TRF1 - 0002113-40.2016.4.01.3802
1ª instância - 4ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Uberaba-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 10:47
Baixa Definitiva
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24/08/2022 10:47
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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29/06/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
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29/06/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 14:55
Juntada de Certidão
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03/06/2022 08:11
Decorrido prazo de HARLEY JORGE TOMAZ em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 01:06
Publicado Intimação polo passivo em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 01:50
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "A", para os fins do Provimento COGER/TRF nº 129, de 08/04/2016 PROCESSO: 0002113-40.2016.4.01.3802 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:HARLEY JORGE TOMAZ SENTENÇA
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente Ação Civil Pública em desfavor de HARLEY JORGE TOMAZ, devidamente qualificado e representado nos autos, em virtude de suposta prática de atos lesivos ao meio ambiente.
Assevera o MPF que o réu promoveu construções/intervenções em área de preservação permanente, ensejando degradação ambiental.
Diante dos constatados danos ambientais, o autor requer seja condenado o réu: a) a promover a demolição de qualquer edificação/benfeitoria existente na área de preservação permanente, com retirada do entulho resultante, que deverá ser depositado em local distante da APP; b) na obrigação de fazer, consistente na recuperação da área de preservação permanente efetivamente danificada e ocupada pelos réus, conforme Plano de Recuperação Ambiental (PRAD), nos termos da Resolução CONAMA n° 429/2011, elaborado por técnico devidamente habilitado, incluindo cronograma de obras e serviços, com recolhimento referente à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), às suas custas, submetendo-o, o prazo de 30 (trinta) dias, à homologação do órgão ambiental competente e, após a homologação, seja obrigado a iniciar a execução do plano em 30 (trinta) dias, respeitando e cumprindo o cronograma imposto pelo PRAD, que deverá explicitar todas as etapas de execução, com destaque para a data exata do início dos trabalhos bem como a data limite de conclusão, não devendo esse prazo exceder o período de 120 (cento e vinte) dias; c) ao pagamento de indenização quantificada em perícia ou por arbitramento deste Juízo Federal, correspondente aos danos ambientais causados pela ocupação irregular da área de preservação permanente até o início da execução do projeto de adequação ambiental, a ser recolhida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; d) à obrigação de não fazer consistente em se abster de cortar, suprimir ou queimar qualquer tipo de vegetação, implementar lavoura ou pastagem, fazer ou continuar obra, edificar, explorar, aterrar ou realizar qualquer outra ação antrópica na área de preservação permanente (faixa de cem metros) objeto da presente ação civil pública, bem assim, se abstenha de promover ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente, bem como, a obrigação de não fazer consistente em se abster de lançar esgoto, efluentes e detritos, entulhos e qualquer outra espécie de lixo no reservatório da UHE Jaguara ou em qualquer outro corpo d'água próximo; e) à obrigação de fazer, consistente na adoção de medidas compensatórias e mitigatórias a serem indicadas em periciam correspondentes aos danos ambientais que, no curso do processo, mostrarem-se tecnicamente irrecuperáveis na área de preservação permanente.
Requer o MPF, ainda, que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo, 62 da Lei nº 12.651/2012, por afronta aos artigos 4º, incisos II e IX, 5º, inciso XXXVI, e 225, caput, § 1º, incisos, I, III e VII e §3º, todos da Constituição Federal.
A inicial veio instruída com Inquérito Civil n° 1.22.002.0000170/2015-46 e 1.22.002.000019/2014-27.
Por meio da decisão registrada sob ID 245878872 – fls. 75/79, foi concedida a medida liminar, determinando que a parte ré se abstivesse de cortar, suprimir ou queimar qualquer tipo de vegetação, fazer ou continuar obra, edificar, explorar, ou realizar qualquer outra ação antrópica na área de preservação permanente objeto da presente ACP, bem como em obrigação de não fazer, consistente em se abster de lançar esgoto, efluentes e detritos, entulhos e qualquer outra espécie de lixo, em qualquer corpo d’água próximo.
Na oportunidade, restou fixada multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o caso de descumprimento das obrigações impostas.
Na oportunidade foi determinada a intimação da União e do IBAMA para manifestarem interesse em integrar a lide.
A União informou o desinteresse em integrar a lide (ID 245878872 – fl. 82).
Citado, o réu apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 245878872 – fls. 86/100), aduzindo, em síntese, o seguinte: a) não há qualquer edificação ou intervenção antrópica na área, inexistindo dano ambiental; b) em caso de condenação, deve ser observado o princípio da proporcionalidade; c) requereu a celebração de termo de ajustamento de conduta e a concessão de justiça gratuita.
Impugnação à contestação (ID 245878872 – fls. 119/120).
Na fase de especificação de provas, o MPF requereu a realização de prova pericial, ao passo que o réu não se manifestou (ID 245878872 – fls. 121/127).
O pedido de prova pericial foi deferido (ID 245878872 – fl. 128).
Laudo pericial carreado (ID 245878872 – fls. 160/169).
Designada audiência de conciliação e mediação, o réu não compareceu ao ato (ID 245878872 – fls. 170/173).
Os procuradores do réu noticiaram a renúncia ao mandato, comprovando a notificação do representado (ID 245878872 – fls. 175/178).
O MPF se manifestou acerca do laudo pericial (ID 245878872 – fl. 181).
Efetivada a migração dos autos para o Pje, não sobreveio comunicação de irregularidade no procedimento.
Determinada a intimação do réu para regularizar a sua representação (ID 469125389), a providência não foi adotada.
A Secretaria procedeu ao pagamento dos honorários periciais (ID 718605473).
Determinou-se a suspensão do feito, em cumprimento à decisão proferida nos autos do REsp nº 1.731.334/SP (ID 750917981).
Na oportunidade foi decretada a revelia do réu.
Então os autos vieram-me conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do prosseguimento do feito Cumpre observar que o STJ desafetou o REsp nº 1.731.334/SP, revogando a decisão que havia determinado o sobrestamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a matéria tratada pelo Tema Repetitivo nº 1.062.
Logo, impõe-se o prosseguimento do feito.
DA JUSTIÇA GRATUITA Em feitos análogos tenho ressaltado que propriedade de rancho de lazer, condição ostentada por poucos brasileiros, não se coaduna com a alegada situação de hipossuficiência financeira.
Assim sendo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo requerido.
Anote-se.
Do mérito Dos danos ambientais provocados no imóvel Dos documentos acostados aos autos, inclusive com registros fotográficos e laudo de vistoria elaborados pela PMMG, verifica-se que o réu promoveu intervenção no local denominado Fazenda Recreio, no lote 18, na região da Melancia, erguendo construção de lona plástica e madeira, com supressão de vegetação (ID 245878872 – fls. 39/42).
Posteriormente, a perícia judicial não encontrou qualquer edificação na área, porém destacou vestígios de ocupação antrópica, consubstanciada na presença de mesas de pedra e restos de entulho (ID 245788872 – fls. 160/169).
Diante das provas coligidas ao feito, restou, assim, plenamente configurada a ocorrência de danos ambientais, decorrentes supressão de vegetação nativa e degradação do solo, proveniente do descarte irregular de entulhos e lixo.
Da área de preservação permanente Por este Juízo tem sido observada, quando da definição da área de preservação permanente, a data em que foram realizadas as intervenções antrópicas para, considerando-se o princípio do tempus regit actum, decidir se são aplicáveis as as normas constantes da Resolução 04/1985, ratificadas pela Resolução 302/2002, ambas do CONAMA, conforme requerido pelo MPF.
A ver (com meus destaques): DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
RESOLUÇÃO CONAMA 04/1985.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDADA.
DESOCUPAÇÃO DO LOCAL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Submete-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que reconhecer a carência da ação ou julgar improcedente, no todo ou em parte, o pedido deduzido em sede de ação civil pública, por força da aplicação analógica da regra contida no artigo 19 da Lei n. 4.717/65. 2.
A questão trazida aos autos diz respeito à construção de rancho em área de preservação permanente, às margens do reservatório de Porto Primavera, no Município de Presidente Epitácio. 3.
Em sua primeira redação, o Código Florestal de 1965 já previa como área de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais, contudo, deixou de precisar a faixa de APP a ser observada. 4.
O CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente), por sua vez, editou a Resolução n. 04/1985, especificando como reserva ecológica as formações florísticas e as áreas de florestas de preservação permanente, inclusive a vegetação natural ao redor de reservatórios d'água naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal com largura mínima de 100 metros para as represas hidrelétricas. 5.
Considerando, assim, que os réus adquiriram a propriedade e construíram a casa no ano de 2001, bem como diante do princípio do tempus regit actum, a Resolução n. 04/1985 é a norma aplicável ao caso sub judice, o que demonstra a irregularidade do rancho em questão, localizado a 47 metros da margem do reservatório. 6.
O fato de a área ser urbana ou rural independe para a apuração da APP, uma vez que, se tratando de lago formado por represa hidrelétrica, a metragem a ser observada é de 100 metros contados do nível máximo do reservatório. 7.
Ademais, o reconhecimento por parte do Município de que um determinado local é área urbana consolidada não afasta a aplicação da legislação ambiental, até mesmo porque depende de prévia autorização do órgão ambiental competente, fundamentada em parecer técnico, para supressão da vegetação na área de preservação permanente. 8.
Segundo o relatório técnico de vistoria, as edificações no terreno impedem a regeneração natural da vegetação, além de a presença de fossa negra acarretar a contaminação do solo e das águas do reservatório.
Por fim, concluiu que a área é passível de recuperação, desde que retiradas todas as edificações existentes na APP e realizado o plantio de mudas de espécies arbóreas nativas. 9.
Configura inovação recursal o pedido do autor concernente à alteração da APP de 100 metros para aquela área já desapropriada pela concessionária de energia, porquanto se trata de questão não articulada na inicial e não discutida em primeiro grau de jurisdição. 10.
Precedentes. 11.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (AC 00077521520114036112, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Aliás, dessa forma também decidiu o STJ, por ocasião do REsp nº 1.646-193/SP: AMBIENTAL.
RESERVA LEGAL DO IMÓVEL.
NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012).
TEMPUS REGIT ACTUM.
ART. 15.
IRRETROATIVIDADE.
ABORDAGEM INFRACONSTITUCIONAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
CÔMPUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 66.
REGULARIZAÇÃO.
APLICABILIDADE IMEDIATA. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem defendido a tese de que, em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, de forma a não se admitir a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental (REsp 1728244/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 08/03/2019, e AgInt no REsp 1709241/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 02/12/2019). 3.
A declaração de constitucionalidade de vários dispositivos do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.901, 4.902 e 4.903 e da ADC 42 (DJE 13/08/2019), não inibe a análise da aplicação temporal do texto legal vigente no plano infraconstitucional, tarefa conferida ao Superior Tribunal de Justiça. 4.
Ao apreciar a irretroatividade da norma ambiental, esta Corte, sem conflitar com o decidido pelo STF, não ingressa no aspecto constitucional do novo diploma legal, efetuando leitura de ordem infraconstitucional, mediante juízo realizado em campo cognitivo diverso. 5.
O próprio STF considera que a discussão sobre a aplicação do novo Código Florestal a fatos pretéritos demanda análise de legislação infraconstitucional (RE 1170071 AgR, Relator Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 29/11/2019, e ARE 811441 AgR, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 16/09/2016). 6.
Nesse prisma, a declaração de constitucionalidade do art. 15 da Lei n. 12.651/2012 não desqualifica a aferição da aplicação imediata desse dispositivo aos casos ocorridos antes de sua vigência. 7.
Este Tribunal considera que "o mecanismo previsto no art. 15 do novo Código Florestal acabou por descaracterizar o regime de proteção das reservas legais e, em consequência, violou o dever geral de proteção ambiental.
Logo, tem-se que não merece prosperar o acórdão combatido que permitiu o cômputo de Área de Preservação Permanente no percentual exigido para instituição de Área de Reserva Legal" (AgInt no AREsp 894.313/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018). 8.
O art. 66 daquele diploma, ao prever hipóteses alternativas para a regularização de área de reserva legal, já traz em seu texto a possibilidade de retroação da norma, pelo que não há como afastar sua aplicação imediata. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (destaquei).
Ocorre que, no caso dos autos, a vistoria realizada pela Polícia Militar ocorreu em 31/07/2015 (ID 245878872 – fls. 39/42), não havendo nos autos qualquer indício de que as edificações tenham sido erguidas em momento anterior à entrada em vigor do Novo Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012), o que impõe a aplicação da referida norma ao caso presente.
Neste ponto, impende considerar que a Lei nº 12.651, publicada em 25/05/2012, veio trazer nova regra, em seu art. 62, relativa à área de preservação permanente nos entornos de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou abastecimento público, nos seguintes termos: “Art. 62.
Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum”.
Em que pese esta Magistrada tenha declarado incidentalmente, em casos como na espécie, a inconstitucionalidade da aludida norma, sob os auspícios do princípio da vedação ao retrocesso ecológico, estabelecido pela Carta Magna, em recente julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4901, 4902,4903 e 4937), o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade deste dispositivo.
Assim sendo e uma vez que o croqui constante da perícia (ID 245788872 – fl. 165) demonstra que as intervenções se encontram fora da área de preservação permanente, segundo o art. 62 do Novo Código Florestal, a pretensão deduzida pelo MPF não pode ser acolhida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a decisão de ID 245878872 – fls. 75/79, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas processuais pelo MPF, que delas é isento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). .
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 18 da Lei nº 7.347/85).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Uberaba/MG, data infra.
Assinado Digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal -
10/05/2022 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 17:44
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2022 17:38
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 19:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/02/2022 12:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/02/2022 12:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/10/2021 15:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/10/2021 14:51
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2021 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2021 01:34
Decorrido prazo de Carlos Messias Pimenta em 01/10/2021 23:59.
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29/09/2021 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2021 13:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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28/09/2021 12:14
Conclusos para decisão
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15/09/2021 16:42
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2021 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2021 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2021 18:23
Juntada de Certidão
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09/04/2021 09:17
Juntada de Certidão
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11/03/2021 10:30
Juntada de Certidão
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08/03/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 15:14
Conclusos para despacho
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21/09/2020 07:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/09/2020 23:59:59.
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28/07/2020 14:24
Decorrido prazo de HARLEY JORGE TOMAZ em 27/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 08:34
Decorrido prazo de HARLEY JORGE TOMAZ em 21/07/2020 23:59:59.
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09/06/2020 19:39
Juntada de Petição intercorrente
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03/06/2020 20:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2020 20:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/06/2020 17:16
Proferida decisão interlocutória
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01/06/2020 12:15
Conclusos para decisão
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29/05/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 15:26
Juntada de Certidão de processo migrado
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29/05/2020 15:26
Juntada de volume
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15/05/2020 12:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
17/01/2020 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/01/2020 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/01/2020 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2019 09:56
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/12/2019 13:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/12/2019 13:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/12/2019 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/12/2019 17:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/12/2019 17:07
RECEBIDOS DO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO NA VARA
-
12/12/2019 14:56
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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10/12/2019 14:28
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA - AUSÊNCIA DO REQUERIDO
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16/09/2019 15:58
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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16/09/2019 14:24
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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13/09/2019 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/09/2019 09:46
CARGA: RETIRADOS MPF
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04/09/2019 13:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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04/09/2019 13:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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02/09/2019 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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02/09/2019 12:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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02/09/2019 12:34
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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30/08/2019 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/08/2019 17:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/08/2019 15:44
Conclusos para despacho
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04/06/2019 17:00
PERICIA LAUDO APRESENTADO
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04/06/2019 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/06/2019 10:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/04/2019 09:16
CARGA: RETIRADOS PERITO
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28/03/2019 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/03/2019 09:53
CARGA: RETIRADOS MPF
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20/03/2019 07:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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20/03/2019 07:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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18/03/2019 09:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
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18/03/2019 07:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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18/03/2019 07:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
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18/03/2019 07:56
PERICIA PRESTADO COMPROMISSO
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18/03/2019 07:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/03/2019 13:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/03/2019 12:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/03/2019 15:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
14/03/2019 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/02/2019 10:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
21/02/2019 10:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/02/2019 07:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/02/2019 07:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
18/02/2019 07:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2019 07:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/01/2019 14:43
Conclusos para despacho
-
10/08/2018 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/08/2018 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/08/2018 17:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
09/08/2018 11:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/07/2018 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
12/07/2018 13:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
12/07/2018 13:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/07/2018 08:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/07/2018 08:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/05/2018 16:12
Conclusos para despacho
-
13/04/2018 17:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
13/04/2018 09:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/04/2018 18:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/04/2018 09:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/03/2018 12:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
21/03/2018 12:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/03/2018 11:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/03/2018 11:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
19/03/2018 11:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/03/2018 11:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/03/2018 10:19
Conclusos para despacho
-
29/11/2017 08:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/11/2017 10:08
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/11/2017 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/10/2017 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
16/10/2017 16:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/09/2017 12:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/09/2017 18:27
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
10/08/2017 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/08/2017 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
31/07/2017 07:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/07/2017 07:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/07/2017 07:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/07/2017 09:39
Conclusos para despacho
-
10/05/2017 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/05/2017 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/05/2017 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2017 10:52
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/03/2017 16:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/03/2017 16:38
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - RÉU
-
09/02/2017 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
07/02/2017 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/01/2017 09:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/01/2017 09:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
26/01/2017 09:12
PERICIA PERITO NOMEADO
-
26/01/2017 09:11
PERICIA ORDENADA / DEFERIDA
-
19/01/2017 07:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/01/2017 07:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/09/2016 10:14
Conclusos para despacho
-
31/08/2016 14:50
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
16/08/2016 11:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
12/08/2016 17:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
12/08/2016 16:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
12/08/2016 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - COM EQUÍVOCO - REPUBLICAR
-
09/08/2016 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
08/08/2016 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
20/07/2016 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/07/2016 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/07/2016 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2016 12:01
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/07/2016 14:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/07/2016 14:49
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
-
14/07/2016 14:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
14/07/2016 14:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/07/2016 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/07/2016 10:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/07/2016 09:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/06/2016 12:24
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/06/2016 13:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/06/2016 13:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/06/2016 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/06/2016 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/06/2016 12:22
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
10/06/2016 11:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/06/2016 11:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/05/2016 08:46
CARGA: RETIRADOS PGF
-
16/05/2016 12:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF
-
16/05/2016 12:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/05/2016 08:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
03/05/2016 08:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/04/2016 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/04/2016 11:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - p/juntada
-
27/04/2016 09:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2016 08:41
CARGA: RETIRADOS AGU
-
19/04/2016 15:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/04/2016 15:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/04/2016 09:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/04/2016 12:07
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/04/2016 17:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/04/2016 17:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/04/2016 17:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
-
08/04/2016 17:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
-
07/04/2016 18:16
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
07/04/2016 18:16
CitaçãoORDENADA
-
07/04/2016 18:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/04/2016 18:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE
-
06/04/2016 13:32
Conclusos para decisão
-
05/04/2016 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/04/2016 17:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
05/04/2016 17:36
INICIAL AUTUADA
-
05/04/2016 10:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2016
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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