DELMIRA.
Na ocasião, juntou provas orais e sentença proferida no bojo da APN nº 2003.34.00.030187-5 (ID 1077947786).
Decisão ID 1271751256 negou provimento aos embargos de declaração opostos por DELFINO DE ARAÚJO SILVA, MARCONDES DE ABREU SILVA e MADEPA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DE PAPEL E REPRESENTAÇÕES EIRELI, indeferiu o requerido de desbloqueio de bens formulado pela requerida DELMIRA FERREIRA DE ALMEIDA, e ainda, designou a realização de audiência virtual.
Realizada audiência (ID 1344350267), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo MPF José Aparecido Ferreira, Bruno Benfica Marinho, Sandro Batista dos Santos e Giovanni Galesso Machado; e a testemunha José Wilton Costa Nascimento, arrolada pelos requeridos MADEPA, DELFINO e MARCONDES, cujos depoimentos estão gravados no arquivo de vídeo do ID 1346140792.
A oitiva da testemunha Sanção Batista dos Santos foi dispensada pelo MPF.
Na ocasião, nenhum dos réus manifestou interesse em ser interrogado.
Alegações finais do MPF (ID 1376636782), requerendo a parcial procedência dos pedidos veiculados na petição inicial para condenar os réus LUIZ ROMILDO DE MELLO, MADEPA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DE PAP E REPRESENTAÇÕES EIRELI EPP-ME, ANUAR JOSÉ ELIAS JÚNIOR, BRITTORRES REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., ALCIONE MARIA SOUZA FONSECA, THATIANE GONÇALVES DA CRUZ CARDOSO, MARCELO TORRES DE OLIVEIRA E BRITTO e DELMIRA FERREIRA DE ALMEIDA, nas penas do art. 12, I, II e III, da Lei nº 8.429/92, e os requeridos CALLEBE JÚLIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, FILLIPE JÚLIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, MARIA ROSA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, e SARAH DE OLIVEIRA NASCIMENTO MEDEIROS (sucessores de Josias Júlio do Nascimento) pela pena de ressarcimento ao erário nos limites da herança/meação recebida por eles.
Quanto aos requeridos DELFINO ARAÚJO SILVA, representante legal da MADEPA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., e MARCONDES DE ABREU SILVA, sócio da referida empresa, afirma o Parquet que, ao final da instrução, não ficou comprovado, acima de qualquer dúvida razoável, que eles tenham efetivamente concorrido para a prática dos atos ímprobos.
No ID 1377098303, INCRA ratificou as alegações finais do MPF, divergindo do entendimento ministerial no tocante à improcedência dos pedidos quanto aos réus DELFINO ARAÚJO SILVA e MARCONDES DE ABREU SILVA, requerendo, ao final a condenação de todos os réus pelos atos ímprobos praticados.
Alegações finais dos requeridos DELFINO DE ARAÚJO SILVA, MARCONDES DE ABREU SILVA e MADEPA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DE PAPEL E REPRESENTAÇÕES EIRELI (ID 1415152267), alegando prejudicial de prescrição intercorrente, ao argumento que transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos entre a data do ajuizamento da ação e o presente momento sem que houvesse prolação de sentença, conforme dispõe o § 8º, do art. 23, da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
Acaso ultrapassada a prejudicial, requerem a improcedência da ação, ao fundamento de que inexiste qualquer indício de que os referidos tenham concorrido para a prática de ato ímprobo, e que, acaso houve algum ato de improbidade, este foi praticado pelo então contador da empresa MADEPA na época, o corréu LUIZ ROMILDO DE MELLO, que utilizou indevidamente o nome da empresa em processo licitatório sem qualquer consentimento dos sócios e representantes DELFINO ARAÚJO SILVA e MARCONDES DE ABREU SILVA.
Sustentaram ainda, que não restou demonstrado o dolo específico na prática de simulação de licitação ou de causar dano patrimonial conforme exigido pela Lei nº 14.230/2021.
Em alegações finais (ID 1417860333), LUIZ ROMILDO DE MELLO, alegou prejudicial de prescrição intercorrente, conforme novo regramento da Lei nº 14.230/2021 e, no mérito, requer a improcedência da pretensão autoral, sustentando que não houve comprovação de prejuízo ao erário causado por conduta do requerido.
Alegações finais apresentadas pelo curador especial (id 1423510269), no interesse de BRITTORRES REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA e MARCELO TORRES DE OLIVEIRA BRITO.
Requereu seja decretada a prescrição intercorrente nos termos do art. 23, § 8º, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
Ao final, requereu seja julgada improcedente a presente ação, sustentando que os requeridos não concorreram para os fatos narrados na inicial, bem como não receberam qualquer tipo de benefício.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, e art. 489, § 1º do CPC.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de ilegitimidade passiva – JOSÉ ROBERTO ARRUDA.
Conforme decisão do ID 268924905 a presente ação de improbidade foi rejeitada em relação a JOSÉ ROBERTO ARRUDA, por força de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, prolatada nos autos do Agravo de Instrumento nº AI nº 0055857-17.2010.4.01.0000/GO, já tendo ocorrido a exclusão do refeito da relação processual nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92, no texto antigo.
Preliminar de falta de interesse de agir – ANUAR JOSÉ ELIAS JÚNIOR.
Em contestação de fls. 56/68, ID 213157433, o requerido ANUAR JOSÉ ELIAS JÚNIOR arguiu a preliminar de falta de interesse de agir do MPF, ao argumento de não demonstração de lesão ao erário.
Todavia, rejeito a preliminar, tendo em vista que a referida se confunde com o mérito da demanda e com este deve ser examinada.
Preliminar de inadequação da via eleita – JOSIAS JÚLIO DO NASCIMENTO.
Contestando o feito às fls. 06/18 (ID 213172440), o requerido JOSIAS JÚLIO DO NASCIMENTO levantou a preliminar de inadequação da via eleita, sob o fundamento de que os documentos acostados pelo autor não apontam indícios suficientes da existência de ato de improbidade.
Igualmente ao tópico anterior, a preliminar em questão também confunde-se com o próprio mérito da contenda, tanto que o requerido repete seus argumentos em sede meritória, e nesta deve ela ser analisada, razão pela qual indefiro a preambular.
Prescrição Os requeridos DELFINO DE ARAÚJO SILVA, MARCONDES DE ABREU SILVA, MADEPA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DE PAPEL E REPRESENTAÇÕES EIRELI, LUIZ ROMILDO DE MELLO, BRITTORRES REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA e MARCELO TORRES DE OLIVEIRA BRITO pugnaram pelo reconhecimento da prescrição em sede de alegações finais, tendo em vista as alterações ocorridas na Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/21.
A alteração da Lei nº 8.429/92, pela Lei nº 14.230/21 modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa, especialmente o art. 23 que trata da prescrição.
A teor do art. 23 da LIA, alterado pela Lei nº 14.230/2021 “A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência”.
Todavia, a alteração legal não deve ser aplicada para retroagir à data do fato, pois a prescrição quanto ao ajuizamento da ação era regida pela Lei nº 8.429/92 (redação original), gerando expectativas legítimas, exercidas a tempo e modo, no que concerne ao limite para a atuação tempestiva da persecução em juízo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 23, I, DA LEI 8.429/92.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021.
INAPLICABILIDADE.
TESE 1199 DO STF.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (...) 2.
A alteração da Lei n. 8.429/92, pela Lei n. 14.230/2021 modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa, especialmente o art. 23 que trata da prescrição.
Todavia, a alteração legal não deve ser aplicada para retroagir à data do fato, pois a prescrição quanto ao ajuizamento da ação era regida pela Lei n. 8.429/92, gerando expectativas legítimas, exercidas a tempo e modo, no que concerne ao limite para a atuação tempestiva da persecução em juízo.
Precedente. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989, fixou a tese do Tema 1199 nos seguintes termos: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (Grifei). 4.
Quando da prolação da sentença integrativa, em 14/11/2019, o texto em vigor da Lei n. 8.429/92 não contemplava o instituto da prescrição intercorrente. 5.
Consoante o disposto no art. 23, I, da Lei 8.429/92, nos casos de ato de improbidade imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo para ajuizamento da ação é de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia após o término do exercício do mandato ou afastamento do cargo, momento em que ocorre o término ou cessação do vínculo temporário estabelecido com o Poder Público. 6.
Tendo o réu deixado o cargo de Prefeito em 31/12/2012, conclui-se pela não consumação da prescrição da pretensão veiculada em ação proposta no dia 24/06/2014, pois não transcorreu o prazo de cinco anos após o término do mandato previsto no art. 23, I, da Lei n° 8.429/92. (...) (TRF1, Embargos de Declaração na Apelação Cível (EDAC) 0009786.2014.4.01.3200, Desembargador Federal Ney Bello, Juiz Federal Marllon Sousa (Conv.), Terceira Turma, PJe 01/09/2022).
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO NO EXAME DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO COM NOVA VALORAÇÃO DA PROVA PARA AFASTAR CONDENAÇÃO E REVISAR DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 4.
Quanto à questão de ordem relativa à aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 23 da Lei n° 8.429/1992 com as alterações da Lei 14.230/2021, aplica-se a máxima do tempus regit actum (art.14 do CPC): aplica-se a lei nova aos atos processuais praticados durante sua vigência, preservados todos os atos realizados na vigência da lei anterior.
Considerando que inexistia prazo de prescrição intercorrente na sistemática anterior, seria um verdadeiro contrassenso surpreender o Estado com a extinção de um sem número de ações de improbidade, como se ele (Estado) não tivesse observado um prazo que sequer era previsto.
A prescrição intercorrente, portanto, há de ser aplicada de forma prospectiva (da lei para frente), e não retroativa.
Precedente do TRF da 1ª Região. (...) (TRF1, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (EDAC) 0027258-15.2008.4.01.3500, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Juiz Federal Olívia Mérlin Silv (Conv.), Terceira Turma, PJe 18/08/2022).
Em 18/08/2022 o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989.
A tese do Tema 1199, relativamente à prescrição, ficou fixada nos seguintes termos: “4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
Na presente hipótese, procedo ao exame da ocorrência da prescrição, com base na redação original do art. 23, I da Lei nº 8.429/92, que assim dispõe: Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; Ressalte-se que o prazo prescricional estabelecido neste dispositivo legal é aplicável aos particulares, conforme inteligência da Súmula 634 do Superior Tribunal de Justiça.
Não merece amparo a prejudicial ventilada, quanto a nenhum dos réus, tendo em vista que à época dos fatos, o réu já falecido, JOSIAS JÚLIO DO NASCIMENTO, assumiu a Superintendência Regional do INCRA no dia 05/03/1998 (fl. 30, ID 213172404) e perdurou até agosto de 2000 (fl. 02, ID 395289404), e ANUAR JOSÉ ELIAS JÚNIOR exercia o cargo de Chefe de Agrupamento de Planejamento e Orçamento do INCRA (fl. 40, ID 213172404) de março de 1998 a agosto de 1999 (fl. 05, ID 213172404).
Forçoso concluir, portanto, pela não consumação da prescrição da pretensão veiculada considerando que a presente ação civil de improbidade administrativa foi proposta no dia 22/05/2002 (fl. 15, ID 213172404), portanto, antes do transcurso do prazo de cinco anos após o término do mandato ou de cargos de confiança.
Foi observado, portanto, o limite do prazo legal previsto no art. 23, I da LIA.
Demais disso, também não há que se falar em prescrição da pretensão ministerial em face dos particulares, uma vez que é aplicável a eles o prazo atribuível aos agentes públicos.
De igual modo, não há que se falar em aplicação retroativa da prescrição intercorrente, conforme acima explicitado.
Assim, fica afastada a prejudicial de prescrição.
Mérito Trata-se de ação civil de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, tendo o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA como litisconsorte ativo, objetivando a condenação dos réus originários, JOSIAS JÚLIO DO NASCIMENTO, ANUAR JOSÉ ELIAS JÚNIOR, MIGUEL SANTOS SOUZA, ALCIONE MARIA SOUZA FONSECA, POLICOM COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA, THATIANE GONÇALVES DA CRUZ, MADEPA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DE PAPEL E REPRESENTAÇÕES EIRELI EPP-ME, DELFINO ARAÚJO SILVAM, MARCONDES DE ABREU SILVA, LUIZ ROMILDO DE MELLO, BRITTORRES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, MARCELO TORRES DE OLIVEIRA BRITO, DELMIRA FERREIRA DE ALMEIDA e JOSÉ ROBERTO ARRUDA, por atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 9º, 10 e 11, todos da LIA, pela má aplicação, desvio e apropriação de recursos públicos provenientes do INCRA, destinados à aquisição de material de construção aos assentados dos Projetos de Assentamento São Vicente e Vale da Esperança, situados respectivamente em Flores de Goiás/GO e em Formosa/GO, bem como a condenação em ressarcimento da importância de R$ 802.611,90.
Tendo em vista a rejeição da ação em relação a JOSÉ ROBERTO ARRUDA por força da decisão ID 268924905, a homologação do pedido de desistência da ação em relação ao réu MIGUEL SANTOS SOUZA conforme decisão ID 1061975783, e em virtude do falecimento do réu JOSIAS JÚLIO DO NASCIMENTO e a inclusão dos sucessores deste, a presente demanda, portanto, segue em face de ANUAR JOSÉ ELIAS JÚNIOR, ALCIONE MARIA SOUZA FONSECA, POLICOM COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA, THATIANE GONÇALVES DA CRUZ, MADEPA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DE PAPEL E REPRESENTAÇÕES EIRELI EPP-ME, DELFINO ARAÚJO SILVAM, MARCONDES DE ABREU SILVA, LUIZ ROMILDO DE MELLO, BRITTORRES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, MARCELO TORRES DE OLIVEIRA BRITO e DELMIRA FERREIRA DE ALMEIDA, e em face de CALLEBE JÚLIO DE OLIVEIRA NASCIMDENTO, FILLIPE JÚLIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, MARIA ROSA DE OLIVEIRA NASCIMENTO e SARAH DE OLIVEIRA NASCIMENTO MEDEIROS, (sucessores de Josias Júlio do Nascimento), que estão sujeitos à obrigação de reparação de dano até o limite do valor da herança, nos termos do art. 8º, da Lei nº 8.429/92.
Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino a questão de fundo.
Ao tratar dos atos que configuram a improbidade administrativa, a Lei nº 8.429/1992 enquadra-os em três categorias: aqueles que importam em enriquecimento ilícito do agente (art. 9º); os que causam prejuízo ao Erário (art. 10), que não geram, pelo menos necessariamente, benefício patrimonial para o agente público; e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
O Ministério Público Federal atribuiu na inicial a conduta dos requeridos descrita nos arts. 9º, 10 e 11, todos da Lei n 8.429/1992, ambos da LIA, in verbis: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XIX - frustrar a licitude de processo seletivo para celebração de parcerias da administração pública com entidades privadas ou dispensá-lo indevidamente; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XIX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XXI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - negar publicidade aos atos oficiais; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - frustrar a licitude de concurso público; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018) X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Veja-se que é necessário, atualmente, o dolo para a configuração do ato de improbidade que cause prejuízo ao erário, não mais havendo a previsão da modalidade culposa.
Além disso, após a reforma, o art. 11 passou a prever rol taxativo de condutas.
Percebe-se que a Lei nº 8.429/1992 sofreu diversas modificações pela Lei nº 14.230/2021.
Apesar do curto período de vigência da nova lei, instaurou-se um cenário de insegurança jurídica no que tange à compatibilidade de diversas alterações com a Constituição Federal de 1988, bem como acerca da aplicabilidade das mudanças no tempo.
Esse o quadro, provocado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, fixou a tese no sentido de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei, conforme já fundamento no tópico da prescrição.
Além disso, entendeu-se que a norma benéfica da Lei 14.230/2021 referente à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
No entanto, há retroatividade para os casos em curso.
Com isso, conclui-se que, na situação em exame, no que tange ao elemento subjetivo necessário para a configuração do ato de improbidade administrativa, qual seja, o dolo, há retroatividade da alteração legal, tratando-se de norma benéfica.
Assentadas essas premissas, prossigo ao exame das provas carreadas pelas partes, sob o espectro do artigo 373, I e II, CPC.
A presente ação está fundamentada na apuração realizada pelo INCRA no bojo do Processo Administrativo Disciplinar nº 54700.000805/2001-84, instaurado em razão de desvio de recursos públicos provenientes da autarquia agrária, na quantia original de R$ 802.611,90, sendo R$ 712.499,40 destinados à aquisição de material de construção aos assentados do Projeto de Assentamento São Vicente, e R$ 90.112,50 aos assentados do Projeto de Assentamento Vale da Esperança, situados respectivamente em Flores de Goiás/GO e em Formosa/GO.
De acordo com a documentação encartada aos autos pelo autor, constante do Inquérito Policial nº 04.603/00-SR/DF e do Processo Administrativo Disciplinar nº 54700.000805/2001-84 (fls. 30/269 - ID 213172404, ID 213172402, ID 213172397, e fls. 01/26 – ID 213157445), consta que, de fato, sob a Superintendência do requerido JOSIAS JÚLIO DO NASCIMENTO, no dia 15/12/1998, o INCRA repassou para a Associação dos Mini Produtores Rurais do Projeto de Assentamento São Vicente, localizado no Município de Flores de Goiás/GO, crédito habitação para 539 famílias, ao valor unitário de R$ 2.500,00, totalizando a quantia de R$ 1.347.500,00, depositada na Agência 0377-8, conta corrente 5408-9, do Banco do Brasil, conforme excertos seguintes da Proposta para Concessão de Crédito Implantação (fl. 96, ID 213172404) e Ordem Bancária (fl. 257, ID 213172404): Ao que consta, foi aberta licitação na modalidade Concorrência nº 001/98, para aquisição de 539 Kits de material de construção, em que as três empresas requeridas apresentaram propostas, POLICOM COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA, cujos sócios constantes dos instrumentos contratuais são os réus MIGUEL DOS SANTOS SOUZA e ALCIONE MARIA SOUZA FONSECA (fls. 59/60 e 63/39, ID 213172404), MADEPA – MADEIREIRA PARÁ COM REPRESE E INDÚSTRIA LTDA, cujos sócios à época dos fatos eram os demandados DELFINO ARAÚJO SILVA e MARCONDES DE ABREU SILVA (fls. 71/77, ID 213172404), e BRITTORRES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, representada pelo sócio-gerente, o requerido MARCELO TORRES DE OLIVEIRA BRITO (fls. 85/87, ID 213172404).
Para ilustrar, seguem as referidas propostas: Conforme se vê da Ata nº 01/98 constante do procedimento licitatório (fl. 258, ID 213172404), a empresa POLICOM COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA foi declarada vencedora da licitação por ter apresentado o menor preço dentro das especificações solicitadas: Na mesma data do repasse dos recursos pelo INCRA (15/12/1998), foi assinado contrato entre a associação dos assentados do PA São Vicente e a empresa POLICOM COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA, para a entrega de 539 kits de material de construção para os moradores daquele assentamento, ao custo unitário de R$ 2.350,00, perfazendo o total de R$ 1.266.650,00.
Referido contrato previu, de forma resumida, as seguintes cláusulas: i) a contratada se comprometia a fornecer 539 kits de material de construção, composto dos produtos descritos na sua Cláusula 1º, no valor total de R$ 1.266.650,00; ii) a contratada era responsável pelo depósito e armazenamento adequados dos materiais entregues; iii) o pagamento deveria ser efetuado em até 10 dias após a conferência, pela associação dos produtos entregues; iv) os preços eram fixos e irreajustáveis; v) previsão de multa de 2% sobre o valor da nota fiscal por atraso injustificado na entrega dos kits; vi) previsão de multa de 2% sobre o valor total contratado por rescisão do contrato ou inadimplemento das obrigações assumidas; e vii) a construção das moradias seria feita pelos próprios assentados, em regime de mutirão.
A propósito, segue a transcrição do referido contrato (fls. 259/261, ID 213172404): Por conseguinte, consta dos autos às fls. 130/143 (ID 213172404), que houve a liberação dos valores objeto do contrato acima destacado, conforme se vê das mensagens ao Banco do Brasil, feitas pelo Superintendente da SR-28 do INCRA, o requerido JOSIAS JÚLIO DO NASCIMENTO, autorizando o desbloqueio das quantias de R$ 352.500,00 em 29/12/1998, R$ 420.000,00 em 02/03/1999, e R$ 2.127,97 em 29/03/1999, creditados em favor da Associação dos Mini Produtores Rurais do PA São Vicente, para pagamento a POLICOM COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA, bem como consta as Notas Fiscais da POLICOM de vendas de kits de material de construção referente ao contrato com a associação, nos seguintes valores e datas: R$ 352.500,00 em 29/12/1998, R$ 352.500,00 em 20/01/1999, R$ 171.550,00 em 19/02/1999, R$ 352.500,00 em 02/03/1999, e R$ 176.250,00 em 23/03/1999.
Também consta às fls. 03 e 05 (ID 213172402), duas autorizações de desbloqueio das quantias de R$ 352.500,00 em 22/01/1999, e de R$ 71.798,53 em 27/01/1999, ambas realizadas pelo requerido ANUAR JOSÉ ELIAS JÚNIOR, à época assessor da SR-28.
No entanto, embora o desembolso da totalidade dos valores contratados, conforme informações constantes do laudo de vistoria produzido no bojo do Processo Administrativo Disciplinar nº 54700.000.805/2001-84 em 18/06/2001 (fls. 154/156, ID 213172402), a comissão processante verificou que o objeto do contrato não foi cumprido pela contratada, restando um prejuízo aos cofres públicos no valor de R$ 712.499,40, referente ao Projeto de Assentamento São Vicente.
Por meio da visita in loco, o engenheiro do INCRA confirmou as unidades que efetivamente tiveram as casas totalmente ou parcialmente construídas e descreveu-se ainda individualmente o material entregue de forma parcial, referindo-se a: i) 109 residências efetivamente executadas com os materiais de construção entregues dentro do Projeto de Assentamento São Vicente; ii) somente 121 famílias receberam a totalidade dos materiais de construção; iii) 86 famílias se encontravam com suas residências em construção e executando-as com recursos próprios; iv) 332 famílias que receberam em média, somente 24,06%, dos materiais de construção e ainda não iniciaram a construção de suas residências.
Segue a reprodução do referido laudo: Em seguimento, complementando os elementos já mencionados acima que evidenciam o desvio de recursos públicos, de acordo com as demais provas inclusas nos autos, consubstanciadas nas oitivas de diversas testemunhas e dos requeridos em sede de sindicância, de Inquérito Policial e na fase judicial, tenho que procede a imputação realizada na petição inicial acerca da simulação de procedimento licitatório pelos requeridos JOSIAS JÚLIO DO NASCIMENTO (falecido), ANUAR JOSÉ ELIAS JÚNIOR, MIGUEL SANTOS SOUZA (falecido), LUIZ ROMILDO DE MELLO e MARCELO TORRES DE OLIVEIRA BRITO, destinado a conferir aparência de legalidade/legitimidade para a escolha da empresa ré POLICOM COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA.
Com efeito, o depoimento testemunhal colhido de pessoas que participavam da Associação dos Mini Produtores Rurais do Projeto São Vicente aponta no sentido de que os réus JOSIAS JÚLIO DO NASCIMENTO e ANUAR JOSÉ ELIAS JÚNIOR induziram a associação a contratar a empresa POLICOM COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA, de propriedade do requerido MIGUEL SANTOS SOUZA, bem como teriam eles encaminhado as cartas convites para as empresas interessadas em participar da licitação para aquisição dos Kits de materiais de construção.
Nesse sentido, trago os seguintes depoimentos: Depoimento de Josias da Silva Matias, morador do Projeto de Assentamento São Vicente, perante a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, ocasião em que afirmou que foi feita uma licitação sem o conhecimento dos assentados, que a associação só fez assinar o que foi feito pela SR-28 (fls. 47/50, ID 213172397): Edmilson Custódio Soares, morador do Projeto de Assentamento São Vicente e membro da associação, perante a autoridade policial, afirmou que o acusado JOSIAS JÚLIO DO NASCIMENTO, sempre acompanhado pelo assessor, o requerido ANUAR JOSE ELIAS JÚNIOR, havia mencionado que o INCRA só aceitaria propostas de empresas caso se comprometessem a “abrir firma” na cidade de Flores de Goiás/GO, restando inócuo orçamentos anteriores realizados pelo declarante e demais integrantes do assentamento em lojas de materiais de construção, sendo que JOSIAS informou aos componentes da associação que conhecia o empresário MIGUEL DOS SANTOS SOUZA e que este era capaz de fornecer o material solicitado e cumprir com todas as exigências feitas pelo INCRA, induzindo-os à contratação da referida empresa.
Além da irredutibilidade de JOSIAS acerca da referida exigência, a testemunha declarou ainda, que não foram os membros da associação que redigiram ou contactaram as empresas interessadas em fornecer os materiais de construção, mas sim os próprios funcionários do INCRA, senhores JOSIAS e ANUAR, que redigiram as referidas cartas-convite e só pediram para o presidente da associação, senhor José Aparecido Ferreira de Oliveira que as assinasse.
Também alegou que a licitação não foi realizada de forma pública, não havendo sequer publicação no Diário Oficial, mas que o Superintendente do INCRA, JOSIAS JÚLIO, bem como o assessor ANUAR, informaram que tais providências não seriam necessárias (fls. 155/160, ID 213172404): Em Juízo, a testemunha José Aparecido Ferreira, que era o presidente da associação à época dos fatos, apontou que o réu JOSIAS JÚLIO juntamente com ANUAR JÚNIOR seriam os responsáveis por toda a manobra dentro da SR-28 do INCRA no procedimento de licitação, sendo que a obrigação da associação se limitou em ver quem venceu a licitação na sede do INCRA, que foi o réu MIGUEL SANTOS SOUZA (ID 1346140792).
Outrossim, o depoimento da Testemunha Paulo César de Rosato perante a Polícia Federal (confirmado integralmente perante o Juízo Criminal da 10ª Vara Federal da SJDF, fl. 19, ID 1077947786), ex-sócio do réu MIGUEL SANTOS SOUZA, revela que este já havia planejado com JOSIAS JÚLIO DO NASCIMENTO o fornecimento integral de kits de construção ao assentamento São Vicente, bem como o fato de que MIGUEL SANTOS SOUZA constituiu a empresa requerida POLICOM COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA para ganhar a concorrência do INCRA (fls. 161/165, ID 213172404): Também o Termo de Declarações prestado pelo réu LUIZ ROMILDO DE MELLO perante a Polícia Federal (fls. 80/84, ID 213172404), é detalhado no que diz respeito à alteração do contrato social da empresa ré POLICOM COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA para que esta pudesse fornecer materiais de construção.
LUIZ ROMILDO afirmou que em meados de 1998 passou a ser contador de MIGUEL SANTOS SOUZA, sendo o responsável pela abertura da POLICOM, a qual, a princípio, foi criada para fornecer diversos materiais, exceto materiais de construção, mas que aproximadamente 02 a 03 meses depois, a pedido de MIGUEL, LUIZ ROMILDO efetuou alteração contratual de objetivo comercial, passando a referida empresa a ostentar, dentre seus objetivos, a comercialização de materiais de construção.
Disse que uma semana depois MIGUEL SANTOS SOUZA comentou sobre a possibilidade da participação de uma licitação no INCRA para fornecimento de material de construção “para os sem-terra”, na cidade de Flores de Goiás/GO, ocasião em que MIGUEL contou a LUIZ ROMILDO que tinha um amigo no INCRA chamado JOSIAS, que “iria ajudá-lo em algumas coisas”, e que algum tempo depois MIGUEL solicitou que LUIZ ROMILDO lhe desse uma “cobertura”, ou seja, uma proposta da empresa requerida MADEPA para que ele, MIGUEL, pudesse apresentar na licitação do INCRA para o fornecimento de kits moradia ao INCRA.
Ademais, o requerido LUIZ ROMILDO afirmou que MIGUEL chegou a comentar com ele que JOSIAS JÚLIO DO NASCIMENTO havia “levado uma parte do dinheiro”, cerca de R$ 100.000,00: Por seu turno, o interrogatório policial de MIGUEL SANTOS SOUZA também é esclarecedor a respeito da fraude da licitação e do conluio entre ele e os réus JOSIAS JÚLIO e ANUAR, bem como relativamente aos representantes das empresas requeridas MADEPA e BRITTORRES.
MIGUEL afirmou que a licitação foi direcionada para que se sagrasse o vencedor, havendo relatado que de fato obteve proposta das empresas MADEPA e BRITTORRES para dar cobertura à sua proposta, situação que viola a escolha por preço mais baixo e que deveria ocorrer entre as empresas.
Disse que referida estratégia era do conhecimento dos réus JOSIAS JÚLIO e ANUAR, revelando que já conhecia JOSIAS JÚL -
23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 0006872-38.2011.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:LUIZ ROMILDO DE MELLO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVAN ORNELAS - GO4999, RAIMUNDO JOAO COELHO - DF05562, CLEBER DOS SANTOS COSTA - DF07487, GILBER BENTO DA SILVA - DF20504, LEO ROCHA MIRANDA - DF10889, FRANCISCO ROBERTO EMERENCIANO - DF16515, CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338, INDIANARA WEISHEIMER ELIAS - DF23018, JOAO AUGUSTO SOARES VASCONCELOS - DF50671, FABIANO VIEIRA GONCALVES - PA8033, JANAINA PORTO ALVES MOREIRA - GO41503, LEANDRO GOMES DE MOURA - GO42098, SONIA PEREIRA - GO20013, LINCOLN DE OLIVEIRA - DF07626, GUILHERME MACHADO DE OLIVEIRA - DF43626, AECIO FLAVIO VIEIRA NETO - GO47186, ANTONIO DONIZETE DE OLIVEIRA - GO7366, EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE - DF25128 e SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA - GO17494 DECISÃO Id. 1320235256.
Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado pela defesa dos réus DELFINO DE ARAÚJO SILVA, MARCONDES DE ABREU SILVA e MADEPA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DE PAPEL E REPRESENTAÇÕES EIRELI, em relação à decisão proferida no id. 1308632770.
Aduzem os demandados que o decisum não foi adequado, pois incompatível com o princípio da busca da verdade real.
Ressaltaram também que ainda não houve encerramento da fase de instrução probatória, sendo que o deferimento da oitiva da testemunha arrolada não representa risco de embaraço ou tumulto processual. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos do art. 1.015 do CPC, contra as decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.
Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 988, fixou a tese no sentido de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.".
O pedido de reconsideração formulado no id. 1320235256, por não se revestir de previsão legal, não pode ser apreciado como sucedâneo recursal, tampouco suspende o prazo para interposição para recurso, cabendo à parte, querendo impugnar a decisão, valer-se da via processual adequada, obsevando-se, ademais, a jurisprudência da Corte Cidadã (STJ. 3ª Turma.
RMS 63202-MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 01/12/2020).
Dessarte, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração de id. 1320235256.
A par disso, evidencio que os réus, na petição de id. 1305409275, não justificaram a pertinência e necessidade de oitiva da testemunha José Wilton Costa do Nascimento, nem mesmo o fundamento para que a intimação fosse providenciada pelo juízo, à vista do teor do art. 455, do CPC.
Insistindo a defesa na oitiva da testemunha citada, em prestígio à cooperação processual, poderá, se desejar, e no seu próprio interesse, intimá-la e conduzi-la ao ato processual, que não será adiado em razão de eventual ausência.
Na ocasião, será deferida, às demais partes, a possibilidade de anuir ou não com a pretendida oitiva, considerando a preclusão do arrolamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 0006872-38.2011.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:LUIZ ROMILDO DE MELLO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVAN ORNELAS - GO4999, RAIMUNDO JOAO COELHO - DF05562, CLEBER DOS SANTOS COSTA - DF07487, GILBER BENTO DA SILVA - DF20504, LEO ROCHA MIRANDA - DF10889, FRANCISCO ROBERTO EMERENCIANO - DF16515, CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338, INDIANARA WEISHEIMER ELIAS - DF23018, JOAO AUGUSTO SOARES VASCONCELOS - DF50671, FABIANO VIEIRA GONCALVES - PA8033, JANAINA PORTO ALVES MOREIRA - GO41503, LEANDRO GOMES DE MOURA - GO42098, SONIA PEREIRA - GO20013, LINCOLN DE OLIVEIRA - DF07626, GUILHERME MACHADO DE OLIVEIRA - DF43626, AECIO FLAVIO VIEIRA NETO - GO47186, ANTONIO DONIZETE DE OLIVEIRA - GO7366 e EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE - DF25128 DECISÃO
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, em 22/05/2002, perante a 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, contra JOSIAS JÚLIO DO NASCIMENTO, ANUAR JOSÉ ELIAS JÚNIOR, MIGUEL SANTOS SOUZA, ALCIONE MARIA SOUZA FONSECA, POLICOM COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA, THATIANE GONÇALVES DA CRUZ, MADEPA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DE PAPEL E REPRESENTAÇÕES EIRELI EPP-ME, DELFINO ARAÚJO SILVA, MARCONDES DE ABREU SILVA, LUIZ ROMILDO DE MELLO, BRITTORRES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, MARCELO TORRES DE OLIVEIRA BRITO, DELMIRA FERREIRA DE ALMEIDA e JOSÉ ROBERTO ARRUDA.
Narra a inicial que, segundo apurado pelo INCRA no Processo Administrativo Disciplinar nº. 547000.000805/2001-84, JOSIAS JÚLIO DO NASCIMENTO, na condição de Superintendente Regional da mencionada autarquia na 28º Região (Distrito Federal e Entorno), e seu assessor, ANUAR JOSÉ ELIAS JÚNIOR, em conluio com os demais réus, desviaram a importância total de R$ 802.611,90 (oitocentos e dois mil, seiscentos e onze reais e noventa centavos) provenientes do INCRA e destinados à aquisição de material de construção, sendo R$ 712.499,40 aos assentados do Projeto de Assentamento São Vicente, situado em Flores de Goiás/GO, e R$ 90.112,50 aos assentados do Projeto de Assentamento Vale da Esperança, situado em Formosa/GO.
Em síntese, JOSIAS JÚLIO DO NASCIMENTO e MIGUEL SANTOS SOUZA, em conluio, fraudaram licitação, fazendo com que a POLICOM COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA, sociedade da qual MIGUEL SANTOS SOUZA e ALCIONE MARIA SOUZA FONSECA eram representantes, vencesse o certame.
Para que a vitória fosse garantida sem levantar suspeitas, as sociedades MADEPA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DE PAPEL E REPRESENTAÇÕES EIRELI EPP-ME (sócios administradores DELFINO ARAÚJO SILVA, MARCONDES DE ABREU SILVA e LUIZ ROMILDO DE MELLO) e BRITTORRES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (representada por MARCELO TORRES DE OLIVEIRA BRITO) participaram como falsos concorrentes/interessados, o que teria sido previamente combinado com os demandados JOSIAS JÚLIO DO NASCIMENTO e MIGUEL SANTOS SOUZA.
Quanto a ANUAR JOSÉ ELIAS, à época dos fatos, era assessor de JOSIAS JÚLIO DO NASCIMENTO e, segundo o Parquet, atuou diretamente no esquema fraudulento.
Assim como a POLICOM COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA, THATIANE GONÇALVES DA CRUZ CARDOSO (firma individual), contratada para fornecimento de kits de materiais de construção, não cumpriu o contrato, apesar de ter recebido o pagamento de forma antecipada.
Nesse contexto, consoante a exordial, JOSÉ ROBERTO ARRUDA e DELMIRA FERREIRA DE ALMEIDA receberam percentuais das verbas do contrato celebrado em razão da licitação forjada, sendo que o numerário foi repassado por MIGUEL a pedido de JOSIAS.
Todos os requeridos foram notificados e apresentaram manifestação por escrito, a exceção de BRITTORRES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, MARCELO TORRES DE OLIVEIRA BRITO e DELFINO ARAÚJO SILVA.
Os autos foram redistribuídos à Subseção Judiciária de Luziânia/GO, por força do despacho proferido à página 228 – id. 213157443.
Após a fase preliminar, a petição inicial foi recebida (páginas 287/290 – id. 213157441).
O requerido JOSÉ ROBERTO ARRUDA interpôs agravo de instrumento perante o TRF1 (página 43 – id. 213172440).
Certidão de óbito do réu JOSIAS JULIO DO NASCIMENTO (página 25 – id. 213172440).
Conforme sentença proferida nos autos de habilitação nº 357-16.2013.4.01.3506 (páginas 186/187 – id. 213172440), determinou-se a inclusão de CALLEBE JULIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, FILLIPE JULIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, MARIA ROSA DE OLIVEIRA NASCIMENTO e SARAH DE OLIVEIRA NASCIMENTO MEDEIROS, sucessores do obituado, no polo passivo desta lide.
Remessa dos autos a este juízo de Formosa/GO (página 68 – id. 213172440).
Citados, os réus ANUAR JOSÉ ELIAS JUNIOR, CALLEBE JULIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, FILLIPE JULIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, MARIA ROSA DE OLIVEIRA NASCIMENTO e SARAH DE OLIVEIRA NASCIMENTO MEDEIROS, JOSÉ ROBERTO ARRUDA apresentaram contestação (páginas 56/68 – id. 213157433, páginas 6/18, 23/30 e 213/233 – id. 213172440).
O MPF apresentou impugnação às contestações (páginas 4/6 – id. 213199849).
Decretada a revelia de THATIANE GONÇALVES DA CRUZ (páginas 15/17 – id. 213199849) Considerando que os réus MARCELO TORRES DE OLIVIERA BRITO e BRITTORRES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA foram citados por edital e deixaram transcorrer in albis o prazo para contestarem, foi em favor deles nomeado curador especial (página 34 – id. 213199849), o qual apresentou contestação por negativa geral às páginas 57/59, do id. 213199849.
Decretada a revelia de DELMIRA FERREIRA DE ALMEIDA (página 60 – id. 213199849).
Intimadas para especificação de provas, as partes assim se manifestação: a) o MPF pugnou pela juntada de provas, sentença e acórdão da APN nº 2003-34.00.030187-5 e oitiva das testemunhas arroladas na petição inicial (páginas 65/66 – id. 213199849); b) MARCELO TORRES DE OLIVEIRA BRITO e BRITORRES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, por intermédio de curador especial, informaram que não pretendem produzir novas provas (página 106 – id. 213199849); c) o INCRA ratificou a manifestação do MPF e esclareceu que não pretende produzir novas provas (página 108 – id. 213199849); e) os demais requeridos nada requereram.
Os autos foram digitalizados e migrados para este sistema eletrônico PJE (id. 213199895).
Consoante decisão de id. 268924905, a ação foi rejeitada em relação ao requerido JOSÉ ROBERTO ARRUDA, por força do que restou decidido no julgamento do agravo de instrumento nº 0055857-17.2010.4.01.0000/GO.
Na sequência, foi decretada a revelia de ALCIONE MARIA SOUZA FONSECA (fl. 1520, id 213157441), LUIZ ROMILDO DE MELLO (fl. 1556, id 213157433), MIGUEL SANTOS SOUZA (fl. 1558, id 213157433), POLICOM COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA-ME (fl. 1562, id 213157433), MARCONDES DE ABREU SILVA (fl. 2110, id 213172440), MADEPA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DE PAP E REPRESENTAÇÕES EIRELI EPP-ME (fl. 2112, id 213172440) e DELFINO ARAÚJO SILVA (fl. 2112, id 213172440), tendo em vista que, citados, não contestaram a ação.
Ademais, restou deferido o pedido de juntada de prova documental pelo MPF, bem como a oitiva das testemunhas arroladas na inicial.
Os promovidos DELFINO DE ARAÚJO SILVA, MARCONDES DE ABREU SILVA e MADEPA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DE PAPEL E REPRESENTAÇÕES EIRELI opuseram embargos de declaração (id. 329150889), aduzindo, em síntese, que a decisão acima referida foi omissa.
Asseveraram que se opuseram concretamente à pretensão acusatória, apresentando manifestação e defesa prévia, razão pela qual deve ser afastada a decretação de revelia.
Além disso, pugnaram pela rejeição da petição inicial em relação a eles, ante a ausência de qualquer indício de envolvimento em ato de improbidade.
Subsidiariamente, pugnaram pela utilização das provas produzidas na cautelar em apenso como prova emprestada nestes autos.
Certidão de óbito do requerido MIGUEL SANTOS SOUZA (id. 342297386).
Contrarrazões do INCRA (id. 395289401), em que requereu o não recebimento dos embargos.
O MPF requereu a desistência da ação em relação ao falecido MIGUEL SANTOS SOUZA, nos termos da manifestação juntada no id. 413708853.
A requerida DELMIRA FERREIRA DE ALMEIDA peticionou nos autos requerendo desbloqueio de bens (id. 1017578765).
Parecer contrário do MPF (id. 1077947785) Conforme decisão de id. 1061975783, foi homologado o pedido de desistência da ação em relação ao réu MIGUEL SANTOS SOUZA. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a pendência de apreciação dos embargos de declaração opostos no id. 329150889, oportuno primeiro apreciá-los.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Malgrado tempestivos, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, p. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da decisão; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a decisão contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, p. 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, p. 1076) por ser relevante para a decisão; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, p. 536).
Os embargos de declaração, como qualquer outra espécie recursal, devem obedecer a requisitos de admissibilidade, dentre eles o de cabimento, para que possam ser conhecidos pelo órgão jurisdicional competente.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não têm qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento.
Apreciando a decisão de id. 268924905 verifico que não incide nenhuma das hipóteses legais supramencionadas, ficando nítido que o recorrente pretende unicamente a retratação do provimento judicial.
Os embargos não servem, portanto, à rediscussão do quanto decidido, ou seja, não foram concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
NÃO CONHECIMENTO.
ELEMENTOS DA PARCIALIDADE.
AUSÊNCIA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (EDcl nos EDcl no AgInt na ExSusp 174/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/03/2020, DJe 25/03/2020) (grifei) Com efeito, não há em se falar em omissão, pois, no bojo destes autos, os opoentes não apresentaram contestação, sendo, portanto, revéis, nos termos do art. 344, do CPC.
O fato de ter sido apresentada contestação no apenso, relativo à medida cautelar, não afasta a revelia na ação principal.
No entanto, entendo que ao dizerem que, de forma geral, se opuseram às acusações imputadas, os embargantes não pretendem afastar a revelia em si, mas os efeitos dela.
Ocorre que esse afastamento está consignado no decisum.
Portanto, inócua a pretensão ventilada.
Quanto à aplicação do art. 346, do CPP, deve ser restrita aos réus que não constituíram defensor.
Superada essa questão, os opoentes ainda buscam a rejeição da petição inicial em relação a eles.
Todavia, a matéria está preclusa, já que, contra a decisão que recebeu a exordial não houve insurgência (páginas 287/290 – id. 213157441).
Veja-se que a decisão embargada restringiu-se a dar cumprimento ao acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0055857-17.2010.4.01.0000/GO, interposto por JOSÉ ROBERTO ARRUDA, de modo que não houve inovação ou reabertura da matéria em relação aos outros demandados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porém, a eles NEGO PROVIMENTO.
Quanto ao pedido formalizado pela requerida DELMIRA FERREIRA DE ALMEIDA (id. 1017578765), entendo que assiste razão ao MPF ao argumentar contrariamente ao provimento do pleito, pois, até esta data, a fase de instrução não se iniciou, razão pela qual não é possível afirmar que a requerida não possui envolvimento com os fatos narrados na inicial e, somente por isso, afastar a indisponibilidade de bens.
Ademais, a indisponibilidade é matéria tratada na ação cautelar nº 6021-96.2011.4.01.3506 (em apenso), e não neste feito.
Portanto, indefiro o requerimento.
Resolvida essas questões pendentes, designo audiência virtual, via aplicativo Microsoft Teams, para o dia 04/10/2022, às 11h30, ocasião em que serão ouvidas as seguintes testemunhas arroladas pelo MPF: José Aparecido Ferreira, Bruno Benfica Marinho, Sanção Batista dos Santos, Sandro José de Souza e Giovanni Galesso Machado (id. 395289401 e id. 413708853).
Intime-se o Parquet Federal para que, no prazo de 5 dias, informe nos autos os endereços atualizados das testemunhas, inclusive números para contato telefônico e endereço de e-mail.
Desde já, defiro a intimação das testemunhas por “WhatsApp” ou outro meio virtual, sem prejuízo da expedição de mandado ou carta precatória, em prestígio à celeridade, já que a presente ação tramita desde 2011.
Em todo o caso, determino o urgente cumprimento dos expedientes.
Registre-se que, considerando que o ato processual ocorrerá via plataforma Microsoft Teams, o link para acesso à audiência será disponibilizado nos autos pela Secretaria mediante certidão.
Ademais, as partes deverão informar seus dados telefônicos e endereços de e-mail com antecedência mínima de 48h da audiência.
Por fim, fica facultado o comparecimento à sede da Subseção Judiciária de Formosa/GO.
Retifique-se a autuação processual para incluir o curador especial nomeado aos requeridos MARCELO TORRES DE OLIVIERA BRITO e BRITTORRES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Formosa/GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
03/08/2022 00:59
Decorrido prazo de MADEPA COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBALAGENS DE PAP E REPRESENTACOES EIRELI EPP - ME em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:59
Decorrido prazo de CALLEBE JULIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:59
Decorrido prazo de POLICOM COMERCIAL E SERVICOS LTDA - ME em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:59
Decorrido prazo de SARAH DE OLIVEIRA NASCIMENTO MEDEIROS em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:59
Decorrido prazo de DELMIRA FERREIRA DE ALMEIDA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:59
Decorrido prazo de ALCIONE MARIA SOUZA FONSECA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:59
Decorrido prazo de FILLIPE JULIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:59
Decorrido prazo de THATIANE GONCALVES DA CRUZ CARDOSO em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:58
Decorrido prazo de MARCONDES DE ABREU SILVA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:58
Decorrido prazo de ANUAR JOSE ELIAS JUNIOR em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:27
Decorrido prazo de MIGUEL SANTOS SOUZA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:11
Decorrido prazo de DELFINO ARAUJO SILVA em 02/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 11:16
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2022 08:36
Decorrido prazo de BRITTORRES REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA. em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:24
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 28/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:21
Decorrido prazo de MARCELO TORRES DE OLIVEIRA E BRITTO em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:07
Decorrido prazo de LUIZ ROMILDO DE MELLO em 22/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
15/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 16:09
Juntada de parecer
-
14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 0006872-38.2011.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:LUIZ ROMILDO DE MELLO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVAN ORNELAS - GO4999, RAIMUNDO JOAO COELHO - DF05562, CLEBER DOS SANTOS COSTA - DF07487, GILBER BENTO DA SILVA - DF20504, LEO ROCHA MIRANDA - DF10889, FRANCISCO ROBERTO EMERENCIANO - DF16515, CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338, INDIANARA WEISHEIMER ELIAS - DF23018, JOAO AUGUSTO SOARES VASCONCELOS - DF50671, FABIANO VIEIRA GONCALVES - PA8033, JANAINA PORTO ALVES MOREIRA - GO41503, LEANDRO GOMES DE MOURA - GO42098, SONIA PEREIRA - GO20013, LINCOLN DE OLIVEIRA - DF07626, GUILHERME MACHADO DE OLIVEIRA - DF43626, AECIO FLAVIO VIEIRA NETO - GO47186, ANTONIO DONIZETE DE OLIVEIRA - GO7366 e EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE - DF25128 DESPACHO Verifica-se que o INCRA manifestou-se acerca do pedido formalizado no id. 924484172, já decidido por este juízo (id. 1061975783).
Assim, intime-se novamente a autarquia para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca da petição juntada no id. 1017578765.
Preclusa a decisão proferida no id. 1061975783, proceda a Secretaria à retificação processual a fim de excluir do polo passivo o requerido MIGUEL DOS SANTOS SOUZA.
Outrossim, narra a inicial a existência de inquérito penal contra os demandados, conforme abaixo se verifica: Havendo consequências da esfera criminal no âmbito cível, deverá o MPF proceder com os andamentos devidos, informando a peças necessárias para o convencimento do juízo.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Outrossim, verifico a existência de ação cautelar prévia, com distribuição ao Juiz Substituto, razão pela qual remeto os autos a S.Exa., devendo a distribuição proceder com a vinculação aos autos 0006021-96.2011.4.01.3506.
Cumpra-se com urgência (Metas 2 e 4 - CNJ).
Formosa/GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
13/07/2022 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2022 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2022 02:23
Decorrido prazo de GUILHERME LIMA GONCALVES em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 02:23
Decorrido prazo de DELMIRA FERREIRA DE ALMEIDA em 17/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 04:13
Decorrido prazo de MIGUEL SANTOS SOUZA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 04:13
Decorrido prazo de ALCIONE MARIA SOUZA FONSECA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 04:13
Decorrido prazo de THATIANE GONCALVES DA CRUZ CARDOSO em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 04:13
Decorrido prazo de ANUAR JOSE ELIAS JUNIOR em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 04:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 04:12
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 04:12
Decorrido prazo de MADEPA COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBALAGENS DE PAP E REPRESENTACOES EIRELI EPP - ME em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 04:09
Decorrido prazo de SARAH DE OLIVEIRA NASCIMENTO MEDEIROS em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 04:09
Decorrido prazo de MIGUEL DOS SANTOS SOUZA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 03:23
Decorrido prazo de CALLEBE JULIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 03:22
Decorrido prazo de MARCONDES DE ABREU SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 02:41
Decorrido prazo de FILLIPE JULIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 02:20
Decorrido prazo de POLICOM COMERCIAL E SERVICOS LTDA - ME em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 02:20
Decorrido prazo de DELFINO ARAUJO SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 01:11
Decorrido prazo de DELMIRA FERREIRA DE ALMEIDA em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 01:11
Decorrido prazo de LUIZ ROMILDO DE MELLO em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 16:11
Juntada de manifestação
-
30/05/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
28/05/2022 14:34
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2022 15:31
Juntada de parecer
-
10/05/2022 03:18
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 0006872-38.2011.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: LUIZ ROMILDO DE MELLO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVAN ORNELAS - GO4999, RAIMUNDO JOAO COELHO - DF05562, CLEBER DOS SANTOS COSTA - DF07487, GILBER BENTO DA SILVA - DF20504, LEO ROCHA MIRANDA - DF10889, FRANCISCO ROBERTO EMERENCIANO - DF16515, CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338, INDIANARA WEISHEIMER ELIAS - DF23018, JOAO AUGUSTO SOARES VASCONCELOS - DF50671, FABIANO VIEIRA GONCALVES - PA8033, JANAINA PORTO ALVES MOREIRA - GO41503, LEANDRO GOMES DE MOURA - GO42098, SONIA PEREIRA - GO20013, LINCOLN DE OLIVEIRA - DF07626, GUILHERME MACHADO DE OLIVEIRA - DF43626 e AECIO FLAVIO VIEIRA NETO - GO47186 DECISÃO ID 413708853 - Defiro o pedido de desistência da ação formulado pelo Ministério Público Federal - MPF em relação ao réu MIGUEL DOS SANTOS SOUZA, tendo em vista o seu falecimento e em razão da ineficácia da continuidade do feito em relação aos sucessores, conforme manifestação ministerial retro.
Assim, homologo o pedido de desistência e extingo a ação em relação ao réu MIGUEL DOS SANTOS SOUZA, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Ademais, intimem-se o MPF e o INCRA para, caso queiram, se manifestarem a respeito da petição ID 924484172, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Noutro lado, nada a prover quanto ao pedido formulado por GUILHERME LIMA GONÇALVES, pessoa estranha ao feito, no ID 924484172, porquanto, de acordo com o art. 674 do CPC, aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro, sendo que os embargos deverão ser distribuídos por dependência ao processo principal, consoante art. 676 do CPC.
Intime-se o interessado.
Advirto que os novos requerimentos nesse sentido, de quaisquer interessados, deverão ser propostos em ações autônomas, de natureza cognitiva, inclusive para que possam ser julgados por sentença.
Finalmente, anote-se o nome de MARCELO TORRES DE OLIVEIRA BRITO no polo passivo, observando-se o CPF informado no ID 395289401, bem como cadastre-se o patrono da requerida DELMIRA FERREIRA DE ALMEIDA, atentando-se aos dados contidos na procuração de ID 1017578770.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
06/05/2022 13:22
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 13:21
Proferida decisão interlocutória
-
06/04/2022 16:42
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2022 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 16:19
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2021 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/10/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 16:22
Juntada de manifestação
-
29/01/2021 16:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/01/2021 23:59.
-
18/12/2020 18:40
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2020 17:03
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2020 19:43
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
17/12/2020 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 19:39
Proferida decisão interlocutória
-
16/12/2020 19:47
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 19:48
Juntada de contrarrazões
-
07/12/2020 19:11
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2020 11:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/12/2020 11:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/12/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 23:35
Proferida decisão interlocutória
-
27/11/2020 08:07
Decorrido prazo de BRITTORRES REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA. em 26/11/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 12:37
Decorrido prazo de ALCIONE MARIA SOUZA FONSECA em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 12:37
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ARRUDA em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 12:37
Decorrido prazo de ANUAR JOSE ELIAS JUNIOR em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 12:37
Decorrido prazo de SARAH DE OLIVEIRA NASCIMENTO MEDEIROS em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 12:37
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 12:37
Decorrido prazo de FILLIPE JULIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 12:37
Decorrido prazo de CALLEBE JULIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 12:37
Decorrido prazo de THATIANE GONCALVES DA CRUZ CARDOSO em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 12:13
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 12:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/09/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 16:08
Juntada de manifestação
-
29/09/2020 12:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 28/09/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 13:55
Juntada de embargos de declaração
-
31/08/2020 17:30
Juntada de Parecer
-
26/08/2020 10:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2020 10:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2020 10:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2020 10:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2020 10:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2020 10:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2020 10:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2020 10:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2020 10:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2020 10:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2020 10:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2020 10:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2020 10:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2020 10:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2020 10:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2020 10:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2020 10:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2020 19:12
Proferida decisão interlocutória
-
02/07/2020 08:08
Conclusos para julgamento
-
02/07/2020 08:05
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 22:05
Decorrido prazo de DELMIRA FERREIRA DE ALMEIDA em 16/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 22:05
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ARRUDA em 16/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 22:05
Decorrido prazo de SARAH DE OLIVEIRA NASCIMENTO MEDEIROS em 16/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 22:05
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 16/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 22:05
Decorrido prazo de FILLIPE JULIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 16/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 22:05
Decorrido prazo de CALLEBE JULIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 16/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 22:05
Decorrido prazo de MARCONDES DE ABREU SILVA em 16/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 22:05
Decorrido prazo de THATIANE GONCALVES DA CRUZ CARDOSO em 16/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 22:05
Decorrido prazo de ALCIONE MARIA SOUZA FONSECA em 16/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 22:05
Decorrido prazo de MIGUEL SANTOS SOUZA em 16/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 22:05
Decorrido prazo de BRITTORRES REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA. em 16/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 22:05
Decorrido prazo de ANUAR JOSE ELIAS JUNIOR em 16/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 22:05
Decorrido prazo de POLICOM COMERCIAL E SERVICOS LTDA - ME em 16/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 22:05
Decorrido prazo de MIGUEL DOS SANTOS SOUZA em 16/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 22:05
Decorrido prazo de MADEPA COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBALAGENS DE PAP E REPRESENTACOES EIRELI EPP - ME em 16/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 22:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 15/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 22:08
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
-
04/05/2020 22:08
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
-
22/04/2020 18:43
Juntada de Petição intercorrente
-
17/04/2020 16:24
Juntada de manifestação
-
16/04/2020 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 16:29
Juntada de Certidão de processo migrado
-
03/04/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 17:35
Juntada de volume
-
27/03/2020 16:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
27/03/2020 16:30
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
09/03/2020 15:51
CURADOR: NOMEADO / ORDENADA INTIMACAO
-
03/03/2020 12:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
28/02/2020 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
27/02/2020 17:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
27/02/2020 17:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/02/2020 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/01/2020 12:29
CARGA: RETIRADOS PGF
-
23/01/2020 15:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INCRA
-
16/12/2019 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/12/2019 11:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2019 13:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
04/10/2019 11:56
CURADOR: NOMEADO / ORDENADA INTIMACAO
-
16/09/2019 10:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
12/09/2019 09:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
24/07/2019 16:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
11/07/2019 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2019 16:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
19/06/2019 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/06/2019 14:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/06/2019 13:54
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/05/2019 15:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/05/2019 15:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/05/2019 15:37
Conclusos para decisão
-
30/04/2019 13:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/04/2019 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/04/2019 11:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
01/04/2019 16:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/02/2019 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/01/2019 13:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/01/2019 13:57
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/01/2019 13:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/01/2019 13:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/12/2018 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/12/2018 14:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/12/2018 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2018 10:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
18/09/2018 12:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
05/09/2018 17:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
04/09/2018 17:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
25/07/2018 17:29
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
25/07/2018 17:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/07/2018 15:30
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 14:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/07/2018 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/06/2018 17:57
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
01/06/2018 17:57
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
18/05/2018 10:42
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIDÃO FL. 2300.
-
16/04/2018 15:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/01/2018 13:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
15/12/2017 14:17
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
13/12/2017 13:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3889
-
23/11/2017 16:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/09/2017 12:18
Conclusos para despacho
-
29/08/2017 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
21/07/2017 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/07/2017 13:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2017 14:27
CARGA: RETIRADOS MPF - ENVIADO VIA MALOTE
-
20/06/2017 12:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/06/2017 12:06
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
20/06/2017 12:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/06/2017 12:06
Conclusos para despacho
-
20/06/2017 11:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/05/2017 12:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
26/05/2017 12:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
26/05/2017 12:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/05/2017 11:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/2017 15:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
03/05/2017 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/05/2017 13:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2017 17:03
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
-
29/03/2017 12:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/03/2017 10:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
23/03/2017 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
08/03/2017 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/06/2015 16:39
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL DA
-
25/05/2015 15:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/05/2015 15:15
Conclusos para despacho
-
05/05/2015 16:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/04/2015 11:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/06/2014 11:09
CARGA: RETIRADOS MPF - CAEGA RETIRADO PELO AUTORIZADO :DANIEL VIEIRA PORTELA CPF: *17.***.*93-34
-
10/06/2014 18:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/06/2014 18:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/06/2014 14:26
Conclusos para despacho
-
09/06/2014 12:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/05/2014 11:49
CARGA: RETIRADOS MPF
-
31/03/2014 17:03
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INFORMAÇÕES CARTA PRECATÓRIA
-
28/11/2013 16:36
SOBRESTAMENTO: ORDENADO OUTROS (ESPECIFICAR) - AUTOS SOBRESTADOS ATÉ DECISÃO DA AÇÃO DE HABILITAÇÃO CONEXA
-
22/10/2013 09:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2013 11:22
CARGA: RETIRADOS MPF - RESPONSÁVEL: DANIEL PORTELA
-
26/03/2013 12:07
SOBRESTAMENTO: ORDENADO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/03/2013 16:14
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - RECEBE CÓPIA DO DESPACHO DE F. 16 DO PROCESSO 271-45.2013.4.01.3506
-
04/03/2013 18:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE Nº 18167
-
01/03/2013 12:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2013 10:57
CARGA: RETIRADOS MPF - RESPONSÁVEL: DANIEL PORTELA
-
21/02/2013 14:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/02/2013 14:31
DESENTRANHAMENTO REALIZADO - PETIÇÃO N. 16935, FF. 2177-2188.
-
21/02/2013 14:31
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
-
19/02/2013 18:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/02/2013 17:47
Conclusos para despacho
-
08/02/2013 13:01
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATORIA N.º 064/2012 DEVOLVIDA CUMPRIDA
-
01/02/2013 17:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 01/02/2013
-
29/01/2013 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
07/01/2013 16:22
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - TRASLADO DA DECISÃO DE FF. 2168/2169 PARA OS AUTOS DE NºS 6021-96.2011.4.01.3506 E 6873-23.2011.4.01.3506
-
19/12/2012 16:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DILIGÊNCIAS DETERMINAS E INDEFERIMENTO DE PEDIDO
-
17/09/2012 13:14
Conclusos para decisão
-
17/09/2012 13:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/09/2012 13:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/08/2012 12:37
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/08/2012 14:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/08/2012 14:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/08/2012 19:05
Conclusos para decisão
-
07/08/2012 18:43
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
06/06/2012 14:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATORIA 64/2012
-
04/06/2012 15:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/06/2012 12:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/05/2012 17:10
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
08/05/2012 17:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/04/2012 17:45
Conclusos para despacho
-
16/04/2012 17:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/04/2012 17:39
Conclusos para despacho
-
02/04/2012 14:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/03/2012 15:35
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/03/2012 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/03/2012 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/02/2012 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO(A) NO eDJF1 EM 23/02/2012.
-
17/02/2012 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/02/2012 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/02/2012 14:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/02/2012 15:10
Conclusos para despacho
-
28/11/2011 13:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/11/2011 12:39
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2011
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2022 18:47