TRF1 - 1001209-84.2022.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2022 17:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 14:42
Juntada de Sob sigilo
-
13/05/2022 16:57
Expedição de Intimação.
-
13/05/2022 16:56
Juntada de informação
-
06/05/2022 02:12
Publicado Sentença Tipo C em 06/05/2022.
-
06/05/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001209-84.2022.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA ALVES OLIVEIRA - PA14482, CRISTIANE CADE COELHO SOARES - PA10780-B e THAYSA FERREIRA MELGACO CHAVES - PA24711-B POLO PASSIVO:ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - PR37978, ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ80696, ALINE PRADERA - DF47220, ANDRE ALENCAR PORTO - DF25103, ARTUR BORDON SERPA - SP252751, AUGUSTO DE ALBUQUERQUE PALUDO - DF42075, BATUIRA ROGERIO MENEGHESSO LINO - SP28822, FABIO FRANCISCO BERALDI - SP139288, FELIPE INACIO ZANCHET MAGALHAES - DF13252, FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA - RJ69114, JANAINA RODRIGUES PEREIRA - DF49997, JAQUELINE DE MARIA SILVA DE SA - RJ98962, KILDARE ARAUJO MEIRA - DF15889, LILIAN KAREN DE SOUZA VIOTTI - MG167344, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310, MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA - DF15816, MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341, MARINA MOREIRA ALLEONI - SP355610, MARLON DA SILVA BARBOSA - DF43261, PEDRO TEIXEIRA DE SIQUEIRA NETO - RJ160551, RICARDO LUIZ SALVADOR - SP179023, SANDRO MACHADO DOS REIS - RJ93732, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, CARLO DE LIMA VERONA - SP169508, MARCELA ROCHA MAROCCOLA - SP358781 e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por E.
S.
D.
J., representada por sua genitora, contra ato imputado ao Reitor da Universidade Anhembi Morumbi, requerendo que lhe seja assegurado o direito de matricular-se no curso de Medicina, para o qual fora aprovada e convocada, ressalvando-se a apresentação do Certificado de conclusão do Ensino Médio assim que o obtiver.
Narra a inicial que a impetrante fora convocada para matricular-se no curso pretendido até a data de hoje, 21/03/2021 (mesma data da propositura da ação), mediante exigência de apresentação do Certificado de conclusão do Ensino Médio.
Segue aduzindo que, por ainda estar cursando o Ensino Médio em escola privada de Marabá, pleiteou administrativamente perante o Centro de Educação de Jovens e Adultos de Marabá – CEEJA/Marabá fim de que participasse de processo supletivo, como forma de obter a conclusão do Ensino Médio a tempo do prazo de matrícula na instituição de ensino superior – porém, tal intento fora-lhe negado por contar com menos de 18 (dezoito) anos.
Prosseguiu pontuando que teria ingressado com MS perante a Justiça Estadual contra o ato do CEEJA e formulando pedido liminar de participação no processo supletivo – o que, segundo aduz, muito provavelmente será deferido pelo Juízo de Direito.
Ainda assim, reconhecendo a exiguidade do prazo para apreciação daquele pedido liminar e participação no processo supletivo pertinente poderia antes da data final do período de matrícula junto à instituição de Ensino Superior, impetrou este MS preventivo para que lhe fosse garantida a matrícula e postergação do prazo para apresentação do Certificado do Ensino Médio para o momento em que o tivesse obtido.
Por entender preenchidos os requisitos pertinentes, formulou pedido liminar para que lhe fosse reservada vaga no Curso de Medicina, enquanto ela obtém o certificado do Ensino Médio, ou que seja de imediato efetivada a matrícula com a ressalva de apresentação do Certificado de conclusão do Ensino Médio no momento de sua obtenção.
Denegada a ondem liminar requerida, a parte impetrante aviou petição desistindo da presente ação mandamental (ID 993164668).
ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA anuiu ao pleito de desistência da ação (ID 1044270278). É o breve relatório.
Decido.
A atual redação dos §§ 4º e 5º do art. 485 do CPC/2015 [Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença manteve o que previa o § 4º do art. 267 do CPC/1973, no sentido de exigir o consentimento do réu para a desistência da ação após decorrido o prazo para a resposta.
Ocorre que o STF, sob a égide do CPC/1973, editou o Tema 530 da sua jurisprudência para permitir, a qualquer tempo, a desistência independentemente da anuência prévia da autoridade coatora: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, (&) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
O STJ, seguindo o precedente da Suprema Corte, tem entendido que "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que lhe seja desfavorável".
Nos termos acima descrito, transcrevo o julgado abaixo, esclarecedor sobre o tema: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS DECISÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 1.
A atual redação dos §§ 4º e 5º do art. 485 do CPC/2015 (Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: "(...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença) manteve o que previa o § 4º do art. 267 do CPC/1973, no sentido de exigir o consentimento do réu para a desistência da ação após decorrido o prazo para a resposta". 2.
Ocorre que o STF, sob a égide do CPC/1973, editou o Tema 530 da sua jurisprudência para permitir, a qualquer tempo, a desistência independentemente da anuência prévia da autoridade coatora: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), a qualquer momento antes do término do julgamento (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, (&) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante)" (RE 669.367/RJ, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 30/10/2014). 3.
O STJ, seguindo o precedente da Suprema Corte, tem entendido que "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que lhe seja desfavorável" (Recurso Extraordinário 669.367, publicado do DJe de 30.10.2014).
A propósito: REsp 1.679.311/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 11/10/2017; e AgInt no REsp 1.475.948/SC, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 17/8/2016) 4.
Pedido de desistência do Mandado de Segurança homologado. ..EMEN: (DESISMS - DESISTÊNCIA NO MANDADO DE SEGURANÇA - 23188 2017.00.16058-0, HERMAN BENJAMIN - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/07/2019 ..DTPB:.) Grifei.
Nessa mesma linha de entendimento segue o TRF1: PJe - PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO.
DESISTÊNCIA DA IMPETRAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO SEM ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
POSSIBILIDADE.
TEMA N. 530.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE N. 669367/RJ (RELATOR MINISTRO LUIZ FUX - RELATORA P/ ACÓRDÃO MINISTRA ROSA WEBER - DJE DE 30.10.2014). 1.
A jurisprudência pátria pontificou o entendimento de que o pedido de desistência formulado em ação mandamental independe de manifestação da parte contrária, em razão da natureza especial a que se submete o writ. 2.
Assim, o impetrante pode desistir a qualquer tempo sem a observância do disposto no art. 485, § 4°, do Código de Processo Civil em vigor. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em procedimento de repercussão geral, a que foi submetida a matéria, decidiu que a desistência em mandado de segurança pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença e prescinde da anuência da parte contrária. 4.
Pedido de desistência homologado e, em consequência, denegada a segurança, nos termos do art. 6°, § 5°, da Lei 12.016/2009. 5.
Prejudicado o recurso de apelação. (AMS 1004789-67.2018.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 02/10/2019 PAG.) Grifei.
Em razão do exposto, uma vez que houve pedido expresso de desistência formulado pela parte impetrante, homologo a desistência da ação (art. 200, parágrafo único do CPC) e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Custas iniciais pela parte impetrante, já recolhidas.
Sem verbas honorárias (Súmula 512 – STJ e Art. 25 da Lei 12.016/2009).
Conforme requerido, exclua o nome dos advogados identificados na petição ID 1006986781 da representação do polo passivo desta ação.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. -
04/05/2022 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2022 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2022 16:10
Extinto o processo por desistência
-
26/04/2022 15:51
Juntada de Sob sigilo
-
12/04/2022 09:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 11:32
Juntada de Sob sigilo
-
25/03/2022 11:31
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 11:29
Juntada de Informação
-
23/03/2022 16:13
Juntada de Sob sigilo
-
22/03/2022 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 15:48
Expedição de Intimação.
-
22/03/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
-
21/03/2022 13:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/03/2022 11:42
Juntada de Sob sigilo
-
21/03/2022 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001923-03.2019.4.01.3302
Iasmin Menezes Oliveira
Fundacao Cultural e Educacional Geronimo...
Advogado: Ivonadson dos Santos Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2019 17:27
Processo nº 1003389-77.2020.4.01.3502
Joao Felix Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danielle Pereira Nava
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2020 10:42
Processo nº 0000576-36.2007.4.01.3701
Ministerio Publico Federal - Mpf
Eliezer de Abreu Silva
Advogado: Lo Ruama Barros Curado Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2007 18:44
Processo nº 1004483-26.2021.4.01.3502
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Goncala Jeronimo Leitao
Advogado: Edson Paulo da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2022 12:57
Processo nº 1001897-05.2019.4.01.3302
Ana Maria Dias Neres
Uniao Federal
Advogado: Ivonadson dos Santos Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2019 16:56