TRF1 - 1023156-57.2022.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 28/09/2022 23:59.
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09/09/2022 13:06
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2022 07:08
Juntada de contestação
-
06/09/2022 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 18:53
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2022 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 13:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/08/2022 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 12:28
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2022 12:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 13:59
Juntada de contestação
-
30/06/2022 00:45
Juntada de procuração
-
30/05/2022 22:54
Juntada de emenda à inicial
-
12/05/2022 01:13
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
12/05/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1023156-57.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERTO DE JESUS SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO LOPES AZEVEDO - BA69934 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO A parte autora ingressou com a presente ação pleiteando "a suspensão emergencial e temporária das cobranças até a recuperação de sua capacidade laborativa, ou, não sendo possível, requer subsidiariamente, a redução do valor das prestações em porcentagem não inferior a 50% (cinquenta por cento) por igual lapso temporal".
Narra o demandante que firmou com a CEF contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia, para aquisição de unidade habitacional; que foi diagnosticado no ano passado com tumor cerebral maligno (glioblastoma multiforme grau IV), neoplasia maligna grave para a qual não há tratamento com fim de cura; que está em gozo de auxílio doença previdenciário, mas já requereu ao INSS sua conversão em aposentadoria por invalidez; que fez diversos requerimentos a CEF para suspensão da cobrança das parcelas do financiamento, em vão.
Da análise da inicial e documentos que a instruem, parece-me que a pretensão do autor na verdade é de reconhecimento de seu quadro de invalidez, por ser portador de câncer incurável, para fim de utilização da cobertura securitária prevista no contrato de financiamento, de modo que o saldo devedor seja absorvido pelo FGHAB.
O pleito de suspensão das cobranças mensais, portanto, diz respeito apenas à concessão da tutela de urgência, enquanto não sobrevenha sentença de mérito.
Todavia, a redação dos pedidos da inicial não está muito clara, sendo repetido o mesmo pedido quanto à tutela de urgência e ao julgamento de mérito.
Caso o pleito seja de cobertura securitária, verifica-se que o valor da causa deve corresponder ao saldo devedor atual do contrato.
Acrescente-se ainda que os relatórios médicos acostados ao feito não evidenciam incapacidade atual do autor de outorgar procuração.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de esclarecer o pedido deduzido nesta ação, adequando o valor da causa à pretensão deduzida, bem como juntar procuração outorgada pelo autor ou trazer relatório médico que aponte a incapacidade deste para assinar documentos, hipótese em que sua companheira será nomeada curadora especial, para os fins desta lide.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem a resolução do mérito.
Cumprido, retornem os autos conclusos para decisão.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente) -
10/05/2022 12:15
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 16:02
Conclusos para despacho
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12/04/2022 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
12/04/2022 09:39
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2022 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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