TRF1 - 1004483-26.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/10/2022 18:30
Juntada de Informação
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27/10/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 00:27
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 27/07/2022 23:59.
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13/07/2022 23:03
Juntada de contrarrazões
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21/05/2022 01:10
Decorrido prazo de GONCALA JERONIMO LEITAO em 20/05/2022 23:59.
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19/05/2022 13:09
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2022 02:12
Publicado Sentença Tipo A em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004483-26.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GONCALA JERONIMO LEITAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB:199.510.199-8; DER: 22/12/2020 - id610266381).
Contestação (id837229583).
Vieram os autos conclusos.
Decido A parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria idade sob a alegação de já ter preenchido tanto a idade quanto o tempo de contribuição necessária para a obtenção do benefício desde a data de entrada do requerimento - DER: 22/12/2020.
O benefício de aposentadoria por idade é disciplinado pelo art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Parágrafo único.
Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991.
O art. 18 da EC 103/2019 prevê: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
A parte autora possuía 71 (setenta e um) anos de idade na data da data da entrada do requerimento administrativo em 22/12/2020, tendo em vista que nascera em 10/01/1949 (RG do id 610266376).
Portanto, não restam dúvidas de que o requisito etário estava preenchido na data da DER.
Em relação ao segundo requisito, a carência mínima de contribuições, de acordo com o CNIS do id 610266380 a parte autora possuía na data da DER 14 (quatorze) anos 07 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de contribuição de contribuição, ou seja, 175 contribuições, conforme tabela abaixo: As guias de contribuições do id837229584, pág. 14-49 comprovam o recolhimento para o RGPS.
As competências 10 e 11/2017 estão pagas, mas não foram computadas no CNIS (pág. 12-14).
Não restam dúvidas do seu pagamento e devem ser consideradas para fins de cômputo de carência perfazendo-se com isso 177 contribuições.
A autora completou 60 anos de idade em 2009 e precisaria de 168 contribuições.
Ela já tem mais do que o exigido pela legislação previdenciária e, portanto faz jus ao benefício requerido, conforme consta do art. 142 da Lei 8.213/91.
Ainda que a autora não tenha completado a carência junto à idade exigida, o fez posteriormente, sendo injusta e desarrazoada a exigência do recolhimento das 180 contribuições, pois a carência exigida era de 168 contribuições em 2009 quando satisfez o requisito idade.
Colho o precedente jurisprudencial o precedente do TRF4ª Região fundamentando-se nessa mesma interpretação: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS.
DESNECESSIDADE.
REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data.
Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CRITÉRIO PARA A DEFINIÇÃO DA CARÊNCIA MEDIANTE ENQUADRAMENTO NA TABELA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213, DE 1991. 1.
A Turma Regional de Uniformização da 4ª.
Região, nos Incidentes de Uniformização nºs 2007.70.50.012467-7, 2007.70.53.000345-1, 0008758-21.2007.404.7195 e 50036146020124047112, uniformizou jurisprudência no sentido de que "para o fim de concessão de aposentadoria urbana por idade, a carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 sempre deva ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade". 2.
Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido. (TRF4 5011103-63.2012.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 05/10/2015).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por idade NB: 199.510.199-8 a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 22/12/2020) com data de início de pagamento (DIP: 1º/06/2022), renda mensal inicial nos termos do CNIS cidadão.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do Art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 4 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/05/2022 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 16:13
Juntada de Certidão
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04/05/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2022 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2022 16:13
Julgado procedente o pedido
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22/04/2022 18:11
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 14:46
Juntada de contestação
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03/11/2021 21:31
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2021 21:31
Juntada de Certidão
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03/11/2021 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 16:37
Conclusos para despacho
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06/08/2021 21:05
Juntada de emenda à inicial
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21/07/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 09:49
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2021 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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01/07/2021 18:42
Juntada de Informação de Prevenção
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30/06/2021 20:53
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2021 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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