TRF1 - 1008052-90.2021.4.01.3904
1ª instância - 7ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 10:43
Juntada de manifestação
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13/10/2022 00:18
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL PROCESSO: 1008052-90.2021.4.01.3904 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARÁ EXECUTADO: ISMAEL ALMEIDA COSTA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) DECISÃO Considerando que a expedição de carta precatória, no âmbito da Justiça Estadual do Pará, para o cumprimento da INTIMAÇÃO acerca da penhora, importa na necessidade de recolhimento de custas/despesas judiciais para condução do Oficial de Justiça e efetivação da diligência no juízo deprecado (art. 12, caput e §2º da Lei Estadual 8.328/2015), DETERMINO que o requerente da diligência efetue o pagamento das custas/despesas judiciais em 15 dias (30 dias para a Fazenda Pública a qual possui prazo em dobro).
A determinação de recolhimento antecipado visa evitar a devolução do expediente, sem cumprimento, devido o não pagamentos das custas judiciais, seja devido a omissão do exequente ou a ausência de intimação para tal ato, ocasionando atraso no andamento processual e trabalho extra desta justiça.
Para solucionar essas ocorrências, foi aberto o Pedido de Cooperação com o Juízo de Cooperação do TJPA nº 095/2021, onde houve a preocupação de ser desenvolvido no sistema de pagamento de custas, pela equipe técnica da Justiça Estadual do Pará, o acesso direto para usuários externos do preenchimento e impressão do relatório de custas e o boleto bancário.
O recolhimento de custas da justiça estadual, sem a vinculação à um número de processo específico, facilita a utilização deste comprovante em uma nova carta precatória, se necessária, o que não pode ocorrer quando o mesmo é vinculado à um número de Carta Precatória.
A tabela de custas e a guia de recolhimento podem ser obtidas no site do Tribunal de Justiça (https://apps.tjpa.jus.br/custas/), seguindo as instruções do Tutorial para Emissão de Custas no seguinte link: (https://drive.google.com/file/d/1X-wgT5dtCA815mMMloNM9p3gsCozj1SI/view?usp=sharing).
Na hipótese de o requerente ter dúvidas sobre o valor efetivo a ser pago a título de custas/despesas, lhe é facultado pagar o valor mínimo disposto na lei estadual, ocasião na qual a carta será distribuída ao juízo estadual, competindo à parte interessada recolher no juízo deprecado os valores complementares.
Desde já informo que será considerada protelatória e será sumariamente indeferida a petição requerendo a realização da diligência diretamente pela Justiça Federal para fins de economia de custas por parte do requerente, que deve estar preparado para arcar com os ônus processuais que lhe cabem.
Da mesma forma, não haverá suspensão do processo para fins de espera de recursos.
Realizada a juntada do comprovante de recolhimento das custas/despesas judiciais, proceda a secretaria a EXPEDIÇÃO e DISTRIBUIÇÃO da carta precatória no sistema PJE do TJPA, com a suspensão do andamento do processo até a devolução da carta precatória pertinente ou requerimento do exequente.
Ultrapassado o prazo de 15 dias (30 dias para a Fazenda Pública a qual possui prazo em dobro) deferido pelo juízo, sem o recolhimento das custas e restada preclusa a diligência, com perda da prova requerida pela exequente, suspenda-se a execução, nos termos do art. 40 da LEF (art. 921, III, do CPC). -
10/10/2022 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 15:52
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2022 08:30
Conclusos para despacho
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19/09/2022 11:31
Juntada de manifestação
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09/09/2022 01:01
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARÁ em 08/09/2022 23:59.
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17/08/2022 03:36
Publicado Despacho em 17/08/2022.
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17/08/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL PROCESSO: 1008052-90.2021.4.01.3904 EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARÁ EXECUTADO: EXECUTADO: ISMAEL ALMEIDA COSTA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) DESPACHO Considerando o bloqueio SISBAJUD realizado, oportunizo ao exequente o prazo de 15 dias para que manifeste e requeira o que for de seu interesse. -
15/08/2022 09:01
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 09:01
Juntada de Certidão
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15/08/2022 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 14:05
Conclusos para despacho
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12/08/2022 14:05
Juntada de Certidão
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11/05/2022 10:40
Juntada de manifestação
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09/05/2022 00:24
Publicado Despacho em 09/05/2022.
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07/05/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL PROCESSO: 1008052-90.2021.4.01.3904 EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARÁ EXECUTADO: EXECUTADO: ISMAEL ALMEIDA COSTA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) DESPACHO Considerando o decurso de tempo desde a última informação do saldo devedor, oportunizo ao exequente o prazo de 15 dias para que informe o valor atualizado débito e os dados para a conversão em renda.
Após, proceda-se, COM URGÊNCIA, a penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD e o respectivo ofício à CEF para a efetiva conversão em renda. -
05/05/2022 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 17:10
Juntada de Certidão
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05/05/2022 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2022 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 16:48
Conclusos para despacho
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04/05/2022 16:47
Juntada de Certidão
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04/05/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 16:45
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 11:16
Juntada de documentos diversos
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08/02/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 22:16
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 08:06
Conclusos para despacho
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09/12/2021 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
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09/12/2021 08:06
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2021 12:17
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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