TRF1 - 0001133-69.2006.4.01.3503
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 0001133-69.2006.4.01.3503 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO CETRONE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO17901, ANA LETICIA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO27328, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - GO19739, EDUARDO TALVANI DE LIMA COUTO FILHO - GO34516, JOSE ROBERTO ARAUJO - GO4328, JULIANA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA CUNHA - GO30486 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA em face de decisão proferida no evento de nº 2173754139).
Em síntese, a decisão embargada conheceu dos embargos anteriores do INCRA e, no mérito, rejeitou-os.
Entretanto, acolheu argumentos de inexigibilidade com base na relativização da coisa julgada, conforme autorizado pelo art. 535, §5º do CPC.
Aplicou-se o entendimento do STF na ADI 2332, que reconheceu a constitucionalidade dos §§1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, determinando que os juros compensatórios devem ser pagos apenas mediante comprovação de perda de renda e desde que o imóvel tenha grau de utilização superior a zero.
Com base nesse entendimento e considerando que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 21/03/2019, ou seja, após a publicação da decisão de mérito da ADI 2332 em 28/05/2018, o juízo concluiu que os juros compensatórios não são exigíveis e determinou sua exclusão dos cálculos.
Também acolheu parcialmente os cálculos do INCRA quanto à correção monetária, dedução de sobras de TDA’s e termo inicial de atualização dos valores (id. 2173754139).
Irresignado, o INCRA, ora embargante, alega que a referida decisão é omissa por não ter apreciado expressamente diversos pontos relevantes suscitados em impugnação anterior, especificamente quanto à aplicação da MP 700/2015, da Lei 13.465/2017, do TEMA 1072 do STJ, da PET 12344, bem como no tocante à base de cálculo e limitação dos juros compensatórios às benfeitorias.
Além disso, sustenta que, tendo obtido acolhimento parcial de suas teses na fase de impugnação, seria devida a fixação de honorários de sucumbência em favor da autarquia federal, os quais deveriam incidir sobre a diferença entre o valor executado e o valor reconhecido como devido pelo juízo (id. 2176702044).
Instada, o embargado, JOSÉ FRANCISCO CETRONE, apresentou contrarrazões em que impugna integralmente os embargos de declaração (id. 2181959803).
Aduz, em suma, que os argumentos veiculados pelo INCRA configuram tentativa de reabrir discussão já acobertada pela coisa julgada.
Ressalta que os juros compensatórios foram fixados no acórdão prolatado pelo TRF-1 em 28/03/2017, antes do julgamento de mérito da ADI 2332 pelo STF, e que o recurso especial interposto pelo INCRA sequer tratou da matéria ora discutida, razão pela qual não seria admissível qualquer modificação dos critérios anteriormente fixados.
Acrescenta que o próprio juízo, anteriormente, rejeitou as mesmas alegações do INCRA (id. 357233945), tendo a decisão então proferida transitado em julgado sem qualquer insurgência da autarquia.
Por isso, invoca os princípios da segurança jurídica e da preclusão, além de defender a impossibilidade de fixação de honorários em favor do INCRA, uma vez que o cumprimento de sentença foi apresentado com base fiel no título executivo judicial..
Vieram-me então os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
II- DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em suposta contradição e erro material da decisão fustigada, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo então à análise das razões recursais.
Pois bem.
Conforme disposto no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Isto é, o recurso intentado visa o aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aprimoramento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório.
Contudo, na hipótese dos autos, entendo que o recurso não deve ser acolhido.
Explico.
O embargante apontou os vícios da decisão de ID 2173754139, sob o argumento de que houve omissão quanto à aplicação da MP 700/2015, da Lei 13.465/2017, do TEMA 1072 do STJ e da PET 12344, além da limitação dos juros compensatórios às benfeitorias e da fixação de honorários de sucumbência em favor do INCRA.
Acontece que, na hipótese dos autos, ainda que não mencionou literalmente o Tema 1072, a PET 12344 ou a Lei 13.465/2017, a decisão fustigada enfrentou o conteúdo jurídico essencial trazido pelo embargante: tratou da base de cálculo, percentual e condições de incidência dos juros compensatórios, decidindo pela sua exclusão integral com base na ADI 2332 do STF.
Confira-se o seguinte trecho da decisão: “Portanto, no caso vertente, levando em conta que a sentença exequenda deixou de aplicar norma reconhecidamente constitucional que condicionou o pagamento dos juros compensatório à comprovação pelo proprietário da perda da renda sofrida pela privação da posse (art. 15-A, § 1º, do DL nº 3.365/41), o que não foi debatido no feito, concluo que os juros compensatórios devem ser completamente excluídos dos cálculos da quantia devida, porquanto são inexigíveis, nos termos do art. 535, § 5º, do CPC.” (os grifos não constam no texto original) Além disso, a decisão também enfrentou a matéria concernente à relativização da coisa julgada à luz da legislação superveniente e da jurisprudência do STF, indicando os parâmetros legais para tanto.
Ainda, acolheu expressamente a tese do INCRA quanto à dedução de sobras de emissão de TDA’s, bem como referente à base de cálculo para atualização da terra nua.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, de modo que não devem ser admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam na verdade alterá-lo.
A propósito, esse é entendimento pacificado pelo Tribunal Cidadão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SERVIDOR REJEITADOS. […] 2.
Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3.
Dos próprios argumentos despendidos nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. [...] (STJ, EDcl no AgInt no AREsp: 347226/GO 2013/0158296-7, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) (destaquei) Ademais, convém ressaltar que o entendimento do Tribunal Cidadão aponta na direção de que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, EDcl no AgInt no REsp: 1877995/DF 2020/0133761-9, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022) (g.n.).
Assim, é patente a intenção da embargante em rediscutir a juridicidade do provimento vergastado, pois se escora em error in judicando, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, na medida em que são inadequados à modificação do pronunciamento judicial, principalmente quando veicula irresignação quanto ao conteúdo do decisum.
Deve, dessa maneira, a embargante valer-se do recurso cabível para levar a discussão à instância superior, cujo prazo se inicia a partir da intimação da decisão dos embargos declaratórios (art. 1.026, CPC).
Em conclusão, ainda que para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, ressalto que, na eventualidade de embargos declaratórios, é pacífico o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (TRF-1, EDAC: 1022935-46.2023.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, julgado em 18/04/2024, Data de Publicação: PJe 18/04/2024).
Portanto, não se pode admitir a reiteração de argumentos já analisados com o único fim de rediscutir o mérito da decisão recorrida, o que constitui uso indevido da via integrativa, de modo que a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que foram atendidos os requisitos de admissibilidade, porém, no mérito, nego-lhes provimento.
CONDENO o INCRA ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da quantia devida, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Além disso, advirto a embargante que, na hipótese de continuidade na oposição de recursos manifestamente protelatórios sobre a mesma questão, incidirá a multa prevista no art. 77, inciso IV, e § 1º, do CPC, por ato atentatório à dignidade da justiça, a ser fixada nos termos dos §§ 2º e 3º, do mesmo dispositivo legal.
DÊ-SE prosseguimento ao integral cumprimento das determinações contidas na decisão proferida no id. 2173754139, sobretudo no que se refere à determinação para o INCRA apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, memorial de cálculos retificados, conforme os parâmetros delineados naquele provimento judicial.
ADVIRTAM-SE as partes de que os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, somente devem ser opostos quando houver na decisão vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade.
Logo, não devem ser opostos com o intuito de modificação do julgado, hipótese na qual a parte interessada deverá interpor o recurso cabível direcionado à instância revisora, sob pena de os aclaratórios serem considerados protelatórios e a parte embargante ser condenada ao pagamento de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, podendo ser elevada até 10%, em caso de reiteração protelatória (CPC, art. 1.026, §§1º e 2º), consoante orientação jurisprudencial firmada pelo STJ (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1952656/MS 2021/0248399-5, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe 25/10/2023).
Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO visando a intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 0001133-69.2006.4.01.3503 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO CETRONE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO17901, ANA LETICIA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO27328, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - GO19739, EDUARDO TALVANI DE LIMA COUTO FILHO - GO34516, JOSE ROBERTO ARAUJO - GO4328, JULIANA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA CUNHA - GO30486 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar os embargos de declaração opostos (ID 2176702044).
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 0001133-69.2006.4.01.3503 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO CETRONE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO17901, ANA LETICIA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO27328, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - GO19739, EDUARDO TALVANI DE LIMA COUTO FILHO - GO34516, JOSE ROBERTO ARAUJO - GO4328, JULIANA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA CUNHA - GO30486 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por JOSÉ FRANCISCO CETRONE, em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), visando o recebimento de indenização complementar e de honorários de sucumbência, oriundos de ação de desapropriação por interesse social para reforma agrária.
O feito transitou em julgado em 21/03/2019, fixando a indenização pelo imóvel e determinando a averbação da propriedade em nome do INCRA.
No entanto, a questão da atualização dos valores devidos ao expropriado, incluindo juros compensatórios e correção monetária, permaneceu controvertida na fase de cumprimento de sentença.
O exequente alegou que a autarquia fundiária não quitou integralmente a indenização e, por essa razão, requereu a complementação dos valores por meio de precatório.
Para isso, apresentou memória de cálculos, atualizando o montante devido para R$ 29.111.909,50 (vinte e nove milhões, cento e onze mil, novecentos e nove reais e cinquenta centavos), constituído da seguinte forma: (i) indenização pela terra nua, R$ 24.708.294,05; (ii) indenização pelas benfeitorias, R$ 3.665.803,64; e (iii) honorários advocatícios sucumbenciais e recursais, no importe de R$ 737.811,81.
Com base nesses cálculos, solicitou o levantamento imediato dos valores depositados judicialmente e a expedição de precatórios para a diferença restante (id. 2140998680).
O INCRA, por sua vez, contestou os cálculos apresentados pelo exequente, alegando excesso de execução no valor de R$ 19.322.284,87 (dezenove milhões, trezentos e vinte e dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos).
Em contraposição, apresentou cálculos elaborados pela Equipe Nacional de Cálculos Agrários (ENCA), apontando que a quantia devida seria de R$ 9.789.624,63 (nove milhões, setecentos e oitenta e nove mil, seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos).
Os principais argumentos da entidade administrativa foram: (i) que não incidem juros compensatórios sobre a terra nua, conforme sentença já transitada em julgado; (ii) que os juros compensatórios sobre as benfeitorias devem observar a ADI 2332 do STF, que reduziu o percentual ao longo do tempo (6% ao ano até 2015, 3% ao ano a partir de 2017); (iii) que a correção monetária deve ser feita pela SELIC a partir de 08/12/2021, conforme a EC 113/2021 (id. 2171017837).
Por fim, pugnou pela imediata expedição do Mandado Translativo de Domínio, defendeu que a sentença transitada em julgado não condicionou a expedição ao pagamento da indenização e sim ao trânsito em julgado.
Este juízo negou o pedido do INCRA para a expedição do Mandado Translativo de Domínio, condicionando a sua expedição ao pagamento integral da indenização (id. 2126340170).
A entidade autárquica interpôs embargos de declaração, alegando omissão na decisão, mas os embargos não forma providos (id. 2133516596).
Diante disso, o INCRA apresentou novo embargo de declaração (id. 2163476514) aduzindo que a decisão embargada não indicou os fundamentos que justificam a postergação do mandado translativo após a quitação da indenização.
Sustenta, que não há fundamento legal para condicionar a transferência da propriedade ao pagamento da indenização.
Aponta, ainda, a omissão quanto à análise da Lei 14.421/2022, que incluiu o §4º no artigo 34-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, determinando que a transferência do imóvel deve ocorrer independentemente da quitação da indenização.
Em resumo, o caso envolve complexas questões de cálculos (juros, correção monetária, e deduções dos TDA’s) e interpretação da sentença quanto à expedição do mandado translativo.
Vieram-me então os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que, em resumo, os pontos centrais em disputa envolve complexas questões de cálculos (juros, correção monetária, e deduções dos TDA’s) e interpretação da sentença quanto à expedição do mandado translativo. a) Dos Embargos de Declaração.
Conforme disposto no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Isto é, o recurso intentado visa o aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aprimoramento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), alega omissão na decisão embargada quanto: (i) à fundamentação da exigência de quitação da indenização para expedição do mandado translativo de domínio; (ii) à dedução do valor da terra nua, representado pelos TDA’s, na indenização devida; (iii) à aplicação da Lei 14.421/2022, que incluiu o §4º no art. 34-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, permitindo a transferência do imóvel independentemente da quitação da indenização.
Pois bem.
Volto a repetir a lição o escólio doutrinário de Moacyr Amaral Santos1 (p. 150), no sentido de que ocorre a omissão apenas “...quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitada pelas partes, ou que o Juiz ou Juízes deveriam pronunciar-se de ofício”.
Ou seja, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material (art. 1.022, I a III, CPC).
São, portanto, forma de aprimoramento do ato judicial, sendo vedado o seu manejo para reexame da própria questão de direito material.
No caso vertente, quanto à alegada omissão sobre a expedição de mandado translativo de domínio, a decisão embargada explicitamente a condicionou à demonstração de quitação da indenização, de modo que não há omissão a ser sanada.
Sobre a dedução do valor da oferta pelas TDA’s, a decisão embargada determinou a apuração do valor correspondente na fase de liquidação, de modo que a análise da questão apenas foi diferida para o momento processual adequado.
Sendo assim, não há omissão.
Por último, no que se refere a Lei 14.421/2022, verifico que, de fato, a decisão não mencionou expressamente o dispositivo legal.
Desse modo, considerando que a norma introduziu o §4º no art. 34-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, determinando que, após a contestação do expropriado, a transferência da propriedade pode ocorrer, independentemente de anuência expressa do expropriado, se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, prosseguindo-se o processo somente para resolução das questões litigiosas.
Ocorre que, tal dispositivo citado pelo embargante não afasta a aplicação do art. 29 do mesmo diploma legal (Decreto-Lei nº 3.365/1941), que dispõe da seguinte maneira: Art. 29.
Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis.
Nessa lógica, conclui-se que não basta o trânsito em julgado da sentença para a transferência de domínio, a qual é consequência lógica e natural da desapropriação, mas também se faz necessário o pagamento ou consignação da justa indenização.
Esse entendimento, a propósito, tem sido reiterado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
MANDADO TRANSLATIVO EM FAVOR DO EXPROPRIANTE.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 29 DO DECRETO-LEI 3.365/41.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS.
PRODUTIVIDADE NÃO COMPROVADA.
MATÉRIA PACIFICADA NO STF (ADI 2332/DF).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NORMA ESPECIAL DL 3365/41, ARTIGO 27, § 1º.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Omissis.
Reconhecido o direito à indenização pela desapropriação indireta, desnecessária se mostra a expressa determinação em sentença da regularização do registro do imóvel expropriado, por ser sua efetivação consequência lógica e natural da desapropriação (direta ou indireta).
A expedição de mandado translativo para alteração da propriedade do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis correspondente fica condicionada à realização do pagamento ou a consignação do valor da indenização nos termos do art. 29 do Decreto-Lei 3.365/41, valendo a sentença como título hábil para tanto.
Precedentes do TRF da 1ª Região.
Omissis. (TRF1.
AC 1003714-58.2020.4.01.3306, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 – TERCEIRA TURMA, PJe 01/07/2022) (destaquei).
Logo, não há contradição entre a decisão embargada e o ordenamento jurídico vigente, sendo correta a exigência de demonstração do pagamento da prévia da indenização para a transferência definitiva do domínio.
Todavia, considerando que a Caixa Econômica Federal informou nos autos que os valores referentes às TDA’s expedidas em favor do exequente já foram todas resgatadas e o numerário se encontra depositado em conta judicial à disposição deste juízo (id. 2139604379), não subsiste razão para o indeferimento da expedição do mandado translativo. b) Da quantia devida.
Os pontos centrais de divergência entre os cálculos apresentados pelo exequente e os demonstrados pelo INCRA dizem respeito à incidência (ou não) de juros compensatórios sobre a terra nua, bem como ao percentual a ser aplicado nos juros compensatórios sobre as benfeitorias.
O exequente aplicou em suas contas juros compensatórios sobre o valor da terra nua em 12% (doze por cento) ao ano desde a imissão na posse ocorrida em 08/05/2008.
Além disso, aplicou sobre o valor das benfeitorias juros compensatórios uniformes em 12% ao ano até a data de elaboração dos cálculos (2024).
Em seu turno, o INCRA arguiu a inexigibilidade do título por relativização de coisa julgada, nos termos do art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º, CPC 2015, em virtude do julgamento do mérito da ADI 2332 pelo STF.
Na hipótese de exegibilidade, argumenta que os juros compensatórios deveriam incidir somente sobre as benfeitorias e não sobre a terra nua, conforme o título executivo.
Sustenta ainda que a aplicação uniforme de juros compensatórios de 12% estaria em desacordo com a decisão do STF na ADI 2332, que fixou a taxa em 6%.
Alega também que os cálculos não consideraram a MP 700/2015, que zerou os juros compensatórios durante sua vigência, e a Lei 13.465/2017, que alterou a base de cálculo dos referidos juros. b.1) Da (in)exigibilidade dos juros compensatórios.
De partida, convém apreciar o argumento trazido sobre a inexigibilidade do título executivo judicial.
Nesse ponto, entendo que em parte razão assiste à autarquia executada.
Explico.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2332, modificou vários entendimentos jurisprudenciais consolidados envolvendo desapropriação.
Entre eles, destaca-se o posicionamento da própria corte constitucional manifesto na decisão liminar proferida em 2001, que suspendeu, no artigo 15-A do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho 1941, introduzido pelo artigo 1 ° da Medida Provisória n° 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, a eficácia da expressão “de até seis por cento ao ano”.
Assim, o STF, liminarmente, havia determinado a volta da taxa fixa para 12%.
Da mesma forma, a decisão liminar tomada em 2001 suspendeu a eficácia dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/41, que à época dispunham da seguinte forma (destaque nosso): Art. 15-A (…) § 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001) § 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001) Foi nesse contexto, o qual durou aproximadamente 18 (dezoito) anos, que o acórdão que deu provimento ao recurso do expropriado, ora exequente, e fixou os valores da indenização, foi prolatado (28/03/2017).
Ocorre que, em 2018, ao apreciar o mérito da ADI 2332, o STF mudou de entendimento e decidiu pela constitucionalidade do percentual fixo de 6% previsto no art. 15-A do DL 3.365/41, bem como de seus §§ 1º e 2º.
Dessa forma, o Plenário da Suprema Corte não só reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, como também a exigibilidade de o expropriado comprovar a perda de renda sofrida.
Na ocasião, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que afirmou que tais dispositivos não violam o direito de propriedade nem vulneram o caráter justo da indenização.
Isso porque, em tese, a perda da propriedade é compensada pelo valor principal, pela correção monetária e pelos juros moratórios, sendo correto dizer que os juros compensatórios destinam-se a compensar tão somente a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.
Por esse ângulo, conclui-se que os §§ 1º e 2º, do art. 15-A do DL 3.365/41, uma vez declarados constitucionais, condicionam a condenação do Poder Público ao pagamento dos juros compensatórios mediante os seguintes requisitos cumulativos: (i) ter ocorrido imissão provisória na posse do imóvel; (ii) a comprovação pelo proprietário da perda da renda sofrida pela privação da posse; (iii) e o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero.
Para que não pairassem dúvidas, no âmbito de aclaratórios, o STF reafirmou a eficácia ex tunc do julgamento do mérito da ADI 2332, de forma que a liminar outrora concedida perdeu seus efeitos desde a origem (STF, ADI 2332, ED-ED, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2023, DJe 01/06/2023).
Nesse compasso, considerando que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu somente 21/03/2019, isto significa que o título executivo nasceu em momento posterior à decisão de mérito da ADI 2332, a qual possui, na esfera de controle concentrado de constitucionalidade, eficácia dede a data de publicação da ata de julgamento, que se deu em 28/05/2018, consoante jurisprudência consolidada pelo próprio supremo (STF, ARE: 1330184/PE, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/10/2022, DJe 28/11/2022).
Por esse ângulo, entendo que o caso vertente se amolda à hipótese de relativização da coisa julgada inconstitucional prevista no art. 535, inciso III, §§ 5º e 7º, do CPC.
Confira-se: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (…) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (…) § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
Inclusive, vale ressaltar, que o STF já se pronunciou sobre a aplicabilidade dos referidos dispositivos quando julgou o Tema 360 de Repercussão Geral, na oportunidade o supremo analisou caso paradigmático (RE 611503) em que se discutia, à luz dos artigos 5º, LIV e LV e 102, caput, da Constituição Federal, a possibilidade de se desconstituir, com base no art. 741, parágrafo único, do CPC/73 (art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14; e art. 535, § 5º, do CPC/2015), na redação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, título executivo judicial que contempla a aplicação de índices inflacionários expurgados nas contas vinculadas do FGTS, considerados indevidos pelo Supremo Tribunal Federal.
Veja-se a tese firmada pela corte constitucional: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL.
ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 475-L, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
ARTIGO 525, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO III, PARÁGRAFOS 12 E 14, E ARTIGO 535, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1.
São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. 2.
Os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado. 3.
São consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional. 4.
Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE: 611503/SP, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2018, DJe 18/03/2019) (grifei).
Portanto, no caso vertente, levando em conta que a sentença exequenda deixou de aplicar norma reconhecidamente constitucional que condicionou o pagamento dos juros compensatório à comprovação pelo proprietário da perda da renda sofrida pela privação da posse (art. 15-A, § 1º, do DL nº 3.365/41), o que não foi debatido no feito, concluo que os juros compensatórios devem ser completamente excluídos dos cálculos da quantia devida, porquanto são inexigíveis, nos termos do art. 535, § 5º, do CPC. b.2) Da atualização dos valores ofertados.
No que se refere aos à atualização monetária, noto que tanto o exequente quanto a executada utilizaram os coeficientes previstos no Manual de Cálculos do CJF de 2022, correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
As únicas divergências repousam sobre dois pontos, o primeiro é o termo inicial para atualização dos valores ofertados pela terra nua.
O segundo é a exclusão do valor de R$ 88,58 (oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), referente às sobras de emissão de TDA’s, do montante ofertado pela terra nua.
Em ambos os cálculos do INCRA estão corretos, uma vez que os TDA’s foram laçados em 01/08/2005 (id. 357233935, p. 157), assim como o exequente, realmente, não excluiu as sobras de emissão do total dos valores ofertados na qualidade de indenização pela terra nua. b.3) Dos honorários recursais arbitrados pelo STJ.
Observo que o INCRA não incluiu os honorários fixados pelo Tribunal Cidadão no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sob o título de honorários recursais na esfera de recurso especial.
Acontece que os honorários sucumbenciais, como qualquer outra dívida de dinheiro, está sujeita a juros moratórios e correção monetária.
Dessa maneira, tendo em consideração que se trata de verba fixada em valor certo, os juros moratórios serão devidos a partir da data do trânsito em julgado, nos moldes do art. 85, § 16, do CPC.
Assim, a correção monetária deverá seguir o índice correcional puro (IPCA) desde a data da fixação até o trânsito, quando então incidirão correção monetária e juros de mora unificados pela taxa SELIC (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp: 1147442/PR 2009/0127513-1, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015).
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, conheço dos Embargos de Declaração, tendo em vista o atendimento dos requisitos de admissibilidade, porém, no mérito, nego-lhes provimento.
Sem prejuízo, diante da existência de fato novo (comprovação do depósito do valor da indenização), DEFIRO a expedição de mandado translativo de domínio em favor do expropriante.
Para isso, OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caiapônia/GO solicitando-se que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, ao registro da propriedade do imóvel objeto das matrículas nº 696, 697, 345 e 159 em nome do INCRA, bem como promova ao cancelamento de eventuais ônus reais porventura inscritos.
O cumprimento dessa determinação deverá ser instruída com cópia da petição inicial, sentença/acórdão e certidão de trânsito e julgado.
Após, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, seus dados bancários com o intuito de proceder ao levantamento dos numerários ofertados inicialmente pelo INCRA e depositados nas contas judiciais de id. 989508185 e 2139604379.
INTIME-SE também o INCRA para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, memorial de cálculos retificados, conforme os parâmetros delineados nesta decisão, para fins de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios para pagamento da indenização complementar e dos honorários advocatícios na forma consignada no ato judicial proferido no evento de nº 2126340170.
Cumpridas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para deliberações finais.
Por questões de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO para intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI 1- SANTOS, M.
A.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º volume.
São Paulo: Saraiva, 1988. -
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001133-69.2006.4.01.3503 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO CETRONE POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO Intime-se a parte requerente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar os embargos de declaração opostos.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL - SSJJTI -
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001133-69.2006.4.01.3503 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO CETRONE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - GO19739, ANA CRISTINA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO17901, JOSE ROBERTO ARAUJO - GO4328, ANA LETICIA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO27328, JULIANA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA CUNHA - GO30486 e EDUARDO TALVANI DE LIMA COUTO FILHO - GO34516 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO LIMA NAZARETH ANDRADE - BA16017 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, em face de decisão proferida por este Juízo, que indeferiu o pedido de expedição de mandado translativo de domínio e determinou que o INCRA adotasse providências para apurar o valor das TDA’s (id. 2133516596).
Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão foi omissa, pois não apreciou o trânsito em julgado da sentença que determinou a averbação e inscrição do imóvel em seu nome, e também não se manifestou sobre a dedução do valor da oferta pela terra nua, representada pelos TDA’s.
O embargado apresentou suas contrarrazões no evento de nº 2140932976.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em suposta omissão, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo então a análise das razões do recurso.
Conforme disposto no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Isto é, o recurso intentado visa o aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aprimoramento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório.
Contudo, na hipótese dos autos, vejo que o recurso não deve ser acolhido.
A omissão, para fins de embargos de declaração, conforme leciona Moacyr Amaral Santos1, ocorre somente “...quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitada pelas partes, ou que o Juiz ou Juízes deveriam pronunciar-se de ofício”.
Ou seja, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material (art. 1.022, I a III, CPC).
São, portanto, forma de aprimoramento do ato judicial, sendo vedado o seu manejo para reexame da própria questão de direito material.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SERVIDOR REJEITADOS. 1.
A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2.
Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3.
Dos próprios argumentos despendidos nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4.
Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, que a parte Agravante não rebateu todas as razões expostas na decisão que visa a impugnar. 5.
Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.
A norma extraída do art. 489 do Código Fux ratificou a jurisprudência há muito sedimentada neste Sodalício de que deve o julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 6.
Embargos de Declaração do Servidor rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp: 347226/GO 2013/0158296-7, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) (destaquei).
No caso vertente, a suposta omissão apontada é de ordem externa, isto é, refere-se à contrariedade à razão de decidir deste julgado com o entendimento defendido pela embargante, o que obviamente não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.
Isso poque, a decisão objurgada não deixou de considerar o trânsito em julgado da sentença que determinou a averbação e inscrição do imóvel em seu nome, mas, nesse ponto, tão somente indeferiu o pedido de expedição de mandado translativo de domínio em razão da ausência de quitação da indenização.
Logo, não há omissão a ser sanada.
Semelhantemente, no que se refere à omissão quanto à dedução do valor da oferta pela terra nua, representada pelos TDA’s, de fato, a decisão não abordou esse ponto específico.
Contudo, este juízo determinou que o INCRA adotasse providências para apurar o valor das TDA’s depositadas e que o exequente apresentasse planilha atualizada do débito, o que indica que a questão da dedução da oferta será analisada na fase de liquidação.
Portanto, não há omissão a ser sanada nesse ponto, pois a decisão não impede que o INCRA demonstre a quitação da oferta na fase de liquidação.
Assim, é patente a intenção da embargante em rediscutir a juridicidade da decisão vergastada, pois se escora em error in judicando, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, na medida em que são inadequados à modificação do pronunciamento judicial, principalmente quando veicula irresignação quanto ao conteúdo do decisum.
Deve, dessa maneira, a embargante valer-se do recurso cabível para levar a discussão à instância superior, cujo prazo se inicia a partir da intimação da decisão dos embargos declaratórios (art. 1.026, CPC).
Portanto, não há que se falar em ocorrência de omissão, motivo pelo qual a rejeição dos embargos de declaração é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, conheço dos Embargos de Declaração, tendo em vista o atendimento dos requisitos de admissibilidade, porém, no mérito, nego-lhes provimento.
DÊ-SE prosseguimento ao feito com a intimação do INCRA para manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo exequente (id. 2140998711 e 2140998717) Após, voltem-me os autos conclusos.
Por questões de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO para intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI 1- Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º volume, Saraiva, 1988, pág.150. -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001133-69.2006.4.01.3503 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO CETRONE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - GO19739, ANA CRISTINA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO17901, JOSE ROBERTO ARAUJO - GO4328, ANA LETICIA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO27328, JULIANA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA CUNHA - GO30486 e EDUARDO TALVANI DE LIMA COUTO FILHO - GO34516 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO Intime-se a parte requerente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar os embargos de declaração opostos.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL - SSJJTI -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001133-69.2006.4.01.3503 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO CETRONE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - GO19739, ANA CRISTINA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO17901, JOSE ROBERTO ARAUJO - GO4328, ANA LETICIA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO27328, JULIANA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA CUNHA - GO30486 e EDUARDO TALVANI DE LIMA COUTO FILHO - GO34516 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA VISTOS EM INSPEÇÃO/2024 DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido formulado pelo exequente (Id 1855198662), em que manifesta não concordar e não aceitar mais os depósitos feitos pelo INCRA a título de indenização das benfeitorias e da terra nua referentes ao imóvel objeto da presente desapropriação.
Diz que o valor do seu bem atualmente ultrapassa o importe de R$ 100.000.000,00.
Requer que este Juízo chame o feito à ordem para acolher os laudos por ele apresentados, que demonstram a alta produtividade do imóvel rural, bem como que determine seja ele imediatamente reintegrado na posse do imóvel, objeto da presente demanda. 2.
Intimado para se manifestar a respeito, o INCRA informou que o feito transitou em julgado em 21/03/2019, com a fixação do valor indenizatório devido pela desapropriação.
Pugnou, assim, pelo indeferimento do pedido do exequente.
Requereu a expedição de Mandado Translativo de Domínio para registro definitivo do imóvel em seu nome (Id 1941547147). 3.
Decido. 4.
Da coisa julgada 5.
A pretensão do exequente consiste na sua reintegração na posse do imóvel expropriando, alegando que o atual valor do bem ultrapassa o importe de R$ 100.000.000,00, de acordo com o laudo de avaliação juntado aos autos. 6.
Ocorre que a presente demanda já foi definitivamente julgada, cujo trânsito em julgado se deu em 21/03/2019, com a fixação da indenização que lhe seria devida em razão da desapropriação de seu imóvel. 7.
Vale destacar que a coisa julgada material impossibilita a modificação da sentença no mesmo processo ou em qualquer outro, uma vez que a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a questão em definitivo. 8.
Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa, por qualquer motivo.
Em princípio, apenas as sentenças que tenham decidido a disputa existente entre as partes (mérito), fazem coisa julgada material.
Estas sentenças não podem ser modificadas, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas. 9.
A esse respeito, o STJ assim decidiu: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA.
REDISCUSSÃO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCUSSÃO DA EXTENSÃO DO DANO CAUSADO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Com o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública.
Precedentes.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1404072 MT 2018/0309582-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) 10.
Sendo assim, o pedido do exequente não merece acolhida, até porque o INCRA foi imitido na posse do imóvel em 08/05/2008 (Id 357233939 – fls. 45/50), ou seja, há mais de 16 (dezesseis) anos, utilizando-o para fins de reforma agrária, de modo que certamente existem várias famílias que lá se encontram desde então, produzindo no local e fazendo sua moradia. 11.
Do quantum indenizatório 12.
De outra banda, não há como deferir o pedido do INCRA para expedição de Mandado Translativo de Domínio para registro definitivo do imóvel em seu nome, ante a ausência de quitação da indenização a que foi condenado a pagar ao exequente. 11.
Quanto às TDA’s já depositadas pelo INCRA, a CEF noticiou nos autos que se encontra impossibilitada de prestar as respectivas informações por ser “necessário o envio do demonstrativo de lançamentos dos Títulos emitidos pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional quando do depósito em consta da CAIXA mantida junto à B3 Brasil, Bolsa, Balcão” (Id 1029538284). 12.
Diante disso, deve o INCRA adotar as providências necessárias para a apuração do respectivo valor, bem como a data do resgate dessas TDA’s. 13.
No tocante ao restante da indenização que lhe é devida por força da presente demanda, deve o exequente trazer aos autos a planilha atualizada do seu débito, conforme determinado no acórdão do Id 357233945 (fls. 10/24), com dedução da quantia já ofertada pelo INCRA, acrescido dos juros e atualização monetária de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal, atentando-se para o fato de que, a partir de dezembro/2021, sobre o valor em execução deve incidir tão somente a taxa SELIC. 14.
Dos honorários advocatícios 15.
Com relação aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DIVERSIDADE DE ADVOGADOS EM ATUAÇÃO SUCESSIVA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS HONORÁRIOS.
DIREITO QUE TEM COMO TITULAR O PROFISSIONAL QUE DESENVOLVEU SEUS TRABALHOS NO PROCESSO. 1.
A regra da responsabilidade pelos encargos do processo não se vincula necessariamente à sucumbência, mas sim ao princípio da causalidade, mais abrangente que o da sucumbência, segundo o qual aquele que litiga o faz por sua conta e risco e se expõe ao pagamento das despesas pelo simples fato de sucumbir. 2.
Os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital a seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento.
Com o advento da Lei n. 8.906 de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários sucumbenciais passaram a se configurar exclusivamente como paga pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, perdendo a natureza indenizatória para assumirem a feição retributória. 3.
A constatação da natureza alimentar da verba honorária e mais especificamente dos honorários sucumbenciais, tem como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra, ao mesmo tempo, como fundamento para seu recebimento. 4.
Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister. 5.
A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ – REsp. n. 1.222.194/BA – Quarta Turma - Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão – Data de Julgamento 09/06/2015). 16.
No caso em apreço, o advogado Dr.
Eduardo Talvani de Lima Couto exerceu o patrocínio da causa desde o início da demanda, em 01/06/2006, até a interposição do recurso de apelação, tendo substabelecido, com reserva de poderes, para o Dr.
Edmar Teixeira de Paula somente em 23/03/2017, quando o recurso já se encontrava no TRF da 1ª Região (Id 357233945 – fls. 05/07). 17.
No acórdão proferido pelo TRF, os honorários advocatícios foram arbitrados em 2,5%, incidentes sobre a diferença entre o valor fixado e o ofertado (Id 357233945 – fl. 22). 18.
Interposto o Recurso Especial pelo Incra, as contrarrazões desse recurso, bem como as do agravo contra a inadmissão do Recurso Especial, foram ofertadas pelo escritório do dr.
Edmar Teixeira de Paula (fls. 44 e 72).
Contudo, o escritório do dr.
Eduardo Talvani de Lima Couto também apresentou contrarrazões a esse agravo (fl. 81). 19.
Ao negar provimento ao agravo, o STJ arbitrou os honorários recursais em R$ 13.500,00. 20.
Observa-se que, a partir desse momento, os dois escritórios passaram a exercer o patrocínio da causa, sem qualquer comunicação entre eles. 21.
O acórdão transitou em julgado em 21/03/2019 (Id 357233945). 22.
Após o retorno dos autos a esta Subseção Judiciária, o Dr.
Edmar Teixeira de Paula, em nome do expropriando, trouxe aos autos a planilha atualizada do débito, requerendo que os honorários sucumbenciais fossem divididos, em partes iguais, entre os dois causídicos (Id 357233945 – fls. 166/170). 23.
Contudo, o Dr.
Eduardo Talvani de Lima Couto não concordou com a divisão igualitária dos honorários sucumbenciais (Id 1071611252), alegando que o Dr.
Edmar foi contratado apenas para a sustentação oral junto ao TRF da 1ª Região, pugnando, assim, pela rejeição do pedido daquele causídico. 24.
Na fase de cumprimento de sentença, o patrocínio da causa passou a ser exercido apenas pelo dr.
Eduardo Talvani, que, inclusive, juntou aos autos a revogação do substabelecimento outorgado ao Dr.
Edmar (Id 374335889). 25.
Pois bem.
Analisando todo o trâmite processual, verifica-se que o trabalho realizado pelo Dr.
Edmar Teixeira de Paula no feito foi menor que o do Dr.
Eduardo Talvani, que o acompanha desde o início e continuará nele atuando até a integral satisfação do crédito do seu cliente. 26.
Sendo assim, sopesando a proporção da atuação dos dois causídicos, verifica-se que não pode haver divisão igualitária dos honorários advocatícios, de modo que entendo que a verba devida ao Dr.
Edmar deve ser fixada em 20% sobre o valor dos honorários sucumbenciais da demanda e 50% sobre os honorários recursais. 27.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente no Id 1855198662; b) INDEFIRO o pedido do INCRA de expedição de Mandado Translativo de Domínio para registro definitivo do imóvel em seu nome, enquanto não quitada a dívida a que foi condenado nesses autos; c) INDEFIRO o pedido do advogado, Dr.
Edmar Teixeira de Paula, quanto à divisão igualitária dos honorários sucumbenciais, e os arbitro em 20% em seu favor quanto aos honorários fixados no acórdão proferido pelo TRF1 (Id 357233945 - fls. 10/22) e 50% dos honorários recursais arbitrados no julgamento prolatado pelo STJ (Id 357233945 – fls. 111/119); d) intime-se o INCRA para, no prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências necessárias para a apuração do valor das TDA’s depositadas na CEF, bem como a data do resgate dessas TDA’s, nos termos explicitados pela instituição financeira no Id 1029538284; e) após essa providência, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos a planilha atualizada do seu crédito, conforme determinado no acórdão do Id 357233945 (fls. 10/24), descontados os valores ofertados pelo INCRA, acrescido dos juros e atualização monetária de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal, atentando-se para o fato de que, a partir de dezembro/2021, sobre o valor em execução deve incidir tão somente a taxa SELIC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001133-69.2006.4.01.3503 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO CETRONE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - GO19739, ANA CRISTINA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO17901, JOSE ROBERTO ARAUJO - GO4328, ANA LETICIA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO27328, JULIANA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA CUNHA - GO30486 e EDUARDO TALVANI DE LIMA COUTO FILHO - GO34516 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO 1.
Considerando a manifestação do Id 1855198662 e documentos que a instruem, em atenção ao princípio do contraditório, intime-se o INCRA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito. 2.
Expirado o prazo supra, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001133-69.2006.4.01.3503 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO CETRONE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - GO19739, ANA CRISTINA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO17901, JOSE ROBERTO ARAUJO - GO4328, ANA LETICIA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO27328, JULIANA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA CUNHA - GO30486 e EDUARDO TALVANI DE LIMA COUTO - GO7909 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO 1.
Devidamente intimada, a parte autora juntou aos autos (Id 1490783875) as certidões de inteiro teor das matrículas nºs 345,696 e 697, solicitadas pelo INCRA. 2.
Diante disso, intime-se novamente a autarquia agrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito dos documentos juntados. 3.
Expirado o prazo supra, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. 4.
Proceda-se a secretaria ao cadastro no sistema informatizado do procurador Eduardo Talvani de Lima Couto Filho – OAB/GO 34.516.
Cumpra-se. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001133-69.2006.4.01.3503 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO CETRONE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - GO19739, ANA CRISTINA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO17901, JOSE ROBERTO ARAUJO - GO4328, ANA LETICIA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO27328, JULIANA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA CUNHA - GO30486 e EDUARDO TALVANI DE LIMA COUTO - GO7909 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO Intimem-se o INCRA para que, em 30 dias, manifeste-se sobre os documentos juntados com a manifestação da parte autora (ID1330066262).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se; Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
07/10/2022 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2022 08:10
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO CETRONE em 29/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:42
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO CETRONE em 28/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 09:15
Juntada de manifestação
-
06/09/2022 02:44
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001133-69.2006.4.01.3503 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO CETRONE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - GO19739, ANA CRISTINA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO17901, JOSE ROBERTO ARAUJO - GO4328, ANA LETICIA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO27328, JULIANA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA CUNHA - GO30486 e EDUARDO TALVANI DE LIMA COUTO - GO7909 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO Antes de analisar a impugnação ao cumprimento de sentença e demais questões pendentes, deve ser esclarecida a legitimidade do autor JOSÉ FRANCISCO CETRONE para a execução integral do julgado.
Explico.
A ação foi proposta em face de JOSE FRANCISCO CETRONE (JOSE), PERCIVAL MARQUES PEREIRA (PERCIVAL) e ABADIA AFONSO MARQUES (ABADIA).
Os dois últimos foram declarados revéis.
Apesar de constar manifestação de PERCIVAL nos autos do processo administrativo acompanhada de certidão emitida pelo titular do Cartório de Notas de Caiapônia (ID357233935 - p. 173-174), em 31/1/2005, na qual certifica que o imóvel rural (Faz.
Santa Inês) Matrícula 159, havia sido vendido por PERCIVAL e ABADIA a JOSÉ em 26/9/2001, a certidão de matrícula do registro de imóveis de Caiapônia (ID357233935 - p. 54/55), emitida em 24/2/2005, contrariamente, apontava ainda PERCIVAL e ABADIA como proprietários.
Como a questão ainda não foi debatida não ação, considerando o vultoso valor em litígio e, especialmente, porque há TDAs emitidas em nome de PERCIVAL (ID357233935 - P. 158), é prudente que esse ponto fique bem esclarecido nos autos, a fim de que não haja futuras discussões a respeito.
O juízo não ignora a fé pública do delagatário que emitiu a certidão, mas a contradição das informações nos documentos juntados exige que a questão seja mais bem esclarecida.
Diante do exposto, intime-se a exequente para, em 15 dias, comprovar a legitimidade para execução integral do julgado, com prova da propriedade do imóvel denominado Faz.
Santa Inês (Matrícula 159) ao tempo da desapropriação, especialmente por meio da apresentação da escritura pública de compra mencionada na certidão (ID357233935 - p. 173-174), cópia da certidão de matrícula em que conste como proprietário do imóvel ou, na oportunidade, esclareça o motivo pelo qual não consta na matrícula a averbação da venda do imóvel, sob o risco de indeferimento da execução na quota relacionada à indenização pela desapropriação do referido imóvel.
Com a resposta da exequente, intime-se o INCRA para manifestação, em 10 dias.
Concluídas as determinações, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/09/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 15:08
Proferida decisão interlocutória
-
29/06/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 18:12
Juntada de manifestação
-
27/05/2022 01:26
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO CETRONE em 26/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 11:07
Juntada de manifestação
-
05/05/2022 01:34
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
05/05/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001133-69.2006.4.01.3503 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:JOSE FRANCISCO CETRONE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - GO19739, ANA CRISTINA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO17901, JOSE ROBERTO ARAUJO - GO4328, ANA LETICIA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO27328, JULIANA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA CUNHA - GO30486 e EDUARDO TALVANI DE LIMA COUTO - GO7909 DESPACHO 1.
O INCRA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 385602392), alegando excesso de execução em dois pontos: 1) na aplicação de juros compensatórios sobre o valor da indenização da terra nua; e 2) no percentual dos juros compensatórios sobre o valor das benfeitorias. 2.
Sendo assim, em respeito ao princípio do contraditório, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada pela parte executada no Id 385602392. 3.
Deve, ainda, o exequente, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o Ofício nº 299/2022/0565 da CEF, em resposta ao Ofício nº 24/2022 expedido por este juízo (Id 1029538284). 4.
Expirado o prazo supra, venham-me os autos conclusos. 5.
Proceda a secretaria à inversão da polaridade no presente cumprimento de sentença.
Cumpra-se. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
03/05/2022 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 08:30
Juntada de outras peças
-
22/03/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 10:00
Juntada de outras peças
-
07/03/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 15:54
Juntada de manifestação
-
08/09/2021 10:31
Juntada de outras peças
-
02/09/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 13:24
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 18:42
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO CETRONE em 29/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 13:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 28/01/2021 23:59.
-
24/11/2020 21:13
Juntada de Ofício
-
11/11/2020 10:47
Juntada de manifestação
-
27/10/2020 16:09
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 14:57
Juntada de Certidão de processo migrado
-
20/10/2020 14:55
Juntada de volume
-
15/10/2020 17:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
15/10/2020 17:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
02/10/2020 14:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA
-
02/10/2020 14:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA
-
02/10/2020 14:25
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 14:25
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXECUTADO
-
24/06/2020 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXECUTADO
-
24/06/2020 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/06/2020 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/03/2020 08:27
CARGA: RETIRADOS PGF - MALOTE 17054 - LACRE 089830
-
12/03/2020 08:27
CARGA: RETIRADOS PGF - MALOTE 17054 - LACRE 089830
-
11/03/2020 13:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
11/03/2020 13:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
11/03/2020 11:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXECUTADO
-
11/03/2020 11:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXECUTADO
-
09/03/2020 10:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
09/03/2020 10:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
05/03/2020 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/03/2020 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/03/2020 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/03/2020 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/03/2020 14:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
05/03/2020 14:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
04/03/2020 17:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA
-
04/03/2020 17:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA
-
03/03/2020 10:01
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
03/03/2020 10:01
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
03/03/2020 10:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/03/2020 10:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/08/2019 13:43
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 13:43
Conclusos para decisão
-
21/06/2019 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO AUTOR
-
21/06/2019 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO AUTOR
-
21/06/2019 10:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2019 10:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/06/2019 11:28
CARGA: RETIRADOS PGF
-
06/06/2019 11:28
CARGA: RETIRADOS PGF
-
03/06/2019 17:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/06/2019 17:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/05/2019 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO REQUERIDO
-
27/05/2019 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO REQUERIDO
-
12/04/2019 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
12/04/2019 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
11/04/2019 17:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
11/04/2019 17:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
11/04/2019 17:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/04/2019 17:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/04/2019 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO STJ
-
11/04/2019 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO STJ
-
23/10/2018 09:19
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/10/2018 09:19
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/09/2018 08:06
RECEBIDOS DO TRF
-
17/09/2018 08:06
RECEBIDOS DO TRF
-
11/09/2014 10:02
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
11/09/2014 10:02
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
02/09/2014 17:46
REMESSA ORDENADA: TRF
-
02/09/2014 17:46
REMESSA ORDENADA: TRF
-
01/08/2014 10:48
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PELO INCRA.
-
01/08/2014 10:48
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PELO INCRA.
-
31/07/2014 10:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/07/2014 10:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/07/2014 08:40
CARGA: RETIRADOS PGF
-
18/07/2014 08:40
CARGA: RETIRADOS PGF
-
15/07/2014 13:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
15/07/2014 13:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
15/07/2014 13:59
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
15/07/2014 13:59
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
15/07/2014 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONTRARRAZÕES
-
15/07/2014 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONTRARRAZÕES
-
15/07/2014 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EM 11/07/2014
-
15/07/2014 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EM 11/07/2014
-
07/07/2014 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - INTIMACAO DA PARTE AUTORA REALIZADA SOBRE DESPACHO DE FL. 623/624.
-
07/07/2014 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - INTIMACAO DA PARTE AUTORA REALIZADA SOBRE DESPACHO DE FL. 623/624.
-
01/07/2014 15:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/07/2014 15:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/06/2014 15:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/06/2014 15:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/06/2014 14:13
Conclusos para despacho
-
27/06/2014 14:13
Conclusos para despacho
-
30/05/2014 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - APELAÇÃO - INCRA
-
30/05/2014 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - APELAÇÃO - INCRA
-
30/05/2014 09:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/05/2014 09:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2014 10:16
CARGA: RETIRADOS PGF
-
25/04/2014 10:16
CARGA: RETIRADOS PGF
-
10/04/2014 16:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INCRA
-
10/04/2014 16:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INCRA
-
10/04/2014 16:43
RECURSO RECEBIDO
-
10/04/2014 16:43
RECURSO RECEBIDO
-
10/04/2014 16:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/04/2014 16:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/04/2014 09:26
Conclusos para despacho
-
10/04/2014 09:26
Conclusos para despacho
-
17/12/2013 14:51
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
17/12/2013 14:51
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
06/12/2013 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 ANO V, Nº 237
-
06/12/2013 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 ANO V, Nº 237
-
04/12/2013 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
04/12/2013 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
03/12/2013 17:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
03/12/2013 17:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
03/12/2013 17:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
-
03/12/2013 17:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
-
26/11/2013 18:19
Conclusos para decisão
-
26/11/2013 18:19
Conclusos para decisão
-
12/11/2013 14:42
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - RECURSO APRESENTADO PELE PARTE RÉ.
-
12/11/2013 14:42
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - RECURSO APRESENTADO PELE PARTE RÉ.
-
07/11/2013 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA SENTENCA - INTIMACAO REALIZADA DO ADVOGADO DO REU A RESPEITO DA SENTENCA DE FOLHAS 569/572.
-
07/11/2013 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA SENTENCA - INTIMACAO REALIZADA DO ADVOGADO DO REU A RESPEITO DA SENTENCA DE FOLHAS 569/572.
-
29/10/2013 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
29/10/2013 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
29/10/2013 15:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
29/10/2013 15:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
29/10/2013 15:07
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - Sentença registrada virtualmente
-
29/10/2013 15:07
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - Sentença registrada virtualmente
-
26/08/2013 18:02
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
26/08/2013 18:02
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
24/07/2013 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/07/2013 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/07/2013 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/07/2013 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/05/2013 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição apresentada pelo MPF.
-
13/05/2013 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição apresentada pelo MPF.
-
13/05/2013 17:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/05/2013 17:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/05/2013 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/05/2013 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2013 14:09
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/01/2013 14:09
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/01/2013 18:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/01/2013 18:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/12/2012 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Apresentada pela parte autora.
-
28/12/2012 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Apresentada pela parte autora.
-
18/12/2012 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/12/2012 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/11/2012 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2012 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2012 16:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
12/11/2012 16:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
12/11/2012 16:38
INICIAL AUTUADA
-
12/11/2012 16:38
INICIAL AUTUADA
-
12/11/2012 16:01
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
-
12/11/2012 16:01
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
-
06/11/2012 14:45
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - PROV/COGER Nº 52, DE 19/08/2010 - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JATAÍ
-
06/11/2012 14:45
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - PROV/COGER Nº 52, DE 19/08/2010 - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JATAÍ
-
29/10/2012 14:28
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JATAÍ
-
29/10/2012 14:28
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JATAÍ
-
29/10/2012 14:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/10/2012 14:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/10/2012 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/10/2012 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/09/2012 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2012 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2012 10:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - RETIRADOS INCRA
-
11/09/2012 10:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - RETIRADOS INCRA
-
30/07/2012 16:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - INCRA
-
30/07/2012 16:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - INCRA
-
30/07/2012 16:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/07/2012 16:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/07/2012 16:35
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
-
30/07/2012 16:35
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
-
30/07/2012 16:35
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
-
30/07/2012 16:35
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
-
30/07/2012 16:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/07/2012 16:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/06/2012 09:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO EDJF-1 111 DE 08/06/2012 CIRCULADO EM 111/06/2012.
-
12/06/2012 09:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO EDJF-1 111 DE 08/06/2012 CIRCULADO EM 111/06/2012.
-
05/06/2012 17:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/06/2012 17:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/05/2012 12:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/05/2012 12:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/05/2012 17:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/05/2012 17:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/05/2012 12:13
Conclusos para decisão
-
21/05/2012 12:13
Conclusos para decisão
-
20/04/2012 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/04/2012 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/04/2012 14:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/04/2012 14:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/04/2012 15:57
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - ALVARA ENTREGUE AO PERITO SR ESLEY
-
09/04/2012 15:57
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - ALVARA ENTREGUE AO PERITO SR ESLEY
-
14/03/2012 17:13
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
14/03/2012 17:13
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
06/03/2012 13:21
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
06/03/2012 13:21
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
02/03/2012 16:44
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
02/03/2012 16:44
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
28/02/2012 09:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - P3 001028
-
28/02/2012 09:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - P3 001028
-
03/02/2012 18:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
03/02/2012 18:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
31/01/2012 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
31/01/2012 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
31/01/2012 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
31/01/2012 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
31/01/2012 14:49
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
31/01/2012 14:49
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
31/01/2012 14:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/01/2012 14:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/01/2012 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/01/2012 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/01/2012 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS INCRA
-
25/01/2012 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS INCRA
-
02/12/2011 13:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - INCRA
-
02/12/2011 13:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - INCRA
-
22/11/2011 12:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA INCRA
-
22/11/2011 12:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA INCRA
-
11/11/2011 10:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - CIRCULOU NO E-DJF1 Nº215 EM 11/11/2011
-
11/11/2011 10:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - CIRCULOU NO E-DJF1 Nº215 EM 11/11/2011
-
08/11/2011 09:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PRAZO SUCESSIVO 10 DIAS, A COMEÇAR PELO INCRA
-
08/11/2011 09:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PRAZO SUCESSIVO 10 DIAS, A COMEÇAR PELO INCRA
-
08/11/2011 09:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
08/11/2011 09:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
07/11/2011 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/11/2011 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/10/2011 11:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS PERITO
-
26/10/2011 11:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS PERITO
-
01/09/2011 12:01
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
01/09/2011 12:01
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
01/09/2011 11:59
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE
-
01/09/2011 11:59
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE
-
26/08/2011 15:33
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
26/08/2011 15:33
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
24/08/2011 10:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/08/2011 10:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/08/2011 10:10
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
24/08/2011 10:10
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
22/08/2011 16:07
REMETIDOS CONTADORIA
-
22/08/2011 16:07
REMETIDOS CONTADORIA
-
22/08/2011 16:07
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
22/08/2011 16:07
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
22/08/2011 16:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/08/2011 16:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/08/2011 16:07
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
22/08/2011 16:07
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
19/08/2011 19:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/08/2011 19:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/08/2011 15:20
Conclusos para despacho
-
17/08/2011 15:20
Conclusos para despacho
-
17/06/2011 11:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
17/06/2011 11:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
27/05/2011 09:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO MPF DE FLS(..)
-
27/05/2011 09:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO MPF DE FLS(..)
-
06/05/2011 10:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DO MPF
-
06/05/2011 10:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DO MPF
-
19/04/2011 12:00
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/04/2011 12:00
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/03/2011 15:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/03/2011 15:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/03/2011 15:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/03/2011 15:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/03/2011 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/03/2011 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/02/2011 16:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA AO INCRA
-
16/02/2011 16:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA AO INCRA
-
08/02/2011 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/02/2011 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/01/2011 10:56
PERICIA APRESENTADA PROPOSTA HONORARIOS
-
11/01/2011 10:56
PERICIA APRESENTADA PROPOSTA HONORARIOS
-
24/11/2010 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/11/2010 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2010 12:22
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
30/09/2010 12:22
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
27/08/2010 09:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
27/08/2010 09:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/08/2010 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/08/2010 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/06/2010 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO INCRA
-
30/06/2010 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO INCRA
-
10/06/2010 12:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PROCURADOR DO INCRA
-
10/06/2010 12:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PROCURADOR DO INCRA
-
29/04/2010 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - CIRCULOU EM 27/04/2010-DJF 78.
-
29/04/2010 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - CIRCULOU EM 27/04/2010-DJF 78.
-
23/04/2010 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
23/04/2010 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
22/04/2010 17:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
22/04/2010 17:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
22/04/2010 17:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/04/2010 17:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/04/2010 17:45
Conclusos para decisão
-
20/04/2010 17:45
Conclusos para decisão
-
20/04/2010 17:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
20/04/2010 17:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
12/04/2010 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETICAO (P3 300503/P3 300909)
-
12/04/2010 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETICAO (P3 300503/P3 300909)
-
18/12/2009 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/12/2009 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/11/2009 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
05/11/2009 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
28/09/2009 17:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/09/2009 17:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/09/2009 14:42
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
02/09/2009 14:42
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
18/08/2009 16:04
OFICIO EXPEDIDO
-
18/08/2009 16:04
OFICIO EXPEDIDO
-
07/08/2009 16:07
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
07/08/2009 16:07
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
01/05/2009 18:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO EM SECRETARIA EM 12/02/2009
-
01/05/2009 18:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO EM SECRETARIA EM 12/02/2009
-
07/01/2009 00:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
07/01/2009 00:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
19/11/2008 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/11/2008 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/10/2008 13:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/10/2008 13:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/10/2008 11:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - INCRA
-
08/10/2008 11:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - INCRA
-
02/10/2008 13:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA AO INCRA
-
02/10/2008 13:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA AO INCRA
-
02/10/2008 13:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/10/2008 13:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/10/2008 13:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/10/2008 13:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/08/2008 12:09
Conclusos para despacho
-
15/08/2008 12:09
Conclusos para despacho
-
04/06/2008 13:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
04/06/2008 13:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
08/05/2008 17:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
08/05/2008 17:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
08/05/2008 17:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/05/2008 17:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/04/2008 13:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
11/04/2008 13:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
09/04/2008 09:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
09/04/2008 09:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
04/04/2008 16:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
04/04/2008 16:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
03/04/2008 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/04/2008 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/03/2008 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/03/2008 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/02/2008 13:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO INCRA
-
13/02/2008 13:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO INCRA
-
18/12/2007 16:22
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
18/12/2007 16:22
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
18/12/2007 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2007 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2007 16:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/12/2007 16:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/12/2007 15:46
Conclusos para decisão
-
14/12/2007 15:46
Conclusos para decisão
-
12/12/2007 09:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/12/2007 09:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/11/2007 09:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/11/2007 09:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/11/2007 10:41
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/11/2007 10:41
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/11/2007 18:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/11/2007 18:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/11/2007 12:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/11/2007 12:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/10/2007 16:43
Conclusos para decisão
-
01/10/2007 16:43
Conclusos para decisão
-
06/09/2007 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/09/2007 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/08/2007 10:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
23/08/2007 10:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
17/08/2007 11:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
17/08/2007 11:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
13/08/2007 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
13/08/2007 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
13/08/2007 16:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/08/2007 16:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/06/2007 13:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
29/06/2007 13:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
18/06/2007 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/06/2007 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/06/2007 12:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
06/06/2007 12:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
06/06/2007 12:01
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
06/06/2007 12:01
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
31/05/2007 15:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/05/2007 15:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/05/2007 18:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
03/05/2007 18:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
27/04/2007 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/04/2007 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/03/2007 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/03/2007 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/03/2007 12:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/03/2007 12:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/03/2007 10:14
Conclusos para decisão
-
12/03/2007 10:14
Conclusos para decisão
-
08/02/2007 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
-
08/02/2007 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
-
23/01/2007 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
23/01/2007 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
12/12/2006 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/12/2006 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/12/2006 12:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2006 12:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/11/2006 13:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
30/11/2006 13:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
24/11/2006 13:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA INCRA
-
24/11/2006 13:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA INCRA
-
26/09/2006 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
26/09/2006 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
20/09/2006 16:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/09/2006 16:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/08/2006 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/08/2006 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/08/2006 15:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/08/2006 15:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/08/2006 09:22
Conclusos para despacho
-
18/08/2006 09:22
Conclusos para despacho
-
15/08/2006 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/08/2006 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/08/2006 11:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2006 11:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/08/2006 10:20
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/08/2006 10:20
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/07/2006 16:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/07/2006 16:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/06/2006 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2006 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2006 16:15
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
-
08/06/2006 16:15
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2006
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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