TRF1 - 1000506-80.2022.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2022 17:49
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 05:50
Juntada de parecer
-
26/08/2022 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 09:48
Juntada de manifestação
-
20/06/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEOLANDIA em 13/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES MACEDO em 01/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:51
Publicado Citação e intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1000506-80.2022.4.01.3311 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO DOURADO COSTA - BA42931, EDUARDO DE ANDRADE CORLETT LOIOLA - BA37112 e THIAGO ANTONIO TUPINIQUIM SENA - BA23249 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE TEOLANDIA DECISÃO Trata-se de ação civil pública movida pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 7ª REGIÃO – CREFITO 7 em face do MUNICÍPIO DE TEOLÂNDIA/BA, em que se requer a concessão de tutela de urgência suspendendo a eficácia do regime de 40 (quarenta) horas semanais para todos os fisioterapeutas atuantes no município acionado, determinando ao referido ente municipal que adeque a jornada de trabalho dos fisioterapeutas dos seus quadros funcionais, inclusive aqueles que venham a ser contratados em virtude do certame, disposto pelo Edital nº 001/2021, para o máximo de 30 (trinta) horas semanais, sem qualquer redução de vencimentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O livre exercício profissional é um direito fundamental assegurado pela Constituição da República em seu art. 5º, XIII, desde que atendidas às qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Trata-se de norma de eficácia contida, ou seja, possui aplicabilidade imediata, podendo, contudo, ter seu âmbito de atuação restringido por meio de lei que estabeleça quais os critérios que habilitam o profissional ao desempenho de determinada atividade, sendo competência privativa da União legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e as condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI).
Com relação à jornada de trabalho dos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, a regulamentação ocorreu através da Lei 8.856/94, cujo art. 1º prescreve que tais profissionais ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.
A Administração Pública, independentemente da esfera de federação (federal, estadual ou municipal), deve obedecer ao princípio da legalidade, nos estritos termos do art. 37, caput, da Constituição.
Demais disso, a Lei 8.856/94 determinou que a carga horária dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais não pode ser superior a trinta horas semanais, não fazendo qualquer distinção entre servidores públicos e do setor privado, não podendo o Município deliberar de forma diversa à disposta em lei federal.
Nessa esteira, registre-se a inteligência da Suprema Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
JORNADA DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional.
Precedentes. 2.
No caso, aplica-se a Lei federal nº 8.856/1994, a qual prevê jornada de trabalho de 30 horas semanais para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE-AgR 869896, Ministro Roberto Barroso, 1ª Turma, 1º.9.2015) No caso em apreço, verifica-se do Edital de Concurso Público 001/2021 (ID 899921586), notadamente no item 2.1, que o réu estabelece a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para os profissionais fisioterapeutas, em nítida violação ao que prevê a legislação federal.
O ato, portanto, reveste-se de manifesta ilegalidade e pode vir a causar sérios prejuízos aos candidatos e aos futuros integrantes dos quadros funcionais do réu.
Por estas razões, estão devidamente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora que amparam a concessão da medida vindicada.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, para suspender a eficácia do regime de 40 (quarenta) horas semanais previsto no Edital 001/2021 de Concurso Público publicado pelo município réu e determinar que o referido ente público adeque a jornada de trabalho dos fisioterapeutas dos seus quadros funcionais, inclusive daqueles que venham a ser contratados em virtude do certame, para o máximo de 30 (trinta) horas semanais, sem qualquer redução de vencimentos.
Intimem-se, com urgência, ficando o destinatário da ordem ou seu substituto legal advertido das sanções civis e criminais decorrentes do descumprimento desta decisão.
Cite-se.
Apresentada a contestação, dê-se vista a parte autora para manifestação.
Após, vista ao MPF.
Itabuna, datada e assinada digitalmente.
PEDRO ALBERTO CALMON HOLLIDAY Juiz Federal -
09/05/2022 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 13:02
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
-
26/01/2022 10:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/01/2022 19:11
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002743-04.2003.4.01.3301
Veracel Celulose S.A.
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2003 08:00
Processo nº 0000204-73.2019.4.01.3505
Ministerio Publico Federal - Mpf
Aparecido Marques da Silva
Advogado: Eliana Rocha Lemos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/01/2019 14:28
Processo nº 0003802-45.1994.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Pneuservice Salvador LTDA.
Advogado: Antonio Carlos Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/1994 00:00
Processo nº 1044790-52.2021.4.01.0000
Josmar da Silva Rocha
Agencia do Inss Ipiau - Bahia
Advogado: Vinicius Silva Pinheiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2021 11:49
Processo nº 1000892-75.2020.4.01.3507
Policia Federal No Estado de Goias (Proc...
Fernando Pereira de Araujo
Advogado: Alisson Thales Moura Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2020 15:40