TRF1 - 1000877-38.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000877-38.2022.4.01.3507 AUTOR: LOVANI BAGESTAO TIBOLA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
17/08/2022 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/08/2022 12:39
Juntada de Informação
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17/08/2022 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2022 23:59.
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10/08/2022 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2022 23:59.
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26/07/2022 04:21
Publicado Ato ordinatório em 26/07/2022.
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26/07/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Larissa Dias Moreira Mendonça Técnico Judiciário Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
22/07/2022 12:22
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2022 23:59.
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13/07/2022 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 13:57
Juntada de recurso inominado
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29/06/2022 00:15
Publicado Sentença Tipo A em 28/06/2022.
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29/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000877-38.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LOVANI BAGESTAO TIBOLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 e LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria rural ajuizada por LOVANI BAGESTÃO TIBOLA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA 3.
Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, a legislação previdenciária não exige o recolhimento das contribuições, fazendo-se necessário apenas ao trabalhador comprovar a atividade rural, ainda que não contínua, pelo período da carência, observada a tabela progressiva constante do art. 142 da Lei n. 8.213/1991, para os segurados filiados à previdência social antes do advento do referido diploma legal. 4.
De acordo com o documento em ID 1017269292 a autora nasceu em 26/08/1964, e atingiu o requisito etário – 55 anos de idade – em 2019, ano em que a carência exigida corresponde a 180 contribuições (15 anos), conforme aplicação da tabela do art.142. 5.
Sendo assim, a parte autora requer o reconhecimento de sua atividade rural desde 2004. 6.
Em tema de benefício rural, salvo raríssimas exceções, não se presta à comprovação do serviço a simples prova testemunhal, devendo o pedido estar embasado ao menos em início de prova material – documentos.
Essa, aliás, a orientação da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. 7.
Embora não se possa exigir do lavrador farta documentação a indicar sua atividade,
por outro lado não é prudente e razoável que se conceda benefícios quando o cotejo das provas não indiquem, com a segurança necessária, a atividade rural, sob regime de economia familiar, pelo período exigido pela legislação aplicável. 8.
Em sede de audiência, a autora afirma que reside com o marido e um filho na Chácara Santa Fé, de oito hectares, que herdou da mãe.
Sua principal atividade é a pecuária leiteira e também exerce outros serviços gerais voltados para a atividade rural.
Ademais, foram ouvidas as testemunhas Romilda Valiati Sandri e Ana de Moraes Sousa Oliveira. 9.
Compulsando os autos, verifico que o início de prova material juntada pela parte autora, quais sejam: a) comprovante de endereço rural na Fazenda Santa Fé datado em 11/11/2021 (ID 1017277246); b) certidão de casamento da autora, qualificando-a como do lar e o cônjuge como agricultor datada em 1989 (ID 1017277251); c) CTPS da autora com os seguintes vínculos: Fazenda Caliandra, cargo serviços gerais, de 05/2000 a 05/2003 e de 01/2005 a 08/2007 (ID 1017277254); d) certidão de nascimento dos filhos da autora qualificando-a como agricultora datadas em 1989 e 1995 (ID 1017277259); e) contratos de arrendamento de imóvel rural entre a autora e sua genitora em relação a uma área de oito hectares da Fazenda Santa Fé, datados em 2009,2012 e 2016 (ID 1017277265); f) escritura pública de inventário e partilha da mãe da autora (ID 1017277286); g) inscrição estadual da autora qualificando-a como produtora rural datado em 2019 (ID 1017282747); h) declaração de aptidão ao PRONAF datada em 2015 (ID 1017282755); i) notas fiscais de insumos rurais de 1989 a 2020 em nome do marido da autora; j) fotos não datadas da fazenda; embora se mostre como potencial início de prova material a demonstrar atividade campesina, tem-se que restou descaracterizada a qualidade de segurado especial em razão de vínculos empregatícios do esposo da autora de 1997 a 2018, sendo que a partir de 2005 este passou a perceber uma média de mais de dois salários mensais e no último empregador, Fábio Henrique Sandri, com atividades exercidas no período de 03/2017 a 12/2018 teve renda de aproximadamente três salários mínimos, conforme consulta ao CNIS. 10.
O art. 11, § 9°, III da Lei 8.213/1991, ao dispor sobre o segurado especial, estabelece que “Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991” (grifei). 11.
Portanto, vê-se que entre 07/1997 a 12/2018, período este superior ao permitido em lei, o marido da autora, grupo familiar a que ela pertence, auferiu outra fonte de rendimento que não a lida no campo para provimento de sua subsistência e de sua família.
Logo, fica descaracterizada no período em voga a qualidade de segurado especial da autora, restando prejudicada a comprovação dos 180 meses de carência exigidos.
Não há elementos, portanto, suficientemente seguros a apontar o exercício de atividade rural como segurada especial pelo período alegado. 12.
Esse quadro enseja o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. 14.
Não incidem ônus sucumbenciais. 15.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar resposta; d.1.
Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
24/06/2022 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
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24/06/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 13:51
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2022 13:36
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 17:03
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2022 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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17/06/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 13:53
Juntada de Ata de audiência
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07/06/2022 22:07
Juntada de manifestação
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07/06/2022 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 06/06/2022 23:59.
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03/06/2022 13:38
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 00:43
Decorrido prazo de LOVANI BAGESTAO TIBOLA em 02/06/2022 23:59.
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29/05/2022 19:29
Juntada de manifestação
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27/05/2022 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 01:19
Decorrido prazo de LOVANI BAGESTAO TIBOLA em 26/05/2022 23:59.
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09/05/2022 12:35
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/06/2022 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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05/05/2022 01:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000877-38.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LOVANI BAGESTAO TIBOLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 e LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO Considerando a Pandemia declarada em âmbito global e as medidas de enfrentamento previstas na Lei 13.979/2020, Portaria Ministério da Saúde nº 356/2020, bem como o disposto nas Resoluções CNJ 313, 314 e 318, faz-se necessário para o devido andamento dos processos judiciais que as audiências a serem realizadas ocorram por via telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/06/2022, às 15:40 horas e determino que seja realizada exclusivamente por teleconferência.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato, sendo obrigatório o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Eventual insurgência quanto à realização da audiência telepresencial nesses moldes deve ser realizada no prazo de 5(cinco) dias. É facultado ao advogado declinar da realização da audiência caso ele ou seu representado não se sinta confortável para sua realização devido a riscos de contaminação.
Para tanto, solicitamos que a Subseção Judiciária seja informada do declínio até dois dias antes da data da audiência via petição nos autos.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
03/05/2022 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 14:46
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2022 16:28
Conclusos para decisão
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11/04/2022 16:28
Juntada de outras peças
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06/04/2022 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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06/04/2022 16:08
Juntada de Informação de Prevenção
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06/04/2022 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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