TRF1 - 0002519-32.2005.4.01.3807
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 18:56
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MGMCL02
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08/05/2025 07:41
Transitado em Julgado - Data: 12/04/2025
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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22/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 58
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27/02/2025 18:42
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 05/03/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria Presi 73/2025
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27/02/2025 18:15
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria Presi 73/2025
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58 e 59
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17/02/2025 20:11
Juntada de Petição
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14/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 08:47
Pedido não conhecido - por unanimidade
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12/02/2025 08:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 53 - Pedido não conhecido - 12/02/2025 08:21:50)
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12/02/2025 08:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Embargos de Declaração Acolhidos - 04/02/2025 16:51:55)
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09/02/2025 11:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> ST3
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09/02/2025 11:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/12/2024<br>Data da sessão: <b>04/02/2025 09:00</b>
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11/12/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Pauta - <b>Sessão Presencial</b>
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11/12/2024 14:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/02/2025 09:00</b><br>Sequencial: 106
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03/12/2024 15:13
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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03/12/2024 15:13
Classe Processual alterada - Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/09/2022 13:52
Recebidos os autos
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16/09/2022 13:52
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/08/2022 14:28
Baixa Definitiva
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29/08/2022 14:28
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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28/06/2022 07:45
Conclusos para decisão
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28/06/2022 07:45
Juntada de certidão
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28/06/2022 01:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 27/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:54
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SILVA DE FARIA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:54
Decorrido prazo de DESTAK DISTRIBUIDORA LIMITADA em 13/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:52
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SILVA DE FARIA em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:51
Decorrido prazo de DESTAK DISTRIBUIDORA LIMITADA em 03/06/2022 23:59.
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27/05/2022 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 02:34
Decorrido prazo de DAYSE FAGUNDES SILVEIRA DE FARIA em 26/05/2022 23:59.
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17/05/2022 15:40
Juntada de embargos de declaração
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05/05/2022 00:10
Publicado Acórdão em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 10:35
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002519-32.2005.4.01.3807 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002519-32.2005.4.01.3807 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:DESTAK DISTRIBUIDORA LIMITADA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FILOGONIO ALVES CRUZ JUNIOR - MG93909-A e IGOR CHARLES BICALHO LEAO - MG121118-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002519-32.2005.4.01.3807 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou extintas as execuções fiscais n° 2005.38.07.002965-1, 2005.38.07.001124-1, 2005.38.07.001123-8, 2005.38.07.003210-8, 2005.38.07.001856-0, 2005.38.07.000899-0, 2005.38.07.002748-3, 2005.38.07.000097-9, 2005.38.07.004840-8, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC/2015.
Sustenta a apelante que não ocorreu a prescrição intercorrente, tendo-se em vista que a prescrição pressupõe a inércia do credor em relação a cobrança do crédito.
Argumenta que, no caso sob análise, em momento algum a Fazenda Pública agiu de forma desidiosa, muito pelo contrário, solicitou oportunamente as medidas previstas em lei para a satisfação do crédito.
Aduz que após a certificação da inatividade da empresa, não houve, em momento algum, o transcurso de período de tempo superior a 06 anos (01 de suspensão + 05 de arquivamento) com o processo tramitando de forma infrutífera. É o relatório.
Juíza Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora Convocada VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002519-32.2005.4.01.3807 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATORA CONVOCADA): Ao pronunciar a prescrição intercorrente, a sentença deixou consignado o seguinte: Analisando detidamente os autos, a despeito de se cuidar de cobrança de grandes valores, resta evidente a configuração da prescrição intercorrente.
De fato, ultrapassados mais de 06 (seis) anos do comando de suspensão, em 23/05/ 2008 (fl. 52), sem qualquer atuação proveitosa/exitosa, é inarredável o reconhecimento da prescrição, nos moldes do entendimento fixado pelo STJ no tema repetitivo 566.
Segundo detalhado na decisão de fls. 227/ 230-v, a sociedade devedora foi citada nestes autos principais em 18/ 12/1996 e, nas execuções apensas, foi citada por edital por não ser encontrada no local de sua sede.
A pretensão de redirecionamento contra os sócios administradores foi reputada prescrita, nesta execução principal (fl. 230).
Excluídos do polo passivo, sua citação não teve o condão de interromper a marcha da prescrição intercorrente.
O único bem encontrado da empresa, avaliado à época em R$3.000,00 (fl. 18), era de valor insuficiente para cobrir o débito (fl. 18-v).
Penhorado o bem imóvel à fl. 38, em 05/07/2007, reavaliado em R$2.500,00, a exequente omitiu-se em buscar sua expropriação, passando a tentar alcançar eventual patrimônio dos sócios administradores pelo redirecionamento, sem sucesso.
Evidente, portanto, que todos os pedidos formulados pela parte exequente restaram ineficientes para a satisfação do crédito.
E, como é cediço, os requerimentos de diligências infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição, diante da sua absoluta ineficácia para impulsionar o andamento da demanda executória.
Assim como vem decidindo a jurisprudência pátria, não soa razoável reconhecer que toda e qualquer manifestação da exequente nos autos compromete a caracterização da inércia.
Na verdade, o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça deve ser observado por este Juízo, ex vi do artigo 927, III do CPC/2015.
Registre-se que esse entendimento tem fundamento, também, na necessidade de se evitar eternização da demanda executória, homenageando princípio elementar do Estado de Direito que diz respeito à segurança jurídica.
Tem como fito, portanto, evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que, quase sempre, são infrutíferas, mas seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução, perenizando o processo judicial.
Noutro lado, a mera inexistência de decisão expressa determinando suspensão nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80 não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando verificado o decurso de prazo superior ao previsto na referida lei sem adoção de qualquer medida efetiva no curso da ação.
A respeito, além do entendimento agora firmado pelo STJ no REsp 1340553/RS, já decidiu o E.
TRF1.
Com efeito, o despacho que determinou a manifestação da União sobre a ocorrência, ou não, da prescrição foi proferido nos seguintes termos: Tendo em vista que o feito fora suspenso em 23/05/2008, conforme despacho de fl. 52, e que "os requerimentos para realização de diliqências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rei.
Mm.
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 3/8/12; AGARESP 201302543811, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 07/11/2013), bem como as teses firmadas pelo STJ, no julgamento do REsp 1340553JR5, sob o rito de recurso representativo de controvérsia (art. 1.036 do CPC/2015), INTIME-SE a exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a prescrição intercorrente neste feito e seus apensos (art.40, § 40, da Lei 6.830/80).
Após, volvam concluso.
Montes Claros/MG, 06 de março de 2019.
No ponto, a União alegou o seguinte: Em 23/05/2008, através do despacho de fl. 52, a execução foi suspensa a pedido da exequente.
Em seguida os feitos reunidos foram redirecionados, através da - decisão de fl. 78 (feito principal), proferida em 07/12/2010.
A empresa executada foi citada em relação as diversas execuções em 2011 (fls. 83).
Os coobrigados foram citados em 2014, conforme se depreende das fls. 198/201.
Em seguida, apresentaram exceções de pré-executividade (10/11/2014), as quais sobrestaram o feito executivo até 16/01/2017 (fls. 434), quando foram apreciadas por este juízo, após o julgamento de Embargos de Declaração opostos pelos executados.
Quanto à citação mencionada pela União à fl. 83, observo que realmente a executada foi citada por edital em várias execuções no ano de 2011, sendo certo que das execuções fiscais extintas pela sentença, houve citação por edital somente em relação à execução nº 2005.38.07.002965-1, na data de 04.05.2011.
Além disso, verifico que, de fato, em 2014, o coobrigado Luís Carlos Silva foi citado nos autos da execução fiscal nº 2005.38.07.002965-1, conforme se verifica da certidão do oficial de justiça, verbis: Certifico e dou fé que, em 24.10.2014, por volta das 8:00 horas, citei Luís Carlos Silva de Faria, como corresponsável de Destak Distribuidora Ltda., para todos os termos e atos da ação, lendo ele o mandado, entregando-lhe a contrafé, que recebeu, exarando o seu ciente.
Certifico mais que, como em outros mandados, o mencionado representante afirmou que a executada já paralisou suas atividades e que não possui nenhum bem para que se proceda à penhora.
Certifico, por fim, que não encontrei bens para penhorar e que o endereço indicado cuida-se da residência do representante legal - Luis Carlos Silva de Faria e de sua família - encontrando-se lá somente bens que são indispensáveis à manutenção de um lar, a saber: móveis de sala/copa, armários, eletrodomésticos, adornos e demais utensílios domésticos.
Assim sendo, submeto a presente à superior consideração de V.
Exa., aguardando novas determinações.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a citação válida da pessoa jurídica executada interrompe o curso do prazo prescricional em relação ao seu sócio-gerente.
Todavia, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, a citação dos sócios deverá ser realizada até cinco anos a contar da citação da empresa executada, sob pena de se consumar a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, como a citação do corresponsável ocorreu em 24.10.2014 e o despacho que determinou a manifestação da União data de 06.03.2019, não há que se falar em ocorrência da prescrição, até esta data de 06.03.2019.
Após esta data, poderá o juízo a quo verificar a ocorrência de algum ato interruptivo da prescrição, tendo-se em vista a decurso de mais dois anos da data da manifestação da União sobre a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União, para determinar o prosseguimento da execução fiscal nº 2005.38.07.002965-1.É como voto.
Juíza Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora Convocada DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0002519-32.2005.4.01.3807 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: DESTAK DISTRIBUIDORA LIMITADA, DAYSE FAGUNDES SILVEIRA DE FARIA, LUIS CARLOS SILVA DE FARIA Advogado do(a) APELADO: IGOR CHARLES BICALHO LEAO - MG121118-A Advogado do(a) APELADO: FILOGONIO ALVES CRUZ JUNIOR - MG93909-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÕES FISCAIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA PARCIAL.
CITAÇÃO EDITALÍCIA DA EXECUTADA.
CITAÇÃO DO COOBRIGADO ANTES DE CINCO ANOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente, tendo-se em vista que, embora a executada tenha sido citada por edital em várias execuções no ano de 2011, é certo que das execuções fiscais extintas pela sentença, houve citação válida por edital somente em relação à execução nº 2005.38.07.002965-1, na data de 04.05.2011. 2.
Além disso, em 2014, o coobrigado Luís Carlos Silva foi citado nos autos da execução fiscal nº 2005.38.07.002965-1, conforme certificado nos autos. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a citação válida da pessoa jurídica executada interrompe o curso do prazo prescricional em relação ao seu sócio-gerente.
Todavia, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, a citação dos sócios deverá ser realizada até cinco anos a contar da citação da empresa executada, sob pena de se consumar a prescrição intercorrente. 4.
No caso dos autos, como a citação do corresponsável ocorreu em 24.10.2014 e o despacho que determinou a manifestação da União data de 06.03.2019, não há que se falar em ocorrência da prescrição, até esta data de 06.03.2019. 5.
Apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação.
Brasília, 26.10.2021.
Juíza Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora Convocada -
03/05/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2022 14:56
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2021 09:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2021 15:36
Juntada de certidão de julgamento
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06/10/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 14:52
Incluído em pauta para 26/10/2021 14:00:00 Videoconferência (LER Resol. PRESI 10025548/2020).
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02/07/2021 07:59
Conclusos para decisão
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01/07/2021 19:17
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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01/07/2021 19:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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01/07/2021 19:17
Juntada de Certidão de Redistribuição
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07/06/2021 10:59
Recebidos os autos
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07/06/2021 10:59
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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