TRF1 - 1020817-05.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 12:46
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 12:46
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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27/05/2022 02:35
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MONTEIRO CARVALHO em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1020817-05.2020.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JOSE RIBAMAR MONTEIRO CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO A decisão (06/05/2020) recorrida indeferiu consulta aos sistemas InfoJud e Renajud em execução de título extrajudicial (acórdão do TCU), sob o fundamento de que essas medidas poderiam ser efetivadas administrativamente pela exequente, condicionando o uso do Renajud à indicação de bens do devedor.
A exequente União agravou alegando, em resumo, que é necessário intervenção judicial para realização de diligência nesses sistemas informatizados. É cabível a utilização dos sistemas Infojud e Renajud, pois eles prescindem do esgotamento prévio de diligências para localização de bens do executado, a exemplo do Bacenjud (REsp 1.184.765-PA “representativo da controvérsia”, 1ª Seção do STJ em 24.11.2010), sendo meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
No mesmo sentido julgado mais recente: REsp 1.762.462/RJ, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 13.08.2019.
No caso, o devedor foi citado por edital, mas não pagou nem garantiu a execução.
DISPOSITIVO Dou provimento ao agravo da exequente para permitir o uso do Infojud e Renajud, conforme requerido.
Comunicar o juízo de origem para cumprir esta decisão (1ª Vara Federal de Castanhal/PA) e intimar a agravante União/PRU: se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 02/05/2022.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
03/05/2022 15:05
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2022 12:56
Juntada de Certidão
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03/05/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:17
Provimento por decisão monocrática
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10/08/2021 18:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/08/2021 18:11
Conclusos para decisão
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09/08/2021 17:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/08/2021 17:38
Juntada de Certidão
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09/08/2021 17:31
Juntada de Certidão
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19/03/2021 16:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/03/2021 17:44
Juntada de Certidão
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11/03/2021 09:22
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2021 16:44
Juntada de Certidão
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10/03/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 13:12
Suscitado Conflito de Competência
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08/03/2021 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2021 17:16
Conclusos para decisão
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08/03/2021 15:18
Declarada incompetência
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07/07/2020 09:56
Conclusos para decisão
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07/07/2020 09:56
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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07/07/2020 09:56
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/07/2020 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2020 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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