TRF1 - 1004441-82.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 04:02
Publicado Sentença Tipo C em 08/11/2022.
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08/11/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1004441-82.2022.4.01.3100 IMPETRANTE: P.
R.
B.
D.
S., ALMINDARINA BALIEIRA DE SOUZA TUTOR: ALMINDARINA BALIEIRA DE SOUZA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, .SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE SENTENÇA · Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALMINDARINA BALIEIRA DE SOUZA contra ato ilegal e abusivo praticado, em tese, pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE DO INSS.
Narra que: “A impetrante solicitou Benefício Pensão por Morte Urbana em 20/02/2021, em razão do falecimento do marido (Sr Paulo Oliveira de Souza) ocorrido em 22/09/2020.
Contudo, apesar de a impetrante ter anexado todos os documentos exigidos pelo INSS para a análise do benefício, até a presente data o processo não foi concluído”.
Requer: “a) a concessao de Assistencia Judiciaria Gratuita à impetrante por ser este pessoa pobre, no sentido legal do termo, consoante Declaração de hipossuficiência em anexo; b) a antecipacao dos efeitos da tutela, em carater liminar, a fim de que INSS análise e conclua a instrução do processo, após a realização de todos os procedimentos necessários à análise adequada do pedido (como a pesquisa externa, por exemplo, já solicitada à autarquia); [...] d) a procedencia do pedido, com a concessao do presente writ para que o impetrado analise e conclua a instrução do processo, após a realização de todos os procedimentos necessários à análise do pedido, emitindo decisão fundamentada” A inicial veio instruída com documentos.
Benefício da gratuidade de justiça concedido.
Determinou-se o esclarecimento da parte Impetrante quanto ao polo passivo – ID. 1063525284 - Pág. 1.
Correção do polo passivo – ID. 1065056757.
O INSS requereu ingresso no feito – ID. 1078977251.
Informações em ID. 1081301781.
Por meio de decisão de id 1093959794, houve a concessão de tutela, com a concessão de prazo de 10 dias para decisão.
O MPF pugnou pela concessão da segurança.
O INSS informou a interposição de agravo de instrumento, o qual foi provido para alterar o prazo para 60 dias, e ainda, exclusão da multa, salvo recalcitrância.
Houve informação do julgamento do requerimento administrativo.
Instada a se manifestar, a parte autora quedou silente.
A seguir, os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Tendo em vista a informação de que houve o julgamento administrativo do requerimento, objeto do presente, não há razão para se prosseguir no processamento da presente ação, tendo em vista que o Impetrante reconheceu que houve perda do objeto do presente writ.
Pelo exposto, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA, com base no §5º do art. 6º da Lei 12.016/2009, ou seja, EXTINGO O FEITO, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Comunique-se ao eminente relator do Agravo de Instrumento interposto a prolação da presente sentença.
Macapá, 4 de novembro de 2022. (Assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
04/11/2022 19:39
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2022 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 11:06
Juntada de Certidão
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04/11/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2022 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2022 11:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/09/2022 09:14
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 14:06
Juntada de comunicações
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21/09/2022 02:04
Decorrido prazo de ALMINDARINA BALIEIRA DE SOUZA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BALIEIRO DE SOUZA em 20/09/2022 23:59.
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02/09/2022 13:00
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 13:00
Juntada de Certidão
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02/09/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 13:00
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2022 10:40
Juntada de Informações prestadas
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27/07/2022 15:10
Juntada de Certidão
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26/07/2022 13:52
Juntada de comunicações
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13/07/2022 19:36
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2022 23:31
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2022 11:08
Conclusos para julgamento
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25/06/2022 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 03:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 15/06/2022 23:59.
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15/06/2022 01:16
Decorrido prazo de .SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE em 14/06/2022 23:59.
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06/06/2022 15:17
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2022 11:56
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2022 08:17
Decorrido prazo de .SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE em 26/05/2022 23:59.
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25/05/2022 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 13:07
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/05/2022 01:24
Publicado Intimação polo passivo em 25/05/2022.
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25/05/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 24/05/2022 23:59.
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24/05/2022 18:29
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 16:36
Juntada de diligência
-
24/05/2022 13:12
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 6ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TERCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004441-82.2022.4.01.3100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: P.
R.
B.
D.
S. e outros Advogado do(a) IMPETRANTE: MAIARA KRUG - RS102417 Advogado do(a) IMPETRANTE: MAIARA KRUG - RS102417, IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ISSO POSTO, diante da apresentação de elementos que evidenciam a probabilidade de violação a direito líquido e certo, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, na forma do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para DETERMINAR ao Impetrado que proceda, no prazo máximo de 10 (dez) dias, com a conclusão da análise do requerimento administrativo de protocolo n. 1073710375, de 20 de fevereiro de 2021 (Benefício Pensão por Morte Urbana), tendo como beneficiária a Sra.
ALMINDARINA BALIEIRA DE SOUZA, sob pena de multa diária de R$ 100,00, que pode ser majorada em caso de contínuo descumprimento, e sem prejuízo de eventual apuração acerca do descumprimento.
Consigno o ingresso do INSS no presente feito.
Retifique-se a autuação caso seja necessário.
Intime-se o MPF para emissão de parecer nos autos.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se o impetrado para imediato cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/05/2022 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2022 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2022 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 10:04
Juntada de parecer
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23/05/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2022 23:45
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2022 23:45
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2022 17:18
Conclusos para decisão
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16/05/2022 13:58
Juntada de Informações prestadas
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14/05/2022 00:55
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 16:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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09/05/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004441-82.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: P.
R.
B.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIARA KRUG - RS102417 POLO PASSIVO:AGÊNCIA GERÊNCIA INSS MACAPA e outros DESPACHO Tem legitimidade passiva para o mandado de segurança a autoridade que tenha praticado o ato impugnado, ou com poderes para determinar sua ocorrência.
No presente caso, ante a reorganização do INSS, promovida pela Portaria PRES/INSS 1.372/2021, bem como o Art. 3º, inciso V da Resolução 694 /PRES/INSS, de 8 de agosto de 2019 (DOU n.° 153, de 09/08/2019, Seção 1, pág. 75), o impetrado, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ, deixou de ter legitimidade para tanto.
Assim, INTIME-SE a impetrante para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e corrigir o polo passivo da demanda, com a correta indicação da autoridade coatora (SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE DO INSS), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Feita a retificação, desde que de forma tempestiva, e, considerando o rito célere do mandado de segurança, notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar as informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009, devendo, ainda, juntar cópia integral do procedimento administrativo correlato.
Dê-se ciência do feito ao INSS para manifestar interesse no ingresso na lide (art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, cientifique-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer no feito.
Oportunamente, venham os autos conclusos para decisão.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Urgencie-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
07/05/2022 20:41
Juntada de emenda à inicial
-
07/05/2022 20:35
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2022 20:32
Juntada de emenda à inicial
-
06/05/2022 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 09:07
Conclusos para decisão
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05/05/2022 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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05/05/2022 17:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/05/2022 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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