TRF1 - 1001037-96.2017.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 16:44
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2023 23:09
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2023 23:09
Juntada de Certidão
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21/02/2023 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 13:51
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 04:25
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 20/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
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20/05/2022 17:45
Juntada de manifestação
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13/05/2022 01:58
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001037-96.2017.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO A parte autora foi submetida a exame laboratorial a fim de se verificar eventual nível de contaminação por DDT.
A FUNASA informou não ter outras provas a produzir (id Num. 484402888).
A parte autora aduziu que o exame apresentado pelo LACEN se mostra extremamente técnico e “requer que seja designado perito técnico por este i.
Juízo, a fim de esclarecer as informações contidas nos exames realizados de ID n. 158055887, respondendo aos quesitos anexos” (id Num. 501187917).
Após a suspensão da tramitação do feito em cumprimento à ordem determinada por meio do Acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.809.209 – DF, seguido do julgamento desse recurso / tema repetitivo n. 1023, o processo voltou a regular tramitação. É o breve relatório.
DECIDO.
Acerca do pleito autoral de produção de provas complementares nesta fase instrutória, cumpre, inicialmente, registrar que a verificação de dano moral decorrente de exposição desprotegida de agentes públicos de saúde a inseticidas (DDT) e outras substâncias tóxicas, no exercício de suas atribuições funcionais, depende, em regra[1], de instrução probatória.
Nesse mesmo sentido, transcrevem-se os seguintes precedentes das Colendas 5ª e 6ª Turmas do Egrégio TRF1: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS.
OMISSÃO.
NEGLIGÊNCIA DA FUNASA E DA UNIÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de pretensão indenizatória decorrente da exposição desprotegida a agentes químicos de alta toxicidade, tais como inseticidas (DDT), e a outras substâncias nocivas à saúde no exercício de atividade laboral.
O juízo de origem rejeitou o pleito indenizatório por entender que a parte autora não apresentou lastro mínimo de exposição aos pesticidas durante o exercício da função pública. 2.
Conforme entendimento assentado por esta E.
Corte, a verificação de ocorrência de dano moral em razão de exposição prolongada e desprotegida a inseticidas de alta toxicidade (DDT) e outras substâncias químicas nocivas depende de instrução probatória, a ser realizada mediante a produção de qualquer prova admitida em direito.
Precedentes. 3.
Diante do evidenciado cerceamento de defesa, com violação à garantia constitucional à ampla defesa e ao contraditório, por não ter sido oportunizado à parte autora a produção de provas, correta a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja realizada a devida instrução probatória. 4.
Na hipótese, não há falar em julgamento da causa mediante adoção da Teoria da Causa Madura, em conformidade ao artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC, considerando que o presente feito não se apresenta em condições para imediato julgamento. 5.
Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para fins de realização da devida instrução probatória, com o regular processamento da demanda. (AC 1015726-21.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/09/2021) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGENTE DE SAÚDE.
FUNASA.
CONTAMINAÇÃO.
DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS.
MATÉRIA DE FATO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que pronunciou a prescrição da pretensão de condenar da ré ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da exposição ou contaminação por pesticidas ou produtos químicos pelo exercício das funções de agente público sem a utilização de equipamentos de proteção individual. 2.
No que concerne à prescrição da pretensão, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em recurso representativo de controvérsia, a tese de que nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano – DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico (Tema 1023). 3.
Inexistem, no presente caso, elementos que permitam a este Tribunal firmar convicção a partir de quando o autor teria tido conhecimento de contaminação em virtude da exposição sem proteção a pesticidas, por isso não há como se acolher a prescrição, porque, cuidando de limitação ao direito, a interpretação deve ser restrita (Carlos Maximiliano). 4.
Apesar de a sentença recorrida haver pronunciado a prescrição da pretensão indenizatória da parte autora com a extinção do processo com julgamento de mérito não se afigura possível o julgamento imediato do processo, na forma do art. 1.013, § 4º, do CPC, uma vez que não foi finalizada a instrução processual, sendo necessária a produção de provas na origem.
Precedentes desse Tribunal declinados no voto. 5.
Sentença anulada, com a determinação de que o processo retorne à primeira instância para o regular processamento e julgamento da ação. 6.
Apelação da parte autora provida. (AC 0008858-67.2014.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/06/2021) Contudo, quanto à modalidade de prova, este Juízo seguindo a orientação firmada pela C. 5ª Turma do E.
TRF1 no sentido da imprescindibilidade da demonstração da presença no organismo das referidas substâncias nocivas – e sem aqui antecipar o mérito no tocante ao grau de exposição necessário para os fins indenizatórios aqui pleiteados –, determinou a realização de exame laboratorial de sangue (cromatografia gasosa), para fins da configuração do dano moral.
A parte autora foi submetida a exame laboratorial a fim de se verificar eventual nível de contaminação por DDT.
Ao contrário do que alega a parte autora, o resultado do exame é de fácil compreensão, pois a simples leitura dos exames indica o nível de contaminação, bem como os valores de referência.
Desta feita, não se revela imprescindível para o deslinde da causa, a realização de perícia médica.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito o pedido de realização prova pericial formulado pela parte autora.
Declaro encerrada a instrução probatória.
Tornem os autos conclusos para julgamento.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal MACAPÁ, 10 de maio de 2022. -
11/05/2022 08:54
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 08:54
Juntada de Certidão
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11/05/2022 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2022 16:36
Conclusos para decisão
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26/01/2022 06:53
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 25/01/2022 23:59.
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09/12/2021 15:50
Juntada de manifestação
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27/11/2021 23:52
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2021 23:52
Juntada de Certidão
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27/11/2021 23:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2021 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 14:29
Conclusos para decisão
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08/11/2021 23:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/06/2021 16:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/06/2021 16:01
Juntada de Certidão
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01/06/2021 03:12
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 31/05/2021 23:59.
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28/05/2021 09:20
Juntada de manifestação
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25/05/2021 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2021 07:33
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2021 07:33
Juntada de Certidão
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19/05/2021 07:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2021 07:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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19/05/2021 07:12
Conclusos para decisão
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18/05/2021 12:04
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2021 17:13
Juntada de manifestação
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08/05/2021 12:48
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2021 12:48
Juntada de Certidão
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08/05/2021 12:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/05/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 16:10
Conclusos para decisão
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09/04/2021 17:32
Juntada de manifestação
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22/03/2021 14:25
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2021 13:26
Juntada de Certidão
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13/03/2021 13:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/03/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 15:22
Conclusos para decisão
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23/02/2021 11:34
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2021 00:07
Juntada de Certidão
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10/02/2021 00:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2021 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 00:04
Conclusos para despacho
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10/02/2021 00:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/02/2021 07:39
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2020 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/10/2020 11:04
Juntada de Certidão
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29/09/2020 08:48
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 28/09/2020 23:59:59.
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29/08/2020 18:29
Decorrido prazo de ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA em 25/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 12:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/07/2020 12:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/07/2020 16:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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06/06/2020 21:37
Conclusos para decisão
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20/05/2020 15:11
Juntada de Petição intercorrente
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18/05/2020 21:07
Juntada de manifestação
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11/05/2020 09:49
Publicado Intimação polo ativo em 11/05/2020.
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09/05/2020 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2020 15:25
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
07/05/2020 15:25
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
07/05/2020 15:25
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
07/05/2020 15:25
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
07/05/2020 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2020 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2020 12:52
Outras Decisões
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15/04/2020 15:42
Conclusos para decisão
-
03/04/2020 16:40
Juntada de manifestação
-
24/03/2020 15:44
Juntada de Petição intercorrente
-
06/03/2020 16:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/03/2020 16:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 16:33
Conclusos para despacho
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22/01/2020 13:47
Juntada de Certidão
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21/01/2020 11:17
Juntada de manifestação
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06/12/2019 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA em 05/12/2019 23:59:59.
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04/12/2019 12:45
Mandado devolvido cumprido
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04/12/2019 12:45
Juntada de diligência
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21/11/2019 17:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/10/2019 00:28
Juntada de Petição (outras)
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25/10/2019 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 14:05
Conclusos para despacho
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24/08/2019 09:56
Decorrido prazo de LABORATORIO CENTRAL DE SAUDE PUBLICA em 30/07/2019 23:59:59.
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19/08/2019 12:44
Juntada de manifestação
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12/08/2019 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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09/08/2019 13:14
Expedição de Mandado.
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09/08/2019 13:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2019 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 13:31
Conclusos para despacho
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06/08/2019 13:29
Juntada de Certidão
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23/07/2019 18:06
Mandado devolvido cumprido
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23/07/2019 18:04
Juntada de diligência
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15/07/2019 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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11/07/2019 15:33
Expedição de Mandado.
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09/07/2019 13:21
Expedição de Ofício.
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06/07/2019 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 15:00
Conclusos para despacho
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20/06/2019 07:48
Decorrido prazo de ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA em 18/06/2019 23:59:59.
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27/05/2019 10:33
Juntada de cumprimento de sentença
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18/05/2019 21:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2019 21:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2019 05:09
Decorrido prazo de LABORATORIO CENTRAL DE SAUDE PUBLICA em 24/04/2019 23:59:59.
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18/03/2019 17:33
Juntada de diligência
-
18/03/2019 17:33
Mandado devolvido cumprido
-
14/03/2019 14:55
Juntada de diligência
-
14/03/2019 14:55
Mandado devolvido cumprido
-
07/03/2019 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/03/2019 14:53
Expedição de Mandado.
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28/02/2019 17:54
Expedição de Ofício.
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25/02/2019 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2019 12:51
Conclusos para despacho
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07/02/2019 15:12
Juntada de Certidão
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17/01/2019 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/01/2019 18:16
Expedição de Mandado.
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10/01/2019 16:26
Expedição de Ofício.
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07/01/2019 10:59
Expedição de Ofício.
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07/12/2018 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO FERDINANDO AURELIO DE MAGALHAES em 06/12/2018 23:59:59.
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05/12/2018 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2018 11:52
Conclusos para despacho
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05/12/2018 11:49
Juntada de Certidão
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28/11/2018 13:40
Juntada de Certidão
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22/11/2018 16:34
Juntada de diligência
-
22/11/2018 16:34
Mandado devolvido cumprido
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12/11/2018 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/11/2018 18:42
Expedição de Mandado.
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07/11/2018 13:41
Juntada de Certidão
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23/10/2018 14:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/10/2018 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 09:58
Conclusos para despacho
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30/07/2018 21:14
Juntada de réplica
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10/07/2018 10:58
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2018 11:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2018 11:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2018 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 16:23
Conclusos para despacho
-
04/05/2018 11:35
Juntada de contestação
-
02/05/2018 17:18
Juntada de manifestação
-
20/04/2018 13:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2018 13:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/04/2018 16:13
Outras Decisões
-
12/04/2018 15:03
Conclusos para decisão
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03/04/2018 14:09
Juntada de embargos de declaração
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24/03/2018 00:16
Publicado Intimação polo ativo em 23/03/2018.
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24/03/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2018 13:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
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21/03/2018 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/03/2018 16:38
Juntada de Certidão
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20/03/2018 15:31
Outras Decisões
-
02/03/2018 18:31
Conclusos para decisão
-
23/02/2018 16:02
Juntada de manifestação
-
23/02/2018 15:59
Juntada de manifestação
-
23/01/2018 17:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/01/2018 17:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/01/2018 17:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/01/2018 17:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/01/2018 17:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2017 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2017 16:36
Conclusos para decisão
-
14/12/2017 16:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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14/12/2017 16:12
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/12/2017 11:55
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
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14/12/2017 11:30
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2017 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Inicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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