TRF1 - 1002458-25.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002458-25.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARTA INES FRANCISCA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMELISA DORNELIO ALVES - GO27188 POLO PASSIVO:MARIA VALTERVAM CARVALHO DE OLIVEIRA MAGALHAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FATIMA APARECIDA DA SILVA FERNANDES - GO61628 DECISÃO 1.
Ao disciplinar o instituto da gratuidade de justiça, reza o artigo 98,§ 3º do Código de Processo Civil: “§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário” 2.
Neste sentido, ao executar as obrigações decorrentes da sucumbência de beneficiário da gratuidade de justiça, há necessidade de o exequente comprovar a alteração da situação financeira do executado, ou seja, de que já não mais existe a situação de insuficiência do devedor. 3.
O credor, todavia, não se desincumbiu a contento da referida faculdade processual.
De fato, não trouxe aos autos elementos que comprovem modificação do estado de insuficiência da executada. 4.
Portanto, no caso, verifico estar ausente prova de implemento de condição a que se subordina o cumprimento de sentença (Art. 803,III do CPC), motivo pelo qual indefiro o prosseguimento do pedido de Id 1625711368. 5.
Dessa forma, determino o retorno dos autos ao arquivo.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002458-25.2021.4.01.3507 AUTOR: MARTA INES FRANCISCA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: MARIA VALTERVAM CARVALHO DE OLIVEIRA MAGALHAES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
27/11/2022 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/11/2022 12:26
Juntada de Informação
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09/11/2022 14:51
Juntada de contrarrazões
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27/10/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:14
Decorrido prazo de MARIA VALTERVAM CARVALHO DE OLIVEIRA MAGALHAES em 24/10/2022 23:59.
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21/10/2022 14:16
Juntada de recurso inominado
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07/10/2022 02:03
Publicado Sentença Tipo A em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002458-25.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARTA INES FRANCISCA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMELISA DORNELIO ALVES - GO27188 POLO PASSIVO:MARIA VALTERVAM CARVALHO DE OLIVEIRA MAGALHAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FATIMA APARECIDA DA SILVA FERNANDES - GO61628 SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por MARTA INÊS FRANCISCA DE SOUZA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e outros, visando a concessão de Pensão por Morte em virtude do óbito de seu suposto companheiro Vanderval Alves de Magalhães, ocorrido em 01/02/2021. 2.
Relatório dispensado QUESTÕES PRELIMINARES DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO 3.
Requer a advogada da parte autora a apuração do crime de falso testemunho das testemunha Divani da Silva Costa. 4.
A este respeito, trago as lições de Julio Fabrrini Mirabete, em sua obra “Manual de direito penal: parte especial. 22. ed.
São Paulo: Atlas, 2008, v. 3, pág. 406”. “...A falsidade do testemunho, para se considerar capaz de incidir o agente na sanção penal, deve versar sobre circunstância juridicamente relevante e ter a possibilidade de impedir que a atividade judiciária realize sua finalidade de aplicar corretamente a lei... “ “Se o depoimento falso em nada pode influir na decisão da causa, se não há possibilidade de prejuízo, se não há potencialidade lesiva, não há crime de falso testemunho...” 5.
Pois bem.
Da oitiva da testemunha e do conjunto probatório constante nos autos, este Juízo não verificou fato típico penal cometido pela testemunha da parte requerida.
Vale dizer, em casos como o dos autos, em que se apura fato jurídico cujo termo inicial se deu há quase uma década do depoimento prestado, é possível haver confusão nas datas dos eventos a serem sopesados, não havendo, por ora, prova do cometimento do delito. 6.
Desse modo, por ora, rejeito o pedido de apuração do crime de falso testemunho requerido pela advogada da parte autora, sem prejuízo de posterior apuração pela polícia judiciária/MPF, em caso de prova da materialidade do crime em comento. 7.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes demais preliminares, passo à análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 8.
O regime jurídico previdenciário aplicável é o vigente na data do óbito, consoante Princípio do Tempus Regit Actum e Súmula 340/STJ. 9.
Para concessão do benefício pretendido, conforme o disposto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, sendo necessário a exigência de comprovação do óbito, da manutenção da qualidade de segurado ao tempo do óbito, além da comprovação da qualidade de dependente, em atenção ao rol descrito no artigo 16 e incisos da Lei de Benefícios. 10.
Comprovada a qualidade de dependente, há presunção de dependência econômica, consoante regra estampada no § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91.
Nesse diapasão, o ensino de Frederico Amado é no sentido de que essa dependência é absoluta.
Outrossim, esse posicionamento tem eco também na jurisprudência.
Senão vejamos: “Os dependentes da classe I gozam de presunção absoluta de dependência econômica, ou seja, mesmo que o segurado instituidor da pensão por morte ou do auxílio-reclusão não provesse o seu sustento, mesmo assim farão jus a esses benefícios”. (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário.
Ed.
Jus Podivm.
Ano 2021. p. 369).
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO OCORRIDO APÓS A CF/88.
POSSIBILIDADE. 1.
Gozando de presunção absoluta de dependência econômica, o cônjuge de segurado falecido faz jus à pensão por morte, ainda que seja beneficiária de aposentadoria por invalidez e o óbito tenha ocorrido antes do advento da Lei 8.213/91. 2.
O direito a sua percepção, garantido constitucionalmente, somente pode ser restringido em não havendo cônjuge ou companheiro, ou quaisquer dependentes que provem a condição de dependência; não recepção do Decreto 83.080/79, art. 287, § 4º, pela atual Constituição Federal. 3.
Recurso não conhecido. (REsp 203.722/PE, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/1999, DJ 21/06/1999, p. 198) (Destaquei).
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
DATA DE INÍCIO.
JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO E REMESSA NÃO PROVIDAS. 1.
O juízo de origem entendeu que as provas nos autos demonstram de forma inequívoca dos fatos; que há verossimilhança das alegações da parte autora; que há perigo de dano ao segurado, decorrente da natureza alimentar do benefício; nesse contexto, é plenamente cabível a antecipação de tutela, que não produz consequências irreversíveis; sua eventual revogação deflagra a obrigação de reposição ao erário, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sob a lei de recursos repetitivos (REsp 1401560/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015). 2.
O óbito de Eseir de Paula Ferreira está comprovado pela certidão de fls. 7, ao passo que a condição de cônjuge supérstite e, pois, dependente previdenciário, pela certidão de casamento de fls. 06. 3.
Em perícia médica indireta do finado, fundada em provas documentais, respondeu o perito que: Várias patologias determinaram ataque a fígado e baço: hepatite B; etilismo moderado crônico, esquistossomose mansônica, carcinoma hepático; janeiro de 96 define o termo inicial dos agravos à saúde do periciado que determinaram progressiva perda da capacidade laborativa decorrente da queda do estado geral; houve várias internações anteriores a junho de 97, que foram comprovadas por documentos exibidos ao vistor; a partir de junho de 97, ou mesmo antes, instalou-se incapacidade laborativa definitiva. 4.
Através da perícia, portanto, restou comprovada a incapacidade definitiva do finado aproximadamente um mês após seu último vínculo empregatício, incapacidade que durou até a data de seu óbito; tratando-se de inaptidão laboral anterior à perda da qualidade de segurado, é de se reconhecer o direito dos dependentes à pensão, conforme art. 102 e §§ da Lei 8.213/1991. 5.
A apelação também desafia a comprovação da qualidade de dependente da autora, mas o casamento a e existência de filhos comuns foram provados pelas certidões de fls. 06/07, valendo ressaltar que no próprio registro de óbito há declaração de que o varão deixou esposa supérstite e filhos.
Há presunção absoluta de dependência econômica em relação aos cônjuges, conforme se infere do art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991 e, mesmo que vingasse a tese de que a presunção é meramente relativa, caberia à autarquia comprovar o contrário, o que não ocorreu. 6.
A sentença fixou como data de início do benefício a do requerimento administrativo (2001), não se cogitando de prescrição, pois não se conta um lustro até o ajuizamento da causa (2004). 7.
Os juros de mora e a correção monetária foram fixados nos termos da Lei 11.960/2009. 8.
Os honorários foram fixados modicamente, a saber, 10% (dez por cento), mas não poderão recair sobre as diferenças vencidas após a sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas".
A sentença reconheceu a isenção relativa a custas. 9.
Apelação e remessa necessária não providas. (AC 0053173-34.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 13/10/2016 PAG.) (Destaquei). 11.
Feitas essas considerações, passemos à análise dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. a) DO ÓBITO 12.
In casu, Vanderval Alves de Magalhães, pretenso instituidor da pensão, veio a óbito em 01/02/2021, conforme Certidão de Óbito acostada aos presentes autos (Id 796363142 - Pág. 3). b) DA QUALIDADE DE SEGURADO 13.
Conforme análise da CTPS (Id 796363142), o de cujus manteve vínculo de emprego até 18/08/2020.
Dessa forma, mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito. c) DA DEPENDÊNCIA (UNIÃO ESTÁVEL). 14.
Dentre outros, são considerados dependentes, para fins previdenciários, o cônjuge ou o companheiro, ex vi do artigo 16, inciso I, da lei 8.213/91. 15.
No vertente caso, Marta Inês Francisca de Souza requer o reconhecimento de seu direito à Pensão em razão da morte de seu suposto companheiro, Vanderval Alves de Magalhães. 16.
Pois bem. 17.
A Constituição Federal reconhece a união estável como entidade familiar (Art. 226).
Neste sentido, o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.723, proclama: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 18.
O parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal acrescenta que a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos absolutos do casamento previstos no art. 1.521.
Todavia, permite o reconhecimento da união estável se a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. 19.
No mesmo diploma legal, no art. 1.727, quanto aos concubinato, diz: Art. 1.727.
As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. 20.
Sobre o concubinato e sua repercussão jurídica na pensão por morte previdenciária, anuncia o tema de repercussão geral 526, STF: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.”. 21.
Por isso, enquanto a autora afirma que constituíra União Estável com o pretenso instituidor da pensão, o argumento da defesa de Maria Valtervan Carvalho de Oliveira Magalhães concentrou-se no fato que ela e o de cujus ainda mantinham relação matrimonial sem separação de fato e que, por tal motivo, a relação entre a requerente e Vanderval configuraria concunbinato. 22.
A prova testemunhal colhida aos autos, bem como as fotografias e documentos que comprovam o endereço comum do de cujus e da autora demonstram que mantiveram, durante certo período e com aparência familiar, um relacionamento afetivo. 23.
Ademais, destaca mencionar que a autora era beneficiária de seguro estipulado pelo empregador de Vanderval (796406558).
Outrossim, Vanderval e seus filhos eram dependentes de plano funerário de que titular a parte autora (Id 796406572 - Pág. 7). 24.Todavia, não restou cristalino que Vanderval se encontrava separado de fato ou judicialmente de Maria Valtervam.
Com efeito, verifica-se que Vanderval continuava como dependente de Maria Valtervam em plano de saúde (Ipremin).
Outrossim, a declaração de óbito do de cujus foi efetivada por seu cônjuge. 25.
Conquanto as testemunhas arroladas pela parte autora sejam uníssonas sobre o fato de que ela e o de cujus mantinham um relacionamento afetivo com certa estabilidade, não restou provada que este era separado de fato ou judicialmente.
Neste ínterim, destaque-se o depoimento de Marilda Vieira Soares.
Segundo a testemunha, Vanderval e Marta tinham apenas um caso extraconjugal, uma vez que Vanderval e Maria Valtervam mantinham a relação matrimonial até a data do óbito.
Que, inclusive, os via juntos e que o pretenso instituidor da pensão recebia assistência de Maria Valtervam, quando precisava.
Neste sentido, necessário frisar: a coabitação integral não é requisito indispensável para comprovar a manutenção de sociedade conjugal, presentes os demais requisitos do matrimônio. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50209164120174047108 RS 5020916-41.2017.4.04.7108, Relator: CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA, Data de Julgamento: 06/06/2018, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS). 26.
Pelo exposto, é possível concluir que o relacionamento entre a autora e o de cujus se constituiu relação de concubinato, nos termos do artigo 1.727 do CC.
Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 27.
Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 28.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdicção. 29.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 30.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 31. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 32. b) intimar as partes; 33. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 34. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 35. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/10/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 15:51
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2022 15:31
Juntada de manifestação
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01/07/2022 11:45
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 11:45
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2022 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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01/07/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 15:24
Juntada de Ata de audiência
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23/06/2022 08:01
Juntada de manifestação
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20/06/2022 13:24
Juntada de manifestação
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26/05/2022 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:40
Decorrido prazo de MARIA VALTERVAM CARVALHO DE OLIVEIRA MAGALHAES em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/05/2022 23:59.
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23/05/2022 12:23
Juntada de documentos diversos
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20/05/2022 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 01:22
Decorrido prazo de MARIA VALTERVAM CARVALHO DE OLIVEIRA MAGALHAES em 19/05/2022 23:59.
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19/05/2022 10:36
Juntada de impugnação
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18/05/2022 01:49
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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18/05/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 12:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002458-25.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARTA INES FRANCISCA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMELISA DORNELIO ALVES - GO27188 POLO PASSIVO:MARIA VALTERVAM CARVALHO DE OLIVEIRA MAGALHAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FATIMA APARECIDA DA SILVA FERNANDES - GO61628 DECISÃO Considerando a Pandemia declarada em âmbito global e as medidas de enfrentamento previstas na Lei 13.979/2020, Portaria Ministério da Saúde nº 356/2020, bem como o disposto nas Resoluções CNJ 313, 314 e 318, faz-se necessário para o devido andamento dos processos judiciais que as audiências a serem realizadas ocorram por via telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/06/2022, às 15:40 horas e determino que seja realizada exclusivamente por teleconferência.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato, sendo obrigatório o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Eventual insurgência quanto à realização da audiência telepresencial nesses moldes deve ser realizada no prazo de 5(cinco) dias. É facultado ao advogado declinar da realização da audiência caso ele ou seu representado não se sinta confortável para sua realização devido a riscos de contaminação.
Para tanto, solicitamos que a Subseção Judiciária seja informada do declínio até dois dias antes da data da audiência via petição nos autos.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
16/05/2022 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2022 17:02
Juntada de Certidão
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16/05/2022 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2022 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2022 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2022 13:29
Conclusos para decisão
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05/05/2022 01:26
Publicado Despacho em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002458-25.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARTA INES FRANCISCA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMELISA DORNELIO ALVES - GO27188 POLO PASSIVO:Instituto Nacional de Seguridade Social GO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FATIMA APARECIDA DA SILVA FERNANDES - GO61628 DESPACHO 1.
Intimem-se a partes interessadas para, querendo, impugnar a contestação apresentada, ID 1031385752.
Prazo de 10 (dez) dias. 2.
Após, venham-me conclusos os autos.
JATAÍ, 2 de maio de 2022.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
03/05/2022 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 14:34
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 12:57
Conclusos para despacho
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02/05/2022 12:57
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 16:09
Juntada de contestação
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10/03/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 09:51
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 08/03/2022 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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10/03/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 14:12
Juntada de Ata de audiência
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08/03/2022 08:11
Juntada de manifestação
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06/03/2022 10:02
Juntada de manifestação
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06/03/2022 09:58
Juntada de manifestação
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03/03/2022 08:52
Juntada de manifestação
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12/02/2022 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 09:35
Decorrido prazo de MARTA INES FRANCISCA DE SOUZA em 27/01/2022 23:59.
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17/01/2022 12:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/03/2022 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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12/01/2022 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2022 13:29
Juntada de Certidão
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12/01/2022 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 13:29
Outras Decisões
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05/11/2021 13:29
Conclusos para decisão
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03/11/2021 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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03/11/2021 14:33
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2021 10:45
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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