TRF1 - 0005098-10.2010.4.01.3602
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 11:40
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 11:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/07/2022 23:25
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/07/2022 23:59.
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29/06/2022 14:22
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 28/06/2022 23:59.
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22/06/2022 01:02
Decorrido prazo de RODEP - COMERCIO DE COMBUSTIVEL E TRANSPORTE LTDA - ME em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 01:02
Decorrido prazo de SAO MATHEUS RONDONOPOLIS AUTO POSTO LTDA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 01:02
Decorrido prazo de DONIZETE LOURENCO DOMINGUES em 21/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:29
Decorrido prazo de DONIZETE LOURENCO DOMINGUES em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:29
Decorrido prazo de SAO MATHEUS RONDONOPOLIS AUTO POSTO LTDA em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:28
Decorrido prazo de RODEP - COMERCIO DE COMBUSTIVEL E TRANSPORTE LTDA - ME em 03/06/2022 23:59.
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17/05/2022 17:58
Juntada de manifestação
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13/05/2022 02:59
Publicado Sentença Tipo B em 13/05/2022.
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13/05/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO: 0005098-10.2010.4.01.3602 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: DONIZETE LOURENCO DOMINGUES, SAO MATHEUS RONDONOPOLIS AUTO POSTO LTDA, RODEP - COMERCIO DE COMBUSTIVEL E TRANSPORTE LTDA - ME S E N T E N Ç A (tipo B) Trata-se de Execução Fiscal que teve seu trâmite normal.
A execução foi arquivada provisoriamente em razão do pequeno valor executado.
Desde o prazo inicial passaram se mais de 05 anos.
Instada a se manifestar, a Exequente reconheceu a prescrição intercorrente.
DECIDO.
O STJ, em julgamento do tema repetitivo 100, asseverou a possibilidade de reconhecimento da prescrição para o caso em apreço: “[...] EXECUÇÃO FISCAL.
ARQUIVAMENTO.
ART. 20 DA LEI 10.522/02.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, § 4º, DA LEF.
APLICABILIDADE. [...] 2.
Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. [...] 3.
A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis - impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis -, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados. 4.
O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal - deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF - que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança. 5. [...] Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1102554 MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)” Diante do exposto, com fulcro no § 4º, do art. 40, da Lei n. 6.830/80, c/c o art. 156, V, e 174, ambos do CTN, e art. 487, II, do CPC, reconheço e decreto a prescrição intercorrente, declarando extinto o feito com resolução do mérito.
Desconstituam-se as constrições eventualmente efetuadas.
Sem honorários advocatícios, uma vez que a extinção da execução fiscal não decorreu de defesa apresentada pela parte executada.
Sem custas.
Tendo em vista o valor do crédito exequendo, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado e a liberação de eventuais bens constritos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Rondonópolis, data e hora da assinatura.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
11/05/2022 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 17:48
Juntada de Certidão
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11/05/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 17:48
Declarada decadência ou prescrição
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11/05/2022 16:42
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 10:14
Juntada de manifestação
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10/05/2022 02:54
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/05/2022.
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10/05/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 0005098-10.2010.4.01.3602 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DONIZETE LOURENCO DOMINGUES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): RODEP - COMERCIO DE COMBUSTIVEL E TRANSPORTE LTDA - ME SAO MATHEUS RONDONOPOLIS AUTO POSTO LTDA DONIZETE LOURENCO DOMINGUES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
RONDONÓPOLIS, 4 de maio de 2022. (assinado eletronicamente) -
04/05/2022 15:52
Juntada de Certidão
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04/05/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 15:47
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/05/2022 15:46
Juntada de volume
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29/03/2022 16:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/06/2013 17:12
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
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08/04/2013 12:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/03/2013 10:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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21/03/2013 14:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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21/03/2013 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/03/2013 14:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/12/2012 14:12
Conclusos para despacho
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02/10/2012 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/10/2012 17:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/10/2012 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/09/2012 08:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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12/09/2012 17:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/09/2012 17:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/06/2012 16:26
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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05/06/2012 16:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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05/06/2012 16:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/05/2012 15:51
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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29/05/2012 15:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/03/2012 11:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
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28/03/2012 14:03
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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13/03/2012 18:17
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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13/03/2012 18:14
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CUIABÁ/MT
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13/12/2011 09:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/12/2011 18:12
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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12/12/2011 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/12/2011 16:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO PROFERIDA EM 28/11/2011
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27/09/2011 15:15
Conclusos para decisão
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04/07/2011 12:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/07/2011 10:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/06/2011 11:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/06/2011 07:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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06/06/2011 10:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/06/2011 10:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/04/2011 15:14
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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02/03/2011 15:18
MANDADO: DISTRIBUIDO OFICIAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - (3ª)
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24/01/2011 18:05
MANDADO: DISTRIBUIDO OFICIAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - (2ª)
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24/01/2011 17:14
MANDADO: DISTRIBUIDO OFICIAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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19/01/2011 14:25
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/12/2010 17:02
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - 1402/10
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07/12/2010 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/12/2010 16:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/12/2010 12:02
Conclusos para despacho
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19/11/2010 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/11/2010 15:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/11/2010 10:28
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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