TRF1 - 0000513-23.2007.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000513-23.2007.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000513-23.2007.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ITURIEL FREITAS NASCIMENTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TEREZA RAQUEL DE AGUIAR MATIAS E SOUSA - GO20557 e LUCIANO GUIZILIN LOUZADA - SP163137-A POLO PASSIVO:EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLEIDE STELLA DE JESUS COSTA PINTO BORGES - GO6622-A e GIZA HELENA COELHO - SP166349-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0000513-23.2007.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante do descumprimento das condições impostas na liminar concedida, esta que condicionava a suspensão do leilão extrajudicial de imóvel ao depósito das parcelas contratuais em atraso.
Os apelantes foram ainda condenados ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00, pro rata.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, a ocorrência de omissão na sentença ao não definir o destino dos depósitos judiciais efetuados, a nulidade da sentença por ausência de realização de audiência de conciliação.
Sustenta, ainda, a irregularidade da execução do leilão extrajudicial, a inconstitucionalidade Decreto-Lei nº. 70/66 e a inviabilidade de execução extrajudicial fundada em título ilíquido.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0000513-23.2007.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): A controvérsia devolvida ao exame desta Corte trata da regularidade de leilão extrajudicial decorrente de inadimplência em contrato de financiamento imobiliário, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Na espécie, os autores ajuizaram a presente ação cautelar com o objetivo de suspender o leilão extrajudicial do imóvel financiado, em razão de suposta inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66, além de alegações acerca da iliquidez do título que originou o leilão, estando o valor do débito em discussão na ação revisional nº 0006447-93.2006.4.01.3503.
Quanto à constitucionalidade do DL 70/66, que regula a execução extrajudicial no âmbito do SFH, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 627.106, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 249), decidiu pela constitucionalidade do referido diploma legal, consignando a tese de que “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66”.
Assim, a tese de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66 foi superada pelo julgamento do STF, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade do procedimento de execução extrajudicial sob esse fundamento.
Adiante, a liminar concedida pelo juízo de origem condicionou a suspensão do leilão ao depósito das parcelas vencidas e vincendas do contrato de mútuo, conforme valores indicados pelos próprios autores.
Contudo, os apelantes não realizaram o depósito integral das parcelas, situação que resultou na extinção do processo sem resolução de mérito (cf.
Id. 18481439, fls. 100-102).
Destaca-se que, embora o depósito tenha sido declarado insuficiente, a ação principal a que se vincula a presente cautelar foi julgada parcialmente procedente, tendo juízo de primeiro grau determinado, dentre outras medidas, o recálculo do saldo devedor e a revisão do referido montante para a exclusão de parcelas que julgou impertinentes (cf.
Id. 18631982, fls. 64-84).
Tal decisão corrobora a verossimilhança das alegações dos apelantes, sendo caso de procedência do pedido cautelar correlato.
Nesse sentido (destaquei): PROCESSO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH.
IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA.
SUSPENSÃO DO LEILÃO. 'FUMUS BONI JURIS' E PERICULUM IN MORA.
AÇÃO PRINCIPAL.
PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO.
I - Para a concessão de medida cautelar é necessária a demonstração do periculum in mora e do fumus boni juris, configurados na urgência da prestação jurisdicional e na plausibilidade do direito alegado, em que se observa a verossimilhança da argumentação deduzida associada à ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. (Precedentes.) II - Hipótese em que o objeto da ação cautelar - suspensão de qualquer medida de execução extrajudicial, nos termos do Decreto-Lei nº 70/1966, e impedimento de inclusão do seu nome em órgão de restrição ao crédito - evidencia-se procedente, uma vez demonstrada a presença dos requisitos da verossimilhança da argumentação, bem como do perigo da demora da prestação jurisdicional, diante do fato de ter a demanda principal (0005025-59.2001.4.01.3600) sido julgada parcialmente procedente, nesta assentada, com determinação de recálculo das prestações do financiamento habitacional.
III - Apelação da CEF a que se nega provimento. (AC 0002978-15.2001.4.01.3600, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 16/10/2018) Desse modo, sendo a dívida ilíquida, uma vez que deve ser submetida a recálculo e exclusão de parcelas antes incidentes, verifica-se a plausibilidade da suspensão da execução extrajudicial.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar a suspensão da execução extrajudicial em tela e afastar a condenação em honorários advocatícios arbitrados na origem.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, em desfavor da Caixa e EMGEA. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0000513-23.2007.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: JEANE CRUVINEL MENEZES NASCIMENTO, ITURIEL FREITAS NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: TEREZA RAQUEL DE AGUIAR MATIAS E SOUSA - GO20557 POLO PASSIVO: APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO S/A - APEMAT REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Advogado do(a) APELADO: CLEIDE STELLA DE JESUS COSTA PINTO BORGES - GO6622-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
CONTRATO BANCÁRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 70/66.
TEMA 249/STF.
PROCESSO PRINCIPAL.
PEDIDO DE REVISÃO DA DÍVIDA PROCEDENTE.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o juízo de primeiro grau extinguiu o processo por insuficiência do depósito de consignação em pagamento determinado para a concessão da suspensão da execução extrajudicial decorrente de inadimplência em contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. 2.
Hipótese em que os autores ajuizaram a presente ação cautelar com o objetivo de suspender o leilão extrajudicial do imóvel financiado, em razão de suposta inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66, além de alegações acerca da iliquidez do título que originou o leilão, estando o valor do débito em discussão na ação revisional nº 0006447-93.2006.4.01.3503. 3.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 627.106, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 249), firmou a tese de que "é constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei nº 70/66". 4.
A ação principal, correlata à presente ação cautelar, foi julgada parcialmente procedente, determinando o recálculo do saldo devedor e a revisão das parcelas, corroborando a verossimilhança das alegações dos apelantes sobre a iliquidez da dívida. 5.
Apelação parcialmente provida, para determinar a suspensão da execução extrajudicial e afastar a condenação em honorários advocatícios arbitrados na origem. 6.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, em desfavor da Caixa e EMGEA.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
03/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ITURIEL FREITAS NASCIMENTO, JEANE CRUVINEL MENEZES NASCIMENTO, Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO GUIZILIN LOUZADA - SP163137-A, TEREZA RAQUEL DE AGUIAR MATIAS E SOUSA - GO20557 .
APELADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO S/A - APEMAT, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Advogado do(a) APELADO: CLEIDE STELLA DE JESUS COSTA PINTO BORGES - GO6622-A .
O processo nº 0000513-23.2007.4.01.3503 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-10-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 02, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1. -
02/06/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000513-23.2007.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000513-23.2007.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ITURIEL FREITAS NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TEREZA RAQUEL DE AGUIAR MATIAS E SOUSA - GO20557 POLO PASSIVO:EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEIDE STELLA DE JESUS COSTA PINTO BORGES - GO6622 e GIZA HELENA COELHO - SP166349-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Polo passivo: [CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELADO), ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO S/A - APEMAT (APELADO), EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA - CNPJ: 04.***.***/0001-13 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ITURIEL FREITAS NASCIMENTO - CPF: *44.***.*64-15 (APELANTE), JEANE CRUVINEL MENEZES NASCIMENTO - CPF: *91.***.*09-91 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de junho de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
06/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000513-23.2007.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000513-23.2007.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ITURIEL FREITAS NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TEREZA RAQUEL DE AGUIAR MATIAS E SOUSA - GO20557 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEIDE STELLA DE JESUS COSTA PINTO BORGES - GO6622 e GIZA HELENA COELHO - SP166349-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Polo passivo: [CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELADO), ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO S/A - APEMAT (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ITURIEL FREITAS NASCIMENTO - CPF: *44.***.*64-15 (APELANTE), JEANE CRUVINEL MENEZES NASCIMENTO - CPF: *91.***.*09-91 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de maio de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
20/12/2019 03:25
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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20/03/2009 16:21
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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29/01/2009 16:21
REMESSA ORDENADA: TRF
-
29/01/2009 16:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/11/2008 14:19
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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17/10/2008 18:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CIRCULOU NO DJF1 149 EM 16/10/08
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13/10/2008 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/10/2008 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/10/2008 14:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/10/2008 14:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/09/2008 17:42
Conclusos para despacho
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12/08/2008 15:29
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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12/08/2008 15:25
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
10/07/2008 12:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/07/2008 11:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
04/07/2008 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
27/05/2008 16:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
27/05/2008 16:47
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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27/05/2008 16:47
TRASLADO PECAS ORDENADO
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27/05/2008 16:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/05/2008 09:46
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL/ PERDA D - SENTENÇA REGISTRADA NO LIVRO DE REGISTRO DE SENTENÇAS TIPO C, B 01/2008, ÀS FLS. 67/71.
-
21/02/2008 14:57
Conclusos para decisão
-
14/12/2007 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/11/2007 15:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
05/11/2007 12:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
31/10/2007 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
31/10/2007 15:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/09/2007 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/09/2007 16:30
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
24/09/2007 16:30
TELEX / FAX RECEBIDO
-
24/09/2007 16:29
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
30/08/2007 17:06
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
30/08/2007 17:06
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
01/08/2007 14:30
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - (2ª)
-
30/07/2007 16:50
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
13/07/2007 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
10/07/2007 16:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/06/2007 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/06/2007 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/06/2007 14:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/06/2007 14:59
Conclusos para despacho
-
26/06/2007 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/06/2007 17:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
18/06/2007 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/06/2007 15:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/06/2007 14:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/06/2007 14:36
Conclusos para despacho
-
31/05/2007 14:58
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
31/05/2007 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/05/2007 12:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - CIRCULAÇÃO 23/05/2007
-
02/05/2007 16:05
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
02/05/2007 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/04/2007 16:00
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
12/04/2007 15:43
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
28/03/2007 17:19
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
14/03/2007 14:29
TELEX / FAX EXPEDIDO
-
14/03/2007 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
14/03/2007 10:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA - DECISÃO REGISTRADA NO LIVRO DE REGISTRO A 01/2007, ÀS FF. 26/38.
-
12/03/2007 16:16
Conclusos para decisão
-
12/03/2007 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/03/2007 16:15
INICIAL AUTUADA
-
12/03/2007 12:46
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2007
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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