TRF1 - 1001338-77.2022.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2022 14:15
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 03:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 03:23
Decorrido prazo de GUSTAVO DAVID DA SILVA MARTINS em 13/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. em 30/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 00:24
Publicado Intimação polo passivo em 09/05/2022.
-
07/05/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 16:21
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001338-77.2022.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUSTAVO DAVID DA SILVA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON CORDEIRO DE ARAUJO NETO - PI8865 e SARA BEATRIZ BATISTA BARROS - PI11312 POLO PASSIVO:DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros SENTENÇA (Sentença Tipo “C”, Resolução CJF 535/06) Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GUSTAVO DAVID DA SILVA MARTINS em face do PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do DIRETOR GERAL DA FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS, EXATAS E DA SAÚDE DO PIAUÍ - FAHESP/IESVAP e do DIRETOR GERAL DA FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU - UNINASSAU, por meio do qual persegue provimento jurisdicional que lhe assegure a transferência do seu financiamento estudantil Fies do curso de Fisioterapia da Faculdade Uninassau para o curso de Medicina da Faculdade IESVAP, a partir do semestre letivo 2021.2, possibilitando-se, deste modo, a matrícula em tal período, de forma a não constituir óbice à efetivação desta nos semestres seguintes.
O sistema processual acusou a existência de litispendência/coisa julgada com o processo nº 1066018-68.2021.4.01.3400.
Intimada, a parte impetrante não apresentou manifestação ou documentação idônea para análise da admissibilidade de sua ação. É o relatório.
Passo a decidir.
Vê-se que ao presente caso se assentam as disposições legais do CPC/2015 abaixo transcritas: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...)” Compulsado os autos, observo que, apesar de intimada, a parte impetrante: não apresentou manifestação nem juntou documentação idônea apta a permitir a análise da questão de ordem pública, referente à coisa julgada/litispendência.
Sendo assim, a cessação da marcha processual é medida que se impõe.
Ante ao exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, encaminhando os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Parnaíba-PI, conforme data da assinatura.
JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal Titular -
05/05/2022 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2022 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 09:13
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 09:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/04/2022 14:44
Conclusos para julgamento
-
23/04/2022 02:24
Decorrido prazo de GUSTAVO DAVID DA SILVA MARTINS em 22/04/2022 23:59.
-
16/03/2022 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2022 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
-
08/03/2022 20:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/03/2022 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1096362-41.2021.4.01.3300
Gleidiane da Rocha Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira de Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2021 14:01
Processo nº 1002486-77.2022.4.01.3306
Rosilda de Jesus
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Ruan dos Santos Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2022 17:43
Processo nº 1002486-77.2022.4.01.3306
Rosilda de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tomaz Mendes de Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2025 13:29
Processo nº 1003756-21.2022.4.01.3700
Jose Laurindo Pereira Machado
Uniao Federal
Advogado: Cristiane Pereira Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2022 15:47
Processo nº 0001235-57.2002.4.01.3301
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Eduardo Augusto Reboucas Morais
Advogado: Sinesio Bomfim Souza Terceiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 18:50