TRF1 - 1027933-76.2022.4.01.3400
1ª instância - 5ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 01:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 02:01
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA DE SOUZA em 26/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 02:03
Publicado Intimação polo ativo em 02/09/2022.
-
02/09/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 5ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Juiz Substituto : DIANA MARIA WANDERLEI Dir.
Secret. : CLAUDIA CRISTINA GEOFFROY ZERAIK VEIGA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1027933-76.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ROBSON FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: CLAUDIO CASTRO FERNANDES DE OLIVEIRA - PE20337 IMPETRADO: COMANDANTE DA AERONAUTICA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROBSON FERREIRA DE SOUZA em face de ato imputado ao COMANDANTE DA AERONÁUTICA, com o objetivo de “que seja garantido o direito de contagem de 08 anos de serviço militar temporário voluntário a contar do seu ingresso no ano de 2018, apenas como militar temporário VOLUNTÁRIO e não por serviços anteriores".
Alega, em síntese, que: a) foi incorporado às fileiras militares em 01/08/1996, para cumprir o serviço militar obrigatório, tendo permanecido até 01/08/2000, quando foi licenciado; b) posteriormente, em 21/05/2018, em razão da aprovação no processo seletivo regido pelo Edital EAP/EIP 2018, foi novamente incorporado à Aeronáutica, na condição de voluntário, como 3º Sargento do QSCon; c) na forma do edital e das normas aplicáveis, o militar temporário pode receber prorrogações do vínculo pelo prazo de 96 meses; d) a autoridade impetrada, de forma ilegal e abusiva, está computando, para o fim de contagem do prazo de 96 meses, o tempo de serviço militar prestado anteriormente a sua incorporação como temporário (1996 a 2000), desconsiderando as disposições da Lei nº 13.954/2019.
O pedido liminar foi indeferido.
Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou suas informações, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando ausência de qualquer direito líquido e certo do impetrante.
A União requereu o ingresso no feito.
O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito, por não identificar interesse público primário na lide. É o relatório.
Decido.
O feito deve ser chamado à ordem, pois este juízo é absolutamente incompetente para o julgamento do feito.
Tratando-se de mandado de segurança em que a autoridade apontada como coatora é o Comandante da Aeronáutica, a competência para processamento e julgamento do feito é originária do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por força do art. 105, I, “b”, da Constituição da República, que dispõe: Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: ........ b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal ........
Assim sendo, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento da ação em favor do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para recurso ou renunciado esse, remetam-se os autos, com os meus cumprimentos.
Brasília, 30 de agosto de 2022 PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Juiz Federal da 5ª Vara -
31/08/2022 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2022 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2022 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 22:53
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2022 22:53
Declarada incompetência
-
08/07/2022 12:03
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 11:51
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2022 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 01:17
Decorrido prazo de COMANDANTE DA AERONAUTICA em 22/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:18
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA DE SOUZA em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 09:15
Juntada de diligência
-
30/05/2022 18:56
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2022 18:27
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027933-76.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROBSON FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO CASTRO FERNANDES DE OLIVEIRA - PE20337 POLO PASSIVO:COMANDANTE DA AERONAUTICA e outros Destinatários: ROBSON FERREIRA DE SOUZA CLAUDIO CASTRO FERNANDES DE OLIVEIRA - (OAB: PE20337) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 10 de maio de 2022. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF -
10/05/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 20:22
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 20:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 08:35
Desentranhado o documento
-
06/05/2022 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2022 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJDF
-
06/05/2022 08:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/05/2022 07:01
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2022 19:07
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000506-80.2022.4.01.3311
Conselho Regional de Fisioterapia e Tera...
Municipio de Teolandia
Advogado: Antonio Carlos Alves Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2022 19:11
Processo nº 0003420-07.2017.4.01.3313
Departamento Nacional de Producao Minera...
J. F. Material de Construcao LTDA - ME
Advogado: Jonatas Andrade Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 16:59
Processo nº 1010754-12.2020.4.01.3300
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Luis Teles da Silva
Advogado: Wendell Leonardo de Jesus Lima Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2020 11:06
Processo nº 1010754-12.2020.4.01.3300
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Luis Teles da Silva
Advogado: Wendell Leonardo de Jesus Lima Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 10:41
Processo nº 0004375-97.2019.4.01.3400
Flavia Gomes Lopes
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Eduardo Koetz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2019 00:00