TRF1 - 0001058-50.2008.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 10:09
Juntada de manifestação
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07/07/2022 21:16
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/07/2022 23:59.
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31/05/2022 03:13
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO SANTOS JACINTO PENHA em 30/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:18
Publicado Sentença Tipo B em 09/05/2022.
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07/05/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0001058-50.2008.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: LUIS FERNANDO SANTOS JACINTO PENHA SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de LUIS FERNANDO SANTOS JACINTO PENHA.
O exequente compareceu aos autos requerendo o reconhecimento de fraude à execução e declaração da ineficácia das alienações sobre os diversos imóveis apontados (Id 483647894).
Preliminarmente à apreciação do pedido formulado, o juízo prolatou despacho para a PFN se manifestar sobre a incidência de prescrição intercorrente, bem como acerca da prescrição ordinária (Id 495321366).
Em resposta, o exequente sustentou a inocorrência da prescrição ordinária, vez que o contribuinte apresentou impugnação administrativa, sendo intimado em 05/12/2006 acerca do último acórdão prolatado.
Também afirmou que a prescrição intercorrente não se verifica, porque o prazo da suspensão somente teve início em novembro/2016 em razão da existência de valores penhorados, os quais não foram convertidos por conta de ação ordinária em curso.
Diante disso, concluiu que o prazo da prescrição intercorrente somente se findará em novembro/2022 (Id 506263654).
Juntou documentos (Id 506774352). É o relatório.
Decido.
A prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do prazo legal para o seu exercício pelo respectivo titular, a contar da violação ao direito (art. 189 CC).
Além da prescrição ordinária – antes do ajuizamento da ação -, existe na execução a prescrição consolidada no curso do processo, expressamente prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 921, § 1º ao §5º, CPC/15.
Em relação a esse aspecto, é importante lembrar que, quando ocorre o fato gerador,- situação descrita de forma geral e abstrata na lei como hipótese de incidência -, nasce com ele a obrigação tributária.
Caso a obrigação não seja cumprida espontaneamente pelo contribuinte, o fisco tem um prazo de 05 anos para "constituir" o crédito tributário, ou seja, “verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido e identificar o sujeito passivo” (art. 142 CTN).
A rigor, tornar o crédito líquido, certo e exigível, apto a ser executado judicialmente.
Esse prazo é decadencial e extingue o próprio direito de constituir o crédito.
Nos termos do art. 173, I, do CTN, a Fazenda Pública tem o direito constituir o crédito tributário no prazo de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Constituído o crédito e exauridos os meios impugnativos, a Fazenda Pública dispõe do prazo de cinco anos para promover a cobrança do crédito tributário, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174 do CTN).
No caso, consta na CDA que o fato gerador do tributo corresponde ao período de 12/1998 e 12/1999 e que a forma de constituição do crédito se deu por meio de auto de infração, com notificação pessoal em 20/05/2002.
No entanto, ao analisar a cópia do processo administrativo, constata-se que o contribuinte apresentou diversas impugnações, inclusive, recorreu até a Câmara Superior de Recursos Fiscais, que negou provimento ao recurso (acórdão nº CSRF/04-00.303), sendo o sujeito passivo notificado em 05/12/2006, conforme aviso de recebimento (Id 506774352, fl. 402), o que levou à inscrição na dívida ativa.
A ação executiva foi ajuizada em 12/02/2008, portanto, dentro do prazo da prescrição ordinária.
Quanto à prescrição intercorrente, as teses fixadas pelo STJ no recurso repetitivo REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, podem ser assim resumidas: a) a suspensão da execução (art. 40 da LEF) ocorre ope legis, logo após a ciência do exequente da primeira diligência negativa para localização de bens penhoráveis e/ou citação do executado; b) ultrapassado o prazo de 01 ano, a prescrição inicia automaticamente, independentemente de decisão judicial e/ou arquivamento sem baixa e c) simples requerimentos do exequente não interrompem a prescrição intercorrente, salvo aqueles formulados antes de exaurido o prazo prescricional, desde que resultem em efetiva constrição patrimonial.
De acordo com as alegações do exequente, o prazo prescricional teria início em 18/11/2016, quando obteve vista do processo acerca da decisão que indeferiu o pedido de conversão em renda e determinou a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF (Id 375490889, fl. 100).
No entanto, conforme o entendimento do Recurso Repetitivo c/c art. 40 da citada lei, no caso concreto, a suspensão automática da execução ocorreu em 02/04/2009 (Id 375490889, fl. 14), momento em que o exequente teve ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor, com o início da prescrição intercorrente em 02/04/2010.
Ainda conforme o teor exarado no referido recurso, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”.
Na hipótese dos autos, houve uma penhora on-line no valor de R$ 2.034,45 (Id 375490889, fls. 49/50), ocorrendo a interrupção da prescrição, com reinício em 08/02/2011, data do protocolo do pedido (Id 375490889, fls. 38/40).
Assim, considerando que, reiniciada a prescrição intercorrente, as diligências requeridas pelo exequente nos 05 (cinco) anos seguintes restaram todas infrutíferas, é de se concluir que o prazo prescricional se consumou em 08/02/2016, já que as essas medidas com resultado negativo não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente.
Aliás, quando o exequente requereu a declaração de ineficácia da alienação dos imóveis elencados na respectiva petição, com pedido de reconhecimento de fraude à execução, o lapso temporal da prescrição já havia se consumado 05 anos antes do pedido.
Além disso, de acordo com os registros imobiliários, o exequente teve tempo razoável para pleitear a pretensão, já que as vendas dos bens ocorreram em 2008 (com exceção do imóvel de matrícula 383, que foi alienado em 2017).
Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução e que o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional prevê que a prescrição é razão suficiente para a extinção do crédito tributário, o presente processo deve ser extinto, nos termos do art. 924, inciso V do CPC e art. 40 da LEF.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V do CPC c/c art. 1º da Lei 6830/80 e art. 156, V do CTN.
Sem custas.
Sem honorários.
Em havendo apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado ARQUIVEM-SE os autos, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
05/05/2022 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 14:15
Juntada de Certidão
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05/05/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2022 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2022 14:15
Declarada decadência ou prescrição
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19/04/2022 11:11
Conclusos para decisão
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15/04/2021 15:31
Juntada de manifestação
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06/04/2021 10:32
Juntada de Certidão
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06/04/2021 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 09:09
Conclusos para decisão
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21/03/2021 16:08
Juntada de manifestação
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24/02/2021 01:16
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/02/2021 23:59.
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23/11/2020 10:57
Juntada de manifestação
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12/11/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 11:50
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/11/2020 11:49
Juntada de volume
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10/11/2020 10:20
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/04/2017 09:07
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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08/03/2017 10:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARA TRIAGEM
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23/02/2017 10:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/11/2016 15:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA P/DIA 18/11/2016
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20/10/2016 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/10/2016 17:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/10/2016 15:03
Conclusos para despacho
-
09/08/2016 12:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARA TRIAGEM
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07/07/2016 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/06/2016 12:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA P/DIA 17/06/2016
-
08/06/2016 09:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2016 09:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/06/2016 15:09
Conclusos para despacho
-
06/06/2016 15:09
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
06/06/2016 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/05/2016 10:55
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
04/12/2015 14:43
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
04/08/2015 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/08/2015 17:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/08/2015 17:47
Conclusos para decisão
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20/05/2015 18:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERT. AÇÃO ORDINÁRIA N. 200749150 AJUIZADA
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10/03/2015 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
05/03/2015 15:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
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05/03/2015 15:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
01/12/2014 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARA TRIAGEM
-
17/11/2014 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/10/2014 14:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA P/DIA 31/10/2014
-
15/10/2014 12:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/06/2014 15:11
Conclusos para despacho
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09/05/2014 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARA TRIAGEM
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11/04/2014 10:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/01/2014 09:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCESSOS C/CARGA P/DIA 24/01/2014
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13/01/2014 15:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/01/2014 15:11
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/11/2013 17:50
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/10/2013 11:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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26/08/2013 18:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 93/2013
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26/08/2013 18:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 93/2013
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28/05/2013 15:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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28/05/2013 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXTRATO DE CONTA JUDICIAL
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22/05/2013 16:39
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - reiterar e-mail à CEF
-
22/05/2013 16:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/05/2013 16:38
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - sem a resposta do email
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25/09/2012 16:19
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - à cef (ag. 3960)
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25/09/2012 16:18
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - sem resposta da CEF, acerca da transferência
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06/03/2012 13:39
DILIGENCIA CUMPRIDA
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09/11/2011 16:48
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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15/06/2011 13:46
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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15/06/2011 13:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/06/2011 13:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - devolvidos em maio/2011
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13/04/2011 13:48
Conclusos para decisão- petição do exequente
-
13/04/2011 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/02/2011 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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27/01/2011 09:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCESSOS C/CARGA P/DIA 28/01/2011
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25/01/2011 18:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/01/2011 18:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/01/2011 18:18
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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29/11/2010 14:00
MANDADO: RECOLHIDO PENHORA E AVALIACAO
-
20/10/2010 12:30
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
20/08/2010 15:58
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
11/11/2009 11:58
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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11/11/2009 11:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2009 11:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/10/2009 14:51
Conclusos para despacho
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02/10/2009 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQÜENTE
-
28/08/2009 14:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/04/2009 13:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
31/03/2009 17:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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31/03/2009 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/03/2009 17:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/03/2009 17:36
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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29/01/2009 14:54
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - EDITAL PUBLICADO NO DIARIO ELETRONICO Nº 014/2006
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22/01/2009 10:07
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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13/01/2009 10:07
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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13/01/2009 10:06
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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11/11/2008 12:06
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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11/11/2008 12:06
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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02/09/2008 10:17
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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29/05/2008 12:19
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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11/04/2008 17:37
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - AO EXCDO
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11/04/2008 17:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - CITAR
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11/04/2008 17:37
Conclusos para decisão
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10/03/2008 09:37
INICIAL AUTUADA
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10/03/2008 09:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/03/2008 09:19
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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29/02/2008 12:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2008
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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