TRF1 - 1000016-52.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000016-52.2022.4.01.3507 AUTOR: JOAQUIM CABRAL DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
29/06/2022 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/06/2022 12:06
Juntada de Informação
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29/06/2022 09:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 28/06/2022 23:59.
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26/05/2022 15:00
Juntada de Certidão
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26/05/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 15:04
Juntada de recurso inominado
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20/05/2022 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 01:24
Decorrido prazo de JOAQUIM CABRAL DOS SANTOS em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 19/05/2022 23:59.
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05/05/2022 01:31
Publicado Sentença Tipo A em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000016-52.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAQUIM CABRAL DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286, DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 e ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria rural ajuizada JOAQUIM CABRAL DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA 3.
Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, a legislação previdenciária não exige o recolhimento das contribuições, fazendo-se necessário apenas ao trabalhador comprovar a atividade rural, ainda que não contínua, pelo período da carência, observada a tabela progressiva constante do art. 142 da Lei n. 8.213/1991, para os segurados filiados à previdência social antes do advento do referido diploma legal. 4.
De acordo com o documento em ID 876371078 o autor nasceu em 12/06/1957, e atingiu o requisito etário – 60 anos de idade – em 2017, ano em que a carência exigida corresponde a 180 contribuições (15 anos), conforme aplicação da tabela do art.142. 5.
Sendo assim, a parte autora requer o reconhecimento de sua atividade rural desde 2002. 6.
Em tema de benefício rural, salvo raríssimas exceções, não se presta à comprovação do serviço a simples prova testemunhal, devendo o pedido estar embasado ao menos em início de prova material – documentos.
Essa, aliás, a orientação da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. 7.
Embora não se possa exigir do lavrador farta documentação a indicar sua atividade,
por outro lado não é prudente e razoável que se conceda benefícios quando o cotejo das provas não indiquem, com a segurança necessária, a atividade rural, sob regime de economia familiar, pelo período exigido pela legislação aplicável. 8.
Em sede de audiência, o autor afirma que reside na cidade com esposa e filho, não possui serviço fixo e trabalha com “bicos” na cidade e na fazenda.
De 2017 a 2020, trabalhou como empregado em uma fazenda de hortaliças.
Antes disso, trabalhou na Fazenda Santa Lúcia realizando serviços gerais.
Também afirmou que possuía um sítio, que recebeu como herança dos pais, em que trabalhou por um tempo, plantando hortaliças e criando animais como galinhas e porcos.
Ademais, foram ouvidas as testemunhas Clayton Ferreira Pinto e Carlos de Souza Ferreira. 9.
Compulsando os autos, verifico que o início de prova material juntada pela parte autora, quais sejam: a) carteira de trabalho com anotações como empregado rural nos períodos de 01/03/2001 a 01/05/2001, 03/11/2006 a 03/12/2007, 02/05/2016 a 30/09/2016, 01/07/2017 a 08/06/2019 (ID 876371080); b) certidão de nascimento da filha, datada em 12/03/1983, constando a profissão do genitor como vaqueiro (ID 876371083); c) nota fiscal de insumos agrícolas, datada em 05/12/2007 (ID 876371086); d) comprovante de solicitação de energia para o Sítio Vovó Rufina em nome do autor, datado em 15/08/2012 (ID 876371087); e) contrato de compra e venda da cota parte do autor referente ao sítio Vovó Rufina, datado em 07/11/2015, (ID 876371088); f) notas fiscais de produtos agrícolas adquiridos pelo autor, datadas em 06/2019 (ID 876371089); g) declaração de endereço rural, datada em 02/09/2019 (ID 876371091), mostram-se frágeis e insuficientes para demonstrarem que o autor desenvolveu atividade campesina no período em que se pretende comprovar. 10.
Ressalta-se que, a Emenda Constitucional nº 103 incluiu o §14 ao artigo 201 da Constituição, proibindo a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários. 11.
Assim, os períodos de 2002 a 2006 e 2008 a 2015 encontram-se carentes de indícios de que o autor exerceu atividade campesina ou que residiu no campo, não havendo prova material.
Ademais, a prova testemunhal não corroborou de forma convincente a confirmar a condição de segurado especial do autor. 12.
Dessa forma, não é possível que a prova exclusivamente testemunhal supra a comprovação do requisito do tempo de labor rurícola, eis que não há início de prova material robusta que demonstra exercício de atividade rural na condição de regime de economia familiar no período de carência afirmado pela parte autora. 13.
Esse quadro enseja o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. 15.
Não incidem ônus sucumbenciais. 16.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar resposta; d.1.
Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
03/05/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 15:07
Juntada de Certidão
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03/05/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 15:07
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2022 16:02
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 16:02
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/04/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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25/04/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 13:55
Juntada de Ata de audiência
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20/04/2022 09:48
Juntada de manifestação
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17/04/2022 17:47
Juntada de manifestação
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07/04/2022 17:47
Juntada de manifestação
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17/03/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 16/03/2022 23:59.
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15/03/2022 08:42
Juntada de manifestação
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12/03/2022 00:32
Decorrido prazo de JOAQUIM CABRAL DOS SANTOS em 11/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 09/03/2022 23:59.
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28/02/2022 15:13
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/04/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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23/02/2022 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 16:47
Juntada de Certidão
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23/02/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2022 13:05
Conclusos para decisão
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08/02/2022 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2022 14:40
Juntada de Certidão
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08/02/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2022 15:45
Conclusos para decisão
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02/02/2022 11:02
Juntada de manifestação
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02/02/2022 11:01
Juntada de manifestação
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18/01/2022 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 15:52
Juntada de Certidão
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18/01/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 17:08
Conclusos para despacho
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07/01/2022 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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07/01/2022 16:14
Juntada de Informação de Prevenção
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06/01/2022 10:17
Recebido pelo Distribuidor
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06/01/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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